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TRF da 4a Região admite penhora de bens de cônjuge de parte executada

Destaca-se recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que  admitiu pedido de penhora sobre bens de propriedade de esposa da parte executada em uma execução movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

No caso analisado, a execução fiscal cobra valores decorrentes de multa administrativa, não pagos pela parte executada, a qual, ademais, não nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens, do que decorreu o pedido para que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa.

O pedido foi, a princípio, indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução.

Em sede de agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal admitiu a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da cônjuge, na medida em que a metade desses bens pertence ao executado.

A decisão ressalta que a penhora alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal.

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Receita Federal disciplina apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Editada a Instrução Normativa  RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.

É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.

A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.

Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.

Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

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Receita Federal dispõe sobre incidência do PIS/COFINS-Importação em relação à licença de uso de programas de software

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 316, em que a Receita Federal trata da incidência das contribuições para o PIS e Cofins-Importação em relação ao contrato de licença de uso de software com empresa estrangeira.

Segundo a resposta, o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, em que o titular dos direitos do software efetua a cessão desses direitos a terceiros mediante contraprestação. Nesse passo, por implicar, a princípio, uma obrigação de dar – permissão para que alguém use ou comercialize algo de que não detém a propriedade – a sua contraprestação se dá mediante pagamento de royalties, em relação aos quais não há a incidência das referidas contribuições, conforme o órgão se manifestou na Solução de Divergência Cosit n. 11, de 2011.

Concluiu-se, assim, que as contribuições para o PIS e Cofins-Importação não incidem sobre o valor pago, exclusivamente, a título de licença de uso de software (royalties). Caso, porém, haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a sua incidência, mas apenas sobre tais rubricas (nesse sentido também é a recente Solução de Consulta COSITA nº 284).

Alerta-se, entretanto, que se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, a solução determina que o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Segue a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 316.

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Direito Ambiental

EIA/RIMA: quando é necessário?

Respeitar e cuidar do meio ambiente é tarefa de todo cidadão consciente. Para as empresas, entretanto, não basta ter apenas consciência ambiental: é necessário andar na linha a fim de evitar punições e a ocorrência de situações irregulares.

Você conhece os casos em que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) são obrigatórios? Conheça tudo o que precisa saber sobre o assunto e tire todas as suas dúvidas!

O EIA/RIMA

O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental são exigências trazidas pela Lei 1.356 de 1988, sendo dois documentos que, em conjunto, tem como objetivo: a) avaliar impactos ambientais ocorridos com a instalação de um negócio e b) estabelecer programas de monitoramento de resultados a longo prazo.

O EIA/RIMA é um estudo multidisciplinar, realizado por um time que avalia aspectos socioeconômicos e ambientais. A diferença entre eles é que, enquanto o EIA contém informações consideradas sigilosas sobre a atividade a ser desempenhada, o RIMA é de acesso público, contendo mapas, gráficos e textos descrevendo as consequências ambientais do projeto.

Situações em que são necessários

A elaboração de estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), por meio de um EIA/RIMA — a ser aprovado pela Comissão Estadual de Controle Ambiental pertinente — é obrigatória apenas para atividades que possuam potencial poluidor considerado alto pelos órgãos e legislação competentes.

Assim, dispõe a Lei 1.356 em seu artigo 1º ser o EIA/RIMA obrigatório no caso de negócios que digam respeito a:

1 – Estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;

2 – ferrovias;

3 – portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

4 – aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;

5 – oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais;

6 – linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 Kw;

7 – barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 Kw;

8 – extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

9 – extração de minério, inclusive areia;

10 – abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, ratificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;

11 – aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

12 – complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;

13 – distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais- ZEI;

14 – projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares, ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;

15 – projetos agropecuários em áreas superiores a 200 (duzentos) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;

16- qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia.

Conte com uma consultoria de qualidade e atue preventivamente

O EIA/RIMA tem como objetivo monitorar a atuação de grandes negócios e assegurar uma atuação cautelosa e preventiva em relação à legislação específica, e sua não observância por ocasionar a aplicação de sanções e multas.

A escolha de serviços de consultoria jurídica especializada em questões relativas ao meio ambiente é essencial para evitar despesas desnecessárias. Pesquise e opte por empresas com excelência reconhecida para evitar autuações para sua empresa e uma defesa adequada, caso tenha que contestar a ocorrência de qualquer ilícito envolvendo um EIA/RIMA.

E agora, entendeu como funciona o EIA/RIMA e em quais casos é obrigatório para uma empresa? Compartilhe sua opinião e deixe seu comentário!

 
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TRF da 1a Região define que penhora de bens pode ser decretada antes de finalizadas as diligências para encontrar bens do devedor

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao analisar o AGI 0070189-76.2016.401.0000/MG interposto pelo IBAMA, definiu que a penhora de bens do devedor pode ser realizada a despeito do exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor, e, com isso, reformou decisão que havia indeferido o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário – Infojud.

O Infojud é uma ferramenta que os magistrados e os servidores têm de busca na base de dados da Secretaria da Receita Federal, que os permite localizar pessoas, bens e direitos.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud, na medida em que deve ser prestigiada a efetividade da execução. Logo, a utilização do Infojud, tal como do BacenJud, é medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

Para ratificar sua posição, o relator anotou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015, orientando para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud “como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas”.

