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Política Pública e Legislação

Decreto regulamenta lei, permitindo estímulo a criação de startups e outros ambientes promotores de inovação.

Foi publicado o Decreto nº 9.283 regulamentando a Lei nº 10.973, também denominada Lei da Inovação, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

As novas regras podem estimular a criação de startups e outros ambientes promotores de inovação.

Dentre as várias disposições, destacamos que, segundo o Decreto, a Administração Pública (incluídas as agências reguladoras e as de fomento) poderá estimular o desenvolvimento de projetos de cooperação entre empresas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e entidades privadas sem fins lucrativos com foco na geração de produtos, processos e serviços inovadores, além da transferência e difusão de tecnologia.

As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração comercial das criações resultantes da parceria.

O mesmo vale para os contratos de encomenda tecnológica, que poderão também dispor sobre a cessão do direito de PI, o licenciamento e a transferência de tecnologia.

As ICTs públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam também autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.

Para incentivar o desenvolvimento tecnológico, Administração Pública poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, podendo, para tanto, ceder o uso de imóveis, participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação e conceder financiamento, subvenção econômica e incentivos fiscais e tributários, para a implantação.

Clique e veja a íntegra do Decreto 9.283.

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Direito Tributário

Pauta fiscal: tire aqui suas dúvidas!

Não é novidade que a legislação e regulamentação tributária no Brasil é complexa e, muitas vezes, confusa — o que acaba criando muitas dúvidas sobre os mais diversos temas envolvendo essa área do direito. Soma-se a isso o fato de que tratar de impostos é sempre um assunto espinhoso e complicado. Em razão disso, muitos dos termos e institutos do direito tributário merecem mais atenção e estudo, especialmente para um bom planejamento financeiro e uma gestão fiscal eficiente e responsável, que possa trazer vantagens para a empresa, ao se trabalhar dentro do conceito de economia legal.

Dentre eles, a Pauta Fiscal é uma das mais obscuras e importantes de serem compreendidas, pois apresenta valores referenciais para se calcular impostos.

Pensando nisso, elaboramos esse post para explicar o que é, como funciona e quais os impactos que a Pauta Fiscal pode ter nas empresas. Confira!

O que é Pauta Fiscal?

A Pauta fiscal é um valor referencial utilizado pela Fazenda Pública para determinar a base de cálculo sobre produtos. Ou seja, é uma ferramenta usada pela Administração Pública, no caso, a Fazenda, para controlar e orientar a base de cálculo do imposto sobre produtos no comércio local.

Como é utilizada a Pauta Fiscal?

A partir do valor referencial da Pauta Fiscal, a Secretaria da Fazenda estadual/distrital poderá calcular o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrado sobre os produtos e serviços comercializáveis, facilitando assim a adimplência e observância da legislação tributária.

Como se calcula a Pauta Fiscal?

A Pauta Fiscal é calculada a partir da pesquisa regular de preços realizada pelas Secretarias de Fazenda. A partir dessa pesquisa, aplica-se os regulamentos e legislação tributária pertinente, chegando ao valor referencial que será a base de cálculo do ICMS e outros impostos devidos sobre os produtos comercializáveis e serviços.

Quais empresas são afetadas pela Pauta Fiscal?

Todas as empresas que trabalham com comercialização de produtos são afetadas pela Pauta Fiscal, pois é por ela que se define a base de cálculo do ICMS. Empresas de bebidas, combustíveis, serviços de transporte, cimento e outras devem consultar os valores referentes para ter melhor planejamento tributário.

Como consultar os valores referenciais da Pauta Fiscal?

Os valores referenciais da Pauta Fiscal podem ser consultados no site da Secretaria de Fazenda estadual/distrital, na área referente ao ICMS. Essa consulta deve ser feita periodicamente, em vistas de poder fazer uma gestão fiscal eficiente na empresa.

Pauta Fiscal e Substituição Tributária são a mesma coisa?

