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Câmara dos Deputados aprova benefício fiscal a municípios com mais de 70% de área preservada

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 5.650/13 que reduz a zero as alíquotas de contribuição previdenciária patronal das prefeituras de municípios que possuam mais 70% de seu território ocupado por unidades de conservação de proteção integral e por áreas de preservação permanente.

Segundo o projeto aprovado, fará jus o benefício fiscal os municípios com unidades de conservação “de proteção integral”, onde não é possível o desenvolvimento de atividades econômicas, o que, por si só, justifica uma compensação econômica aos municípios que as abrigam.

Também poderão compor o percentual para fins de fruição do beneficio áreas de preservação permanente (APPs).

O projeto tramita em caráter conclusive e ainda será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Carf: possibilidade de crédito de PIS/Cofins para veículos próprios

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, ao analisar o Processo Administrativo n. 11065.720514/2012-99, permitiu que uma distribuidora de sorvetes tomasse créditos de PIS e Cofins sobre gastos relacionados a frete com frota própria de veículos, como com combustíveis, lubrificantes e manutenção.

Segundo o relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, como a entrega dos produtos faz parte da atividade comercial da distribuidora, a companhia estaria autorizada a tomar o crédito a partir de gastos com fretes, não importando se os veículos utilizados sejam de terceiros ou próprios.

Ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza e Jorge Olmiro Lock Freire, para os quais o creditamento pelos gastos com fretes só valeria para despesas com empresa terceirizada.

 

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Dação em pagamento no Direito Tributário. Entenda!

A dação em pagamento é um dispositivo muito utilizado para quitar dívidas sem que haja, necessária e exclusivamente, o pagamento em dinheiro desse débito. No campo do Direito Tributário, essa também passou a ser uma possibilidade, mas que inicialmente não era prevista em lei.

Nos últimos anos, esse tema ganhou leis e julgamentos diversos para garantir que o dispositivo seja utilizado de maneira adequada. Ao mesmo tempo, a grande quantidade de mudanças pode causar uma grande dificuldade em realizar o acompanhamento do que é ou não possível.

Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre o assunto, entenda a seguir tudo sobre a dação em pagamento em relação à extinção de créditos tributários.

Como era a dação em pagamento antes da Lei Complementar 104/2001?

Antes que a Lei Complementar 104/2001 fosse aprovada, não existia um dispositivo legal e claro a respeito da dação em pagamento. Mesmo assim, havia alguma jurisprudência sobre o assunto, já que diversas correntes jurídicas baseavam-se no próprio Código Tributário Nacional (CTN). O argumento é de que não era completamente expresso que o pagamento precisaria ser feito em dinheiro, necessariamente, o que abria caminho para a dação.

Além disso, não havia qualquer restrição a respeito do tipo de bem que poderia ser utilizado para extinguir o crédito. Nesse sentido, poderiam ser utilizados tanto bens móveis quanto bens imóveis para realizar a eliminação.

Ao mesmo tempo, a falta de um recurso definitivo sobre essa possibilidade sempre gerou dúvidas e mesmo disputas acerca da possibilidade de utilizar ou não bens no lugar do dinheiro.

O que mudou após a ADI 1917-DF?

Porém, por meio da ADI 1917-DF, o Supremo Tribunal Federal julgou a dação em pagamento, em que o Estado figura como parte, inconstitucional. Na ação, questionava-se a dação estabelecida por uma lei do Distrito Federal.

Em síntese, a proibição aconteceu porque entendeu-se que esse tipo de pagamento, em relação a bens móveis, configuraria uma forma de burlar o processo de licitação, que é previsto em lei. Dessa forma, precedentes poderiam ocorrer para que outras obstruções no processo pudessem ser realizadas.

Quais as transformações após a Lei Complementar 104/2001?

Com a proibição estabelecida pela ADI 1917-DF do Supremo Tribunal Federal, a dação em pagamento foi então expressamente prevista como forma de extinção do credito tributário por meio da Lei Complementar 104/2001.

Todavia, limitou-se a sua realização. Instituiu-se que a dação só poderia ser realizada utilizando bens imóveis, porque, do contrário, seria necessário iniciar um certame quanto ao processo de licitação.

O que aconteceu após a medida cautelar na ADI 2405-1 ter sido julgada?

Mesmo após a Lei Complementar, o dispositivo de dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário continuou sendo objeto de polêmicas.

Novamente, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema quando do julgamento da ADI 2405-1-RS. Contudo, desta vez, concluiu pela  constitucionalidade de uma lei gaúcha que permitia a extinção desses créditos por bens móveis e imóveis.

