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Política Pública e Legislação

STF discutirá validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário 1.037.396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado.

O Tribunal definirá se, à luz dos princípios constitucionais e do Marco Civil, a empresa provedora de aplicações de internet tem os deveres de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e de se responsabilizar legalmente pela veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.

O recurso extraordinário líder discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Sustenta que referido artigo tem como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Nesse passo, não se pode admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária, pois colocaria nas mãos de empresas privadas o controle e a censura.

 

Observa-se que a questão da responsabilidade dos provedores, antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo 660.861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida.

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Direito Ambiental Notícias

STF termina análise da constitucionalidade do novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que questionavam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Como havíamos informado anteriormente, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, havia proferido voto declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros. Todavia, o seu voto não prevaleceu em pontos relevantes, tendo a maioria dele divergido.

Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que o Programa de Regularização Ambiental não configura anistia, uma vez que os proprietários dos imóveis rurais continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado foi a intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzido também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

De outro lado, considerou-se constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

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Notícias

Procuradoria da Fazenda emite aviso aos optantes do Pert que desistiram do parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu aviso, informando aos contribuintes que optaram por incluir no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) o saldo devedor do parcelamento regido pela Lei nº 12.996/2014, que os procedimentos de exclusão desse último parcelamento são medidas preparatórias necessárias ao processamento da desistência requerida na forma do art. 11 da Portaria PGFN nº 690/2017 e à adequada consolidação do Parcelamento PERT, possibilitando a amortização dos valores recolhidos nos códigos de receita 4737 e 4720 no montante dos débitos a serem incluídos no PERT.

Sendo assim, segundo consta no aviso, é desnecessário que o optante do parcelamento instituído pela Lei 13.496/17 (Pert) interponha qualquer recurso contra sua exclusão do parcelamento da Lei 12.996/2016.

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Política Pública e Legislação

Critérios para a solução de conflitos entre nomes empresariais e marcas

Compartilhamos artigo jurídico de autoria da advogada titular, Dra. Adriene Miranda, em que tece considerações acerca das figuras do nome empresarial e da marca, com ênfase nos critérios para a solução de conflitos entre esses quando colidentes.

Apesar de protegidos pela Constituição Federal, pela Lei 9. 2679/96 (Lei de Propriedade Industrial) e também por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIPs, uma variedade de situações de mercado e interesses em conflito faz com que muitas demandas sobre esse tema cheguem ao STJ.

Salta aos olhos a relevância jurídica, social e econômica da proteção ao nome empresarial e à marca, na medida em que salvaguarda os direitos dos empresários e dos consumidores, mitiga a concorrência desleal e o enriquecimento ilícito, nocivos ao ambiente econômico.

O nome empresarial tem papel fundamental na individualização do empresário perante o mercado, visto que é o nome empresarial que irá identificá-lo frente a tantos outros, seja nos seus atos negociais seja na sua identificação pelos consumidores que devem ser capazes de individualizá-lo seja para fazer negócios novamente ou mesmo efetuar reclamações.

A marca, a seu turno, é a identidade do produto. Faz com que os consumidores associem o produto ou serviço de um fabricante/prestador a ele mesmo. Permite que se atribua a responsabilidade e qualidade e várias outras características.

A fixação dos critérios para a solução dos conflitos é, nesse diapasão, de grande importância.

CLIQUE E ACESSE A INTEGRA DO ARTIGO. 

Boa leitura!

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Política Pública e Legislação

Decreto regulamenta lei, permitindo estímulo a criação de startups e outros ambientes promotores de inovação.

Foi publicado o Decreto nº 9.283 regulamentando a Lei nº 10.973, também denominada Lei da Inovação, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

As novas regras podem estimular a criação de startups e outros ambientes promotores de inovação.

Dentre as várias disposições, destacamos que, segundo o Decreto, a Administração Pública (incluídas as agências reguladoras e as de fomento) poderá estimular o desenvolvimento de projetos de cooperação entre empresas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e entidades privadas sem fins lucrativos com foco na geração de produtos, processos e serviços inovadores, além da transferência e difusão de tecnologia.

As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração comercial das criações resultantes da parceria.

O mesmo vale para os contratos de encomenda tecnológica, que poderão também dispor sobre a cessão do direito de PI, o licenciamento e a transferência de tecnologia.

As ICTs públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam também autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.

Para incentivar o desenvolvimento tecnológico, Administração Pública poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, podendo, para tanto, ceder o uso de imóveis, participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação e conceder financiamento, subvenção econômica e incentivos fiscais e tributários, para a implantação.

Clique e veja a íntegra do Decreto 9.283.

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Direito Tributário

Pauta fiscal: tire aqui suas dúvidas!

Não é novidade que a legislação e regulamentação tributária no Brasil é complexa e, muitas vezes, confusa — o que acaba criando muitas dúvidas sobre os mais diversos temas envolvendo essa área do direito. Soma-se a isso o fato de que tratar de impostos é sempre um assunto espinhoso e complicado. Em razão disso, muitos dos termos e institutos do direito tributário merecem mais atenção e estudo, especialmente para um bom planejamento financeiro e uma gestão fiscal eficiente e responsável, que possa trazer vantagens para a empresa, ao se trabalhar dentro do conceito de economia legal.

Dentre eles, a Pauta Fiscal é uma das mais obscuras e importantes de serem compreendidas, pois apresenta valores referenciais para se calcular impostos.

Pensando nisso, elaboramos esse post para explicar o que é, como funciona e quais os impactos que a Pauta Fiscal pode ter nas empresas. Confira!