Embora haja, por vezes, confusão entre esses dois institutos, por ambos se referirem ao ICMS, eles não se confundem. A Pauta Fiscal é um valor referencial que se projeta no futuro para determinar a base de cálculo do ICMS, enquanto a Substituição Tributária é um regime de arrecadação tributária em que se atribui a outro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em vista da cadeia de produção.

A partir dessas respostas, pode-se entender um pouco mais sobre a Pauta Fiscal e sua importância para o planejamento tributário empresarial. Restou alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Deixe seu comentário!

 
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Notícias

Receita Federal disponibiliza aos contribuintes o PER/DCOMP WEB

A Coordenadoria Especial de Gestão de Crédito e de Benefícios Fiscais Substituta da Receita Federal (COREC) editou o Ato Declaratório Executivo COREC Nº 1, disponibilizando o serviço PER/DCOMP WEB no Portal do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal) a todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

Por meio da PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) os contribuintes realizam pedidos de restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, bem como declaram a compensação de créditos existentes perante ao Fisco.

Os pedidos poderão ser feitos pelo Portal e-CAC, com acesso às declarações que foram entregues nos anos anteriores, que poderão ser retificadas ou canceladas.

A pessoa jurídica deve acessar o programa por meio do seu certificado digital, e a pessoa física pode acessar o ambiente virtual por certificado digital ou por código de acesso.

Espera-se que a unificação da base de dados da Secretaria da Receita Federal diminua o tempo de espera para resposta sobre a homologação dos pedidos de compensação e restituição. O auditor fiscal terá um acesso simplificado ao histórico do contribuinte, o que pode acelerar a tramitação dos pedidos.

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Notícias

Duas ADIN`s questionam no STF a permissão para a Fazenda Pública bloquear bens de contribuintes

Conforme informado anteriormente, no bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.

Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A medida, a nosso sentir, está eivada de inconstitucionalidade por ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à propriedade.

Nessa mesma linha de entendimento, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 20-B da Lei 10.522/2002, já foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitiucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou, no dia 22 de janeiro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia.

No dia 30 de janeiro, a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), por sua vez, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5886, com fulcro, basicamente, nas mesmas razões do Partido Socialista Brasileiro.

Ambas as açóes são de relatoria do Ministro Marco Aurelio.

Oxalá o STF haja de forma célere, afastando a medida que afronta princípios basilares do Estado de Direito.

 

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Tramita da Câmara projeto para suspender a tributação incidente sobre os rendimentos do investidor-anjo de microempresa

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 719/17 que propõe a suspensão da tributação dos rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas.

O investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que resolve aplicar recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups.

Caso aprovado, o projeto sustará a Instrução Normativa 1.719/17 da Receita Federal que prescreve a tributação sobre os rendimentos do aporte de capital no percentual de 15% para os contratos de participação por mais de 720 dias e de 22,5% para os contratos com prazos menores (participação de até 180 dias).

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Clique e veja a íntegra do Projeto de Decreto Legislativo 719/17.

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Direito Tributário Notícias

MP 810 prorroga prazo de incentivos fiscais para empresas de informática que investem em P&D, bem como em inovação

Já tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória 810/17, que ampliou o prazo para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

A referida medida provisória concede isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.  Assegura, ainda, a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Para fazer jus aos benefícios, as empresas devem investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno.

Foi prorrogado também o prazo para reinvestimento pelas as empresa que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação na Zona Franca de Manaus, as quais devem investir 5% do seu faturamento bruto anual em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Ressalta-se que a medida provisória inova ao admitir o investimento em inovação, além do P&D, tornando possível usar os investimentos para capitalizar empresas de base tecnológica (startups).

Para mais informações sobre os benefícios concedidos e suas condições, entre em contato com o escritório.

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Direito Ambiental

Como é definida a proteção dos ecossistemas naturais?

Você sabe o que é uma área de proteção ambiental (APA)? E como ela é estabelecida? Pois saiba que para definir e delimitar uma região que necessite de uma atenção especial são considerados diversos fatores, como a diversidade das espécies de plantas e animais daquele espaço e a singularidade da biodiversidade típica do local e os processos naturais que acontecem ali.

