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Plataforma REGULARIZE, novo e-CAC PGFN, já está no ar.

O Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o e-CAC PGFN, foi substituído pelo REGULARIZE.

Com formato responsivo (se adapta aos tamanhos de tela de aparelhos eletrônicos), o programa conta com uma Caixa de Mensagens onde contribuintes cadastrados receberão notificações da PGFN.

No primeiro acesso, mesmos os contribuintes que já são ativos no e-CAC PGFN deverão  cadastrar-se na nova plataforma. Depois de cadastrados, os contribuintes contarão com uma Caixa de Mensagens, na qual receberão novidades e notificações — como prazo para adesão a parcelamentos especiais, novos serviços disponíveis, carta de cobrança, imputação de responsabilidade de terceiros com contraditório prévio e início do procedimento administrativo de exclusão de parcelamento. O usuário receberá um e-mail alertando que há novos comunicados na Caixa de Mensagens do REGULARIZE.

Está prevista a inclusão dos serviços de oferta de garantia administrativa e revisão de dívida e agendamento para atendimento ao advogado, que possibilitará aos advogados marcar audiências não apenas para tratar de situações urgentes relacionadas à dívida ativa, mas também sobre os demais processos judiciais e execuções fiscais em que atuam representando os contribuintes.

 

 

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Senado aprova dispensa de prova de quitação de tributos para obter recuperação judicial

Em trâmite no senado o Projeto de lei 396/2009 que dispensa  as empresas em dificuldades financeiras de apresentar prova de quitação de todos os tributos para obter recuperação judicial.

Segundo a proposta a exigência da comprovação da quitação dos tributos acaba com qualquer chance de reabilitação das empresas em dificuldades, especialmente porque uma firma em fase pré-falimentar dificilmente estará em dia com suas obrigações fiscais.

O projeto de lei já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, cujo parecer destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a exigência de certidão negativa de débitos tributários, a qual não é exigida nem  para a baixa de registro da empresa, conforme a Lei 11.598, de 2007,

O projeto ainda será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

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Direito Tributário Notícias

CARF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre reembolso de medicamentos

 A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que o valor referente ao reembolso pago pela empresa por medicamentos comprados pelos seu funcionários não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No recurso analisado, a empresa Motorola mantêm um esquema na qual o funcionário credenciado paga apenas 20% do valor do medicamento em algumas farmácias, ficando o restante à cargo da companhia. O fisco a atuou, cobrando a contribuição previdenciária sobre a parte a cargo da empresa.

Destaca-se o entendimento da  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  no sentido de que não seria o caso de incidência da contribuição previdenciários, nos termos da Lei 8.212/1991, pois  trata-se de fornecimento de mercadorias.

No julgamento, a turma da 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, o afastamento da cobrança tributária, especialmente porquanto  o benefício de reembolso é concedido de forma igual à totalidade dos funcionários e dirigentes.

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Direito Tributário Notícias

Atenção: DCTFWeb entra em vigor e será obrigatória para fatos geradores ocorridos em agosto

Atenção empresários!

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018.

O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.

A DTFCWeb deve ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Conforme orientações da Receita Federal, para gerar a DCTFWeb, a empresa deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.

No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb.

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Direito Ambiental Notícias

Em trâmite projeto de lei proíbe o governo de contratar com causador de dano ambiental

Tramita no Senado o Projeto de lei 312/2018, de autoria do senador Rudson Leite (PV-RR), propondo seja vedada a celebração de contratos entre os responsáveis pelos desastres e o Poder Público enquanto as vítimas não forem indenizadas.

O projeto prevê ainda a proibição de obtenção de subsídios, subvenções ou doações e suspende a obtenção de licença ambiental até o cumprimento da obrigação de indenizar.

O texto atual da Lei de Crimes Ambientais já prevê essas restrições, mas estabelece que não poderão exceder o prazo de dez anos.

O projeto se encontra na Comissão de Meio Ambiente, onde aguarda designação do relator.

 

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Direito Tributário Notícias

Ministério da Fazenda retira vinculação de três súmulas do Carf

Foi publicada, no último dia 03 de agosto, a Portaria nº 360/2018 do Ministério da Fazenda em que esse retira a vinculação de três súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), limitando o respectivo cumprimento obrigatório apenas ao tribunal administrativo.

Foram desvinculadas as:

  1. Súmula nº 10 que define que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado “do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”;
  2. súmula nº 29 que obriga a intimação de todos os co-titulares de uma conta bancária a comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração, sob pena de se anular o lançamento e
  3. súmula nº 37 que determina que, para fins do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica no período do incentivo.

