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Direito Tributário

CARF: registros de superveniência de depreciação não têm o condão de interferir no resultado econômico-financeiro do contrato, que compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte interposto no Processo Administrativo 16327.720411/2017-29, por unanimidade, concluiu que os ajustes contábeis de superveniência de depreciação têm objetivo informativo, sendo meramente escriturais e temporais, não influindo nos resultados econômico-financeiros das operações de leasing financeiro, que constituem a base tributável para o PIS e a COFINS.

Decidiu-se que tais ajustes estão em consonância com as Normas Básicas do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), já que apenas oferecerem informações sobre o efetivo resultado apurado ao longo do período contratual. Assim, esses não devem afetar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, adotada a estrutura disposta na IN SRF nº 247/2002, ao longo do contrato, os ajustes positivos de superveniência de depreciação sofrem a incidência das contribuições, ao passo que os negativos de insuficiência de depreciação podem ser abatidos da base de cálculo.

Clique e acesse a íntegra do acórdão.

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Direito Tributário

CARF decide que a constituição de Fundo de Investimento em Participações sem comprovação de propósito negocial constitui planejamento tributário abusivo.

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10380.725189/2017-20, por maioria, entendeu que a criação de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovado motivo ou propósito negocial configura planejamento tributário abusivo.

Entendeu-se que, para a reorganização societária ser legítima, não basta a vontade empresarial de se auto organizar, sendo necessário haver motivo econômico e negocial válido para a operação, de modo que a intenção única (ou predominante) de economizar tributos constituiria ilegalidade e abusividade. No caso concreto, os sócios de uma holding empresarial constituíram um FIP com o objetivo de vender uma das empresas do grupo, visto que, nos termos do art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997, os rendimentos de FIPs, frutos de alienações, são isentos de IR.

Conforme estamos vindo destacando, mais uma vez, a presença e comprovação do lastro negocial foi o critério adotado pelos conselheiros para definir se a hipótese em exame consiste em planejamento abusivo ou lícito.

Clique a acesse a integra do acórdão.

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Direito Tributário

Receita Federal: multas e juros descontados com a adesão ao PERT são tributáveis

A Receita Federal, em sede solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), concluiu que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasep, das empresas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real.

Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização consistiria perdão da dívida tributária e configuraria, assim, para o devedor perdoado, um acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Agora, por meio da Solução de Consulta nº 65, do último mês de março, a Receita Federal manifestou entendimento no sentido de que “quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, cuja contrapartida deve ser um conta de receita, razão pela qual “caso a empresa tenha aproveitado as despesas para a redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas.”

Ou seja, o fisco entendeu que, se o contribuinte apropriou os juros e a multa e os aproveitou, como despesas, para reduzir a base  de cálculo do IRPJ e do CSLL, a recuperação em razão da adesão do PERT devem ser escriturada como receita e, consequentemente, compor a base de cálculo dos tributos.

Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que, por configurar-se como receita, a recuperação de juros e multa, para as empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa, também deve compor a base de cálculo de ambos tributos.

Ressaltamos que o entendimento emanado em solução de consulta tem efeito vinculante para a Administração Pública fazendária. Nesse passo, sugerimos, caso o procedimento adotado, quando da adesão ao PERT, não sido o descrito acima, seja o ponto objeto de análise e, se o caso, de eventual revisão.

Estamos à disposição para orientar quanto ao procedimento mais adequado a ser tomado, a fim de evitar eventual autuação por recolhimento a menor de tributos.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 65 – COSIT. 

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Direito Tributário Notícias

STJ afirma que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar os REsp 1.638.772/SC, REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que os valores devidos a título de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, na esteira da decisão do Eg. STF que excluiu o referido imposto da base de cálculo do PIS e COFINS que se coincidem.

Conforme havíamos noticiado anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A seguinte tese foi fixada pelo Eg. STJ: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. Isso porque, segundo os Ministros, admitir a inclusão do imposto no cálculo da contribuição violaria o princípio da legalidade tributária, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. Ademais, destacaram que o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no RE 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado à presente controvérsia, considerando que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Por fim, os Ministros entenderam pela não modulação dos efeitos da tese jurídica firmada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Nesse contexto, caso a sua empresa recolha ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, o mais breve, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

Lembramos que sem o pedido formal, a Receita Federal não procederá à restituição dos valores pagos a maior, sendo necessário a sua elaboração e apresentação.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimento sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao único argumento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, por unanimidade, confirmou sentença que rejeitou o pedido da Fazenda Nacional de  indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao único argumento de a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.

