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Direito Ambiental

Tribunais repudiam e punem a intervenção irregular em APP. A necessidade de regularização ambiental.

Nessas últimas semanas foram proferidas importantes decisões judiciais que confirmam o meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade e, com isso, repudiam e punem a intervenção irregular em Área de Proteção Permanente – APP.

Destacamos, a título de exemplo, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADIn 4.988. Declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

O Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade formal e material da norma. Entendeu que a permissão concedida pela lei para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

Igualmente, com fulcro na proteção ao meio ambiente como direito fundamental, foi a decisão proferida pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Processo 0003456-81.2010.4.03.6112. Definiu que o responsável por dano ambiental pode ser obrigado não apenas a recuperar a área degradada como também a pagar indenização, haja vista seu dever de não apenas reparar o dano causado, mas também prevenir a sua ocorrência.

Segundo a Seção, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, pois visa a reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado e coibir a prática de ilícitos contra o meio ambiente, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a sua prática.

Nesse contexto, ressaltamos a necessidade da regularização ambiental de qualquer intervenção em APP. A legislação descreve as hipóteses em que é permitida e deve ser essa autorizada pelo órgão ambiental competente, sob pena de aplicação de sanções civis, administrativas e penais.

Colocamo-nos, assim, à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto e assessorar na regularização ambiental.

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Direito Tributário

CARF anula auto de infração e decide que é o Fisco que tem que provar a irregularidade cometida pelo contribuinte

A 1ª Turma Ordinária  da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de infração por ausência de prova, por parte da autoridade fiscal, da irregularidade cometida pelo contribuinte.

Ao julgar os recursos voluntários interpostos no Processo Administrativo 15165.003462/2008-39, a Turma concluiu que quem tem que provar a irregularidade das declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte é a Fazenda em se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações.

O CARF discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. O auto de infração  foi lavrado exigindo dos autuados o pagamento de:  imposto de importação, IPI Importação, PIS- Importação, COFINS-Importação, bem como multa por entrega a consumo  de  produto  de  procedência estrangeira importado  fraudulentamente e multa de 100%  pela diferença entre o preço  declarado  e  o  efetivamente  praticado. Tudo acrescido de juros e multa agravada de 150%.

Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, haja vista o Poder Judiciário ter decidido pela ilicitude das provas obtidas durante a investigação policial, somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização, a qual, todavia, não apresentou elementos e documentos comprobatórios da sonegação ou falsificação de declarações, que poderiam ter sido obtidos diretamente dentro de suas competências,  sem a necessidade de autorização judicial.

Assim, a Turma concluiu que, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário[1], o lançamento fiscal não pode ser mantido em razão da carência probatória.

A referida decisão vem mais uma vez confirmar se tratar de um dever, e não uma possibilidade, a produção pela Fiscalização de provas efetivas acerca dos fatos que a levam a lavrar um auto de infração, sob pena de sua anulação. A devida motivação do lançamento é imprescindível, pois constitui garantia de que os princípios constitucionais, como o da legalidade, foram observados, bem como que não foram violados direitos fundamentais, como o da propriedade.

Clique e acesse a integra do acórdão.

[1]  O Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que eram ilegais.

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Direito Ambiental

STF declara que o meio ambiente é direito de todos e não pode ser preterido.

Foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADIn 4.988 ajuizada pela Procuradoria Geral de Republica, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a competência legislativa concorrente, prevista pela CF/88 para tratar das questões referentes à proteção ao meio ambiente, cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais e, aos segundos, o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral. Nesse contexto, a União editou o Código Florestal (Lei 12.651/2012) que definiu o conteúdo de uma Área de Preservação Permanente, bem como disciplinou a possibilidade de sua utilização da referida área[1].

Ocorre, como destacou o Min. Alexandre de Moraes, que não está abrangida dentre as hipóteses permitidas pelo Código Florestal para a utilização da APP a instalação, por parte de particulares, de qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa, tal qual o fez a legislação impugnada, razão pela qual concluiu que a Lei 1.939/2008 de Tocantins afrontou à linha geral protetiva fixada pelo legislador federal, sendo, portanto, inconstitucional.

Além da inconstitucionalidade formal, o relator também posicionou-se pela inconstitucionalidade material da norma. Explicou que a permissão concedida pela lei de Tocantins para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros.

Trata-se de relevante decisão. Além de explicitar como se opera a competência legislativa concorrente entre os entes estatais, que gera muitas duvidas e debates, confirma a proteção ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade o qual não pode ser preterido.

