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Direito Tributário Notícias

Justiça Federal suspende o Bônus de Eficiência e de Produtividade para o conselheiros do CARF

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em sede de liminar em mandado de segurança, suspendeu o Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto pela MP 765/16, em casos a serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo a decisão, a referida MP 765 determina que os servidores da Fazenda Nacional serão compensados financeiramente, tendo um acréscimo em sua remuneração, através do Bônus de Eficiência e de Produtividade, conforme o volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias e por recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Logo, nas suas palavras, “a concessão de bônus, mecanicamente indexados aos resultados de fiscalização, em tese, pode ensejar direcionamentos nos julgamentos, enfraquecendo a percepção de justiça necessária no sistema tributário. Assim, ter-se-á possível desrespeito aos artigos 37, da CF/88 e 41 do Regimento Interno do CARF, e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade que regem a autuação da Administração Pública” .

Sustentando-se na razoabilidade, a r. decisão, então, determinou que: a)  apenas as multas moratórias e punitivas pagas espontaneamente pelo contribuinte e/ou responsável tributário é que devem entrar no montante de base de cálculo para o rateio do Bônus de Eficiência e de Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira; b) não devem ser computadas, para efeito de pagamento da referida gratificação, as multas (moratórias e punitivas), se forem decorrentes de fiscalização prévia punitiva por parte da administração fiscal, e também nas hipóteses de julgamentos nas instâncias do CARF, mesmo que posteriormente pagas pelos contribuintes/responsáveis tributários; c) os julgamentos dos recursos deverão ocorrer conforme normalmente.

A decisão foi proferida no MS 1002976-84.2017.4.01.3400.

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Política Pública e Legislação

Projeto de lei do Governo cancela precatório não sacado há mais de dois anos

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, em regime de urgência constitucional, o Projeto de lei nº 7.616/2017 de autoria do Governo, prevendo o cancelamento dos precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos em banco federal e que não foram sacados pelos beneficiários.

O cancelamento será operacionalizado mensalmente pelo banco onde o recurso está depositado, com a transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Precatório é uma requisição de pagamento em dinheiro de uma dívida reconhecida em uma ação judicial transitada em julgado superior a 60 salários mínimos. As RPVs também são oriundas de ações contra o poder público, reconhecidas pela Justiça, porém com valor limitado a 60 salários mínimos.

Segundo o texto, o presidente do tribunal que expediu o precatório será comunicado do cancelamento e retorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional. Ele comunicará o fato ao juiz de execução da sentença, que notificará o beneficiário.

Ao ser informado, o beneficiário poderá solicitar um novo ofício requisitório para receber o dinheiro que ele não havia reclamado anteriormente, o qual conservará a ordem cronológica do ofício requisitório anterior, para efeito de recebimento.

O projeto também autoriza ainda o Poder Judiciário a contratar, com dispensa de licitação, um banco público federal para fazer a gestão dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPVs federais.

O resultado da aplicação financeira das verbas depositadas, descontada a parcela devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirá receita do Poder Judiciário.

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Direito Tributário

O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) encerra no dia 31 de maio

Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, que regulamentou o programa.

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Direito Tributário

Empresas do SIMPLES devem entregar DCTF?

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estão obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) quando sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta nos termos dos arts. 7o e 8o da Lei 12.546/2011, nas quais deverão declarar os valores relativos à referida contribuição.

Também devem ser declarados os impostos e contribuições devidos na condição de responsável tributários com o IRF..

 Observa-se que a adesão da empresa no Simples Nacional não dispensa a apresentação da DCTF referente ao período anterior à adesão.

 

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Direito Ambiental

APP (Área de Preservação Permanente): tire todas as suas dúvidas!

Os processos de licenciamento ambiental costumam ser um pouco demorados. No entanto, quando o empreendimento, mesmo simples, envolve determinadas áreas (por exemplo, APP) cuja legislação é mais contundente, o interessado pode se ver envolvido em situações que lhe exigirão mais atenção.

Para evitar maiores demoras com o processo, tenha em mente que o reconhecimento da condição de APP da área pode direcionar determinadas providências que o farão ganhar um tempo precioso. Conheça, então, a famosa APP.

O que é uma APP?

A definição ampla de Área de Preservação Permanente (APP) é da Lei N. 12.651, de 25 de maio de 2012, a nova Lei Florestal do Brasil: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Uma característica da APP é a rigidez imposta aos limites de sua exploração, como você verá na sequência deste artigo.

Quando uma área é considerada um APP?

Uma área será considerada uma APP quando enquadrar-se em alguma das condições relacionadas a seguir, cada uma delas detalhada na referida Lei Florestal e caracterizada em termos de limites e exceções aplicáveis:

  • Faixa marginal de qualquer curso d’água natural permanente ou não;

  • Área no entorno dos lagos e lagoas naturais;

  • Área no entorno de reservatórios d’água artificiais, decorrentes de represamento de rios ou outros cursos d’água;

  • Área no entorno de nascentes e olhos d’água perenes;

  • Encostas ou parte destas encostas com declividade superior a 45°;

  • Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

  • Manguezais;

  • Bordas dos tabuleiros ou chapadas;

  • Área no topo de morros, montes, montanhas e serras;

  • Área em altitude superior a 1.800 m;

  • Área em veredas;

  • Área declarada como APP pelo Chefe do Poder Executivo nas condições que a lei prevê.

Qual deve ser a relação do proprietário com uma APP?

A princípio, a vegetação de uma APP precisa ser mantida pelo proprietário da área. Se houve supressão da vegetação, esse mesmo proprietário está obrigado a promover a recomposição da vegetação. Mesmo se a retirada da vegetação se deu antes da aquisição da propriedade.

Retirar vegetação de uma APP só é algo legalmente permitido sob autorização e, exclusivamente, nas seguintes situações previstas na lei:

  • Quando por motivo de utilidade pública;

  • Quando de interesse social;

  • Quando de baixo impacto ambiental.

É importante atentar-se para a previsão de que retirada de vegetação em APP ou qualquer intervenção fora das situações autorizadas pela lei não permitirá direito à regularização, em qualquer hipótese.

Como funciona a regularização de APP em área rural?

A nova Lei Florestal define as condições em que poderá ocorrer a regularização de intervenção em APP, que podem ser assim resumidas:

  • Consolidação da intervenção até 22 de julho de 2008;

  • Atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural;

  • Inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

  • Elaboração do Programa de Regularização Ambiental (PRA);

  • Utilização de técnicas de conservação;

  • Recomposição parcial da APP.

Nestes casos, será admitida a permanência de residência e da infraestrutura consolidada para as atividades suprareferidas.

E como é a regularização de APP em área urbana?

A situação de APP em área urbana ainda é confusa e requer abordagem específica para cada caso. A Lei Florestal herdou de sua antecessora a ausência de regulamentação específica para o tema.

Há dificuldades em transferir para áreas urbanas as previsões que a nova lei faz para as áreas rurais. Mesmo algumas definições e procedimentos impostos por legislação municipal vêm sendo questionados caso a caso. Uma consultoria jurídica é o ideal nessas circunstâncias, evitando-se o jeitinho brasileiro.

Quer saber mais sobre meio ambiente e os cuidados que você e sua empresa precisam tomar para ficarem bem com as exigências legais? Entre em contato conosco!

 
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Direito Ambiental

Captação de água em área de preservação sem autorização é crime contra o meio ambiente decide TRF da 1a Região

Nos autos da apelação 0009296-75.2014.4.01.3400/DF interposto pelo Ministério Público, o TRF da 1ª Região recebeu denuncia contra o proprietário de uma chácara por instalar canos de PVC e mangueiras para captar água de unidade de conservação, sem autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e, com isso, causado danos diretos e indiretos à unidade e às suas áreas circundantes.

Observou-se que a infração cometida trouxe consequências negativas para a saúde pública e para o meio ambiente; que a gravidade do dano é de nível médio; que o infrator não é de baixa renda; que o cometimento da infração não ocorreu por motivo de subsistência do infrator ou de sua família; que houve danos em zonas de grande valor para a conservação de grau de proteção elevado e que o autuado não tem baixo grau de instrução ou escolaridade.

Nesse contexto, o tribunal concluiu que o comportamento do infrator foi dotado de elevado grau de reprovabilidade, pois agiu com liberdade ao captar água de unidade de conservação para abastecer sua residência, demonstrando sua intenção em praticar a conduta delituosa ao longo do tempo, mesmo sem a autorização do órgão competente.

Assim, a turma recebeu a denúncia do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal.

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Direito Tributário Notícias

OAB ajuizará ação contra CARF por não respeitar composição paritária em julgamentos

O Conselho Federal da OAB, por unanimidade, aprovou e a entidade ingressará com ação perante o STF contra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para que não sejam mais realizados julgamentos sem a observância da composição paritária de membros entre a Fazenda e o contribuinte.

A composição paritária assegura ao contribuinte que o julgamento administrativo será imparcial e, necessariamente, levará em conta, isonomicamente, as suas razões e as da Fazenda Nacional.

Nesse passo, a realização de julgamento sem essa observância ou mesmo a convocação de suplentes para as vagas em aberto implica em prejuízo ao direito de representação dos contribuintes.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região absolve dirigentes de cooperativa do crime de sonegação de contribuição previdenciária por ausência de dolo

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar o recurso de apelação nº: 2005.42.00.000417-5/RR, absolveu os dirigentes de uma cooperativa, que não informaram à previdência social os dados correspondentes a fatos geradores das contribuições, do crime de sonegação fiscal.

