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Receita Federal, enfim, reconhece que contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Como noticiado em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, além de outras rubricas, tais como o terço constitucional de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e auxilio creche.

Desde então os contribuintes têm direto à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, para o que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial ou pedido administrativo junto à Receita Federal.

Apesar de obrigatória a observância da decisão, a Receita Federal vem reconhecendo gradualmente a dispensa da cobrança da contribuição em relação a essas verbas. Um exemplo é a Solução de Consulta COSIT nº 126, que afastou a incidência sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, a dobra da remuneração de férias (art. 137 da CLT), abono pecuniário de férias, 13º salário indenizado, auxílio doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa.

Nessa terça-feira, dia 06, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 249, em que reconhece a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, resalvando, todavia, o seu reflexo no 13º salário.

Nesse contexto, para as empresas que recolheram a contribuição previdenciária considerando na sua base de cálculo o aviso prévio indenizado pago aos seus funcionários ou qualquer outra verba reconhecida pelo STJ como indenizatóra, nos últimos 5 (cinco) anos, reitera-se a sugestão para que seja pleiteada a restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.

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TRF da 1ª Região reafirma a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade de empresa de pequeno porte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 2006.38.00.007128-4/MG, conclui pela impenhorabilidade de bens essenciais à atividades de empresa de pequeno porte.

Segundo o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, a penhora acaba por impedir a empresa de realizar suas atividades e a consequência é a dispensa de funcionários e o incremento dos prejuízos de ordem operacional e financeira junto a fornecedores, credores, colaboradores e, também, junto à própria Receita Federal.

Lembrou, ainda, que a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial.

Por fim, ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.

Nesse diapasão, a 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito.

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Aprovado projeto de lei que amplia faixa de receita para opção ao SIMPLES

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 327/16 que amplia as faixas de receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional.

Os novos limites aprovados são:
– para microempreendedor individual, faturamento anual limite de R$ 60 mil passa para R$ 90 mil;
– para microempresa, faturamento anual limite de R$ 360 mil passa para R$ 900 mil; e
– para empresa de pequeno, receita anual salta de R$ 3,6 milhões para R$ 9 milhões.

Com a mudança mais empresas poderão se beneficiar do Simples, que tem um regime tributário mais vantajoso.

O projeto determina ainda a preferência de contratação de micros e pequenas empresas nas compras realizadas por órgãos públicos em que há dispensa de licitação (são as chamadas “compras diretas”), sem limite de valor para a compra.

Atualmente, a preferência só existe nas compras diretas para compras e serviços até R$ 8 mil e obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil.

O projeto será analisado agora pelas comissões Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

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Publicada Medida Provisória 783 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Na esteira do texto original da MP 766/2017, que não ratificada pelo Congresso no prazo, foi publicada a Medida Provisória 783/2013, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30/04/2017 por meio de requerimento, efetuado até o dia 31/08/2017.

O Programa, no mesmo sentido que o texto original da MP 766/2017, oferece:

  •  Previsão de redução de juros, multas e encargos legais de até 90, 50 e 25%, respectivamente;
  •  3 modalidades principais de pagamento no âmbito da SRFB: 1- com utilização de créditos e sem reduções; 2- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 3- com redução de multas e juros;
  •  2 modalidades principais de pagamento no âmbito da PGFN: 1- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 2- com redução de multas e juros.
  •  Ticket de entrada de 20%, em cinco parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
  •  Condições favorecidas para contribuintes total de 15 milhões de reais: uso simultâneo das reduções citadas acima e da utilização de créditos; redução do montante exigido à vista (de 20 para 7,5%); possibilidade de dação em pagamento concomitantemente com reduções de juros, multas e encargos no âmbito da PGFN;
  •  Prazo total de até 180 meses;
  •  Permissão de inclusão de débitos incluídos no PRT, Refis e Paes;
  •  Utilização da taxa Selic e 1% relativo ao mês do pagamento.
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Política Pública e Legislação

Comissão da Câmara aprova expedição de licenças e alvarás em até 30 dias para empresas de baixo risco

A Comissão de Desenvolvimento Urbano, da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 2114/15, que facilita a expedição de licenças e alvarás para empreendimentos considerados de baixo risco, fixando o prazo limite de 30 dias para que os órgãos públicos liberem os documentos. Contudo, com em caráter provisório e não definitivo.

