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Direito Tributário

Procuradoria Geral da República se manifesta pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

O STF, ao julgar no início do mês de março o RE 574.706, firmou a tese de que ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Demonstramos, em recente post, que tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Sugerimos, inclusive, o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição.

Corroborando esse raciocínio sobreveio, agora, importante manifestação. Nos autos do RE 1.034.004/SC em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral República proferiu parecer, opinando pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, exatamente porque a questão discutida é essencialmente a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins no RE 574.706, o que impõe, por conseguinte, a adoção do mesmo desfecho.

Nas palavras do Sub-Procurador, Dr. Odim Brandão Ferreira,: “Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Nesse contexto, reiteramos  nossa sugestão no sentido do ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito.

Lembramos que, com o ajuizamento da ação judicial, se interrompe o prazo prescricional. Fica, assim, resguardado o direito à compensaçao/restituição dos valores recolhidos a maior nos 5 anos anteriores, bem como em todo o periodo posterior ao ajuizamento da ação. Preserva-se, ainda, o direito ante uma eventual modulação dos efeitos da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança pelo STF.

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Direito Tributário

Incide IRRF sobre remessa ao exterior relativa a licença de comercialização de software

Foi publicada a Solução de Divergência nº 18, através da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil reformou entendimento proferido anteriormente relacionado à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior envolvendo a licença de direitos de comercialização de software.

Agora, os valores remetidos ao exterior relacionados ao licenciamento para comercialização ou distribuição de software caracterizam pagamento de royalties e, como tal, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% nos termos do artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), ainda que o software objeto da contratação tenha a natureza de software de prateleira.

Segundo a Cosit, o direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso do respectivo software, cuja materialidade só ocorre no percurso entre o distribuidor ou revendedor e o cliente, ou seja, no momento em que o distribuidor ou revendedor fornece as licenças de uso do software a seus clientes, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o software.

Nesse passo, não pode ser aplicada a interpretação dada pelo STF no RE 176.626 referente à tributação de ICMS sobre softwares de prateleira para os casos em que se transaciona apenas a licença de comercialização concedida por pessoa jurídica domiciliada no exterior a um distribuidor brasileiro, em caráter exclusivo ou não, para que este distribua aos seus clientes no mercado interno a licença de uso do software, nos moldes da legislação brasileira.

Assim, como a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties, tributado pelo Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), nos termos do art. 710 do RIR/99.

Clique para ver a íntegra da Solução de Divergência Cosit nº 18.

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Direito Tributário

STF julga válida tributação diferenciada pelo IPI para produção de açúcar no Norte e Nordeste

O Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do regime previsto na Lei 8.393/91, que isentou do IPI a produção de açúcar produzido no Norte e Nordeste, fixou alíquota máxima de 18% sobre a produção de açúcar dos demais estados, bem como concedeu um abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que afastou a alegação de que a tributação, como estipulada pela Lei 8.393/91, oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Segundo o Ministro, a introdução do tratamento diferenciado para o açúcar produzido no Norte e Nordeste com incentivo fiscal de IPI não implica a criação de contribuição de intervenção com característica de imposto, sendo certo que esse não foi estabelecido de forma desarrazoada. Acrescentou, ainda, que a alíquota de 18% para a produção do restante do país foi fixada em patamar razoável.

No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

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Direito Tributário

STJ diverge da sua jurisprudência pacífica e determina inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

Conforme constam em posts anteriores, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversas decisões favoráveis à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Todavia, nesse último mês de março, a 1a Turma do Tribunal, por maioria, concluiu de forma diametralmente oposta, ao negar provimento ao Recurso Especial 1.163.020/RS interposto por empresa que adquire energia elétrica em ambiente livre de contratação. Acolheu a tese fiscalista de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão/distribuição se enquadrariam no conceito de mercadoria e, portanto, devem integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir sobre o preço total da operação mercantil.

Lembramos, aqui, que os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas (p.ex. consumidores residenciais). Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Gurgel, a a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo, concretizando-se em uma corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário. Nesse passo, todas as parcelas devidas em relação às etapas da circulação de energia integram o preço total da operação mercantil não podendo, assim, serem decotadas da base de cálculo do ICMS.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina. Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Maia Nunes Filho e Regina Helena Costa.

Observa-se, por fim, que por se tratar de decisão não unânime e contrária à jurisprudência majoritária do STJ, a decisão ainda é passível de alteração no âmbito do próprio tribunal.

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Direito Tributário

Receita Federal emite parecer normativo sobre restituição de créditos de PIS-Importação e da COFINS-Importação

A Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Normativo COSIT nº 1/2017, esclarecendo qual será sua postura em relação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 559.937, o qual concluiu ser inconstitucional a inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação do ICMS e das próprias contribuições.

Foi esclarecido que:

  1. a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB;
  2. se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB;
  3. se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição;
  4. se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.

Lembra-se que, desde 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dessa forma, também a contar desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo.

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Direito Tributário

STF firma teses sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a constitucionalidade do Funrural

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana de março, firmou duas teses sobre questões tributárias. Ambas foram proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

No julgamento do Recurso Extraordinário 565.160, discutiu-se o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. O Plenário, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo o voto, o que caracteriza a remuneração para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, é que essa seja percebida pelo empregado com habitualidade.

Nesse passo, decidiu-se que “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

O Plenário também definiu, por maioria de votos, que é constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no percentual de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874.

Votaram pela inconstitucionalidade da cobrança, o ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Todavia, por 6 votos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a Lei 10.256/2001 foi clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

A tese aprovada pelos ministros diz: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

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Direito Ambiental

Como pagar menos impostos em meio à crise?