A grande mudança causada pela nova decisão foi a conclusão que os estados têm autonomia para decidir se a dação pode acontecer com bens imóveis e móveis ou não.

Observe-se que a decisão não expressa a necessidade de licitação quando a dação envolver bens móveis. Mas ainda assim é importante consultar os dispositivos legais para não evitar quaisquer contratempos.

O que mudou com a chegada da Lei n° 13.259/2016?

Com o segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal, novamente criou-se uma lacuna sobre como poderia acontecer a dação em pagamento quanto ao Direito Tributário.

Para resolver essa questão foi promulgada a Lei n° 13.259/2016, que estabelece, de maneira breve, como os créditos tributários podem ser extintos pela dação. De maneira geral, a lei estabelece que deve haver, em primeiro lugar, a avaliação judicial dos bens ofertados para que se estabeleça um valor compatível com o mercado.

O devedor, então, poderá ofertar o bem imóvel para liquidar os créditos, considerando juros e outros encargos. No caso de o valor ser insuficiente, ele poderá complementar com dinheiro até atingir o valor da dívida.

Porém, mesmo com a decisão do STF, a lei não trata do uso de bens móveis para esse fim, ao menos não do ponto de vista tributário.

Qual é a polêmica em torno da Lei n° 13.259/2016?

Por mais esclarecedora que tenha sido em determinados pontos, a Lei n° 13.259/2016 é permeada pela polêmica se ela poderia instituir ou não como se dará a dação nesse sentido.

A grande controvérsia é que há duas fortes correntes rumando em direções contrárias. Uma das correntes acredita que a lei ordinária não seja válida, ao argumento de que, em se tratando de uma forma de extinção do crédito tributário, a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar. É importante notar que a Lei Complementar 104/2001 já inseriu a dação no rol de modalidade de extinção do crédito tributário, o que, a nosso ver, dispensa a necessidade de sua regulamentação também se dar por lei complementar.

A segunda corrente acredita que a lei ordinária poderia, sim, definir tais condições, porque o detalhamento pode acontecer mediante lei ordinária. Ademais, como o STF definiu que é possível realizar a extinção de créditos tributários por meio da dação, a lei ordinária estaria em conformidade com a Constituição.

Diante todo o exposto, o certo é que a dação em pagamento no Direito Tributário tornou-se uma realidade com a chegada da Lei n° 13.259/2016, mas o seu uso demanda cuidados. Sendo assim, é importante contar com uma boa assessoria jurídica. Por isso, entre em contato com a Advocacia Adriene Miranda & Associados e veja como podemos te ajudar sobre esse e outros assuntos!

 
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Promulgada Lei Complementar 160 excluindo os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS

Foram publicados nesta data os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017,  alterando a redação da Lei 12.973/2014, para considerar como subvenções de investimento os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, inclusive aqueles concedidos sem autorização do CONFAZ a serem convalidados por convênio na forma desta Lei Complementar.

Com isso, todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS ficam excluídos da base de cálculo de IR, CSLL, PIS e COFINS, conforme a legislação vigente, inclusive quanto aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Tais dispositivos haviam sido vetados pelo Presidente da República, mas o Congresso Nacional rejeitou o veto, restabelecendo a sua validade.

Veja a norma: LC 160

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TRF da 1a Região condena empresa ao pagamento de indenização com base no preço médio de mercado da madeira ilegalmente comercializada

A a 5ª Turma do TRF da 1a Região em Brasília, ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo 2008.39.00.011962-4/PA, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano morais pelas fraudes cometidas no sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, implantado pelo Ibama.
No caso, o Ministério Público Federal  e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pediram que o valor da indenização a título de danos ambientais seja apurado mediante a aplicação do preço médio de mercado de madeira na região, e não pelo valor dos resíduos de madeira, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, após pequena explicação, concluiu que a reparação in natura deve sempre corresponder ao reflorestamento suficiente para cobrir toda a madeira ilícita que foi utilizada, e os danos materiais devem ser fixados mediante a adoção de critérios objetivos, tais como a utilização do preço médio de mercado da madeira, como pleiteado pelo MP e IBMA.
No caso, como o preço médio de mercado da madeira é R$ 929,33, a indenização totaliza o montante de R$ 23 milhões, decorrente da multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada, 25 mil metros cúbicos, pelo valor do preço médio de mercado na época.
No tocante ao dano moral coletivo, o desembargador sustentou que a sua caracterização decorre da agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita dos promovidos, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva.
O relator ressaltou, ainda, que  “sopesados as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais no montante indicado, correspondente a R$ 1 milhão”.
Os demais componentes da turma acompanharam o relator.
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Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018

A Receita Federal editou a IN RFB nº 1757/2017, publicada ontem, com orientações para o preenchimento e alterando algumas regras relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.

