A Receita Federal editou a IN RFB nº 1757/2017, publicada ontem, com orientações para o preenchimento e alterando algumas regras relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.
A instrução normativa determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, também por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou ontem o julgamento de cinco ações que questionam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), quais sejam: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 4937, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, proposta pelo Partido Progressista (PP).
Na sessão, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, proferiu voto declarando a inconstitucionalidade de uns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros.
O ministro entendeu que o Programa de Regularização Ambiental consiste numa forma de anistia condicional aos produtores rurais infratores e, por isso, o declarou inconstitucional, por ofender o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
O referido programa permite a regularização das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, Em contrapartida, a lei permitida sejam as sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas e afastadas as penalidades administrativas e a punibilidade por crimes ambientais.
De acordo com o voto, tratam-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal.
Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008, por não haver justificativa racional para o marco temporal estabelecido.
Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação.
De outro lado, o ministro considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.
Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.
O julgamento das ações foi suspenso por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.756, atualizando a Instrução Normativa RFB nº 1.500 e unificando a legislação sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Segundo a Receita Federal tal medida se fez necessária haja vista terem sido editados atos normativos esparsos sobre o tema e a unificação facilita a compreensão e orientação do contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Nesse passo, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, deve ser pesquisada e analisada, tomando-se a redação dada pela referida IN 1.756.
Dentre as principais orientações que foram consolidadas, conforme entendimento da Receita Federal, cita-se:
- Na guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil.
- Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
a) valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos – até o ano-calendário de 2022;
b) valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD) – até o ano-calendário de 2020;
c) quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) – até o ano-calendário de 2017. - A bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação e, portanto, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços ou mesmo vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do imposto sobre a renda.
- As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização.
- As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda.
- Só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial.
- Estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
- É possível o reconhecimento da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.
- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%).
- Passam a ser dispensados de retenção do imposto e da tributação na DAA:
a) verbas recebidas a título de dano moral;
b) valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular; e
c) proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. - Os juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas, por perda de emprego, estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA.
- Nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
- São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
- As despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.
- Nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da Receita Federal.
- As importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas.
- Nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis.
Clique AQUI a acesse a Instrução Normativa RFB nº 1.500 consolidada já com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.756.
Foi publicada a Medida Provisória nº 807/17, prorrogando para 14.11.2017 o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).
Além da prorrogação do prazo, a Medida Provisória também dispõe sobre as parcelas mínimas que devem ser pagas pelos contribuintes que aderirem ao programa em novembro.
No âmbito da Receita Federal do Brasil as regras do programa estão consolidadas na IN RFB nº 1.711/17 e no da Procuradoria-Geral da Fazenda constam na Portaria PGFN nº 690/17. Ambos foram editados considerando os termos da Lei nº 13.496/17 e seus principais aspectos são:
- a possibilidade de inclusão no PERT de tributos retidos na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação, devidos por incorporadora optante do RET, e constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de sonegação, fraude ou conluio;
- aumento dos percentuais de desconto de multas e encargos;
- criação de uma nova hipótese de parcelamento, consistente no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- redução de 7,5% para 5% do valor do pagamento à vista e em espécie inicial para inclusão dos débitos no PERT para os contribuintes com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões;
- adoção de formulário-modelo para desistência de impugnações e recursos administrativos;
- previsão de que a dívida a ser parcelada deve ser consolidada considerando-se a data-base de 31 de agosto de 2017, independentemente da data de adesão;
- definição de que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não serão consideradas inadimplentes para fins de exclusão do PERT;
- possibilidade de migração de opções enquanto não realizado o procedimento de consolidação; e
- aplicação automática das novas regras previstas na Lei nº 13.496/17 aos contribuintes que tenham aderido ao PERT quando da vigência da Medida Provisória nº 783/17.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.432.579, concluiu que a falta de citação dos vizinhos não gera a nulidade absoluta, mas apenas relativa do processo de usucapião.
Segundo o relator do recurso, Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa da ação. Isso porque, a sentença que declara a propriedade do imóvel, na ação de usucapião, reconhece apenas a propriedade do imóvel. Não gera prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado.
Observou que, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião, deve se ter uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos. Nesse última, a falta de citação de algum confinante contamina a pretensão, mas não a de usucapião.
Por fim, o Ministro Luiz Felipe Salomão lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.
A decisão foi por maioria, vencidos os Ministros Raul Araujo e Marco Buzzi.
A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 2860, de 2017,publicada no dia de hoje, dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas suas unidades.
A partir de agora, basta sejam apresentadas a vias originais dos documentos de identificação, permitindo o cotejo das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
Alerta-se que a Receita Federal continuará a exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura.
Ao julgar o seu primeiro IRDR (0008087-81.2017.401.0000/DF), a 4a Seção do TRF da 1a Região, decidiu que, durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida.
O relator do incidente, desembargador federal Novély Vilanova, iniciou seu voto, destacando que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil que participam do CARF.
Em seguida, destacou que ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções, em virtude do que náo se mostra razoável supor que, os auditores manteriam as multas tributárias incidentes sobre a receita de tributos por ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência.
Acrescentou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo.
E concluiu que não há conflito de interesses no fato de os conselheiros/auditores que integram o CARF receberem bônus de eficiência.
Observe-se que, quando da conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017, as multas foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência, deixando, assim, de existir o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2027/07, que regulamenta a comercialização de créditos de carbono.
O projeto garante a exclusividade para a comercialização de créditos de carbono a empreendedores com projetos vinculados aos programas governamentais de incentivo ao uso de energia elétrica gerada por fontes alternativas. Também autoriza as entidades financiadoras desses empreendimentos a receber esses créditos como garantia das operações contratadas.
Pelo texto, a exploração de energia limpa poderá ser feita por pequenas centrais hidrelétricas, centrais eólicas e as que utilizam biomassa.
O projeto ainda será apreciado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Novos empreendimentos e os existentes que alteraram as suas atividades (objetivos) sociais já podem emitir online, a Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental Estadual, que devia ser requerida nos balcões de atendimento das SUPRAMs.
A referida certidão atesta a dispensa de um empreendimento ou atividade às normas de licenciamento ambiental estadual, possibilitando o alcance as linhas de crédito dos bancos financiadores ou a comprovação de sua regularidade.
A emissão online ocorre no ambiente virtual da Redesimples – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios criada para estabelecer diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar os processos de abertura, alteração, baixa e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
A partir da formalização ou requerimento de viabilidade perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, haverá um cruzamento entre os códigos CNAE e os códigos da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004. Caso as atividades estejam listadas apenas no CNAE, será possível emitir online a Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental Estadual. Se, de outro lado, a atividade estiver listada na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, o empreendedor será orientado a buscar os balcões da SEMAD para a regularização ambiental.