Essas áreas de proteção buscam adequar as atividades humanas que podem ser realizadas no local. Isso é feito de acordo com as características do ambiente, com o objetivo de proteger os principais atributos naturais, estéticos e culturais dos ecossistemas naturais que são especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. O nível da proteção designada para cada área também deve ser estabelecido pelos especialistas que consideram, entre outras variáveis, o valor socioambiental de cada caso específico.

Continue lendo e entenda como é definida a proteção dos ecossistemas naturais!

Para que serve uma área de proteção ambiental?

A principal função de uma APA é garantir a preservação dos ecossistemas naturais. Isso quer dizer o estabelecimento de um conjunto de métodos, ações e políticas que visem a proteção das espécies de fauna e flora a longo prazo, além da manutenção dos processos ecológicos — que são aqueles movimentos que acontecem naturalmente no meio ambiente, como a disseminação de sementes ou a regeneração de uma área degradada, por exemplo.

Assim, garante-se a conservação de características naturais relevantes, a preservação de espécies em extinção, o desenvolvimento sustentável, a proteção dos recursos hídricos e vários outros fatores que são importantíssimos para a nossa qualidade de vida, independentemente de viver nas proximidades das APA’s.

Como as APA’S são estabelecidas?

As Áreas de Proteção Ambiental podem ser instauradas tanto em propriedades privadas quanto nas de domínio público, sem a necessidade de desapropriação. O que acontece é que as atividades permitidas dentro das APA’s devem ser limitadas e regulamentadas de acordo com as características daquele ambiente.

No caso das terras públicas, o Estado é responsável por definir as condições para visitações e para a realização de pesquisas científicas, por exemplo, enquanto nas áreas privadas essas decisões ficam a cargo do proprietário.

Quais os diferentes níveis e tipos de proteção ambiental?

Uma APA é um exemplo de uma Unidade de Conservação (UC), que é uma área passível de proteção especial de acordo com suas características ambientais. As UC’s possuem doze categorias que são divididas em dois grandes grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável.

Na primeira categoria, o objetivo principal é preservar as condições da natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais e podendo proibir quaisquer atividades que possam causar danos ao ambiente, como coleta, turismo e até mesmo pesquisa científica. Alguns exemplos de Unidades de Proteção Integral são as Reservas Ecológicas, os Parques Nacionais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Já as Unidades de Uso Sustentável, como é o caso das Áreas de Proteção Ambiental, buscam conciliar o uso sustentável dos recursos naturais com a presença humana. Nessas UC’S são permitidas as atividades que não causem danos permanentes aos recursos naturais e não prejudiquem os processos ecológicos. Outros exemplos de Unidades de Uso Sustentável são as Florestas Nacionais e as Reservas Extrativistas.

Uma ocupação urbana pode existir dentro de uma APA?

Como o principal foco das APA’s é conciliar a conservação dos processos ecológicos e dos recursos naturais com a atividade humana, é possível até mesmo residir e trabalhar dentro dessas áreas. Nesses casos, é preciso um estudo de impacto especial para que os projetos de zoneamento disciplinem o processo de ocupação e prezem sempre pela sustentabilidade do uso dos recursos naturais dentro daquele ecossistema.

Todas as APA’s devem ter um conselho misto?

Para que a preservação dos ecossistemas naturais seja garantida dentro de uma Área de Proteção Ambiental, é sempre necessário dispor de um Conselho Administrativo, que deve ser presidido pelo órgão público responsável por aquela região. Esse grupo deve ser constituído por representantes do poder público, de organizações da sociedade civil e da população residente para que, assim, todos os interesses sejam considerados.

Quantas APA’s existem no Brasil?

De acordo com dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), até abril do ano passado, 294 Áreas de Proteção Ambiental estavam cadastradas no país. Dentre elas, 32 são federais, 185 estaduais e 77 municipais. Alguns exemplos de APA’s existentes hoje no país são a Área de Proteção Ambiental de Tamoios, a APA Margem Esquerda do Rio Negro, a Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã e a Área de Proteção Ambiental Fernão Dias.

Quais atividades podem ser realizadas em uma APA?

