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Direito Tributário

Conheça algumas decisões recentes do CARF que podem afetar a sua empresa

O CARF proferiu decisões relevantes nesse último mês de maio cujo entendimento emanado pode afetar a sua empresa. Assim, elaboramos, para seu conhecimento, pequeno resumo de algumas delas.

Estamos à disposição para mais informações sobre as decisões proferidas e o respectivo impacto.

a) Os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado integram o salário de contribuição até a edição da Lei nº 12.513/2011.

A 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no Processo Administrativo 14479.000170/2007-67, por voto de qualidade, entendeu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado até a edição da Lei nº 12.513/2011. Isso porque, segundo os Conselheiros, somente com a mencionada Lei houve previsão expressa de que os valores relativos ao auxílio-educação pagos aos dependentes dos empregados não integram o salário de contribuição, uma vez que a possibilidade de sua exclusão não estava contemplada pela redação do art.  28, § 9º, “t”, da  Lei nº 8.212/1991.

b) A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico depende de comprovação de interesse comum.

A 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no Processo Administrativo 10680.725037/2010-76, por maioria, concluiu que é necessária a efetiva comprovação pela fiscalização do interesse comum para se imputar a responsabilidade solidária entre empresas participantes do mesmo grupo econômico. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que as empresas realizavam atividades bastante distintas, sendo insuficiente a mera apresentação de organograma da composição do grupo econômico para a caracterização da solidariedade.

c) As despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais geram créditos de PIS e COFINS.

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade, ao analisar o recurso especial no Processo Administrativo 19515.722673/2013-75, decidiu as despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais são insumos e, por isso, geram créditos de PIS e COFINS. Ressaltou-se, no julgamento, que o conceito de insumos está atrelado à essencialidade, relevância e pertinência do produto ao processo produtivo ou à prestação do serviço, direta ou indiretamente. Nesse sentido, o faturamento da empresa no setor fonográfico depende da aquisição de licenças para a reprodução e comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS concernentes aos referidos gastos.

d) A alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital não configura simulação.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, quando da análise do recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 16561.720150/2015-11, concluiu que a alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital social não configura simulação, caso seja comprovado que os reais alienantes foram as pessoas físicas.

Destacou-se que o ganho de capital auferido pelos sócios em decorrência da alienação de ações da empresa se sujeita à incidência do IRPF, sob a alíquota de 15%, e não de IRPJ e de CSLL, que sujeitaria o contribuinte à alíquota de 25% e de 9%, respectivamente.

Ressaltou-se, também, que, no caso concreto, as operações de redução e transferência do capital da pessoa jurídica para os sócios precederam de efetivas negociações e foi autorizada pela agência reguladora competente e pelos credores, razão pela qual o planejamento tributário empreendido deve ser considerado legítimo.

e) A tributação do ganho de capital decorrente da alienação de imóveis ocorre no momento em que foi firmado o negócio jurídico irrevogável.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 11060.724851/2014-67, por maioria, entendeu que o ganho de capital decorrente da alienação de imóvel deve ser contabilizado e tributado no momento em que é firmado o contrato particular de compra e venda do referido bem e não na ocasião do registro do título translativo no registro de imóveis.

Destacou-se que a assinatura do contrato em caráter irrevogável e irretratável é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o art. 116, I, do CTN. Desse modo, não procede a alegação do contribuinte de que teria ocorrido apenas postergação do pagamento dos tributos, até porque, no caso concreto, o ganho de capital foi compensado com a perda de capital oriunda de alienação de ações ocorrida no mesmo período, o que anulou a tributação.

Acrescentou-se, ainda, não ser possível a amortização de ágio nas situações em que foi utilizada empresa veículo sem qualquer finalidade negocial, com o único propósito de viabilizar artificialmente as condições de amortização da mais-valia.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal emite Solução de Consulta sobre a tributação dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica e pela comercialização e distribuição de softwares no âmbito da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Suécia

Foi publicada a Solução de Consulta nº 65 em que Receita Federal do Brasil esclarece que, no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia e recepcionada por via do Decreto nº 77.053/1976, não incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fontes situadas no Brasil a pessoa jurídica domiciliada na Suécia que lhes prestou serviço técnico ou de assistência técnica. Isso pois, por força da disciplina interpretativa do ADI RFB nº 5/2014, tais serviços, independentemente da ocorrência ou não de transferência de tecnologia, devem ser enquadrados no art. 7º da referida Convenção, que trata sobre a tributação de lucros das empresas.

