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Direito Tributário Notícias

Atenção: DCTFWeb entra em vigor e será obrigatória para fatos geradores ocorridos em agosto

Atenção empresários!

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018.

O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.

A DTFCWeb deve ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Conforme orientações da Receita Federal, para gerar a DCTFWeb, a empresa deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.

No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb.

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Direito Ambiental Notícias

Em trâmite projeto de lei proíbe o governo de contratar com causador de dano ambiental

Tramita no Senado o Projeto de lei 312/2018, de autoria do senador Rudson Leite (PV-RR), propondo seja vedada a celebração de contratos entre os responsáveis pelos desastres e o Poder Público enquanto as vítimas não forem indenizadas.

O projeto prevê ainda a proibição de obtenção de subsídios, subvenções ou doações e suspende a obtenção de licença ambiental até o cumprimento da obrigação de indenizar.

O texto atual da Lei de Crimes Ambientais já prevê essas restrições, mas estabelece que não poderão exceder o prazo de dez anos.

O projeto se encontra na Comissão de Meio Ambiente, onde aguarda designação do relator.

 

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Direito Tributário Notícias

Ministério da Fazenda retira vinculação de três súmulas do Carf

Foi publicada, no último dia 03 de agosto, a Portaria nº 360/2018 do Ministério da Fazenda em que esse retira a vinculação de três súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), limitando o respectivo cumprimento obrigatório apenas ao tribunal administrativo.

Foram desvinculadas as:

  1. Súmula nº 10 que define que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado “do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”;
  2. súmula nº 29 que obriga a intimação de todos os co-titulares de uma conta bancária a comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração, sob pena de se anular o lançamento e
  3. súmula nº 37 que determina que, para fins do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica no período do incentivo.

Observe-se que os textos não foram revogados e continuam tendo validade em processos administrativos julgados no conselho administrativo, estando os seus conselheiros ainda obrigados a aplicá-las quando possível.

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O que você sabe sobre proteção do nome comercial e da marca?

O que você sabe sobre proteção do nome comercial e da marca? Compartilhamos a última edição da Revista Jurídica da OAB/DF em que publicado artigo de autoria da Dra. Adriene Miranda sobre nome comercial e marcas às fls. 81 e seguintes.

O artigo explica a relevância da proteção do nome comercial e da marca do produto ou serviço para as empresas e seus clientes, bem como os critérios de solução de eventuais conflitos.

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Direito Tributário Notícias

Procuradoria Federal da Fazenda Nacional autoriza procuradores a fazer acordo com contribuintes

Foi publicada a Portaria 360/2018, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza procuradores a negociar com devedores questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, desistência de recursos e a forma de inclusão de dívidas previdenciárias no cadastro geral de credores.

De acordo com a Portaria 360/2018, os acordos seguem o que diz os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil.

Os acordos, todavia, só poderão envolver procedimentos processuais para cumprimento de uma obrigação, tal como eventual diferença na metodologia de cálculo de dívidas fiscais.

Clique aqui para ler a portaria.

 

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Direito Tributário

Câmara dos Deputados aprova readmissão de empresas no SIMPLES após adesão ao Pert-SN

A Comissão de Assuntos Econômicos da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 76/2018 que permite a readmissão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do SIMPLES por dívidas tributárias em 1o de janeiro de 2018.

Segundo o projeto, as empresas, para tanto, deverão aderir previamente ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162/2018 e formular o pedido de reinclusão no prazo de 30 dias.

O senador José Pimentel (PT-CE), relator do projeto de lei, ressaltou em seu parecer que pouco sentido teria a instituição de um programa de recuperação fiscal no âmbito do Simples Nacional se os mais necessitados fossem excluídos antes que dele pudessem usufruir, bem como que a medida permitirá a recuperação de micro e pequenas empresas que, de outra forma, terminariam extintas e impossibilitadas de pagar tributos e cumprir a sua função social de criação de empregos e geração de renda.

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Direito Tributário

Inconstitucionalidade da vedação à compensação da estimativa mensal de IRPJ e de CSLL instituída pela recente Lei nº 13.670/2018

A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o IRPJ trimestralmente, porém pode optar pelo pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré determinadas.

As normas legais estipulam que, caso se opte pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação. Tais regras se aplicavam igualmente à CSLL.

Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, verifica que pagou mais imposto do que deveria.

Esse pagamento a maior podia ser compensado após o encerramento do ano-calendário. Todavia, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 74, § 3°, da Lei nº 9.430/96 vedando à compensação de débitos relativos às antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.