Geralmente, as Áreas de Proteção Ambiental são extensas e podem abrigar diversas atividades humanas. Nessas regiões, podem ser liberados, inclusive, trabalhos agrícolas e pecuários, desde que sem a utilização de agrotóxicos ou outros insumos que possam trazer prejuízos ao bioma. Atividades como mineração, terraplanagem ou escavação deverão ter uma aprovação especial para poderem ser realizadas sem que causem nenhuma degradação ao ecossistema.

O não cumprimento das regras estabelecidas pode ter consequências como multas administrativas altíssimas ou até mesmo punições mais severas, como a perda permanente da licença para a realização de determinadas atividades econômicas e até mesmo a prisão.

Por que cuidar dos ecossistemas naturais?

Independentemente de quais atividades sejam permitidas na Área de Proteção, é importante ressaltar que as APA’s são necessárias para a manutenção de processos ecológicos naturais que são essenciais para a perenidade de recursos indispensáveis para a qualidade de vida.

A preservação dos ecossistemas naturais deve ser uma prioridade, já que a redução da biodiversidade pode causar danos ambientais severos e irreversíveis, uma vez que as espécies (inclusive os seres humanos) estão ligadas por diversos processos ecológicos que tornam a sobrevivência de um essencial para a sobrevivência de todos.

Também deve-se considerar que a extinção de algumas espécies pode prejudicar a realização de atividades econômicas como pesca e agricultura, tornando a preservação dos ecossistemas essencial para a saúde econômica de uma sociedade.

E então, o que você acha desse assunto? Você ainda tem alguma dúvida sobre a proteção dos ecossistemas naturais? Fale com a gente nos comentários!

 
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Direito Tributário Notícias

ATENÇÃO: GOVERNO ADOTA NOVAS REGRAS FECHANDO CERCO AOS DEVEDORES

No bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.

Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A intimação pode ser eletrônica, o que pode “pegar” vários devedores de surpresa.

Observa-se que a presunção de validade da certidão de dívida ativa deve ser respeitada, contudo, sem ofender o direito da propriedade. Não foi por outra razão que a Constituição, a fim de compatibilizar os interesses do Estado com os do particular, adotou como princípios a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse passo, sendo certo que a penhora de bens do devedor limita sobremaneira o exercício do direito à propriedade, a sua adoção somente se legitima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em virtude do que a constrição unilateral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, é, a nosso ver, inconstitucional.

De outro lado, a lei permitiu à Procuradoria da Fazenda Nacional, em atenção aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Tal medida depende de prévia regulamentação pelo Procurador Geral.

Além dessas alterações, o Governo, por meio do Banco Central, emitiu o Comunicado 31.506, incluindo as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud.

O BacenJud, recorda-se, é o sistema eletrônico de comunicação via Banco Central entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do qual os juízes requisitam de informações sobre as contas bancárias existentes, como saldos, extratos e endereços, bem como ordenam a penhora, o desbloqueio e a transferência de valores das referidas contas.

Com a inclusão das corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud, os investimentos em renda fixa e variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial.

A mudança será feita em três etapas. No primeiro momento, serão incluídos os investimentos em cotas de fundos abertos.

A segunda etapa começará no dia 31 de março com a inclusão dos ativos de renda fixa pública e privada — títulos públicos, tesouro direto, certificados de depósitos bancários (CDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e outros.

Os títulos de renda variável (investimentos em ações, por exemplo) deverão ser incluídos a partir do dia 30 de maio, de acordo com adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Diante do exposto, verifica-se de forma clara o movimento do Governo no sentido de fechar o cerco aos devedores e dar mais eficiência aos instrumentos de cobrança dos seus créditos, a fim de que esses surtam os efeitos esperados, isso é, o seu efetivo recebimento e de forma mais célere.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca das alterações promovidas pelo Governo e seus impactos individualmente para cada contribuinte haja vista sua situação de regularidade fiscal e, especialmente, auxiliar na tomada de eventuais medidas caso necessárias.

