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Receita Federal dispensa o reconhecimento de firma e autenticação de documentos

A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 2860, de 2017,publicada no dia de hoje, dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas suas unidades.

A partir de agora, basta sejam apresentadas a vias originais dos documentos de identificação, permitindo o cotejo das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

Alerta-se que a Receita Federal continuará a exigir firma reconhecida  nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura.

 

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TRF da 1a Região: Auditores fiscais do CARF tinham direito de receber bônus de eficiência instituído pela MP 765/2016

Ao julgar o seu primeiro IRDR (0008087-81.2017.401.0000/DF), a 4a Seção do TRF da 1a Região, decidiu que, durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida.

O relator do incidente, desembargador federal Novély Vilanova, iniciou seu voto, destacando que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil que participam do CARF.

Em seguida, destacou que ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções, em virtude do que náo se mostra razoável supor que, os auditores manteriam as multas tributárias incidentes sobre a receita de tributos por ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência.

Acrescentou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo.

E concluiu que não há conflito de interesses no fato de os conselheiros/auditores que integram o CARF receberem bônus de eficiência.

Observe-se que, quando da conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017, as multas foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência, deixando, assim, de existir o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal.

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Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta comercialização de créditos de carbono

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2027/07, que regulamenta a comercialização de créditos de carbono.

O projeto garante a exclusividade para a comercialização de créditos de carbono a empreendedores com projetos vinculados aos programas governamentais de incentivo ao uso de energia elétrica gerada por fontes alternativas. Também autoriza as entidades financiadoras desses  empreendimentos a receber esses créditos como garantia das operações contratadas.

Pelo texto, a exploração de energia limpa poderá ser feita por pequenas centrais hidrelétricas, centrais eólicas e as que utilizam biomassa.

O projeto ainda será apreciado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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MG passa emitir Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental online

Novos empreendimentos e os existentes que alteraram as suas atividades (objetivos) sociais já podem emitir online, a Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental Estadual, que devia ser requerida nos balcões de atendimento das SUPRAMs.

A referida certidão atesta a dispensa de um empreendimento ou atividade às normas de licenciamento ambiental estadual, possibilitando o alcance as linhas de crédito dos bancos financiadores ou a comprovação de sua regularidade.

A emissão online ocorre no ambiente virtual da Redesimples – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios criada para estabelecer diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar os processos de abertura, alteração, baixa e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

A partir da formalização ou requerimento de viabilidade perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, haverá um cruzamento entre os códigos CNAE e os códigos da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004. Caso as atividades estejam listadas apenas no CNAE, será possível emitir online a Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental Estadual. Se, de outro lado, a atividade estiver listada na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, o empreendedor será orientado a buscar os balcões da SEMAD para a regularização ambiental.

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Direito Tributário

Convênio Confaz 106 trata da incidência do ICMS sobre softwares e afins. Estados começam a se preparar para a cobrança.

Foi publicado, no último dia 05, o Convênio Confaz 106/17 tratando da cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Segundo o convênio, entende-se como bens e mercadorias digitais, os softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados.

O ICMS referente a essas operações será recolhido pela pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realiza a venda ou a disponibilização dos bens e mercadorias digitais, nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização.

O imposto deverá ser recolhido para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

O contribuinte, a critério de cada unidade federadas, poderá ser obrigado a ali inscrever-se para praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.

Os Estados poderão, também a seu critério, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

 II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata a cláusula quarta; e

 IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.”

Observamos que o Convênio produzirá efeitos em seis meses, sendo necessário que cada estado altere a legislação local para que as novas disposições sejam aplicadas.

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Direito Ambiental

Você sabe como a legislação ambiental pode ser crítica para seu novo empreendimento?

Para qualquer empresa, conhecer e seguir a legislação ambiental brasileira é muito mais do que apenas uma formalidade, já que o seguimento – ou não – dessas leis influencia diretamente nos resultados da empresa. Para novos empreendimentos, essa preocupação precisa ser ainda mais latente já que é necessário se atentar a muitas exigências da lei para conseguir a licença de funcionamento. Assim, conheça mais sobre como a legislação ambiental pode afetar o seu novo negócio!

As principais leis ambientais brasileiras

Atualmente, o Brasil conta com vasta legislação ambiental. Neste âmbito, como a competência para legislar é concorrente, há uma enorme quantidade de normas de nível federal, estadual e municipal. Merecem destaque as seguintes leis ambientais de nível federal:

  • Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985): lei que visa a proteger o meio ambiente, o consumidor, patrimônios históricos, turísticos, de valor artístico ou qualquer interesse de ordem pública e coletiva.
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998): é a lei que define os crimes ambientais não apenas como o prejuízo direto ao meio ambiente, mas também o fato de normas ambientais serem ignoradas, ainda que sem dano. As penas são gradativas de acordo com a infração: quanto mais grave e irreparável for o dano ou conduta, maior a pena.
  • Lei dos Agrotóxicos (Lei n° 7.802/1989): responsável por regulamentar todo o processo de fabricação e uso dos agrotóxicos, indo desde a sua pesquisa e desenvolvimento até sua comercialização, aplicação e descarte de embalagens.
  • Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei n° 6.902/1981): responsável por instituir o conceito de áreas de proteção ambiental, as quais podem ser áreas privadas, mas limitadas à exploração e atividades determinadas pelo governo para garantir a proteção da região. É a mais importante para qualquer empresa que se estabeleça em uma área do tipo.
  • Lei das Florestas (Lei n° 4.771/1965): estabelece que as florestas nativas devam ser protegidas e determina faixas onde a conservação de vegetação é obrigatória, como às margens dos rios, encostas com declividade, locais de alta atitude e mais. Está relacionada às Leis dos Crimes Ambientais, surgida 30 anos após.
  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981): é a mais importante e define que o poluidor deve reparar e indenizar quaisquer danos causados, independentemente da culpa. Também é a lei que institui a necessidade de estudos ambientais antes da implantação da atividade pretendida.

A importância de conhecer e seguir a legislação ambiental

Para um novo empreendimento, é fundamental conhecer e seguir a legislação para que o estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) seja feito corretamente, garantindo a autorização de implantação.

Quando já estabelecida, a empresa precisa ter sempre em mente as leis que regem esse âmbito para evitar problemas com fiscalizações e órgãos públicos competentes. Além disso, seguir a legislação corretamente também permite que a empresa possa conseguir certificações internacionais de qualidade, além de ganhar maior confiança em relação aos consumidores. O senso de responsabilidade ambiental também é benéfico para a imagem da empresa, garantindo melhores resultados.

Apoio jurídico é fundamental

A verdade, entretanto, é que muitas vezes as leis são complexas e estranhas à grande maioria dos empresários, tornando mais difícil o processo de estar regularizado. Por isso, contar com o apoio jurídico é indispensável para proteger a empresa e o meio ambiente. Para ter esse apoio o ideal é contar com um escritório de qualidade e que possua experiência na legislação ambiental, como é o caso da Advocacia Adriene Miranda & Associados.

A legislação ambiental pode ser o fator determinante para seu novo empreendimento ter ou não sucesso e por isso é tão importante conhecer tudo que se refere a essas leis. Para isso, inclusive, é altamente recomendado contar com apoio jurídico, garantindo que todas as leis sejam seguidas. O que você pensa sobre a legislação ambiental? Não deixe de comentar e participar do debate.

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TRF da 1a Região decide que é devido o IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposto na Ação Ordinária 0028435-79.2011.4.01.3800/MG, concluiu  ser devido o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de bens que integrarão o ativo imobilizado da empresa mesmo em se tratando de prestadora de serviços.
 Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, isso é, a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior e não a atividade de industrialização propriamente dita.
Assim, para fins de incidência do imposto, seria irrelevante se os bens são destinados ao ativo imobilizado.
A decisão foi unânime.
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STF julgará se o IR e a CSLL podem incidir sobre os juros de mora pagos quando da restituição de tributos pagos a maior

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, no âmbito do RE 1.063.187, se incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros de mora recebidos por contribuinte na restituição de tributos pagos a maior.

A repercussão geral do tema foi reconhecida apesar de o relator, ministro Dias Toffoli, ter observado que a questão não seria constitucional.

O recurso em questão foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a cobrança do Imposto de Renda e CSLL sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, que não consiste em acréscimo patrimonial.

A União argumenta, em defesa da tributação, que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. A parcela dos juros de mora é considerada lucros cessantes. Por isso, poderia ser tributada. No caso da correção monetária, o argumento é o de que seguiria o principal.

Ressalte-se que o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, por meio de recurso especial repetitivo. A 1ª Seção manteve o recolhimento de IR e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. Após recurso, o processo aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

 

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STJ começa analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.694.357, começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, após voto do relator, Ministro Napoleão Maia Nunes, pela exclusão do imposto da base de cálculo da contribuição, com fulcro na decisão proferida pelo STF, no RE 574.706, que autorizou a retirada do imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

É primeira vez que a questão é analisada por um colegiado depois da decisão do Supremo Tribunal Federal.

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CARF reconhece PLR pago na forma prevista em acordo firmado com a participação do sindicato

A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária, as verbas pagas a título de PLR, considerando válido acordo feito entre os empregados e a empregadora, em que houve a participação do sindicato para a discussão do acordo de participação nos lucros, mesmo que essa não o tenha assinado.

No caso analisado, a empresa foi autuada porque o sindicato que representa seus empregados não assinou o acordo que regulamentou o PLR. Assim, o Fisco entendeu que os valores pagos aos funcionários não tinham natureza de lucro, e sim de remuneração. Portanto, a empresa deveria pagar contribuição previdenciária sobre eles.

O CARF reformou a decisão, seguindo voto da conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, para a qual o acordo deveria ser considerado válido, pois restou provado que a entidade participou das reuniões que fixaram o PLR.

Acrescentou que o excesso de formalidades desvirtua o objetivo do PLR, que é incentivar as empresas a distribuírem seus lucros com os empregados, perfazendo com isso uma melhor distribuição de renda no país e socializando os lucros.

Nesse passo, a Turma, por maioria, entendeu que os valores pagos constituíam, sim, PLR. Logo, não integram a remuneração, e sobre eles não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do CARF.