De outro lado, estão sujeitos à incidência de IRRF os pagamentos efetuados pela concessão de direitos de comercialização e distribuição de softwares, qualificados como royalties, conforme disciplina do art. 12 da Convenção, submetendo-se ainda à alíquota de 15%, nos termos do art. 3º da MP nº 2.159-70/2001.

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Direito Tributário Notícias

Procuradoria da Fazenda Nacional adia início do bloqueio de bens de devedores

Foi publicada, hoje, dia 28 de maio, a Portaria PGFN 42, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adia para 1º de outubro o início da vigência da Portaria PFGN 33, que regulamenta a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial. De acordo com o texto original, a portaria deveria entrar em vigor na primeira quinzena de junho.

A PGFN também amplia de 10 para 30 dias o prazo para que o devedor ofereça uma garantia em execução fiscal ou apresente pedido de revisão e esclarece que não podem penhorados a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis.

Veja a íntegra da Portaria 42.

 

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TRF da 1a Região condena proprietário de imóvel tombado que desabou à reconstrução do bem e à pagar indenização por danos extrapatrimoniais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos autos da Ação 2006.38.12.007013-2/MG, determinou que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Caso o proprietário não tenha recursos, deve requerer expressamente que a Administração o faça. No caso, o proprietário não fez tal requerimento, tendo ficado que o Iphan, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.

O magistrado ressaltou, ainda, que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.

A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
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Direito Tributário Notícias

STJ suspende ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.

Ao propor a afetação dos recursos, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos, ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição e no próprio STJ.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações, razão pela qual reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, por quem recolhe ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

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Câmara dos Deputados aprova mudança de critérios para compensação da reserva legal

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5262/16 estabelecendo novos critérios para a compensação da reserva legal.

Em dezembro de 2016, o referido projeto havia sido rejeitado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

A compensação é uma das alternativas previstas no Código Florestal para  regularizar a situação do proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal. As outras opções previstas são recompor a reserva ou permitir a regeneração natural da vegetação na área.

Segundo o código, a compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que: sejam equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estarem localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

O projeto aprovado altera esses critérios, prevendo que a compensação da reserva legal poderá ser feita em áreas que: a) sejam equivalentes em importância ecológica e em extensão à reserva legal a ser compensada e b) pertençam ao mesmo ecossistema e sejam localizadas na mesma microbacia hidrográfica.

Na impossibilidade de compensação dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área eleita para a compensação, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, atendendo, quando existir, o disposto no Plano de Bacia Hidrográfica.

Pelo texto original, a área de compensação deveria pertencer ao mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada e, se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Clique e veja a íntegra do parecer aprovado.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Incorporação Imobiliária Notícias

TRF da 1ª Região: Indenização por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar a apelação 0019187-47.2005.4.01.3300/BA, concluiu que a indenização devida por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.

Observe-se que a servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo. Apresenta semelhanças com a desapropriação, mas não implica a transferência do domínio para o poder público, senão limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.

No caso analisado, a Petrobras e a União, para a construção de um gasoduto, constituíram servidão administrativa sobre o polígono de 67.727m², localizado nas Fazendas Reunidas Terra Dura, em que são cultivados eucalipto pela empresa Bahia Pulp, no Estado da Bahia.

Ocorreu que, tanto a Petrobras como a União, contestaram o valor da indenização fixado em primeira instância afirmando que a condenação em lucros cessantes cumulada com a incidência de juros compensatórios implicaria no pagamento em duplicidade pela cultura de eucalipto existente na servidão, configurando enriquecimento sem causa. Sustentaram que a inclusão do incremento anual do volume da madeira coletada no cálculo da indenização desconsidera o fato de a parte autora já estar recebendo antecipadamente por todos os ciclos futuros.