Acompanhando voto da lavra da desembargadora federal Ângela Catão, a Turma concluiu que o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a indisponibilidade do ativo circulante, que é medida excepcional. Além de prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo suas chances de sobrevivência, também afeta a própria Fazenda Nacional que teria a chance de quitação dos débitos reduzida diante da paralisação das atividades da devedora principal.

Destacou-se, ainda, que para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

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Notícias

STF reconhece a inexigibilidade de obrigação fixada por sentença lastreada em norma inconstitucional

O Plenário do STF, ao julgar o RE 611.503/SP sob o rito da repercussão geral, decidiu que são válidos os dispositivos do Código de Processo Civil que consideram inexigível a obrigação reconhecida por sentença revestida de “vício de inconstitucionalidade qualificado”, isso é, lastreada em norma considerada inconstitucional.

Foi fixada a seguinte tese:

“São constitucionais as disposições normativas dos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”..

Os Ministros destacaram que a constitucionalidade dos dispositivos se deve em razão da impossibilidade de sobrevalorizar o princípio da coisa julgada que, todavia, não significa a relativização do mesmo, mas tão somente a harmonização com o princípio da supremacia da Constituição, nas hipóteses em que a decisão transitada em julgado estiver revestida de vício de inconstitucionalidade qualificado.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: Fisco não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de tributos

Ao julgar a apelação interposta no Processo 0022358-88.2010.4.01.3800/MG, a 7ª Turma do TRF 1ª Região decidiu que a Fazenda Nacional não pode reter mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX).

Segundo a relatora do recurso, desembargadora federal Ângela Catão, a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração. Ademais, conforme a Súmula 323 do Supremo tribunal Federal, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

A decisão foi unâmine.

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Direito Ambiental Notícias

Atenção: Vence no dia 31 o prazo para cadastro de usuários de recursos hídricos em MG

Termina no próximo dia 31 de março o prazo para os usuários de recursos hídricos em Minas Gerais informarem ao Governo do Estado a previsão de vazões de água previstas para o ano corrente de 2019, bem como as vazões efetivamente medidas em 2017.

O procedimento deverá ser realizado na internet, no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos (Siscad).

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) havia alterado, excepcionalmente para o exercício de 2018, a data para declaração da situação dos empreendimentos no que diz respeito à captação em corpos d’água de Minas Gerais, conforme Portaria Igam nº 01/2019. O preenchimento das vazões medidas no ano de 2018 e das vazões previstas para o ano de 2020 deverá ser realizado posteriormente, no período de abril a agosto de 2019.

A prestação de informações sobre vazões previstas e medidas no Siscad é obrigatória e exigida para fins de cálculo da cobrança, conforme determinação da Resolução Conjunta das Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e Igam nº 4.179, de 29 de dezembro de 2009, bem como a Portaria Igam nº 5, de 01 de março de 2018, e a Portaria Igam nº 01, de 2019.

 

 

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Direito Tributário

CARF reconhece crédito de PIS e COFINS referente os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público

O Eg. STJ definiu, por sua 1ª Seção, quando julgou o do REsp nº 1.221.170/PR, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.  Isso é, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

Como o recurso estava afetado como repetitivo, a tese fixada deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

Desde, então, o CARF vem analisando e julgando recursos que abordam o reconhecimento do direito a créditos de PIS e COFINS.

Dentre as decisões proferidas recentemente destacamos a que reconhece o direito a crédito de PIS e COFINS referente aos gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público.

Ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 13963.000564/2005-29, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte: (i) todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições; (ii) as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas; e (iii) a depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Nesse passo, concluíram que, no processo de produção de carvão mineral, podem ser considerados insumos os gastos com o cumprimento das obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa. Foram reconhecidos créditos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários à recuperação do meio ambiente.

Importante observar que, no mesmo julgamento, a Turma, de outro lado, entendeu que despesas com mão-de-obra, mesmo que impostas por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose, não podem ser consideradas insumo para efeito de creditamento, haja vista que não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral.

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Direito Tributário

STJ reconhece direito a crédito de IPI referente ao custo da industrialização por encomenda

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.432.794, decidiu que faz jus a crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.

No recurso especial analisado, uma empresa tentava incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados, que havia sido negado em 1ª e 2ª instâncias.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda. Assim, fo estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos faz jus ao crédito presumido do IPI.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell e Francisco Falcão. O ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais.