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Direito Ambiental

APP (Área de Preservação Permanente): tire todas as suas dúvidas!

Os processos de licenciamento ambiental costumam ser um pouco demorados. No entanto, quando o empreendimento, mesmo simples, envolve determinadas áreas (por exemplo, APP) cuja legislação é mais contundente, o interessado pode se ver envolvido em situações que lhe exigirão mais atenção.

Para evitar maiores demoras com o processo, tenha em mente que o reconhecimento da condição de APP da área pode direcionar determinadas providências que o farão ganhar um tempo precioso. Conheça, então, a famosa APP.

O que é uma APP?

A definição ampla de Área de Preservação Permanente (APP) é da Lei N. 12.651, de 25 de maio de 2012, a nova Lei Florestal do Brasil: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Uma característica da APP é a rigidez imposta aos limites de sua exploração, como você verá na sequência deste artigo.

Quando uma área é considerada um APP?

Uma área será considerada uma APP quando enquadrar-se em alguma das condições relacionadas a seguir, cada uma delas detalhada na referida Lei Florestal e caracterizada em termos de limites e exceções aplicáveis:

  • Faixa marginal de qualquer curso d’água natural permanente ou não;

  • Área no entorno dos lagos e lagoas naturais;

  • Área no entorno de reservatórios d’água artificiais, decorrentes de represamento de rios ou outros cursos d’água;

  • Área no entorno de nascentes e olhos d’água perenes;

  • Encostas ou parte destas encostas com declividade superior a 45°;

  • Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

  • Manguezais;

  • Bordas dos tabuleiros ou chapadas;

  • Área no topo de morros, montes, montanhas e serras;

  • Área em altitude superior a 1.800 m;

  • Área em veredas;

  • Área declarada como APP pelo Chefe do Poder Executivo nas condições que a lei prevê.

Qual deve ser a relação do proprietário com uma APP?

A princípio, a vegetação de uma APP precisa ser mantida pelo proprietário da área. Se houve supressão da vegetação, esse mesmo proprietário está obrigado a promover a recomposição da vegetação. Mesmo se a retirada da vegetação se deu antes da aquisição da propriedade.

Retirar vegetação de uma APP só é algo legalmente permitido sob autorização e, exclusivamente, nas seguintes situações previstas na lei:

  • Quando por motivo de utilidade pública;

  • Quando de interesse social;

  • Quando de baixo impacto ambiental.

É importante atentar-se para a previsão de que retirada de vegetação em APP ou qualquer intervenção fora das situações autorizadas pela lei não permitirá direito à regularização, em qualquer hipótese.

Como funciona a regularização de APP em área rural?

A nova Lei Florestal define as condições em que poderá ocorrer a regularização de intervenção em APP, que podem ser assim resumidas:

  • Consolidação da intervenção até 22 de julho de 2008;

  • Atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural;

  • Inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

  • Elaboração do Programa de Regularização Ambiental (PRA);

  • Utilização de técnicas de conservação;

  • Recomposição parcial da APP.

Nestes casos, será admitida a permanência de residência e da infraestrutura consolidada para as atividades suprareferidas.

E como é a regularização de APP em área urbana?

A situação de APP em área urbana ainda é confusa e requer abordagem específica para cada caso. A Lei Florestal herdou de sua antecessora a ausência de regulamentação específica para o tema.

Há dificuldades em transferir para áreas urbanas as previsões que a nova lei faz para as áreas rurais. Mesmo algumas definições e procedimentos impostos por legislação municipal vêm sendo questionados caso a caso. Uma consultoria jurídica é o ideal nessas circunstâncias, evitando-se o jeitinho brasileiro.

Quer saber mais sobre meio ambiente e os cuidados que você e sua empresa precisam tomar para ficarem bem com as exigências legais? Entre em contato conosco!

