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Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 regulamentando o  Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) previsto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

Nesse programa, conforme noticiamos quando da edição da medida provisória, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal

Observa-se que a IN veda a inclusão de débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 03 de julho ao dia 31 de agosto.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

Veja integra da Instrução Normativa RFB nº 1711.

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Comissão da Câmara dos Deputados aprova exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Foi aprovado, ontem, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara dos Deputados o projeto de lei  nº 4.281/2016, que exclui o PIS/PASEP e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Tal medida visa adequar a base de cálculo ao conceito de receita bruta.

A matéria segue para a Comissão de Finanças e Tributação e então para a de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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STF confirma que a contribuição sindical rural é constitucional

O Pleno Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.542, reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contribuição sindical rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971.

O recurso extraordinário foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), questionando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser inconstitucional a cobrança da contribuição, por bitributação, uma vez que a base de cálculo da contribuição, o valor do imóvel rural, é a mesma utilizada para o Imposto Territorial Rural (ITR).

Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o STF tem entendido que não há vedação constitucional para a instituição de contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto. Destacou, ainda, que o Tribunal firmou o entendimento de que a contribuição sindical rural, estipulada pelo decreto de 1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, citando diversos precedentes.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Foi  firmada a seguinte tese: “A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”.

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Medida Provisória 774 limita os setores que poderão optar pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Através da Medida Provisória nº 774, recentemente publicada, o Governo voltou a onerar a folha de pagamento de alguns setores que recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A partir de 1º de julho de 2017, somente poderão optar pela desoneração da folha, isso é, pelo pagamento da contribuição sobre a receita bruta, as empresas do setor de:

  • construção civil (CNAE grupos 412, 432, 433 e 439);
  • construção de obras de infraestrutura (CNAE grupos 421, 422, 429 e 431);
  • transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4921-3 e 4922-1);
  • transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02);
  • transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03); e
  • jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002 (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).

Segue a íntegra da norma: MP 774/2017

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Receita Federal, enfim, reconhece que contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Como noticiado em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, além de outras rubricas, tais como o terço constitucional de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e auxilio creche.

Desde então os contribuintes têm direto à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, para o que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial ou pedido administrativo junto à Receita Federal.

Apesar de obrigatória a observância da decisão, a Receita Federal vem reconhecendo gradualmente a dispensa da cobrança da contribuição em relação a essas verbas. Um exemplo é a Solução de Consulta COSIT nº 126, que afastou a incidência sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, a dobra da remuneração de férias (art. 137 da CLT), abono pecuniário de férias, 13º salário indenizado, auxílio doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa.

Nessa terça-feira, dia 06, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 249, em que reconhece a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, resalvando, todavia, o seu reflexo no 13º salário.

Nesse contexto, para as empresas que recolheram a contribuição previdenciária considerando na sua base de cálculo o aviso prévio indenizado pago aos seus funcionários ou qualquer outra verba reconhecida pelo STJ como indenizatóra, nos últimos 5 (cinco) anos, reitera-se a sugestão para que seja pleiteada a restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.

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TRF da 1ª Região reafirma a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade de empresa de pequeno porte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 2006.38.00.007128-4/MG, conclui pela impenhorabilidade de bens essenciais à atividades de empresa de pequeno porte.

Segundo o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, a penhora acaba por impedir a empresa de realizar suas atividades e a consequência é a dispensa de funcionários e o incremento dos prejuízos de ordem operacional e financeira junto a fornecedores, credores, colaboradores e, também, junto à própria Receita Federal.

Lembrou, ainda, que a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial.

Por fim, ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.

Nesse diapasão, a 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito.

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Aprovado projeto de lei que amplia faixa de receita para opção ao SIMPLES

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 327/16 que amplia as faixas de receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional.

Os novos limites aprovados são:
– para microempreendedor individual, faturamento anual limite de R$ 60 mil passa para R$ 90 mil;
– para microempresa, faturamento anual limite de R$ 360 mil passa para R$ 900 mil; e
– para empresa de pequeno, receita anual salta de R$ 3,6 milhões para R$ 9 milhões.

Com a mudança mais empresas poderão se beneficiar do Simples, que tem um regime tributário mais vantajoso.

O projeto determina ainda a preferência de contratação de micros e pequenas empresas nas compras realizadas por órgãos públicos em que há dispensa de licitação (são as chamadas “compras diretas”), sem limite de valor para a compra.

Atualmente, a preferência só existe nas compras diretas para compras e serviços até R$ 8 mil e obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil.

O projeto será analisado agora pelas comissões Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

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Publicada Medida Provisória 783 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Na esteira do texto original da MP 766/2017, que não ratificada pelo Congresso no prazo, foi publicada a Medida Provisória 783/2013, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30/04/2017 por meio de requerimento, efetuado até o dia 31/08/2017.

O Programa, no mesmo sentido que o texto original da MP 766/2017, oferece:

  •  Previsão de redução de juros, multas e encargos legais de até 90, 50 e 25%, respectivamente;
  •  3 modalidades principais de pagamento no âmbito da SRFB: 1- com utilização de créditos e sem reduções; 2- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 3- com redução de multas e juros;
  •  2 modalidades principais de pagamento no âmbito da PGFN: 1- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 2- com redução de multas e juros.
  •  Ticket de entrada de 20%, em cinco parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
  •  Condições favorecidas para contribuintes total de 15 milhões de reais: uso simultâneo das reduções citadas acima e da utilização de créditos; redução do montante exigido à vista (de 20 para 7,5%); possibilidade de dação em pagamento concomitantemente com reduções de juros, multas e encargos no âmbito da PGFN;
  •  Prazo total de até 180 meses;
  •  Permissão de inclusão de débitos incluídos no PRT, Refis e Paes;
  •  Utilização da taxa Selic e 1% relativo ao mês do pagamento.
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Política Pública e Legislação

Comissão da Câmara aprova expedição de licenças e alvarás em até 30 dias para empresas de baixo risco

A Comissão de Desenvolvimento Urbano, da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 2114/15, que facilita a expedição de licenças e alvarás para empreendimentos considerados de baixo risco, fixando o prazo limite de 30 dias para que os órgãos públicos liberem os documentos. Contudo, com em caráter provisório e não definitivo.

Segundo o texto aprovado, esse prazo não será válido para o microempreendedor individual (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas como baixo risco, que ficam sujeitas ao Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/06).

A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas

Foi emitida pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, dispondo sobre os procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.

O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar foi prorrogado para 21 de julho de 2017.

Já o prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.