A decisão foi unânime.

 

Trata-se de decisão relevante que demonstra como o Poder Judiciário vem modificando o tratamento conferido ao devedor do erário público na busca da efetividade das medidas de coibição da inadimplência.

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Câmara dos Deputados aprova plano de emergencia obrigatório para todas as barragens

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 3.775 que propõe seja alterada a Lei da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/10) para tornar obrigatória a elaboração de Plano de Ação de Emergência (PAE) por todas as barragens construídas no País, independentemente da classificação de risco dessas construções.

O PAE será elaborado e implantado com a participação de representantes das populações situadas no caminho da barragem e dos órgãos de proteção e defesa civil e deve ficar disponível na internet. Deverá conter todas as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de acidente, além de identificar os agentes a serem notificados imediatamente a cada ocorrência.

O projeto determina que, em caso de emergência, será criada uma “Sala de Situação”, que centralizará as ações a serem desenvolvidas e a comunicação com a sociedade, com participação de representantes do empreendimento, da defesa civil, dos órgãos fiscalizadores da atividade e do meio ambiente, dos sindicatos dos trabalhadores e dos municípios afetados. Exige, também, a implantação de sirene de alerta nas comunidades que podem ser afetadas pelo rompimento da barragem e a realização periódica de exercícios simulados com essas comunidades.

Outra alteração é a determinação para que a fiscalização das barragens, a ser feita por órgão ambiental, também se concentre na avaliação de indicadores que comprovem a segurança da estrutura, conforme definido em regulamento. Atualmente, a vistoria consiste apenas na análise dos documentos entregues pelo responsável pela barragem.

O projeto ainda será analisado nas comissões de Minas e Energia e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Câmara dos Deputados aprova isenção de IPI para produtos destinados a pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 6277/16 que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados órteses, próteses, cadeiras de rodas motorizadas, leitos, macas e seus acessórios e ainda equipamentos de informática quando destinados a pessoas com deficiência comprovada por laudo médico.

A isenção valerá por cinco anos a partir da promulgação da nova lei, caso ela seja aprovada. O benefício só poderá ser utilizado uma única vez a cada dois anos pelo interessado.

A proposta assegura a manutenção do crédito do IPI referente a matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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STJ decide que a empresa que retêm o IRRF não tem legitimidade para requerer respectiva restituição de indébito tributário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a empresa responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior. Assim, a respectiva repetição de indébito de só pode ser postulada pelo sujeito passivo que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança.

A decisão foi tomada no ERESP 1.318.163, em que se suscitou haver divergência entre decisões acerca do parágrafo único do art. 45 do CTN, segundo o qual a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte.

A Primeira Turma, interpretando o dispositivo, entendeu que, apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito. De acordo como acórdão embargado, “não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição”.

De outro lado, nas decisões indicadas como paradigmas, a interpretação foi no sentido de que a empresa teriam legitimidade, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito.

Em seu voto pela ilegitimidade ativa da empresa que retém o imposto, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Segundo o ministro, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.

A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos.

Também reconheceu-se a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a “tributos indiretos” e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN), o que afasta a respectiva aplicação ao caso, na medida em que o imposto de renda não é tributo indiretos.

A decisão foi unânime.

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Simplificada a restituição para empresas do Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI)

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1712, em que a Receita Federal  disciplina o pedido de restituição de tributos por ela administrados abrangidos pelo Simples Nacional e do MEI.

O contribuinte que efetuou pagamento indevido ou em valor maior do que o devido poderá, a partir de amanhã, dia 30 de junho, solicitar a restituição por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição deverá concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares.

Segundo a Receita Federal, além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI, evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.

 

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Justiça equipara jogos de videogame a software para fins fiscais

Em decisão liminar proferida no Processo 5007448-54.2017.4.03.6100, a juiza da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo adotou entendimento de que jogos de videogame são software, inclusive para fins fiscais.

 

No caso analisado, a autoridade fiscal lavrou auto de infração cobrando tributos devidos na importação dos jogos por entenderem que, em razão de sua finalidade de entretenimento eles se assemelhariam aos conteúdos audiovisuais previstos no parágrafo 3º do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, e portanto estariam sujeitos à carga tributária mais alta.

 

Isso porque a legislação aduaneira prevê que o valor aduaneiro (e a consequentemente a base de cálculo dos tributos devidos) na importação de software é apenas o valor do suporte físico propriamente dito.

 

Na visão das autoridades fiscais, ainda que destinados a equipamentos de processamento de dados propriamente ditos, os jogos de vídeo game não seriam programas de computador em sentido estrito, mas uma categoria específica de bem, destinados ao entretenimento, que os aproxima dos CDs ou DVDs contendo músicas, cinema e vídeo.

 

Na decisão, a juíza da 9ª Vara adotou como fundamento  laudo do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), segundo o qual, “um jogo de videogame é um software criado com o intuito geral de entreter e ensinar, e é baseado na interação entre uma ou mais pessoas e um dispositivo eletrônico que executa o jogo” e que “são desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto os demais softwares”.

Observa-se que a conclusão está na linha de decisões do Poder Judiciário sobre o tema, o que mostra que está se tornando o posicionamento do Poder Judiciário a esse tema.