Observe-se que os textos não foram revogados e continuam tendo validade em processos administrativos julgados no conselho administrativo, estando os seus conselheiros ainda obrigados a aplicá-las quando possível.

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O que você sabe sobre proteção do nome comercial e da marca?

O que você sabe sobre proteção do nome comercial e da marca? Compartilhamos a última edição da Revista Jurídica da OAB/DF em que publicado artigo de autoria da Dra. Adriene Miranda sobre nome comercial e marcas às fls. 81 e seguintes.

O artigo explica a relevância da proteção do nome comercial e da marca do produto ou serviço para as empresas e seus clientes, bem como os critérios de solução de eventuais conflitos.

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Direito Tributário Notícias

Procuradoria Federal da Fazenda Nacional autoriza procuradores a fazer acordo com contribuintes

Foi publicada a Portaria 360/2018, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza procuradores a negociar com devedores questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, desistência de recursos e a forma de inclusão de dívidas previdenciárias no cadastro geral de credores.

De acordo com a Portaria 360/2018, os acordos seguem o que diz os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil.

Os acordos, todavia, só poderão envolver procedimentos processuais para cumprimento de uma obrigação, tal como eventual diferença na metodologia de cálculo de dívidas fiscais.

Clique aqui para ler a portaria.

 

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Direito Tributário

Câmara dos Deputados aprova readmissão de empresas no SIMPLES após adesão ao Pert-SN

A Comissão de Assuntos Econômicos da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 76/2018 que permite a readmissão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do SIMPLES por dívidas tributárias em 1o de janeiro de 2018.

Segundo o projeto, as empresas, para tanto, deverão aderir previamente ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162/2018 e formular o pedido de reinclusão no prazo de 30 dias.

O senador José Pimentel (PT-CE), relator do projeto de lei, ressaltou em seu parecer que pouco sentido teria a instituição de um programa de recuperação fiscal no âmbito do Simples Nacional se os mais necessitados fossem excluídos antes que dele pudessem usufruir, bem como que a medida permitirá a recuperação de micro e pequenas empresas que, de outra forma, terminariam extintas e impossibilitadas de pagar tributos e cumprir a sua função social de criação de empregos e geração de renda.

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Inconstitucionalidade da vedação à compensação da estimativa mensal de IRPJ e de CSLL instituída pela recente Lei nº 13.670/2018

A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o IRPJ trimestralmente, porém pode optar pelo pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré determinadas.

As normas legais estipulam que, caso se opte pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação. Tais regras se aplicavam igualmente à CSLL.

Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, verifica que pagou mais imposto do que deveria.

Esse pagamento a maior podia ser compensado após o encerramento do ano-calendário. Todavia, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 74, § 3°, da Lei nº 9.430/96 vedando à compensação de débitos relativos às antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.

Sucede que a modificação imediata das regras de compensação contraria o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, pois os contribuintes acreditavam que poderiam compensar, durante todo o ano de 2018, seus créditos com débitos de estimativa mensal de IRPJ e de CSLL, porque, no lucro real, a opção pela forma de pagamento por estimativa é adotada no início do ano, manifestada com o pagamento do imposto e é irretratável para todo o ano-calendário.

Destacamos que essa mesma vedação já havia sido introduzida pelo Governo Federal por meio da MP nº 449/08. Na época da vigência da referida MP, alguns contribuintes obtiveram decisões favoráveis perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, que reconheceram a impossibilidade de que tal vedação entrasse em vigor no próprio ano, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Acrescente-se que, durante a vigência da referida MP nº 449/08, a Secretaria da Receita Federal possuía o entendimento de que tal vedação também se aplicava à antecipação mensal tanto do  IRPJ como da CSLL apurada com base em balancetes de suspensão e redução (Soluções de Consulta nºs 6/2009 e 10/2009). Tal entendimento provavelmente se repetirá, diante da completa identidade entre a previsão da MP nº 449/08 e da Lei nº 13.670/2018.

Além disso, a referida vedação (i) carece de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que já existem normas para inibir compensações indevidas (multas de ofício), (ii) contraria os princípios da capacidade contributiva e do não confisco ao obrigar o recolhimento do dinheiro quando há créditos compensáveis, e (iii) afronta o princípio da isonomia, pois exclui os contribuintes optantes pelo lucro real trimestral, sem o necessário discrímen.

Diante dessas circunstâncias, aconselhamos o ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o direito de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do exercício fiscal (dezembro de 2018), destacando que já se tem notícia de liminar concedida para que o contribuinte  (Mandado de Segurança nº 5012888-50.2018.4.04.7108/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul).

Estamos à disposição para esclarecimento e patrocínio da ação.