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Direito Ambiental Notas

Sancionada a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio

Foi sancionada a Lei nº 13.576 (publicada no DOU de 26/12/2017), instituindo a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Trata-se de um marco histórico, pois traça estratégia de longo prazo para redução de emissões de carbono e reconhece o papel de todos os tipos de biocombustíveis na matriz energética brasileira, tanto para a segurança energética quanto para mitigação do efeito estufa.

O programa deverá estabilizar o setor de biocombustíveis no país e atrairá novamente investimentos. Foi elaborado visando promover a expansão dos biocombustíveis e assegurar previsibilidade para o mercado de combustíveis, como forma de contribuição para preservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento econômico e social.

Dentre os instrumentos do RenovaBio, a Lei nº 13.576 arrola a fixação de metas de redução das emissões dos gases causadores do efeito estufa, a concessão de créditos de descarbonização, a certificação de biocombustíveis e a concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

 A lei prevê a estipulação de metas anuais de redução de emissão de gases de forma individualizada para cada distribuidor de combustíveis proporcional à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor ao pagamento de multa que poderá chegar a R$ 50 milhões de reais, além das sanções administrativas e pecuniárias já previstas na Lei nº 9.847/1999.

No que toca ao Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, esse será emitido a favor do produtor ou importador de biocombustível que preencher requisitos que ainda serão definidos em regulamento próprio.

As medidas para a implementação do RenovaBio serão adotadas pelo Ministério de Minas e Energia, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e pela Empresa de Pesquisa Energética.

 Clique e acesse a íntegra da Lei nº 13.576/2017.

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Direito Tributário Notícias

Confaz regulamenta a LC nº 160 que validou de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e impõe condições para empresas

O Confaz editou o Convênio nº 190, publicado no último dia 15 de dezembro, regulamentando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 160, a qual permitiu aos Estados e ao DF deliberar sobre a remissão dos créditos de ICMS decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como sobre a reinstituição dos citados benefícios.

O Convênio determina que as unidades federadas deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais, uma relação com a identificação de todos os benefícios fiscais, instituídos por legislação até 08 de agosto de 2017, dentre outras formalidades, ou deverão ser revogados até o 28 de dezembro de 2018.

O Convenio também ratifica a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que o Convenio condicionou a citada remissão e anistia à desistência pelas empresas das ações judiciais, impugnações, recursos e defesas administrativas relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Exige inclusive a desistência pelos advogados dos seus eventuais honorários de sucumbência.

Tal medida não se coaduna com a Lei Complementar 160 cujas normas são dirigidas às unidades federadas e não prescreve qualquer limitação ou condição às empresas.

Lembramos, ainda, que, segundo a Lei Complementar 160,  a unidade federada que editou o ato concessivo rpoderá concede-los novamente ou prorrogá-los até:

  1. 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  2. 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  3. 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  4. 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
  5. 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Clique e veja a integra do Convênio Confaz nº 190.

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Incorporação Imobiliária Notícias

TRF da 1ª Região: contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em cartório para ser oposto a terceiros de boa fé

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso interposto na Ação Ordinária nº 0039775-49.2013.4.01.3800/MG, definiu que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.

No caso analisado, a autor da ação sustentava que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tendo regularizado todas as pendências fiscais e que a boa-fé dos terceiros para quem a proprietária vendeu o imóvel não pode prevalecer sobre o seu direito. Alegou, ainda, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Federal Jirair Meguerian, o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Logo, o autor falhou ao não proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório. Ao não fazê-lo, o seu direito não se tornou oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico posterior.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário Notícias

TRF da 1ª Região decide que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora

Ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/M, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação.

Na apelação, a empresa recorrente alegou que a recusa da Fazenda Nacional seria injustificada, pois o valor dos bens indicados (esteira de produção – inox) seria suficiente para garantir a execução, devendo ser prestigiado no princípio da menor onerosidade.

Segundo o voto condutor proferido pelo desembargador federal Novély Vilanova, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão e definiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação. E, no caso, como a União sustentou que os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser mitigada para estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

 A decisão foi unânime.

 

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STJ: Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.645.719, proferiu relevante decisão que deve ser levada em consideração pelas empresas que cogitam a aquisição de créditos de terceiros para fins de compensação de seus débitos.

A Turma concluiu pela validade de contrato de cessão de crédito tributário, apesar de a empresa cessionária não ter conseguido realizar a compensação tributária na Receita Federal.

