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Direito Tributário

Tenha a possibilidade de deixar de pagar o PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito

Atenção lojistas e pessoas que recebem pagamento via cartão de crédito e débito.

O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral, no âmbito do RE 1.049.811/SE, e discutirá se os valores retidos por administradoras de cartões integram o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

Há boas chances de Tribunal entender ser indevida a tributação e, caso de confirme, haverá uma diminuição dos valores a serem pagos mensalmente de PIS e COFINS.

O RE 1.049.811/SE foi interposto pela empresa contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que lhe foi desfavorável. Afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente lhe repassados, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

A União, em defesa da tributação, alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.

Observa-se, nesse ponto, o STF, ao julgar o RE 574.706 com repercussão geral, afastou a incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre mero ingresso financeiro, o qual, no caso, sequer passou pelo patrimônio do contribuinte, vez que o vendedor/prestador de serviço já recebe da administradora do cartão de crédito/débito o valor líquido da venda/prestação de serviço.

Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, a questão tem repercussão geral, na medida em que é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins, como já fez em relação a outros tributos.

Em razão da decisão, os processos em todos país que debatem esse tema terão sua tramitação suspensa, o que não impede a propositura de novas ações.

Nesse contexto, haja vista que o STF definirá acerca da procedência ou não da tributação e há boas chances de considerá-la indevida, para resguardar dos efeitos da prescrição, sugerimos o ajuizamento de ação judicial, desde já, por quem vem recolhendo a COFINS e o PIS incluindo na sua base de cálculo os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, visando o reconhecimento do direito de excluir os referidos valores da base de cálculo das contribuições, bem como de ser restituído os valores indevidamente recolhidos a esse título.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como assessorar e patrocinar a ação judicial para você. Entre em contato.

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Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal esclarece que sindicatos patronais usufruem de isenção de IRPJ e CSLL

Por meio da Solução de Consulta nº 39, publicada no último dia 05 de fevereiro, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, apesar de não serem imunes como os sindicatos dos trabalhadores, as receitas auferidas com a prestação de serviços por sindicatos patronais, tanto para associados como para não associados, são isentas do IRPJ e da CSLL, exceto as decorrentes de serviços prestados em concorrência com outras pessoas jurídicas que não possuem isenção.

Segundo o documento, sindicatos patronais, federações e confederações podem ser isentos desde que observadas as seguintes condições: (i) a prestação de serviços para os quais forem instituídos, (ii) que os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, (iii) não representar concorrência com organizações que não gozam da isenção e (iv) cumprir os requisitos expressamente previstos para fruir da isenção, elencados nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997[1].

Em relação à Cofins, a Solução de Consulta ressaltou que somente são isentas as receitas decorrentes de atividades próprias da entidade, as quais, nos termos da IN SRF 247/2002, são “aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” (art. 47, § 2o).

As receitas dos sindicatos que não sejam derivadas das suas “atividades próprias” deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativo.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como a ajudar a assegurar a fruição da isenção.

Clique e obtenha a integra da Solução de Consulta no 39.

[1] Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos       

 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3oe 16 da Lei no790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; 

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos 

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

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Incorporação Imobiliária

STJ dispensa georreferenciamento de imóvel rural nos processos em que não há alteração de registro imobiliário

Foi publicado acórdão do Resp 1.646.179 em que a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a sentence que julgou o pedido procedente com a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa.

No recurso especial ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual explicou que o georreferencimento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário, podendo ser dispensado para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejam modificação de registro.

A decisão foi unânime.

Clique e veja íntegra do acórdão.

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Direito Tributário

Converta decisões judiciais a seu favor!

Apesar de amplamente divulgado, muitos contribuintes não têm conhecimento acerca das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça- STJ e também pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que julgam indevida determinadas cobranças a maior de tributos, do que decorre direito à restituição dos valores pagos a esse título.

Às vezes, os contribuintes, ainda que tenham conhecimento, não sabem como converter as decisões a seu favor.

Muitas outras, especialmente as pequenas e médias empresas, não buscam a concretização do seus direitos por não conhecerem advogados e contadores capacitados ou até por receio desses cobrarem elevados honorários ou lhes faltar num eventual revés.

Nesse contexto, queremos tornar realidade o direito de recolherem os tributos exatamente nos termos em que definidos como devidos pelos tribunais, bem como de serem restituídos dos valores que pagaram a mais do que o devido.

Observamos que, a depender do tema, ainda que a empresa esteja pleiteando o reconhecimento do direito na via judicial, o reconhecimento e aproveitamento imediato do crédito é possível junto à Receita Federal.

A nossa equipe, composta por advogados e contadores, tem vasta experiência e forte atuação na elaboração e defesa de pleitos junto à Receita Federal e ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Converteremos essas decisões a seu favor.

Entre em contato.

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Direito Ambiental

Entenda qual o impacto da sustentabilidade nas empresas

A sustentabilidade nas empresas se tornou um assunto muito discutido nos últimos tempos. O esgotamento dos recursos naturais, a poluição, o aumento de doenças relacionadas ao meio ambiente degradado e o crescimento das desigualdades sociais têm feito com que as pessoas revejam seus hábitos de consumo.

Ao contrário do que se possa pensar, é possível e viável conciliar a geração de lucro e a movimentação da economia com responsabilidade ambiental e a transformação social. No post de hoje, falaremos sobre a sustentabilidade nas empresas, destacando a importância de se adotar essa política e como implantá-la. Acompanhe a leitura e saiba mais!

O que é sustentabilidade empresarial?

Uma empresa sustentável é aquela que direciona suas ações, metas e programas de forma a considerar questões como a preservação do meio ambiente e o impacto positivo das decisões da empresa na sociedade. A sustentabilidade parte do princípio de que as instituições devem oferecer à comunidade não só geração de riquezas, mas bem-estar social e qualidade de vida.

Empresas sustentáveis investem seu tempo e recursos, por exemplo, no combate à fome, inclusão social, erradicação do trabalho escravo e economia de água e energia.

A sustentabilidade não deve ser só de fachada como uma estratégia de marketing: deve ser real e ativa. Para isso, os empresários devem vestir essa camisa e adotar práticas sustentáveis como uma verdadeira missão. Envolver todos os colaboradores, economizar recursos naturais e reavaliar investimentos são algumas formas de alcançar esse objetivo.

Por que adotar a sustentabilidade nas empresas?

A sustentabilidade tem ganhado importância no mundo empresarial e atingido excelentes resultados. Confira as vantagens de se adotar uma política sustentável:

Melhoria das condições ambientais

Consumismo e desperdício chegaram a um ponto intolerável e a conservação do meio ambiente é uma necessidade urgente. A sustentabilidade nas empresas tem um papel-chave nesse compromisso.

Transformação social

Com medidas socialmente responsáveis, como não utilizar trabalho escravo e pagar a seus funcionários salários justos, as empresas contribuem para a diminuição da pobreza, aumento da igualdade de oportunidades e inclusão social.

Redução de custos

Práticas como reciclagem, reutilização de materiais e uso consciente de água e energia não beneficiam somente o meio ambiente, mas a própria saúde financeira da empresa!

Melhoria da imagem da empresa

Uma empresa ecologicamente e socialmente correta tem mais credibilidade com os consumidores de seus produtos. O consumidor está cada vez mais exigente e, muitas vezes, a sustentabilidade do fornecedor é o fator determinante que o leva a comprar um produto ou contratar um serviço.

Atração de investidores

Os investidores, assim como os consumidores, procuram aplicar seus investimentos em empresas sustentáveis.

Como adotar políticas sustentáveis?

Alguns cuidados devem ser tomados na implantação de uma política sustentável na sua empresa. Tome cuidado, por exemplo, para que as medidas adotadas não estejam fora do que dispõe a legislação ambiental brasileira.

Atualmente, a licença ambiental é um dos instrumentos mais efetivos no que diz respeito à implementação da sustentabilidade nos negócios. Ela é a responsável por autorizar as atividades de empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Dessa forma, o licenciamento é imprescindível não só para a sustentabilidade, mas também para que as ações estejam dentro do que dispõe a lei.

Por ser um processo composto por diversas etapas e exigir conhecimento sobre termos técnicos jurídicos e ambientais, é altamente recomendável que a empresa procure a assistência  de um advogado para orientá-la melhor e evitar futuras dores de cabeça.

A sustentabilidade nas empresas já é concebida pelos especialistas como um requisito de sobrevivência do negócio. Atualmente, não basta perseguir o lucro acima de qualquer consequência: a produção de capital deve andar de mãos dadas com um impacto positivo na comunidade em que vivemos.

Agora que você já está por dentro da importância da sustentabilidade nas empresas, que tal saber mais sobre outros assuntos tão interessantes quanto? Baixe nosso e-book gratuito Guia Definitivo sobre Incorporação Imobiliária!

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Direito Tributário

STF: Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas

Em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.040 ajuizada pelo Instituto Aço Brasil, pedindo a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.

O artigo 22 da Lei 13.043/2014 dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O referido percentual poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

Visa-se com a ação assegurar o direito do exportador de recuperar, de forma integral, o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado.