[1] Observa-se que o Código Florestal prevê que as intervenções ou supressões das áreas de Preservação Permanente só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.

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Direito Tributário

STJ fixa termo inicial da correção monetária nos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI, PIS e COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.461.607, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com a maioria dos ministros, que seguiu voto do Min. Sérgio Kukina, nos pedidos de ressarcimento de créditos, a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente de 360 dias estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Com efeito, para o ministro Sérgio Kukina, o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, deve ser adotado para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento. Transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

Explica que configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo “resistência ilegítima”.

Destaca-se que restaram vencidos os ministros Mauro Campbell (relator do caso), Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, para os quais a chamada “resistência ilegítima” também advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito e não apenas do decurso dos 360 dias. Em virtude do que votaram no sendo de que a correção monetária deve incidir a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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Direito Tributário

CARF e a desconsideração do negócio jurídico para fins de tributação. Cuidados a serem tomados para evitar autuação. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vem analisando autos de infração em que a fiscalização desconsiderou o negócio jurídico realizado pelo contribuinte, apesar de perfeito, para tributá-lo. Dentre as decisões até então tomadas, destacamos duas em que a 1ª e 3ª Seção cancelaram o auto de infração lavrado pela fiscalização favorecendo o contribuinte.

As decisões são relevantes, pois assentam critérios e cuidados a serem observados para fins da desconsideração do ato e do negócio jurídico, conferindo mais segurança.

a) A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte no Processo nº 16327.721148/2015­23, entendeu que a busca da redução de incidência tributária pode, por si só, constituir propósito negocial legítimo da reorganização societária, até porque “não  existe  regra  que  considere  negócio  jurídico  inexistente  ou  sem  efeito  se  o  motivo  de  sua  prática  foi  apenas  economia  tributária”.

Os conselheiros destacaram que a legislação tributária não ampara a tese do Fisco de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

Assim, a Turma concluiu pela improcedência do auto de infração que havia desconsiderado a reorganização tão somente porque visa a redução da carga tributária.

Ressalta-se destaque feito pelo relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva no sentido de que, no caso, não existem dúvidas acerca dos  negócios jurídicos realizados entre as partes e que o valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. Ou seja, a turma perquiriu quanto à lisura e lastro da operação.

b) A 3ª Seção, por sua 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, analisou caso em que a fiscalização desconsiderou a segregação feita por uma empresa importadora das suas operações de importação e de comercialização de veículos com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que é exatamente o dispositivo normativo que autoriza a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Ao analisar o recurso de oficio no Processo nº 11065.724114/201503, a turma manteve acórdão da DRJ de Juiz de Fora/MG, que havia reconhecido a licitude da citada segregação das operações de importação e comercialização de veículos importados, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

Concluiu-se que a autorização para a desconsideração do negócio jurídico inserta no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional demanda regulamentação por lei, o que não ainda não há, em virtude do que não pode fundamentar exigência tributária. Acrescentou, também, que as empresas envolvidas existem de fato, pois emitem notas fiscais, possuem lastro de estoque, estão em dia com suas obrigações fiscais e entregam suas DIPJ e DCTF regularmente. Tal regularidade, decidiu-se demonstra que a ausência de intenção maliciosa e preordenada de simular um negócio jurídico.

Abstrai-se dos julgados que a regra da desconsideração do negócio jurídico realizados para dissimulação da ocorrência do fato geradora não dá carta branca à fiscalização. Ao contrário. Além de não poder ser adotada como fundamento único da autuação, pois carece de devida regulamentação, a fiscalização deve comprovar, de forma precisa, mesmo que mediante prova indireta, que o ato ou o negócio realizado é mera aparência, dissimulando uma relação jurídica de natureza diversa. Se as provas falharem nessa demonstração, o negócio jurídico deve ser preservado.

Contudo, o negócio juridico, além de lícito, deve ter lastro regular, de modo a afastar eventual dúvida acerca do seu propósito.

Nesse contexto, sugerimos se busque previamente a assessoria juridica para devida orientação, evitando eventual risco de autuação. 

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Direito Tributário Notícias

CARF decide que gasto com transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito de PIS e Cofins

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao analisar o recurso interposto no PA 10830.721056/2009­29, decidiu que gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins.

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a relatora do recurso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, a verificação do critério a essencialidade passa para análise da pertinência do insumo ao processo produtivo, tanto no emprego direito como indireto no processo de produção.

No caso concreto, a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.

Nesse contexto, como a contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa é essencial ao processo produtivo do contribuinte, a Câmara concluiu que os valores pagos a esse título geram, assim,  direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa.