Segundo o texto aprovado, esse prazo não será válido para o microempreendedor individual (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas como baixo risco, que ficam sujeitas ao Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/06).

A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas

Foi emitida pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, dispondo sobre os procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.

O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar foi prorrogado para 21 de julho de 2017.

Já o prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.

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Justiça Federal suspende o Bônus de Eficiência e de Produtividade para o conselheiros do CARF

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em sede de liminar em mandado de segurança, suspendeu o Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto pela MP 765/16, em casos a serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo a decisão, a referida MP 765 determina que os servidores da Fazenda Nacional serão compensados financeiramente, tendo um acréscimo em sua remuneração, através do Bônus de Eficiência e de Produtividade, conforme o volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias e por recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Logo, nas suas palavras, “a concessão de bônus, mecanicamente indexados aos resultados de fiscalização, em tese, pode ensejar direcionamentos nos julgamentos, enfraquecendo a percepção de justiça necessária no sistema tributário. Assim, ter-se-á possível desrespeito aos artigos 37, da CF/88 e 41 do Regimento Interno do CARF, e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade que regem a autuação da Administração Pública” .

Sustentando-se na razoabilidade, a r. decisão, então, determinou que: a)  apenas as multas moratórias e punitivas pagas espontaneamente pelo contribuinte e/ou responsável tributário é que devem entrar no montante de base de cálculo para o rateio do Bônus de Eficiência e de Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira; b) não devem ser computadas, para efeito de pagamento da referida gratificação, as multas (moratórias e punitivas), se forem decorrentes de fiscalização prévia punitiva por parte da administração fiscal, e também nas hipóteses de julgamentos nas instâncias do CARF, mesmo que posteriormente pagas pelos contribuintes/responsáveis tributários; c) os julgamentos dos recursos deverão ocorrer conforme normalmente.

A decisão foi proferida no MS 1002976-84.2017.4.01.3400.

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Política Pública e Legislação

Projeto de lei do Governo cancela precatório não sacado há mais de dois anos

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, em regime de urgência constitucional, o Projeto de lei nº 7.616/2017 de autoria do Governo, prevendo o cancelamento dos precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos em banco federal e que não foram sacados pelos beneficiários.

O cancelamento será operacionalizado mensalmente pelo banco onde o recurso está depositado, com a transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Precatório é uma requisição de pagamento em dinheiro de uma dívida reconhecida em uma ação judicial transitada em julgado superior a 60 salários mínimos. As RPVs também são oriundas de ações contra o poder público, reconhecidas pela Justiça, porém com valor limitado a 60 salários mínimos.

Segundo o texto, o presidente do tribunal que expediu o precatório será comunicado do cancelamento e retorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional. Ele comunicará o fato ao juiz de execução da sentença, que notificará o beneficiário.

Ao ser informado, o beneficiário poderá solicitar um novo ofício requisitório para receber o dinheiro que ele não havia reclamado anteriormente, o qual conservará a ordem cronológica do ofício requisitório anterior, para efeito de recebimento.

O projeto também autoriza ainda o Poder Judiciário a contratar, com dispensa de licitação, um banco público federal para fazer a gestão dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPVs federais.

O resultado da aplicação financeira das verbas depositadas, descontada a parcela devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirá receita do Poder Judiciário.

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O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) encerra no dia 31 de maio

Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, que regulamentou o programa.

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Empresas do SIMPLES devem entregar DCTF?

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estão obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) quando sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta nos termos dos arts. 7o e 8o da Lei 12.546/2011, nas quais deverão declarar os valores relativos à referida contribuição.

Também devem ser declarados os impostos e contribuições devidos na condição de responsável tributários com o IRF..

 Observa-se que a adesão da empresa no Simples Nacional não dispensa a apresentação da DCTF referente ao período anterior à adesão.