A empresa autora, por sua vez, defendeu que o valor da indenização deve ser aumentado, pois não teriam sido consideradas as perdas econômicas que deixará de auferir com a impossibilidade de cultivo e exploração da madeira na referida área. Afirmou, ainda, que o eucalipto é negociado ao preço de US$ 42,33, fazendo jus, portanto, à indenização de R$ 56.628,31 por ciclo de produção.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, acolheu a tese da Petrobras e da União, citando precedentes da própria Turma no sentido de que “a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes”. Fixou, ainda, a indenização em R$ 44.878,83, ponderando que trata o caso de servidão administrativa, não tendo a atividade desenvolvida pela empresa sido inviabilizada e que, segundo o laudo técnico pericial, o referido valor é suficiente para recompor as perdas e danos sofridos.

A decisão foi unânime.

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STJ aprova duas súmulas em matéria tributária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas súmulas sobre questões tributárias. A ver:

Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.

As súmulas passarão a vigorar a partir de suas publicações no Diário da Justiça.

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Notícias Política Pública e Legislação

Lei estabelece normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público.

Foi publicada a Lei 13.655 acrescentando artigos ao Decreto-Lei 4.657/1942, também conhecido como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

Os novos dispositivos tratam da segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Dentre eles destacamos:

a) nas decisões nas esferas administrativa, controladora ou judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;

b) na invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá ser indicado, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas, bem como, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais;

c) a interpretação de normas sobre gestão pública deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo;

d) na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente;

e) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

f) a revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientação gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral contida em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, seja declarada a invalidade de situação plenamente constituída;

g) a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, caso presentes razões de relevante interesse geral;

h) a decisão de processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos; e

i) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Acesse a íntegra da Lei 13.655.

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Direito Tributário

Possibilidade de compensação imediata, antes do trânsito em julgado, caso o direito ao crédito tenha sido reconhecido pelo STF em recurso com repercussão geral – Decisão do CARF

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 10880.906342/200896, deu-lhe parcial provimento, declarando válida a compensação de créditos de PIS e COFINS realizada pelo contribuinte, apesar de o direito ao crédito está sendo questionado em ação judicial ainda não finalizada. Entendeu-se, em resumo, que, na hipótese de o direito ao crédito basear-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, a vedação contida no art. 170-A do CTN à compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial deve ser relativizada, pois não se coaduna com a nova ordem jurídica, segundo a qual os julgamentos tomados com repercussão geral, possuem caráter vinculante e efeitos erga onmes, visando a concessão de tratamento igualitário aos jurisdicionados em situações análogas e assegurar-lhes segurança jurídica.

No caso analisado, o contribuinte ajuizou ação judicial na qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, em razão do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 357.950).

A despeito da vedação contida no art. 170-A do CTN, o contribuinte procedeu à compensação dos créditos referentes à discussão judicial antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF no referido RE 357.950 com repercussão geral reconhecida.

O pedido, a princípio, foi indeferido haja vista a citada vedação prevista no artigo 170-A do CTN.

Ao examinar o recurso voluntário do contribuinte, a 4ª Câmara, por unanimidade, acompanhou voto do relator, Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, dando-lhe provimento. Após digressão sobre as alterações legislativas no sistema de precedentes brasileiros, instituídas visando o incremento da segurança jurídica e a aplicação do direito de forma célere e isonômica, o relator concluiu ser válido o pedido, apesar de contrapor-se à literalidade da regra extraída do art. 170- A do CTN.

Acrescentou que “negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo a buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias.” Ademais, “atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais.”

A decisão é relevante e merece destaque. Inédita, abre caminho para centenas de contribuintes que apenas aguardam, muitas vezes por anos, a finalização da sua ação judicial para promoverem imediata a compensação ou a restituição dos seus créditos, apesar de o STF ou o STJ terem reconhecido o direito em recursos vinculantes.

Nesse contexto, nos colocamos à disposição para auxiliar na identificação de créditos cujo direito foi reconhecido seja pelo STJ ou STF em recursos vinculantes, bem como quanto à formulação da compensação ou restituição, qual seja o caso, para aproveitamento imediato dos créditos a despeito de haver ação judicial requerendo o seu reconhecimento.