 
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Direito Ambiental

Captação de água em área de preservação sem autorização é crime contra o meio ambiente decide TRF da 1a Região

Nos autos da apelação 0009296-75.2014.4.01.3400/DF interposto pelo Ministério Público, o TRF da 1ª Região recebeu denuncia contra o proprietário de uma chácara por instalar canos de PVC e mangueiras para captar água de unidade de conservação, sem autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e, com isso, causado danos diretos e indiretos à unidade e às suas áreas circundantes.

Observou-se que a infração cometida trouxe consequências negativas para a saúde pública e para o meio ambiente; que a gravidade do dano é de nível médio; que o infrator não é de baixa renda; que o cometimento da infração não ocorreu por motivo de subsistência do infrator ou de sua família; que houve danos em zonas de grande valor para a conservação de grau de proteção elevado e que o autuado não tem baixo grau de instrução ou escolaridade.

Nesse contexto, o tribunal concluiu que o comportamento do infrator foi dotado de elevado grau de reprovabilidade, pois agiu com liberdade ao captar água de unidade de conservação para abastecer sua residência, demonstrando sua intenção em praticar a conduta delituosa ao longo do tempo, mesmo sem a autorização do órgão competente.

Assim, a turma recebeu a denúncia do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal.

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Direito Tributário Notícias

OAB ajuizará ação contra CARF por não respeitar composição paritária em julgamentos

O Conselho Federal da OAB, por unanimidade, aprovou e a entidade ingressará com ação perante o STF contra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para que não sejam mais realizados julgamentos sem a observância da composição paritária de membros entre a Fazenda e o contribuinte.

A composição paritária assegura ao contribuinte que o julgamento administrativo será imparcial e, necessariamente, levará em conta, isonomicamente, as suas razões e as da Fazenda Nacional.

Nesse passo, a realização de julgamento sem essa observância ou mesmo a convocação de suplentes para as vagas em aberto implica em prejuízo ao direito de representação dos contribuintes.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região absolve dirigentes de cooperativa do crime de sonegação de contribuição previdenciária por ausência de dolo

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar o recurso de apelação nº: 2005.42.00.000417-5/RR, absolveu os dirigentes de uma cooperativa, que não informaram à previdência social os dados correspondentes a fatos geradores das contribuições, do crime de sonegação fiscal.

Entendeu o tribunal que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.

Nesse passo, como as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária, mas o mero desconhecimento dos réus da alteração legislativa que passou a exigir das cooperativas a retenção e comunicação dos valores pagos pelos cooperados, esse deviam ser absolvidos.

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Direito Tributário

Cálculo do imposto incorreto: como isso afeta minha empresa?

 

Tanto o cálculo do imposto como seu recolhimento devem ser realizados com atenção pelas empresas. Afinal, qualquer erro pode causar perdas no faturamento, prejuízos, além da aplicação de sanções pelo Fisco. Alguns impostos, mais do que outros, costumam gerar dúvidas e muitos equívocos na hora do pagamento.

Por isso, no post de hoje vamos esclarecer quais são os principais erros cometidos pelos empreendedores e como evitar que esses equívocos no recolhimento acabem afetando a sua empresa. Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

Como fazer o cálculo do imposto corretamente?

Para fazer o cálculo correto, primeiramente, é preciso que a empresa identifique quais são os tributos que deve recolher, de acordo com o regime tributário escolhido. Dependendo do faturamento, a empresa pode recolher pelo SIMPLES Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Em cada uma dessas formas, o cálculo é feito de forma diferente.

E como o cálculo incorreto afeta a empresa?

Os dois principais impostos que costumam gerar dúvidas nos empreendedores são o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IR (Imposto de Renda). Para não ter problemas no recolhimento, separamos alguns esclarecimentos.

ICMS

O cálculo do ICMS costuma dar bastante problema no caso de transportadoras, principalmente aquelas que realizam o transporte de mercadorias entre municípios e estados.

Muitas dessas empresas, ao estabelecer o valor do frete, acabam não calculando o valor das contribuições sociais, como PIS e Cofins e, consequentemente, não aplicam esse valor sobre o ICMS. Essas empresas chegam a perder cerca de 1,5% do seu faturamento nos fretes por conta dessa falha na operação.