Segundo o autor da ação, na sistemática atual há exportação de tributos para o exterior, o que é vedado pela Constituição Federal. Ademais, a exportação é vital para a indústria siderúrgica brasileira e não pode ser ainda mais dificultada pelo próprio Estado Brasileiro.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), de modo a permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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Direito Tributário

Receita Federal decide que reciclagem é tributada pelo IPI

Através da Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, a Receita Federal decidiu que a reciclagem de materiais já usados que resultarem em novos produtos, distintos dos originais, é considerada como processo de industrialização e sofre a incidência do IPI com base no valor total de revenda.

A consulta foi formulada por empresa que fabrica papel, papelão e embalagens de papel e papelão, utilizando caixas usadas. Segundo a empresa, não se trata de aquisição de aparas, mas de caixas de papelão usadas e, por isso, caracteriza-se como um processo de renovação. Argumenta que, conforme o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, que sofrem o processo de renovação ou recondicionamento é calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, não sobre o valor cheio da revenda. Isso porque a reciclagem não se destina a obter nenhum novo produto, mas a devolver ao material (papel/papelão) condições de ser novamente usado.

Todavia, a Receita Federal entendeu que a reciclagem realizada não corresponde à renovação ou recondicionamento, pois, no desenrolar do processo produtivo, não se obtém os mesmos produtos que ingressaram em sua linha de produção. Ao contrário, são fabricadas novas caixas de papelão, dentre outras possíveis aplicabilidades.

A nosso ver, a interpretação da Receita Federal urge ser revista. Lembra-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf já entendeu indevida a exigência do IPI na reciclagem, por se tratar de renovação e recondicionamento. Ademais, a interpretação vai na contramão da orientação constitucional de fomentar atividades que preconizam o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

 

 

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Direito Tributário

Em trâmite projeto de lei de isenta academias de impostos sobre equipamentos para prática de exercícios

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10.669/18 que propõe seja as academias de ginástica isentas dos impostos que incidem sobre todo equipamento voltado para a prática de exercícios físicos.

Caso aprovado o projeto, as academias ficarão isentas do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e do Imposto sobre Importação-II na aquisição dos equipamentos voltas para a prática de exercícios físicos.

Segundo o autor da proposta, deputado Felipe Carreras, a ideia é contribuir para a promoção da saúde no país.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; do Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Tributário

CARF decide que empresas não-financeiras devem pagar IOF sobre operações de crédito

O CARF, conforme se verifica no Acordão AC 3401-005.393, entendeu que empresas não-financeiras devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito correspondentes a mútuo.

Negou-se provimento ao recurso voluntário da contribuinte que alegou, em sua defesa, que o IOF não incide sobre mútuo realizado entre pessoas jurídicas coligadas e que não pode a legislação ordinária dispor de forma contrária à lei complementar e eleger outras hipóteses de incidências diversas das que são realizadas por pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras conforme previsto para os fatos geradores do IOF no artigo 63 do CTN.

Por unanimidade, os conselheiros da 1a Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entenderam que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF nos termos das mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Conforme exposto no voto condutror, o Decreto  nº 6.306/2007,  que regulamenta o IOF, não deixa dúvidas de que as  operações de crédito realizadas  por pessoas jurídicas não financeiras estão também no campo de incidência do IOF, devendo ser considerado como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e o aspecto temporal de sua exteriorização a data da entrega, o momento de liberação de cada  parcela, a data do adiantamento a depositante, assim  considerado o saldo a descoberto em conta de depósito,  a do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado  no exterior ou da novação, composição, consolidação, confissão de  dívida e assemelhados, ou do lançamento contábil em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

 

 

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Direito Ambiental

Nova lei altera regras do licenciamento ambiental em Minas Gerais

Foi publicada nessa quinta-feira, a Lei 23.289/19 que altera regras relativas ao licenciamento ambiental para atividades a serem realizadas no Estado de Minas Gerais, modificando a Lei 21.972/16, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

O texto delega aos municípios a atribuição de conceder licença ambiental nos casos de empreendimentos cujo impacto seja apenas local. São estabelecidos os termos e as condições de delegação, do Estado aos municípios, da competência para promover o licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

Um dos requisitos para que os municípios possam exercer a atribuição é ter um conselho municipal de meio ambiente de caráter colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, com competência consultiva, deliberativa e normativa. Também é possuir órgão técnico-administrativo na estrutura do Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal constituído com essa finalidade e com equipe técnica multidisciplinar em número compatível com a demanda. Outra exigência é ter um sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido.

No entanto, a lei assegura que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá retomar, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que delegou ao município conveniado.

Clique e veja a integra da Lei 23.289/19.