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Direito Ambiental

Avança para a Câmara dos Deputados projeto de lei que altera prazos em julgamento de infrações ambientais.

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei 10.458/18, de autoria do Senado, que propõe novos termos iniciais dos prazos para julgamento e recurso de infrações ambientais.

Segundo o texto, o processo administrativo deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, “contados a partir da conclusão da instrução processual”. Atualmente, a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) fala em “data da lavratura”.

Além disso, deverá ser de 20 dias, “contados da ciência ou divulgação oficial da decisão condenatória”, o prazo para o infrator apelar da condenação à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

Governo edita série de atos normativos sobre questões tributárias

O Governo Federal editou uma série de atos relevantes sobre questões tributárias nesse fim de ano, dentre os quais destacamos:

a) Lei nº 13.775 sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, para circulação com efeito comercial.

Dispõe que a emissão de duplicata sob a forma escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, desde autorizada por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. A norma prevê que a escrituração da duplicada em sistema eletrônico deverá contar com (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e (v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Além disso, a lei determina que constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como que, na hipótese em que a duplicada escritural seja depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. Por fim, a Lei determina que a duplicata escritural e o extrato o respectivo extrato de registro eletrônico são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

b) Lei nº 13.777 sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Dispõe que a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Nesse sentido, prescreve que o imóvel objeto deste regime: (i) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; e (ii) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Ademais, a lei prevê que cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados. Tal período poderá ser: (i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Além disso, a lei determina que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Por fim, dispõe que registro da multipropriedade compete ao cartório de registro de imóveis.

c) Instrução Normativa RBF n. 1861sobre requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Segundo o ato, operação de importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, que a comprou a mercadoria em seu nome e com recursos próprios, e contratou o importador para promover o despacho aduaneiro de importação. E considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

d) Instrução Normativa RFB n. 1862 sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB.

Segundo o ato, a imputação de responsabilidade tributária se dará por procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

O Auditor que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, descrevendo os fatos que caracterizam a responsabilidade tributária, o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade e a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.

Nos casos a identificação ocorrer até entre o julgamento do auto de infração e o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa, deverá ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária.

O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, e o pagamento ou compensação feito por um dos sujeitos passivos, aproveita aos demais.

e) Portaria RFB nº 12 aprovando o Manual de Procedimento Amigável, tendo em vista as convenções e acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária.

f) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, dispondo que não constitui infração punível com a multa de ofício, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

g) Parecer Normativo RFB nº 05 sobre os critérios para aplicação do conceito de insumos para apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Dispõe que, consoante a tese firmada pelo STJ, são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, como os elementos estruturais e inseparáveis do processo, como os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Ademais, o ato afirma que a maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ consiste na permissão de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, conforme interpretação dada pela RFB. Nesse sentido, o parecer esclarece que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização das etapas do processo produtivo ou após finalizada a prestação ao cliente, salvo exceções justificadas, não são considerados insumos.

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Recentes súmulas do STJ que merecem sua atenção sobre temas tributários e ambientais

Nos últimos dias a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmulas, pacificando relevantes questões tributárias, que merecem destaque e toda a sua atenção, especialmente as Súmulas 622 e 625 que tratam do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e do prazo prescricional para a sua cobrança.

 

A Súmula no 622 afirma que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para constituição do crédito tributário. Exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo para impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial.

 

E a Súmula n° 625  dispõe que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

 

Já a Súmula n° 626 determina que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

 

E a Súmula n° 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

 

Por oportuno, destaca-se, ainda, a Sumula 629 referente à matéria ambiental. A ver: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

 

 

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STF inicia análise da constitucionalidade do transporte individual por aplicativos

O STF iniciou o julgamento da  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.054.110, nas quais se debate a constitucionalidade do transporte remunerado individual de pessoas em carros particulares.

Especificamente, o objeto  da ADPF 449 é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza/CE, que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. E Do RE 1.054.110 é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015 de São Paulo, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista.

Os dois relatores, ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor, que são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Defendeu, ainda, que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal.

Especificamente quanto ao Uber, o ministro observou que a sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis e que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

O ministro Roberto Barroso, na esteira, destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado, de modo que a lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional e, no caso, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico.

O ministro Barroso lembrou, também, que, com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento, demonstrando que a convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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Direito Tributário Notícias

TRF da 1ª Região: Contrabando, por ser crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo nº 0001518-71.2012.4.01.3805/MG, confirmou a condenação do réu a um ano de reclusão pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.

Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
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Direito Ambiental

Novo Regulamento do Imposto de Renda é publicado

Foi publicado o Decreto n.º 9.580/2018 que regulamenta, em uma única norma, a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Segundo a Receita Federal, o decreto torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto de renda, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes .

Clique aqui para acessar a íntegra do  Decreto n.º 9.580/2018.

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Direito Tributário

STJ: Prefeituras têm 5 anos para cobrar débito de IPTU contados da data do seu vencimento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício, feito pela Fazenda Pública, da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.

Relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, como o IPTU, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por consequência, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. Assim, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição.

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão nem de suspensão previstas no Código Tributário Nacional, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.

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OAB questiona no STF a constitucionalidade do SIMPLES

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030, questionando parte da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, argumentando que, ao impor recolhimento de tributos em documento diferente e com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Destaca-se que o Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada, cuja metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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Direito Ambiental Notícias

Lei destina recurso de multas ambientais para arborização urbana

Foi publicada no DOU do último dia 09 de novembro a Lei 13.731 que determina a destinação de um décimo do valor das multas por descumprimento da legislação ambiental  à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

Segundo a legislação, a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas poderão contar com 10% do valor dos recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

O dinheiro deve ser aplicado no município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. A aplicação desse recurso vai atender a critérios a serem definidos por regulamentação posterior.

 

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Receita Federal esclarece o conceito de exportação de serviços para fins de tributação

No último dia 16 foi publicado o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01, em que a Receita Federal esclarece o conceito de exportação de serviços para fins tributários.

Segundo a posição ali externada, considera-se exportação de serviços a  operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

Veja que o prestador de serviços atua no mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. Enquanto isso, o tomador de serviços atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Se os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. Por usa vez, se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Nesse caso, se o tomador de serviços atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. Lado outro, se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Todavia, nas hipóteses em que o tomador de serviços atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:

  1. quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;
  2. quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e
  3. não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

As balizas e esclarecimentos prestados são grande relevância, pois trazem segurança jurídicas para as milhares de empresas que prestam serviços para o exterior, bem como para a autoridade quando da fiscalização.

Clique e acesse a íntegra.