O ICMS sempre foi um imposto devido pelas transportadoras, embora a apuração dele seja feita de forma distinta pelas diversas empresas do setor. Grande parte das empresas acaba calculando os fretes primeiro com base nos impostos federais e depois embutem o ICMS, o que acaba resultando em erro no cálculo do imposto.

IR

Outro imposto que costuma trazer erros no seu cálculo é o Imposto de Renda. Isso porque, dependendo do regime escolhido, o cálculo será diferente. No caso das empresas que recolhem pelo Lucro Presumido, por exemplo, a base de cálculo tanto do IR como da CCSL já é pré-fixada pela legislação e, dependendo da atividade, a empresa poderá recolher mais ou menos impostos.

Para não errar no cálculo, é preciso analisar a receita bruta da empresa e verificar qual a alíquota aplicável de acordo com a receita obtida nos 12 meses trabalhados no período anterior. O recolhimento do IR é feito de forma progressiva de acordo com faixas de previstas em uma tabela disponibilizada pela Receita.

Compreender o regime tributário para fazer o cálculo correto de cada imposto não é uma tarefa simples, por isso o ideal é contar com o auxílio de um especialista. Outra dica é não deixar para fazer o recolhimento na última hora, pois isso acaba atrapalhando a análise e faz com que detalhes passem despercebidos na hora de compor o cálculo, resultando em grandes erros ao final.

Essas dicas foram úteis para você? Você já teve problemas com cálculo do imposto? Deixe seu comentário e compartilhe sua experiência conosco!

 
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Direito Ambiental

Afinal, o que é preciso para renovar outorga?

Quando se trata do meio ambiente, a maior preocupação de qualquer empresa é andar na linha. As sanções são severas e as punições podem significar despesas indesejáveis. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não é exceção: deve ser seguida à risca para que o negócio funcione em plena legalidade.

Você já possui uma, mas seu prazo de validade está se esgotando e não sabe como renovar outorga? É mais simples do que parece! Acompanhe nosso guia completo sobre o assunto e conheça o passo a passo:

A outorga de direito de uso de recursos hídricos

A outorga foi estabelecida pela Lei 9.433 de 1997 como um dos seis instrumentos principais da Política Nacional de Recursos Hídricos, sendo o instrumento pelo qual a Agência Nacional de Águas (ANA) pode garantir o controle de quantidade e qualidade da utilização das águas do país e efetivar o direito ao acesso aos recursos hídricos.

O objetivo da outorga, assim, é evitar conflitos entre usuários de recursos hídricos e assegurar o acesso da água a todos igualmente, de forma que sua utilização não cause impactos negativos ao meio ambiente. Os pedidos de outorga são gratuitos e públicos. As solicitações constam dos Diários Oficiais da União do período concernente.

Os usos que necessitam de outorga

De acordo com o artigo 12 da Lei 9.433, estão sujeitos à outorga pelo poder público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Por outro lado, ficam dispensados da outorga as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volume de água considerados insignificantes e o uso de recursos hídricos para pequenos núcleos rurais.

O pedido de outorga

O pedido de outorga deve ser realizado pelo empreendedor e acompanhado também por um responsável técnico qualificado. Acompanhe o passo a passo:

Preencha as planilhas auxiliares

Nos casos específicos de usos relacionados à mineração, saneamento e irrigação (abastecimento ou esgotamento), é necessário realizar o preenchimento de planilhas auxiliares a fim de facilitar o registro que será levado a cabo posteriormente.

As planilhas exigirão dados agrometeorológicos (sobre precipitação, coeficiente de cultura e evapotranspiração) a serem fornecidos pelo responsável técnico do pedido.

Registre-se no CNARH

O autor do pedido deve registrar seu empreendimento no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) com os dados requisitados. Os dados colhidos anteriormente (quando exigidos) devem ser inseridos no quadro “vazões sazonais”.

Mantenha os dados sempre completos e atualizados: eles serão utilizados na análise técnica do pedido e, se incorretos, podem ocasionar seu indeferimento!

Imprima e preencha a declaração de uso do CNARH

Em seguida, é necessário que o solicitante imprima a declaração de uso constante do site acessado e preencha-o com os dados solicitados, bem como o requerimento de outorga.

Todos os documentos então devem ser assinados e enviados à ANA, preferencialmente, por e-protocolo (para os que possuírem certificação digital), ou pelos Correios. O acompanhamento do pedido também pode ser realizado online.

Alterações posteriores na outorga

Com relação aos pedidos de alteração, o usuário tem o dever de preencher novamente planilhas auxiliares, com impressão de nova declaração de uso e requerimento de outorga.

Assim, deve coletar as novas informações, colher as assinaturas pertinentes  inclusive a do responsável técnico, novamente  e enviar o pedido de retificação à ANA. É importante informar todas as mudanças para não correr o risco de enfrentar punições futuras!

Como renovar outorga

A outorga não dura por tempo indeterminado e seu período de vigência pode variar de acordo com seu gênero. Logo, seu prazo de validade será de: cinco anos, no caso de autorizações; 10 anos, em se tratando de concessões; 30 anos, para obras hidráulicas, e até o fim das obras, quando se tratar de licença de execução.

Por isso, é importante estar atento aos prazos e sempre solicitar renovação da outorga quando eles estiverem chegando ao fim. Entenda o que é preciso para renovar a sua:

Preencha novos documentos

A situação da sua empresa e do local onde ela se instalou pode ter mudado desde o primeiro pedido  até mesmo porque algumas outorgas podem vir a durar 30 anos.

Para a renovação, assim, é necessário preencher os formulários dos documentos exigidos pela ANA tal qual na realização do primeiro pedido. O usuário deverá coletar as informações nas planilhas auxiliares (para mineração, irrigação ou saneamento) e preencher nova declaração de uso retificadora no CNARH, bem como o requerimento de outorga.

Preste atenção aos prazos

Atente-se aos prazos para renovação: os novos documentos com alterações devem ser enviados à ANA com uma antecedência mínima de 90 dias anteriores a data de validade da outorga!

A Resolução nº 16 de 2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e a Resolução nº 833 de 2011 da ANA definiram que, uma vez realizado o pedido de renovação dentro do prazo, a outorga permanecerá válida e automaticamente prorrogada até que haja manifestação expressa a seu respeito (seja ele deferido ou não).

Acompanhe o seu pedido

As solicitações de renovação de outorga que forem deferidas serão publicadas como novos atos de outorga. Segundo a Resolução nº 833 da ANA, ainda, o órgão deverá obrigatoriamente publicar qual a atual situação da outorga anterior, tendo ela sido revogada de forma expressa, total ou parcial.

A desistência da outorga

Caso a empresa que solicitou a outorga ou sua renovação — desista do pedido, basta comunicar o desejo formalmente à ANA, o que pode ser feito, inclusive, por meio de seu site.

A interrupção das atividades, entretanto, não exime o empreendedor de responder legalmente por qualquer passivo, débito ou infrações à legislação que trata dos recursos hídricos. A revogação da outorga, ainda, não implica em qualquer indenização ou ressarcimento a ser exigido do poder público.

E então, já se sente pronto para renovar outorga na sua empresa? Deixe seu comentário e compartilhe sua opinião!

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Direito Tributário

Procuradoria Geral da República se manifesta pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

O STF, ao julgar no início do mês de março o RE 574.706, firmou a tese de que ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Demonstramos, em recente post, que tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Sugerimos, inclusive, o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição.

Corroborando esse raciocínio sobreveio, agora, importante manifestação. Nos autos do RE 1.034.004/SC em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral República proferiu parecer, opinando pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, exatamente porque a questão discutida é essencialmente a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins no RE 574.706, o que impõe, por conseguinte, a adoção do mesmo desfecho.