Entendeu o tribunal que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.

Nesse passo, como as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária, mas o mero desconhecimento dos réus da alteração legislativa que passou a exigir das cooperativas a retenção e comunicação dos valores pagos pelos cooperados, esse deviam ser absolvidos.

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Direito Tributário

Cálculo do imposto incorreto: como isso afeta minha empresa?

 

Tanto o cálculo do imposto como seu recolhimento devem ser realizados com atenção pelas empresas. Afinal, qualquer erro pode causar perdas no faturamento, prejuízos, além da aplicação de sanções pelo Fisco. Alguns impostos, mais do que outros, costumam gerar dúvidas e muitos equívocos na hora do pagamento.

Por isso, no post de hoje vamos esclarecer quais são os principais erros cometidos pelos empreendedores e como evitar que esses equívocos no recolhimento acabem afetando a sua empresa. Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

Como fazer o cálculo do imposto corretamente?

Para fazer o cálculo correto, primeiramente, é preciso que a empresa identifique quais são os tributos que deve recolher, de acordo com o regime tributário escolhido. Dependendo do faturamento, a empresa pode recolher pelo SIMPLES Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Em cada uma dessas formas, o cálculo é feito de forma diferente.

E como o cálculo incorreto afeta a empresa?

Os dois principais impostos que costumam gerar dúvidas nos empreendedores são o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IR (Imposto de Renda). Para não ter problemas no recolhimento, separamos alguns esclarecimentos.

ICMS

O cálculo do ICMS costuma dar bastante problema no caso de transportadoras, principalmente aquelas que realizam o transporte de mercadorias entre municípios e estados.

Muitas dessas empresas, ao estabelecer o valor do frete, acabam não calculando o valor das contribuições sociais, como PIS e Cofins e, consequentemente, não aplicam esse valor sobre o ICMS. Essas empresas chegam a perder cerca de 1,5% do seu faturamento nos fretes por conta dessa falha na operação.

O ICMS sempre foi um imposto devido pelas transportadoras, embora a apuração dele seja feita de forma distinta pelas diversas empresas do setor. Grande parte das empresas acaba calculando os fretes primeiro com base nos impostos federais e depois embutem o ICMS, o que acaba resultando em erro no cálculo do imposto.

IR

Outro imposto que costuma trazer erros no seu cálculo é o Imposto de Renda. Isso porque, dependendo do regime escolhido, o cálculo será diferente. No caso das empresas que recolhem pelo Lucro Presumido, por exemplo, a base de cálculo tanto do IR como da CCSL já é pré-fixada pela legislação e, dependendo da atividade, a empresa poderá recolher mais ou menos impostos.

Para não errar no cálculo, é preciso analisar a receita bruta da empresa e verificar qual a alíquota aplicável de acordo com a receita obtida nos 12 meses trabalhados no período anterior. O recolhimento do IR é feito de forma progressiva de acordo com faixas de previstas em uma tabela disponibilizada pela Receita.

Compreender o regime tributário para fazer o cálculo correto de cada imposto não é uma tarefa simples, por isso o ideal é contar com o auxílio de um especialista. Outra dica é não deixar para fazer o recolhimento na última hora, pois isso acaba atrapalhando a análise e faz com que detalhes passem despercebidos na hora de compor o cálculo, resultando em grandes erros ao final.

Essas dicas foram úteis para você? Você já teve problemas com cálculo do imposto? Deixe seu comentário e compartilhe sua experiência conosco!

 
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Direito Ambiental

Afinal, o que é preciso para renovar outorga?

Quando se trata do meio ambiente, a maior preocupação de qualquer empresa é andar na linha. As sanções são severas e as punições podem significar despesas indesejáveis. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não é exceção: deve ser seguida à risca para que o negócio funcione em plena legalidade.

Você já possui uma, mas seu prazo de validade está se esgotando e não sabe como renovar outorga? É mais simples do que parece! Acompanhe nosso guia completo sobre o assunto e conheça o passo a passo:

A outorga de direito de uso de recursos hídricos

A outorga foi estabelecida pela Lei 9.433 de 1997 como um dos seis instrumentos principais da Política Nacional de Recursos Hídricos, sendo o instrumento pelo qual a Agência Nacional de Águas (ANA) pode garantir o controle de quantidade e qualidade da utilização das águas do país e efetivar o direito ao acesso aos recursos hídricos.