A instrução normativa determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, também por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.

http://Clique e acesse a íntegra da IN RFB 1757/2017.

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STF inicia julgamento de ações sobre o novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou ontem o julgamento de cinco ações que questionam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), quais sejam: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 4937, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, proposta pelo Partido Progressista (PP).

Na sessão, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, proferiu voto declarando a inconstitucionalidade de uns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros.

O ministro entendeu que o Programa de Regularização Ambiental consiste numa forma de anistia condicional aos produtores rurais infratores e, por isso, o declarou inconstitucional, por ofender o  artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O referido programa permite a regularização das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, Em contrapartida, a lei permitida sejam as sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas e afastadas as penalidades administrativas e a punibilidade por crimes ambientais.

De acordo com o voto, tratam-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal.

Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008, por não haver justificativa racional para o marco temporal estabelecido.

Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação.

De outro lado, o ministro considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

O julgamento das ações foi suspenso por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.

 

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Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.756, atualizando a Instrução Normativa RFB nº 1.500 e unificando a legislação sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Segundo a Receita Federal tal medida se fez necessária haja vista terem sido editados atos normativos esparsos sobre o tema e a unificação facilita a compreensão e orientação do contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Nesse passo, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, deve ser pesquisada e analisada, tomando-se a redação dada pela referida IN 1.756.

Dentre as principais orientações que foram consolidadas, conforme entendimento da Receita Federal, cita-se:

  •  Na guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil.
  • Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
    a) valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos – até o ano-calendário de 2022;
    b) valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD) – até o ano-calendário de 2020;
    c) quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) – até o ano-calendário de 2017.
  • A bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação e, portanto, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços ou mesmo vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do imposto sobre a renda.
  • As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização.
  • As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda.
  • Só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial.
  • Estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  • É possível o reconhecimento da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.
  • Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%).
  • Passam a ser dispensados de retenção do imposto e da tributação na DAA:
    a)  verbas recebidas a título de dano moral;
    b) valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular; e
    c) proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.
  • Os juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas, por perda de emprego, estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA.
  • Nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
  • São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
  • As despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.
  • Nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da Receita Federal.
  • As importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas.
  • Nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis.

Clique AQUI a acesse a Instrução Normativa RFB nº 1.500 consolidada já com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.756.

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Prorrogação do Prazo para Adesão ao PERT

Foi publicada a Medida Provisória nº 807/17, prorrogando para 14.11.2017 o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).

Além da prorrogação do prazo, a Medida Provisória também dispõe sobre as parcelas mínimas que devem ser pagas pelos contribuintes que aderirem ao programa em novembro.

No âmbito da Receita Federal do Brasil as regras do programa estão consolidadas na IN RFB nº 1.711/17 e no da Procuradoria-Geral da Fazenda constam na Portaria PGFN nº 690/17. Ambos foram editados considerando os termos da Lei nº 13.496/17 e seus principais aspectos são:

  • a possibilidade de inclusão no PERT de tributos retidos na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação, devidos por incorporadora optante do RET, e constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de sonegação, fraude ou conluio;
  • aumento dos percentuais de desconto de multas e encargos;
  • criação de uma nova hipótese de parcelamento, consistente no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • redução de 7,5% para 5% do valor do pagamento à vista e em espécie inicial para inclusão dos débitos no PERT para os contribuintes com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões;
  • adoção de formulário-modelo para desistência de impugnações e recursos administrativos;
  • previsão de que a dívida a ser parcelada deve ser consolidada considerando-se a data-base de 31 de agosto de 2017, independentemente da data de adesão;
  • definição de que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não serão consideradas inadimplentes para fins de exclusão do PERT;
  • possibilidade de migração de opções enquanto não realizado o procedimento de consolidação; e
  • aplicação automática das novas regras previstas na Lei nº 13.496/17 aos contribuintes que tenham aderido ao PERT quando da vigência da Medida Provisória nº 783/17.
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STJ decide que falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião

A  4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.432.579, concluiu que a falta de citação dos vizinhos não gera a nulidade absoluta, mas apenas relativa do processo de usucapião.

Segundo o relator do recurso, Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa da ação. Isso porque,  a sentença que declara a propriedade do imóvel, na ação de usucapião, reconhece apenas a propriedade do imóvel. Não gera prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado.

Observou que, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião, deve se ter uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos. Nesse última, a falta de citação de algum confinante contamina a pretensão, mas não a de usucapião.

Por fim, o Ministro Luiz Felipe Salomão lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.

A decisão foi por maioria, vencidos os Ministros Raul Araujo e Marco Buzzi.