Nas palavras do Sub-Procurador, Dr. Odim Brandão Ferreira,: “Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Nesse contexto, reiteramos  nossa sugestão no sentido do ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito.

Lembramos que, com o ajuizamento da ação judicial, se interrompe o prazo prescricional. Fica, assim, resguardado o direito à compensaçao/restituição dos valores recolhidos a maior nos 5 anos anteriores, bem como em todo o periodo posterior ao ajuizamento da ação. Preserva-se, ainda, o direito ante uma eventual modulação dos efeitos da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança pelo STF.

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Incide IRRF sobre remessa ao exterior relativa a licença de comercialização de software

Foi publicada a Solução de Divergência nº 18, através da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil reformou entendimento proferido anteriormente relacionado à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior envolvendo a licença de direitos de comercialização de software.

Agora, os valores remetidos ao exterior relacionados ao licenciamento para comercialização ou distribuição de software caracterizam pagamento de royalties e, como tal, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% nos termos do artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), ainda que o software objeto da contratação tenha a natureza de software de prateleira.

Segundo a Cosit, o direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso do respectivo software, cuja materialidade só ocorre no percurso entre o distribuidor ou revendedor e o cliente, ou seja, no momento em que o distribuidor ou revendedor fornece as licenças de uso do software a seus clientes, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o software.

Nesse passo, não pode ser aplicada a interpretação dada pelo STF no RE 176.626 referente à tributação de ICMS sobre softwares de prateleira para os casos em que se transaciona apenas a licença de comercialização concedida por pessoa jurídica domiciliada no exterior a um distribuidor brasileiro, em caráter exclusivo ou não, para que este distribua aos seus clientes no mercado interno a licença de uso do software, nos moldes da legislação brasileira.

Assim, como a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties, tributado pelo Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), nos termos do art. 710 do RIR/99.

Clique para ver a íntegra da Solução de Divergência Cosit nº 18.

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STF julga válida tributação diferenciada pelo IPI para produção de açúcar no Norte e Nordeste

O Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do regime previsto na Lei 8.393/91, que isentou do IPI a produção de açúcar produzido no Norte e Nordeste, fixou alíquota máxima de 18% sobre a produção de açúcar dos demais estados, bem como concedeu um abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que afastou a alegação de que a tributação, como estipulada pela Lei 8.393/91, oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Segundo o Ministro, a introdução do tratamento diferenciado para o açúcar produzido no Norte e Nordeste com incentivo fiscal de IPI não implica a criação de contribuição de intervenção com característica de imposto, sendo certo que esse não foi estabelecido de forma desarrazoada. Acrescentou, ainda, que a alíquota de 18% para a produção do restante do país foi fixada em patamar razoável.

No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

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STJ diverge da sua jurisprudência pacífica e determina inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

Conforme constam em posts anteriores, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversas decisões favoráveis à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Todavia, nesse último mês de março, a 1a Turma do Tribunal, por maioria, concluiu de forma diametralmente oposta, ao negar provimento ao Recurso Especial 1.163.020/RS interposto por empresa que adquire energia elétrica em ambiente livre de contratação. Acolheu a tese fiscalista de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão/distribuição se enquadrariam no conceito de mercadoria e, portanto, devem integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir sobre o preço total da operação mercantil.

Lembramos, aqui, que os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas (p.ex. consumidores residenciais). Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Gurgel, a a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo, concretizando-se em uma corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário. Nesse passo, todas as parcelas devidas em relação às etapas da circulação de energia integram o preço total da operação mercantil não podendo, assim, serem decotadas da base de cálculo do ICMS.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina. Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Maia Nunes Filho e Regina Helena Costa.

Observa-se, por fim, que por se tratar de decisão não unânime e contrária à jurisprudência majoritária do STJ, a decisão ainda é passível de alteração no âmbito do próprio tribunal.