No caso, a empresa cessionária firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). Os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos. Todavia, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, porque só seria possível com débitos próprios. Ante a negativa, a empresa cessionária ajuizou ação judicial buscando a anulação do negócio.

Ao analisar os recursos, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que a empresa cessionária apresentou pedido de compensação junto à Receita Federal, a qual, portanto, tomou conhecimento de que os créditos haviam sido cedidos, em virtude do que não haveria razão para concluir que as empresas cedentes permaneceram na condição de credoras.

O ministro lembrou, ainda, que, conforme o art. 140 do Código Civil, falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. Contudo, no caso, não há menção expressa no contrato do motivo da cessão dos créditos.

Assim concluiu que a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não constitui razão suficiente para anular o contrato caso não se confirme.

Os demais ministro da turma acompanharam o relator.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie

 A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.761, tornando obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

Segunda a Receita Federal, a instrução normativa decorre da necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie, pois, em diversas operações especiais, verificou que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

As operações deverão ser reportadas em formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Veja a integra do ato: Instrução Normativa RFB nº 1.761

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Direito Ambiental Direito Tributário Notícias

Câmara dos Deputados aprova benefício fiscal a municípios com mais de 70% de área preservada

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 5.650/13 que reduz a zero as alíquotas de contribuição previdenciária patronal das prefeituras de municípios que possuam mais 70% de seu território ocupado por unidades de conservação de proteção integral e por áreas de preservação permanente.

Segundo o projeto aprovado, fará jus o benefício fiscal os municípios com unidades de conservação “de proteção integral”, onde não é possível o desenvolvimento de atividades econômicas, o que, por si só, justifica uma compensação econômica aos municípios que as abrigam.

Também poderão compor o percentual para fins de fruição do beneficio áreas de preservação permanente (APPs).

O projeto tramita em caráter conclusive e ainda será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Carf: possibilidade de crédito de PIS/Cofins para veículos próprios

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, ao analisar o Processo Administrativo n. 11065.720514/2012-99, permitiu que uma distribuidora de sorvetes tomasse créditos de PIS e Cofins sobre gastos relacionados a frete com frota própria de veículos, como com combustíveis, lubrificantes e manutenção.

Segundo o relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, como a entrega dos produtos faz parte da atividade comercial da distribuidora, a companhia estaria autorizada a tomar o crédito a partir de gastos com fretes, não importando se os veículos utilizados sejam de terceiros ou próprios.

Ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza e Jorge Olmiro Lock Freire, para os quais o creditamento pelos gastos com fretes só valeria para despesas com empresa terceirizada.

 

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Direito Tributário

Dação em pagamento no Direito Tributário. Entenda!

A dação em pagamento é um dispositivo muito utilizado para quitar dívidas sem que haja, necessária e exclusivamente, o pagamento em dinheiro desse débito. No campo do Direito Tributário, essa também passou a ser uma possibilidade, mas que inicialmente não era prevista em lei.

Nos últimos anos, esse tema ganhou leis e julgamentos diversos para garantir que o dispositivo seja utilizado de maneira adequada. Ao mesmo tempo, a grande quantidade de mudanças pode causar uma grande dificuldade em realizar o acompanhamento do que é ou não possível.

Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre o assunto, entenda a seguir tudo sobre a dação em pagamento em relação à extinção de créditos tributários.

Como era a dação em pagamento antes da Lei Complementar 104/2001?

Antes que a Lei Complementar 104/2001 fosse aprovada, não existia um dispositivo legal e claro a respeito da dação em pagamento. Mesmo assim, havia alguma jurisprudência sobre o assunto, já que diversas correntes jurídicas baseavam-se no próprio Código Tributário Nacional (CTN). O argumento é de que não era completamente expresso que o pagamento precisaria ser feito em dinheiro, necessariamente, o que abria caminho para a dação.

Além disso, não havia qualquer restrição a respeito do tipo de bem que poderia ser utilizado para extinguir o crédito. Nesse sentido, poderiam ser utilizados tanto bens móveis quanto bens imóveis para realizar a eliminação.

Ao mesmo tempo, a falta de um recurso definitivo sobre essa possibilidade sempre gerou dúvidas e mesmo disputas acerca da possibilidade de utilizar ou não bens no lugar do dinheiro.

O que mudou após a ADI 1917-DF?

Porém, por meio da ADI 1917-DF, o Supremo Tribunal Federal julgou a dação em pagamento, em que o Estado figura como parte, inconstitucional. Na ação, questionava-se a dação estabelecida por uma lei do Distrito Federal.

Em síntese, a proibição aconteceu porque entendeu-se que esse tipo de pagamento, em relação a bens móveis, configuraria uma forma de burlar o processo de licitação, que é previsto em lei. Dessa forma, precedentes poderiam ocorrer para que outras obstruções no processo pudessem ser realizadas.

Quais as transformações após a Lei Complementar 104/2001?

Com a proibição estabelecida pela ADI 1917-DF do Supremo Tribunal Federal, a dação em pagamento foi então expressamente prevista como forma de extinção do credito tributário por meio da Lei Complementar 104/2001.

Todavia, limitou-se a sua realização. Instituiu-se que a dação só poderia ser realizada utilizando bens imóveis, porque, do contrário, seria necessário iniciar um certame quanto ao processo de licitação.

O que aconteceu após a medida cautelar na ADI 2405-1 ter sido julgada?

Mesmo após a Lei Complementar, o dispositivo de dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário continuou sendo objeto de polêmicas.

Novamente, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema quando do julgamento da ADI 2405-1-RS. Contudo, desta vez, concluiu pela  constitucionalidade de uma lei gaúcha que permitia a extinção desses créditos por bens móveis e imóveis.

A grande mudança causada pela nova decisão foi a conclusão que os estados têm autonomia para decidir se a dação pode acontecer com bens imóveis e móveis ou não.

Observe-se que a decisão não expressa a necessidade de licitação quando a dação envolver bens móveis. Mas ainda assim é importante consultar os dispositivos legais para não evitar quaisquer contratempos.

O que mudou com a chegada da Lei n° 13.259/2016?

Com o segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal, novamente criou-se uma lacuna sobre como poderia acontecer a dação em pagamento quanto ao Direito Tributário.

Para resolver essa questão foi promulgada a Lei n° 13.259/2016, que estabelece, de maneira breve, como os créditos tributários podem ser extintos pela dação. De maneira geral, a lei estabelece que deve haver, em primeiro lugar, a avaliação judicial dos bens ofertados para que se estabeleça um valor compatível com o mercado.

O devedor, então, poderá ofertar o bem imóvel para liquidar os créditos, considerando juros e outros encargos. No caso de o valor ser insuficiente, ele poderá complementar com dinheiro até atingir o valor da dívida.

Porém, mesmo com a decisão do STF, a lei não trata do uso de bens móveis para esse fim, ao menos não do ponto de vista tributário.

Qual é a polêmica em torno da Lei n° 13.259/2016?

Por mais esclarecedora que tenha sido em determinados pontos, a Lei n° 13.259/2016 é permeada pela polêmica se ela poderia instituir ou não como se dará a dação nesse sentido.

A grande controvérsia é que há duas fortes correntes rumando em direções contrárias. Uma das correntes acredita que a lei ordinária não seja válida, ao argumento de que, em se tratando de uma forma de extinção do crédito tributário, a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar. É importante notar que a Lei Complementar 104/2001 já inseriu a dação no rol de modalidade de extinção do crédito tributário, o que, a nosso ver, dispensa a necessidade de sua regulamentação também se dar por lei complementar.

A segunda corrente acredita que a lei ordinária poderia, sim, definir tais condições, porque o detalhamento pode acontecer mediante lei ordinária. Ademais, como o STF definiu que é possível realizar a extinção de créditos tributários por meio da dação, a lei ordinária estaria em conformidade com a Constituição.

Diante todo o exposto, o certo é que a dação em pagamento no Direito Tributário tornou-se uma realidade com a chegada da Lei n° 13.259/2016, mas o seu uso demanda cuidados. Sendo assim, é importante contar com uma boa assessoria jurídica. Por isso, entre em contato com a Advocacia Adriene Miranda & Associados e veja como podemos te ajudar sobre esse e outros assuntos!

 
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Direito Tributário

Promulgada Lei Complementar 160 excluindo os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS

Foram publicados nesta data os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017,  alterando a redação da Lei 12.973/2014, para considerar como subvenções de investimento os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, inclusive aqueles concedidos sem autorização do CONFAZ a serem convalidados por convênio na forma desta Lei Complementar.

Com isso, todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS ficam excluídos da base de cálculo de IR, CSLL, PIS e COFINS, conforme a legislação vigente, inclusive quanto aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Tais dispositivos haviam sido vetados pelo Presidente da República, mas o Congresso Nacional rejeitou o veto, restabelecendo a sua validade.

Veja a norma: LC 160