O que é Pauta Fiscal?

A Pauta fiscal é um valor referencial utilizado pela Fazenda Pública para determinar a base de cálculo sobre produtos. Ou seja, é uma ferramenta usada pela Administração Pública, no caso, a Fazenda, para controlar e orientar a base de cálculo do imposto sobre produtos no comércio local.

Como é utilizada a Pauta Fiscal?

A partir do valor referencial da Pauta Fiscal, a Secretaria da Fazenda estadual/distrital poderá calcular o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrado sobre os produtos e serviços comercializáveis, facilitando assim a adimplência e observância da legislação tributária.

Como se calcula a Pauta Fiscal?

A Pauta Fiscal é calculada a partir da pesquisa regular de preços realizada pelas Secretarias de Fazenda. A partir dessa pesquisa, aplica-se os regulamentos e legislação tributária pertinente, chegando ao valor referencial que será a base de cálculo do ICMS e outros impostos devidos sobre os produtos comercializáveis e serviços.

Quais empresas são afetadas pela Pauta Fiscal?

Todas as empresas que trabalham com comercialização de produtos são afetadas pela Pauta Fiscal, pois é por ela que se define a base de cálculo do ICMS. Empresas de bebidas, combustíveis, serviços de transporte, cimento e outras devem consultar os valores referentes para ter melhor planejamento tributário.

Como consultar os valores referenciais da Pauta Fiscal?

Os valores referenciais da Pauta Fiscal podem ser consultados no site da Secretaria de Fazenda estadual/distrital, na área referente ao ICMS. Essa consulta deve ser feita periodicamente, em vistas de poder fazer uma gestão fiscal eficiente na empresa.

Pauta Fiscal e Substituição Tributária são a mesma coisa?

Embora haja, por vezes, confusão entre esses dois institutos, por ambos se referirem ao ICMS, eles não se confundem. A Pauta Fiscal é um valor referencial que se projeta no futuro para determinar a base de cálculo do ICMS, enquanto a Substituição Tributária é um regime de arrecadação tributária em que se atribui a outro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em vista da cadeia de produção.

A partir dessas respostas, pode-se entender um pouco mais sobre a Pauta Fiscal e sua importância para o planejamento tributário empresarial. Restou alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Deixe seu comentário!

 
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Receita Federal disponibiliza aos contribuintes o PER/DCOMP WEB

A Coordenadoria Especial de Gestão de Crédito e de Benefícios Fiscais Substituta da Receita Federal (COREC) editou o Ato Declaratório Executivo COREC Nº 1, disponibilizando o serviço PER/DCOMP WEB no Portal do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal) a todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

Por meio da PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) os contribuintes realizam pedidos de restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, bem como declaram a compensação de créditos existentes perante ao Fisco.

Os pedidos poderão ser feitos pelo Portal e-CAC, com acesso às declarações que foram entregues nos anos anteriores, que poderão ser retificadas ou canceladas.

A pessoa jurídica deve acessar o programa por meio do seu certificado digital, e a pessoa física pode acessar o ambiente virtual por certificado digital ou por código de acesso.

Espera-se que a unificação da base de dados da Secretaria da Receita Federal diminua o tempo de espera para resposta sobre a homologação dos pedidos de compensação e restituição. O auditor fiscal terá um acesso simplificado ao histórico do contribuinte, o que pode acelerar a tramitação dos pedidos.

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Duas ADIN`s questionam no STF a permissão para a Fazenda Pública bloquear bens de contribuintes

Conforme informado anteriormente, no bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.

Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A medida, a nosso sentir, está eivada de inconstitucionalidade por ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à propriedade.

Nessa mesma linha de entendimento, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 20-B da Lei 10.522/2002, já foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitiucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou, no dia 22 de janeiro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia.

No dia 30 de janeiro, a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), por sua vez, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5886, com fulcro, basicamente, nas mesmas razões do Partido Socialista Brasileiro.

Ambas as açóes são de relatoria do Ministro Marco Aurelio.

Oxalá o STF haja de forma célere, afastando a medida que afronta princípios basilares do Estado de Direito.

 

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Tramita da Câmara projeto para suspender a tributação incidente sobre os rendimentos do investidor-anjo de microempresa

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 719/17 que propõe a suspensão da tributação dos rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas.

O investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que resolve aplicar recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups.

Caso aprovado, o projeto sustará a Instrução Normativa 1.719/17 da Receita Federal que prescreve a tributação sobre os rendimentos do aporte de capital no percentual de 15% para os contratos de participação por mais de 720 dias e de 22,5% para os contratos com prazos menores (participação de até 180 dias).

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Clique e veja a íntegra do Projeto de Decreto Legislativo 719/17.

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Direito Tributário Notícias

MP 810 prorroga prazo de incentivos fiscais para empresas de informática que investem em P&D, bem como em inovação

Já tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória 810/17, que ampliou o prazo para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

A referida medida provisória concede isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.  Assegura, ainda, a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Para fazer jus aos benefícios, as empresas devem investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno.

Foi prorrogado também o prazo para reinvestimento pelas as empresa que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação na Zona Franca de Manaus, as quais devem investir 5% do seu faturamento bruto anual em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Ressalta-se que a medida provisória inova ao admitir o investimento em inovação, além do P&D, tornando possível usar os investimentos para capitalizar empresas de base tecnológica (startups).

Para mais informações sobre os benefícios concedidos e suas condições, entre em contato com o escritório.