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Governo veta integralmente Refis das micro e pequenas empresas

O presidente Michel Temer vetou, ontem, 05 de janeiro, integralmente o projeto que instituía o programa de refinanciamento para micro e pequenas empresas – o Refis das micro e pequenas empresas, ao argumento de que medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas.

O Refis havia sido aprovado no Congresso Nacional, concedendo descontos de juros, multas e encargos com o objetivo de facilitar e parcelar o pagamento dos débitos de micro e pequenas empresas, desde que 5% do valor total seja pago em espécie, sem desconto, em até cinco parcelas mensais. O restante da dívida poderia ser pago em até 15 anos. A adesão incluía débitos vencidos até novembro de 2017. Se não fosse vetado, os empresários poderiam participar do programa em até três meses após entrada em vigor da lei.

Lembra-se que o Congresso pode derrubar o veto presidencial e, com isso, ainda instituir o Refis.

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Direito Ambiental Notícias

Governo prorroga mais uma vez o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR

Foi publicado decreto presidencial prorrogando, pela terceira vez, o prazo para que produtores rurais façam a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O produtor rural terá até o dia 31 de maio de 2018 para informar a situação ambiental de suas propriedades, inserindo na plataforma do governo as imagens com coordenadas geográficas da propriedade e suas características, como área rural consolidada e presença de rios, florestas, estradas e instalações.

A partir de então, a liberação de crédito pelas instituições financeiras ao setor estará automaticamente vinculada ao cadastramento.

Relembra-se que a adesão é obrigatória e foi instituída pelo novo Código Florestal, vigente  desde 2013. Desde a sua instituição, o prazo para o CAR já foi prorrogado três vezes pelo governo federal, de modo a dar mais tempo a pequenos agricultores, que vêm encontrando dificuldades de acessar o sistema e informar seus dados ambientais.

Segundo informações do Governo, são os seguintes os passas a serem seguidos para realizar a inscrição no CAR:

1. Entre na página do CAR na internet – http://www.car.gov.br.

2. Módulo Cadastro: Baixe o programa Módulo de Cadastro e instale no seu computador. Selecione o estado em que o imóvel está localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso, baixe o programa conforme o sistema operacional que desejar (Windows, Linux ou Mac). Lembre-se de verificar os requisitos mínimos para operar o sistema.

3. Baixe imagens: As imagens de satélite disponíveis para cadastramento do imóvel devem ser instaladas no programa Módulo Cadastro. Você pode utilizar imagens armazenadas em disco ou obtê-las da internet. Nos dois casos, selecione o estado, a cidade e então aperte a opção baixar. Repita o procedimento selecionando municípios conforme a localização do imóvel.

4. Cadastro do imóvel: Na opção Cadastro de Imóveis acesse o botão cadastrar novo imóvel e selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar. Depois de identificar o responsável pelo cadastramento, forneça dados e informações de identificação do proprietário ou possuidor. No final, responda ao questionário, fornecendo informações complementares sobre a situação do imóvel. Selecione Finalizar e armazene o protocolo que será emitido.

5. Enviar cadastro: Após finalizar o cadastro ou retificação do Imóvel Rural, é necessário enviá-lo ao SiCAR pela internet para emissão do Recibo de Inscrição CAR. Selecione a opção Gravar para envio. Após salvar o arquivo, acesse a opção enviar. Localize e selecione o arquivo e então envie apertando o botão correspondente. Em caso de sucesso você receberá uma mensagem de confirmação.

6. Retificação do cadastro: Esse passo só pode ser realizado informando o número de inscrição do CAR. Caso perceba que cometeu algum erro ou precise complementar informações para que possa retificar o cadastro, o número deverá ser enviado ao SiCAR, com emissão do recibo de inscrição.

7. Análise do imóvel: As inscrições recebidas pelo SiCAR serão submetidas às regras de validação e análise automática e passarão por análise e validação por parte de órgão competente, dos documentos e informações apresentados. Pendências e inconsistências serão comunicadas ao responsável pela inscrição, para que seja feita a adequação, se necessário, das informações declaradas.

Caso haja dúvidas sobre a obrigação e o seu cumprimento, entre em contato com o escritório.