Categorias
Incorporação Imobiliária Notícias

TRF da 1a Região condena proprietário de imóvel tombado que desabou à reconstrução do bem e à pagar indenização por danos extrapatrimoniais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos autos da Ação 2006.38.12.007013-2/MG, determinou que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Caso o proprietário não tenha recursos, deve requerer expressamente que a Administração o faça. No caso, o proprietário não fez tal requerimento, tendo ficado que o Iphan, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.

O magistrado ressaltou, ainda, que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.

A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Categorias
Direito Tributário Notícias

STJ suspende ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.

Ao propor a afetação dos recursos, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos, ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição e no próprio STJ.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações, razão pela qual reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, por quem recolhe ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

Categorias
Direito Ambiental Sem categoria

Câmara dos Deputados aprova mudança de critérios para compensação da reserva legal

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5262/16 estabelecendo novos critérios para a compensação da reserva legal.

Em dezembro de 2016, o referido projeto havia sido rejeitado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

A compensação é uma das alternativas previstas no Código Florestal para  regularizar a situação do proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal. As outras opções previstas são recompor a reserva ou permitir a regeneração natural da vegetação na área.

Segundo o código, a compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que: sejam equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estarem localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

O projeto aprovado altera esses critérios, prevendo que a compensação da reserva legal poderá ser feita em áreas que: a) sejam equivalentes em importância ecológica e em extensão à reserva legal a ser compensada e b) pertençam ao mesmo ecossistema e sejam localizadas na mesma microbacia hidrográfica.

Na impossibilidade de compensação dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área eleita para a compensação, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, atendendo, quando existir, o disposto no Plano de Bacia Hidrográfica.

Pelo texto original, a área de compensação deveria pertencer ao mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada e, se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Clique e veja a íntegra do parecer aprovado.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Categorias
Incorporação Imobiliária Notícias

TRF da 1ª Região: Indenização por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar a apelação 0019187-47.2005.4.01.3300/BA, concluiu que a indenização devida por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.

Observe-se que a servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo. Apresenta semelhanças com a desapropriação, mas não implica a transferência do domínio para o poder público, senão limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.

No caso analisado, a Petrobras e a União, para a construção de um gasoduto, constituíram servidão administrativa sobre o polígono de 67.727m², localizado nas Fazendas Reunidas Terra Dura, em que são cultivados eucalipto pela empresa Bahia Pulp, no Estado da Bahia.

Ocorreu que, tanto a Petrobras como a União, contestaram o valor da indenização fixado em primeira instância afirmando que a condenação em lucros cessantes cumulada com a incidência de juros compensatórios implicaria no pagamento em duplicidade pela cultura de eucalipto existente na servidão, configurando enriquecimento sem causa. Sustentaram que a inclusão do incremento anual do volume da madeira coletada no cálculo da indenização desconsidera o fato de a parte autora já estar recebendo antecipadamente por todos os ciclos futuros.

A empresa autora, por sua vez, defendeu que o valor da indenização deve ser aumentado, pois não teriam sido consideradas as perdas econômicas que deixará de auferir com a impossibilidade de cultivo e exploração da madeira na referida área. Afirmou, ainda, que o eucalipto é negociado ao preço de US$ 42,33, fazendo jus, portanto, à indenização de R$ 56.628,31 por ciclo de produção.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, acolheu a tese da Petrobras e da União, citando precedentes da própria Turma no sentido de que “a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes”. Fixou, ainda, a indenização em R$ 44.878,83, ponderando que trata o caso de servidão administrativa, não tendo a atividade desenvolvida pela empresa sido inviabilizada e que, segundo o laudo técnico pericial, o referido valor é suficiente para recompor as perdas e danos sofridos.

A decisão foi unânime.

Categorias
Notícias

STJ aprova duas súmulas em matéria tributária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas súmulas sobre questões tributárias. A ver:

Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.

As súmulas passarão a vigorar a partir de suas publicações no Diário da Justiça.

Categorias
Notícias Política Pública e Legislação

Lei estabelece normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público.

Foi publicada a Lei 13.655 acrescentando artigos ao Decreto-Lei 4.657/1942, também conhecido como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

Os novos dispositivos tratam da segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Dentre eles destacamos:

a) nas decisões nas esferas administrativa, controladora ou judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;

b) na invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá ser indicado, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas, bem como, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais;

c) a interpretação de normas sobre gestão pública deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo;

d) na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente;

e) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

f) a revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientação gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral contida em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, seja declarada a invalidade de situação plenamente constituída;

g) a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, caso presentes razões de relevante interesse geral;

h) a decisão de processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos; e

i) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Acesse a íntegra da Lei 13.655.

Categorias
Direito Tributário

Possibilidade de compensação imediata, antes do trânsito em julgado, caso o direito ao crédito tenha sido reconhecido pelo STF em recurso com repercussão geral – Decisão do CARF

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 10880.906342/200896, deu-lhe parcial provimento, declarando válida a compensação de créditos de PIS e COFINS realizada pelo contribuinte, apesar de o direito ao crédito está sendo questionado em ação judicial ainda não finalizada. Entendeu-se, em resumo, que, na hipótese de o direito ao crédito basear-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, a vedação contida no art. 170-A do CTN à compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial deve ser relativizada, pois não se coaduna com a nova ordem jurídica, segundo a qual os julgamentos tomados com repercussão geral, possuem caráter vinculante e efeitos erga onmes, visando a concessão de tratamento igualitário aos jurisdicionados em situações análogas e assegurar-lhes segurança jurídica.

No caso analisado, o contribuinte ajuizou ação judicial na qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, em razão do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 357.950).

A despeito da vedação contida no art. 170-A do CTN, o contribuinte procedeu à compensação dos créditos referentes à discussão judicial antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF no referido RE 357.950 com repercussão geral reconhecida.

O pedido, a princípio, foi indeferido haja vista a citada vedação prevista no artigo 170-A do CTN.

Ao examinar o recurso voluntário do contribuinte, a 4ª Câmara, por unanimidade, acompanhou voto do relator, Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, dando-lhe provimento. Após digressão sobre as alterações legislativas no sistema de precedentes brasileiros, instituídas visando o incremento da segurança jurídica e a aplicação do direito de forma célere e isonômica, o relator concluiu ser válido o pedido, apesar de contrapor-se à literalidade da regra extraída do art. 170- A do CTN.

Acrescentou que “negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo a buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias.” Ademais, “atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais.”

A decisão é relevante e merece destaque. Inédita, abre caminho para centenas de contribuintes que apenas aguardam, muitas vezes por anos, a finalização da sua ação judicial para promoverem imediata a compensação ou a restituição dos seus créditos, apesar de o STF ou o STJ terem reconhecido o direito em recursos vinculantes.

Nesse contexto, nos colocamos à disposição para auxiliar na identificação de créditos cujo direito foi reconhecido seja pelo STJ ou STF em recursos vinculantes, bem como quanto à formulação da compensação ou restituição, qual seja o caso, para aproveitamento imediato dos créditos a despeito de haver ação judicial requerendo o seu reconhecimento.

Categorias
Direito Tributário Notas Sem categoria

Fazenda Nacional edita norma consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo, bloqueio de bens de devedores e respectiva execução.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 33, consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo e respectiva execução, haja vista a introdução do art. 20-B pela Lei 13.606/18 que permitiu a bloqueio de bens dos contribuintes devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.

Segundo a referida portaria, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor receberá uma notificação, via postal ou eletrônica, e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar o débito, parcelar, oferecer bem em garantia ou pedir a revisão da dívida.

Caso não faça opção, o devedor estará sujeito a protesto (inscrição do nome em cadastro de devedores), bloqueio de bens como imóveis, veículos, aeronaves ou embarcações, aplicar multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos e outras restrições previstas no art. 7º da Portaria.

Em caso de bloqueio de bens, o devedor será notificado e poderá apresentar impugnação da dívida junto à PGFN no prazo de dez dias.

Em sua defesa, poderá alegar impenhorabilidade quando se tratar de bens de família, excesso de averbação (caso em que o bem bloqueado supera o valor da dívida) ou ainda indicar outros bens e direitos para bloqueio.

O pedido de impugnação deverá ser analisado no prazo de 30 dias. Se o pedido for considerado improcedente, a PGFN terá também 30 dias para ajuizar o processo de execução fiscal. Caso contrário, o bem deverá ser liberado.

Enquanto não for ajuizada a execução fiscal, o procurador da Fazenda Nacional poderá cancelar a averbação em caso de extinção do débito, da procedência da impugnação do devedor, de desapropriação pelo Poder Público ou por decisão judicial.

Para a PGFN, o novo modelo tornará a cobrança do crédito tributário mais efetiva e evitam, ainda, que terceiros de boa-fé adquiram bens que futuramente poderão ser bloqueados no âmbito de execução fiscal.

Clique e veja a integra da Portaria PGFN nº 33.

Categorias
Notícias

PGFN disponibiliza ferramenta para acompanhamento dos débitos parcelados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizou o Painel dos Parcelamentos, onde qualquer cidadão pode consultar a situação de parcelamentos a que devedores inscritos em dívida ativa da União aderiram para regularizar sua situação fiscal com a União.

A pesquisa poderá ser feita por dois filtros: o ano, a partir de 1981, e a Unidade da Federação. Juntamente com o ano e UF selecionados, o resultado da busca apresentará o número do CPF ou CNPJ do optante pelo parcelamento; o nome do optante; o número da conta do parcelamento; o tipo, modalidade e situação do parcelamento; a quantidade de parcelas; e os valores consolidado, principal, dos juros, da multa e do encargo legal.

Os parcelamentos poderão constar em até cinco situações: formalizado ou aguardando deferimento, o que significa que o pedido está em análise pela PGFN; deferido ou em dia, o que significa que a situação está regular; com atraso; rescindido por descumprimento de alguma regra por parte do devedor; e liquidado, ou seja, a dívida parcelada foi completamente quitada.

O painel será atualizado mensalmente e os dados obtidos poderão, ainda, ser exportados em formato de planilha Excel ou PDF.

Categorias
Direito Tributário Notícias

STJ decide que o não pagamento de tributo declarado não é crime fiscal

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no Agravo em REsp 1.138.189, concluiu que o não pagamento de tributo declarado pelo contribuinte não constitui crime fiscal, mas mero inadimplemento. Com isso, manteve a absolvição de sócios de uma empresa do ramo de mediCamentos.

No caso examinado, o contribuinte declarou nos seus livros fiscais o ICMS devido pela própria empresa, mas, segundo a fiscalização, não recolheu os valores correspondentes. O juiz de primeiro grau entendeu que a conduta constituiria crime e condenou os sócios da contribuinte a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás os absolveu ante a atipicidade da conduta. O processo alçou o STJ por força de recurso especial interposto pelo Ministério Público que lhe negou provimento.

Segundo o relator do caso, ministro Jorge Mussi, o delito penal exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto. Citando trecho do acórdão recorrido, o ministro afirmou que a contribuinte não fez a substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Por isso, concluiu que a conduta dos sócios foi tão somente de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam, a qual, por conseguinte, não constitui delito penal, mas mero inadimplemento.

A decisão foi unânime.