O objetivo da outorga, assim, é evitar conflitos entre usuários de recursos hídricos e assegurar o acesso da água a todos igualmente, de forma que sua utilização não cause impactos negativos ao meio ambiente. Os pedidos de outorga são gratuitos e públicos. As solicitações constam dos Diários Oficiais da União do período concernente.

Os usos que necessitam de outorga

De acordo com o artigo 12 da Lei 9.433, estão sujeitos à outorga pelo poder público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Por outro lado, ficam dispensados da outorga as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volume de água considerados insignificantes e o uso de recursos hídricos para pequenos núcleos rurais.

O pedido de outorga

O pedido de outorga deve ser realizado pelo empreendedor e acompanhado também por um responsável técnico qualificado. Acompanhe o passo a passo:

Preencha as planilhas auxiliares

Nos casos específicos de usos relacionados à mineração, saneamento e irrigação (abastecimento ou esgotamento), é necessário realizar o preenchimento de planilhas auxiliares a fim de facilitar o registro que será levado a cabo posteriormente.

As planilhas exigirão dados agrometeorológicos (sobre precipitação, coeficiente de cultura e evapotranspiração) a serem fornecidos pelo responsável técnico do pedido.

Registre-se no CNARH

O autor do pedido deve registrar seu empreendimento no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) com os dados requisitados. Os dados colhidos anteriormente (quando exigidos) devem ser inseridos no quadro “vazões sazonais”.

Mantenha os dados sempre completos e atualizados: eles serão utilizados na análise técnica do pedido e, se incorretos, podem ocasionar seu indeferimento!

Imprima e preencha a declaração de uso do CNARH

Em seguida, é necessário que o solicitante imprima a declaração de uso constante do site acessado e preencha-o com os dados solicitados, bem como o requerimento de outorga.

Todos os documentos então devem ser assinados e enviados à ANA, preferencialmente, por e-protocolo (para os que possuírem certificação digital), ou pelos Correios. O acompanhamento do pedido também pode ser realizado online.

Alterações posteriores na outorga

Com relação aos pedidos de alteração, o usuário tem o dever de preencher novamente planilhas auxiliares, com impressão de nova declaração de uso e requerimento de outorga.

Assim, deve coletar as novas informações, colher as assinaturas pertinentes  inclusive a do responsável técnico, novamente  e enviar o pedido de retificação à ANA. É importante informar todas as mudanças para não correr o risco de enfrentar punições futuras!

Como renovar outorga

A outorga não dura por tempo indeterminado e seu período de vigência pode variar de acordo com seu gênero. Logo, seu prazo de validade será de: cinco anos, no caso de autorizações; 10 anos, em se tratando de concessões; 30 anos, para obras hidráulicas, e até o fim das obras, quando se tratar de licença de execução.

Por isso, é importante estar atento aos prazos e sempre solicitar renovação da outorga quando eles estiverem chegando ao fim. Entenda o que é preciso para renovar a sua:

Preencha novos documentos

A situação da sua empresa e do local onde ela se instalou pode ter mudado desde o primeiro pedido  até mesmo porque algumas outorgas podem vir a durar 30 anos.

Para a renovação, assim, é necessário preencher os formulários dos documentos exigidos pela ANA tal qual na realização do primeiro pedido. O usuário deverá coletar as informações nas planilhas auxiliares (para mineração, irrigação ou saneamento) e preencher nova declaração de uso retificadora no CNARH, bem como o requerimento de outorga.

Preste atenção aos prazos

Atente-se aos prazos para renovação: os novos documentos com alterações devem ser enviados à ANA com uma antecedência mínima de 90 dias anteriores a data de validade da outorga!

A Resolução nº 16 de 2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e a Resolução nº 833 de 2011 da ANA definiram que, uma vez realizado o pedido de renovação dentro do prazo, a outorga permanecerá válida e automaticamente prorrogada até que haja manifestação expressa a seu respeito (seja ele deferido ou não).

Acompanhe o seu pedido

As solicitações de renovação de outorga que forem deferidas serão publicadas como novos atos de outorga. Segundo a Resolução nº 833 da ANA, ainda, o órgão deverá obrigatoriamente publicar qual a atual situação da outorga anterior, tendo ela sido revogada de forma expressa, total ou parcial.

A desistência da outorga

Caso a empresa que solicitou a outorga ou sua renovação — desista do pedido, basta comunicar o desejo formalmente à ANA, o que pode ser feito, inclusive, por meio de seu site.

A interrupção das atividades, entretanto, não exime o empreendedor de responder legalmente por qualquer passivo, débito ou infrações à legislação que trata dos recursos hídricos. A revogação da outorga, ainda, não implica em qualquer indenização ou ressarcimento a ser exigido do poder público.

E então, já se sente pronto para renovar outorga na sua empresa? Deixe seu comentário e compartilhe sua opinião!