Sucede que a modificação imediata das regras de compensação contraria o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, pois os contribuintes acreditavam que poderiam compensar, durante todo o ano de 2018, seus créditos com débitos de estimativa mensal de IRPJ e de CSLL, porque, no lucro real, a opção pela forma de pagamento por estimativa é adotada no início do ano, manifestada com o pagamento do imposto e é irretratável para todo o ano-calendário.

Destacamos que essa mesma vedação já havia sido introduzida pelo Governo Federal por meio da MP nº 449/08. Na época da vigência da referida MP, alguns contribuintes obtiveram decisões favoráveis perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, que reconheceram a impossibilidade de que tal vedação entrasse em vigor no próprio ano, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Acrescente-se que, durante a vigência da referida MP nº 449/08, a Secretaria da Receita Federal possuía o entendimento de que tal vedação também se aplicava à antecipação mensal tanto do  IRPJ como da CSLL apurada com base em balancetes de suspensão e redução (Soluções de Consulta nºs 6/2009 e 10/2009). Tal entendimento provavelmente se repetirá, diante da completa identidade entre a previsão da MP nº 449/08 e da Lei nº 13.670/2018.

Além disso, a referida vedação (i) carece de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que já existem normas para inibir compensações indevidas (multas de ofício), (ii) contraria os princípios da capacidade contributiva e do não confisco ao obrigar o recolhimento do dinheiro quando há créditos compensáveis, e (iii) afronta o princípio da isonomia, pois exclui os contribuintes optantes pelo lucro real trimestral, sem o necessário discrímen.

Diante dessas circunstâncias, aconselhamos o ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o direito de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do exercício fiscal (dezembro de 2018), destacando que já se tem notícia de liminar concedida para que o contribuinte  (Mandado de Segurança nº 5012888-50.2018.4.04.7108/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul).

Estamos à disposição para esclarecimento e patrocínio da ação.

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Direito Ambiental

Estão em vigor as novas regras para o Cadastro Técnico Federal (CTF/APP)

A novas regras de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) estão em vigor desde o dia 29/06. As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas (INs) do Ibama nº 11/2018 e nº 12/2018.

São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: a) a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; b) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambientes e c) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e fora.

As Fichas Técnicas de Enquadramento oficiais estão disponíveis no site do Instituto.

O Ibama publicará de julho a dezembro, por tipo de atividade, editais públicos com orientações sobre as mudanças no CTF/APP. As alterações nos cadastros deverão ser realizadas pelos próprios usuários. Após o vencimento dos prazos estabelecidos, o Ibama ajustará os cadastros daqueles que não cumprirem o edital.

Não é necessário aguardar a publicação dos editais para alterar o CTF/APP. No caso de atividades que serão excluídas, o usuário poderá fazer login e apontar o dia 29/06/2018 como data de término da atividade. No entanto, deve verificar se esta atividade não se enquadra em outras fichas técnicas do CTF/APP.

Clique e acesse as Instruções Normativas (INs) do Ibama nº 11/2018 e nº 12/2018.

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STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, ao julgar a ADI 5.794, concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Lembra-se que o desconto da contribuição sindical referente a um dia de trabalho, por força da Lei 13.467/2017 passou a ser opcional, sendo necessária autorização prévia do trabalhador.

A regra foi questionada em 16 ações ajuizadas diretamente no STF. Em suma, as entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizaria suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, segundo o qual não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado. Isso pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da sua cobrança. Acompanharam os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.

Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber. Para eles, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio da contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República. Nesse passo, a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical.

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STJ elimina teto de R$ 1 milhão para parcelamento simplificado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.739.641, concluiu que no parcelamento simplificado , é ilegal o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais fixado pela a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

O recurso em questão foi interposto pela Fazenda Nacional que pedia que fosse reconhecida a legalidade do limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos imposto.

Segundo o voto condutor proferido pelo ministro Gurgel de Faria, o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Nesse passo, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

No caso, os artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002 delegam ao ministro da Fazenda a competência para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento.

Nesse contexto, orientamos que os contribuintes que optem pelo pagamento de seus débitos tributários federais de valor superior a R$ 1 milhão por meio do parcelamento simplificado, deverão ajuizar ação judicial para que tal direito lhe seja reconhecido.

Destaca-se que parcelamento simplificado permite o pagamento parcelado de tributos, que incluem o IRRF, IOF, tributos devidos na Importação, estimativa mensal de IRPJ/CSLL, carnê-leão de IRPF, tributos devidos por pessoa jurídica com falência e tributos devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET)

Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos que fizerem necessários sobre o parcelamento simplificado e a decisão judicial.