 

Embora não seja possível fugir da elevada carga tributária do Brasil, as empresas, ainda assim, podem vir a reduzir o valor que gastam com encargos e impostos. Em um período delicado de economia fragilizada e o país mergulhado em crise, toda forma de economizar é bem-vinda. E uma delas é pagar menos impostos sem sair da legalidade.

Para quem não sabe, sim, isso é possível! E ao contrário do que muitos pensam, a sonegação fiscal está longe de ser uma economia. Isso porque as perdas vão muito além do bolso: quando descoberta a ilegalidade, a empresa deve responder criminalmente, pagar multas muito superiores ao valor do tributo sonegado, enfrentar crise de imagem e dispensar tempo e fôlego da gestão e da equipe para enfrentar o problema.

Para passar longe deste tipo de situação, apresentamos 5 dicas que ajudarão sua empresa a economizar parte do dinheiro que está sendo engolido pelos impostos e, principalmente, sem sair da legalidade:

1. Organize a parte contábil e faça um planejamento tributário

O primeiro passo é organizar a contabilidade de forma minuciosa. Isso garante à empresa contar com balanços claros e valores exatos de despesas e receitas e verificar expectativas reais de crescimento.

A partir disso, a empresa pode realizar um bom e eficiente planejamento tributário, diagnóstico capaz de desenhar o perfil da empresa, por meio da definição do porte, faturamento e ramo de atuação, por exemplo. Essas informações irão permitir a redução de gastos com impostos de duas formas: de acordo com o que diz a lei e de acordo com as lacunas e brechas que ela apresenta, sem proibir nem permitir.

2. Faça o enquadramento fiscal adequado para conseguir pagar menos impostos

O diagnóstico apresentado pelo planejamento tributário apontará o enquadramento fiscal mais indicado para a empresa, de acordo com o perfil dela. Existem, basicamente, três formas de regime de tributação: o Simples Nacional, o Lucro Real ou o Lucro Presumido, cada qual com características próprias que podem impactar de maneira mais ou menos vantajosa e compensadora a cada tipo de empresa.

É aqui que acontece um dos enganos mais comuns: achar que o Simples é sempre a opção mais econômica, sem nem analisar os pormenores deste regime, fazer uma simulação e compará-los com as margens de lucro e a previsão de faturamento, por exemplo. Para estes casos, um escritório de advocacia especializado pode ajudar, já que as facilidades trazidas pelo Simples nem sempre representam economia: muitas vezes, as empresas acabam pagando impostos desnecessários devido à cobrança unificada de tributos, típica do Simples.

3. Repense a estrutura da empresa

As empresas com atividades mistas, que envolvem vendas e prestação de serviços, por exemplo, podem ter menos gastos com impostos caso optem por uma subdivisão interna, separando as diferentes áreas de atuação.

Neste caso, cada uma delas vai se submeter a um determinado regime tributário, mais vantajoso para aquele perfil. Porém, é preciso verificar as características da empresa para identificar se tal decisão vale mesmo a pena. Mais uma vez, um escritório de advocacia pode ajudar.

4. Analise possíveis benefícios fiscais

Esteja atento aos detalhes da lei. A alíquota do ICMS nas compras interestaduais, por exemplo, pode garantir bons benefícios e até isenção da cobrança, já que alguns Estados possuem regras e legislações próprias para este imposto, de acordo com a atividade que a empresa exerce e para quem ela vende, por exemplo.

5. Terceirize serviços

Agora permitida por lei, a terceirização de serviços pode ser uma boa opção pela economia e redução de encargos trabalhistas que oferece. Porém, é preciso atenção com as atividades que podem ser contratadas neste formato: a lei só permite a terceirização para atividades que não fazem parte do foco principal da empresa. Para seguir dentro da autorização legal, é importante que o empresário não peque neste ponto crucial.

Assim, estar atento aos detalhes da lei e saber exatamente como pagar menos impostos sem sair da legalidade pode ajudar a aliviar o bolso das empresas neste momento de crise.

Gostou do artigo? Comente no post contando o que a sua empresa tá fazendo para pagar menos impostos sem sair da legalidade!

 

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Direito Tributário

Inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – Questionamento judicial.

Ao julgar no início desse mês de março o RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Vale dizer, o Fisco entende que o ICMS  deve compor a base de cálculo da contribuição, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo também da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

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Direito Tributário

Confederação Nacional de Serviços questiona a exigência de ICMS sobre operações com software pelo Estado de Minas Gerais

A Confederação Nacional de Serviços ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.659, questionando a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador.

Na ação, pede-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015 de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

Segundo a Confederação, as operações de elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços, em virtude do que jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003.

Assim, alega-se que o Estado de Minas Gerais invadiu a competência dos municípios, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

 

A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

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O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS – Ação judicial ante decisão favorável do STF para devolução de valores pagos a maior

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ontem, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.

Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Nesse passo, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte não pode, por conseguinte, integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra relatora, Cármen Lúcia, explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora.

Como o julgamento ocorreu em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, a tese fixada de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, deve ser necessariamente observada pelos demais órgão do Poder Judiciário.

Como a tese ainda não foi objeto de súmula vinculante e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda pode pedir a modulação dos seus efeitos, sugere-se o ajuizamento de ação judicial, o mais breve possível, com objetivo de afastar a inclusão da ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e serem restituídos os valores recolhidos a esse título indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Observa-se que, com o ajuizamento da ação, será interrompido o prazo prescricional e, caso seja deferida a liminar, o que se espera em razão da decisão tomada pelo STF, haverá imediata suspensão do pagamento das contribuições sobre o ICMS, gerando uma relevante economia.

Nossa equipe está preparada para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como para patrocinar a referida ação judicial.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail: adriene@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.