 

 

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Notícias

Devedores do Simples Nacional correm o risco de serem excluídos do regime

Foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, nos últimos dias, milhares de Atos Declaratórios Executivos que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil  e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte  devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do  SIMPLES NACIONAL por motivo de inadimplência.

A contar da data de ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

Observe-se que o prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.

Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.

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Direito Tributário Notícias

Relevante decisão do STJ sobre prescrição intercorrente poderá ensejar o encerramento de milhares de execuções fiscais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou, ontem, o julgamento de recurso repetitivo sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, aquela que ocorre no curso do processo pela fluência dos anos sem que a Fazenda Pública localize bens penhoráveis do devedor.

Por maioria, os ministros entenderam ser despicienda a prolação de decisão pelo Poder Judiciário, suspendendo o processo por um ano para deflagrar o início da contagem do prazo. Segundo a tese vencedora, o prazo começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens.

Foram, com isso, aprovadas quatro teses sobre o assunto, a ver:

1ª Tese:

(a)  o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40,  §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

(b)  em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;

(c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

2ª Tese:

Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3ª Tese:

A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

4ª Tese:

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo,  deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Caso esteja sendo executado pela Fazenda Pública e tenha dúvidas sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, estamos à disposição para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como auxiliar com relação às eventuais medidas que se fizerem cabíveis.

 

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Direito Tributário Notícias

Confira. Carf aprovou 21 novas súmulas sobre diversos temas que podem afetar você e a sua empresa.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf anunciou a aprovação de 24 novas súmulas.

As súmulas do CARF são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto, o Ministro de Estado da Fazenda pode lhes atribuir efeito vinculante, quando passam, então, a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em junho desse ano, tal ocorreu. O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 277, atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante cuja aplicação passou a ser obrigatória para toda a Administração Tributária Federal.

SÚMULAS APROVADAS

Juros sobre multa – “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.

Arrolamento de bens – “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”. Convertida na súmula nº 109.
Intimação a advogado – “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo”. Convertida na súmula nº 110.
Mandado de procedimento fiscal – “O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado”. Convertida na súmula nº 111.
Lançamento contra pessoa jurídica extinta – “É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração”. Convertida na súmula nº 112.
Responsabilidade do sucessor – “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”. Convertida na súmula nº 113.
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. Convertida na súmula nº 114.
Preços de transferência – “A sistemática de cálculo do ‘Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)’ prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000”. Convertida na súmula nº 115.
Decadência do ágio – “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança”. Convertida na súmula nº 116.
Dedução de royalties na CSLL – “A indedutibilidade de despesas com ‘royalties’ prevista no art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL”. Convertida na súmula nº 117.
Ganho de capital – “Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial”. Convertida na súmula nº 118.

Cesta de multas – “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. Convertida na súmula nº 119.

Depósitos antes da morte – Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária”. Convertida na súmula nº 120.
Cegueira – “A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular”. Convertida na súmula nº 121.
ITR – “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)”. Convertida na súmula nº 122.
IRRF e decadência – “Imposto de Renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional”. Convertida na súmula nº 123.
Não-Tributados no IPI – “A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ‘não-tributados’ não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996”. Convertida na súmula nº 124.
Correção em PIS/Cofins – “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”. Convertida na súmula nº 125.
Denúncia espontânea – “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010”. Convertida na súmula nº 126.
Cide – “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”. Convertida na súmula nº 127.

Crédito Presumido de IPI – “No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta (ROB), refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador”. Convertida na súmula nº 128.

 

SÚMULA CANCELADA

Súmula 98: “A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.

 

SÚMULAS REJEITADAS

Indedutibilidade de tributos – “Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Indedutibilidade de juros – “Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Concomitância entre multa isolada e de ofício – “A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual”.
Ágio interno – “A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”.
Ganho de capital – “Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação”.
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos”.
Reajuste – “Incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da Bahia em razão da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV)”.

Zona Franca de Manaus – “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico, não estando vinculado às conclusões da Superintendência da Zona Franca de Manaus”.

 

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Notícias Política Pública e Legislação

Câmara dos Deputados aprova alíquota do SIMPLES menor para microempresa industrial que adota gestão ambiental

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de  Lei Complementar 410/17 que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06) para instituir alíquotas tributárias reduzidas para micros e pequenas empresas industriais que adotam sistema de gestão ambiental recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e certificado por organismo independente.

O sistema de gestão ambiental visa adequar a operação da empresa às normas ambientais, em questões referentes à água e esgoto, gestão de resíduos e contaminação do solo, entre outras.

O projeto será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara.