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Direito Tributário

 Senado aprova reabertura de prazo para repatriação de recursos – RERCT

O Plenário do Senado aprovou ontem à noite o Projeto de Lei da Câmara nº 001 de 2017, que reabre o prazo por 120 dias – contados a partir do 30º dia de publicação da lei – para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Conforme anteriormente noticiado, o projeto inicial sofreu alterações na Câmara dos Deputados, tendo o Senado mantido as alterações lá introduzidas.

Para as adesões ocorridas nessa segunda fase do RERCT, a alíquota do imposto de renda será de 15%, acrescido de multa de 135% desse valor.

Não residentes no Brasil também poderão aderir ao RERCT, desde que tenham sido residentes no País, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.

O RERCT aplica-se ainda ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até data de adesão ao regime especial.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar, todavia, do último dia de junho de 2016.

O projeto também prevê que a declaração incorreta em relação ao valor dos ativos não implicará  a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda, a seu turno, exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração. A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

Fica vedada a adesão ao RERCT pelo Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores e Vice-Governadores, Deputados Estaduais e Distritais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e demais agentes públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração pública direta ou indireta, no exercício de seus mandatos ou investidos em seus cargos, empregos ou funções em 14 de janeiro de 2016.Também ficam vedados de aderir ao regime os parentes dos políticos mencionados.

Quanto ao produto da arrecadação da multa relativa às adesões ocorridas na segunda etapa do RERCT, a União entregará 46% aos Estados e aos Municípios, da seguinte forma:

a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

O projeto seguirá, agora, para sanção presidencial.

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Direito Tributário

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ultimo dia 08, decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Ao negar provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330.817 e 595.676, o tribunal definiu que a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão estende-se aos livros eletrônicos, aos suportes exclusivos para leitura e armazenamento, bem como aos componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330.817, julgado com repercussão geral, reconheceu-se a existência da imunidade ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações são gravadas.

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, o argumento de que a vontade do legislador foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. Isso porque o vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, não podendo serem olvidadas as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental.

Nesse contexto concluiu-se que a regra da imunidade também alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

Já no RE 595.676 o tribunal reconheceu a imunidade na importação de componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente.

As decisões, registre-se, foram unânimes.

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Direito Ambiental Direito Tributário

Doações para projetos de reciclagem poderão ser deduzidas no imposto de renda

A Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, permitiu que a União concedesse incentivos fiscais a indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos.

Nesse escopo, está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5192/16, prevendo a possibilidade de dedução de valores doados a projetos de reciclagem do Imposto de Renda.

Segundo o projeto, apenas a metade do valor das doações para reciclagem poderá ser convertida em incentivo fiscal, observado o prazo de cinco anos.

Haverá um teto para a doação de cada contribuinte: 4% do total do Imposto de Renda devido pelas empresas e 6% no caso de pessoas físicas. O Executivo fixará anualmente os limites absolutos para as deduções.

As empresas não poderão deduzir as doações para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto estabelece, também, que 5% do montante anual de doações devem ser investidos em cursos de capacitação em reciclagem. Os beneficiários, que serão selecionados pelo Poder Executivo, deverão prestar contas do uso dos recursos recebidos, com informações sobre participação dos integrantes de projetos e atividades de reciclagem em cursos de capacitação.

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

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Direito Tributário

Receita Federal esclarece sobre direito à restituição/compensação de tributo tido por indevido em julgamento de recurso com repercussão geral ou repetitivo

Na medida em que está vinculada aos entendimentos objeto de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial repetitivo, ainda que desfavoráveis para a Fazenda Nacional, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 119, publicada no último dia 13/02/2017, esclareceu acerca da possibilidade de restituição ou compensação administrativas com base nos referidos julgados.

Segundo o texto, a jurisprudência vinculante, resultante do recurso com repercussão geral ou repetitivo, autoriza, por si só, a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, desde que observado os prazos e procedimentos estabelecidos na lei.

De outro lado, para os casos em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, por força do art. 170-A do CTN, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa.

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Direito Tributário

CARF decide que agroindústria sucro-alcooleira tem direito a créditos PIS e COFINS sobre insumos empregados na fase agrícola

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3a Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto por uma agroindústria que tem como principal atividade de produção o açúcar, álcool, reconheceu uma série de créditos de PIS e COFINS.

O debate gravitou em torno do conceito de insumo para fins de crestamento do PIS e da COFINS. Foi destacado que o CARF possui jurisprudência no sentido de que a ideia do insumo para fins de não comutatividade do PIS e da COFINS é uma solução intermediária àquela defendida pelo Fisco e contribuintes, levando em consideração, em especial, a atividade empresarial perpetrada pelo contribuinte e a realidade do seu processo produtivo.

Observou-se, também, que há decisões no sentido de que os insumos consumidos na fase agrícola da produção devem também ser levados em consideração para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Nessa esteira, a Turma decidiu reconhecer o direito ao crédito referente:

a) à aquisição de containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura, lacres, óleo diesel e graxas aplicados na produção de cana, produtos químicos como sulfatos, ácidos, benzina, reagentes, soluções, resinas, enzimas, biocida, fungicida, desingripantes, pastilhas, colas, anticorrosivos, limpadores contatos, revelador, acelerador, solventes, agentes coagulantes, clarificante identificados em “descrição do grupo de mercadoria”.

b) aos custos com serviços de coleta de barro, fuligem, torta de filtro, corretivo de solo, espalhantes adesivos, fertilizantes, herbicidas, inseticidas e irrigação, com águas residuais, balança de cana, captação de água, laboratório industrial/microbiológico, laboratório cotesia, laboratório metharizium, laboratório teor sacarose, limpeza operativa, “rouguing” e tratamento de água;

c) aos custos com arrendamentos rurais celebrados por pessoas jurídicas conforme dispõe os artigos 3º, inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

d) a fretes, exceto quanto aos fretes referentes (i) a transferência de açúcar e álcool acabado entre diferentes estabelecimentos do contribuinte, bem como (ii) a transferência ou movimentação do produto acabado para

e) à despesa com energia elétrica ; e

f) às despesas de depreciação dos bens sobre o ativo imobilizado relativos aos seguintes centros de custos: captação de água, colhedeira de cana picada, desenvolvimento agronômico, implementos agrícolas, laboratório de cotesia, laboratório metharizium, manutenção de campo, mecanização agrícola colheita, mecanização máquinas, mecanização plantio mecanizado, plantio, preparo do solo, serviços de tratos culturais, serviços fornecedores de cana, supervisão manutenção agrícola, supervisão serviços agrícolas, topografia, transporte agrícola, transporte agrícola colheita, trato da soca e vinhaça.

O Acórdão 3402-003.817 foi publicado no último dia 02/02/2017.

 

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Direito Tributário

 Câmara dos Deputados aprova reabertura de prazo para repatriação de recursos 

 

O Plenário da Câmara aprovou nesta noite o projeto de lei nº 6568 de 2016, que reabre o prazo por 120 dias – contados a data da regulamentação do assunto pela Receita – para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O texto aprovado pela Câmara é um substitutivo. O texto do Senado previa 17,5% de imposto e 17,5% de multa e o substitutivo da Câmara propõe 15% de imposto e 20,25% de multa (ou 135% do imposto pago).

O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

O substitutivo também prevê que a declaração incorreta em relação ao valor dos ativos não implicará  a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda, a seu turno, exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração. A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

O Plenário suprimiu do texto dispositivos que permitiam a regularização de ativos mantidos no exterior por parte de parentes de políticos.

Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado para nova votação.

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Notícias Política Pública e Legislação

STJ decide serem devidos direitos autorais ao Ecad nas transmissões musicais pela internet via streaming

Em sessão realizada ontem, 08 de fevereiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.559.264 interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), após decidir que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, que foi seguido pela maioria dos ministros, a reprodução de músicas via internet se enquadra no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Explicou que a transmissão digital via streaming é uma forma de execução pública, pois a Lei 9.610/98 considera como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais, como usualmente ocorre na internet, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de exibição musical. Isso porque o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali disponibilizado.

Outro ponto debatido pelos ministros foi a diferença entre as diversas modalidades de transmissão de música via internet. Observou-se que, enquanto o simulcast é a retransmissão simultânea do conteúdo em outro meio de comunicação, o webcasting oferece ao usuário a possibilidade de interferir na ordem da transmissão, como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas.

O ministro pontuou que, mesmo nos casos de simulcast, em que não há a possibilidade de interagir com o conteúdo, há um novo fato gerador de cobrança, pois de acordo com a Lei 9.610/98, qualquer nova forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais. Além disso, a retransmissão pode ser feita por uma pessoa jurídica distinta e pode acarretar publicidade diversa, bem como ampliar o número de ouvintes.

Por fim, após ter sido acompanhado pela maioria dos ministros, o relator ressaltou que a decisão do STJ de reconhecer o caráter de execução pública no streaming de músicas via internet é condizente com o entendimento adotado em diversos países, tendo em vista o conceito de que a mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública das obras protegidas por direito autoral.

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Direito Tributário

Receita Federal regulamenta novo Programa de Regularização Tributária

Foi publicada, ontem, 01 de fevereiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – CLIQUE

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Direito Ambiental

Como funciona o Estudo de viabilidade ambiental do negócio?

Boa parte das atividades das empresas hoje em dia causa certo impacto ambiental – de algo que parece pouco expressivo, como o grande consumo de resmas de papel e tintas para impressão, até fatores de maior impacto poluidor. Por tal motivo, existe a necessidade progressiva de cuidar do planeta como um todo, criando leis ambientais cada vez mais específicas e rigorosas sobre o que uma empresa pode — ou não — fazer, e como ela deve fazer em relação ao ambiente de operação.

Toda a análise ambiental do impacto de uma empresa começa com um estudo de viabilidade ambiental do negócio.

Confira, a seguir, como funciona esse estudo:

O que é o estudo de viabilidade ambiental?

O estudo de viabilidade ambiental é um levantamento que pretende identificar todas as particularidades ambientais do local de interesse para a implantação do empreendimento, além de trazer uma abordagem sobre a estratégia que será adotada pelo empreendedor.

Deve ser a primeira etapa para que a empresa saiba se é possível desempenhar a atividade pretendida no local desejado.

Como fazer um estudo de viabilidade ambiental?

Embora seja um documento bastante completo e, por vezes, complexo, o estudo de viabilidade ambiental se baseia basicamente na análise de um ambiente em questão e de características como: bioma, recursos ambientais, população do local e atividades econômicas. Nesse documento, devem ser levadas em consideração todas as medidas que o empreendedor precisará tomar para instalar o seu negócio e que podem afetar diretamente todos esses fatores.

Também é preciso realizar uma análise sobre os espaços adjacentes, que serão afetados de maneira indireta. É o caso, por exemplo, de uma empresa cuja produção resultará na liberação de gases. Ainda que a emissão seja dentro do limite permitido por lei, invariavelmente essa emissão afetará regiões vizinhas e, por isso, uma análise prévia é importante. Além disso, é fundamental que no documento constem as medidas que visam reduzir ou mesmo suprimir o impacto ambiental, garantindo o mínimo de perturbações possíveis ao sistema como um todo.

Em quais situações o estudo de viabilidade ambiental é necessário?

O estudo de viabilidade ambiental normalmente é necessário para novos empreendimentos. Ou seja, em uma região não ocupada pela atividade que será desempenhada pela empresa. Com isso, a necessidade desse estudo existe tanto para a construção de um novo empreendimento quanto para a simples implantação do negócio. No caso de uma siderúrgica, por exemplo, ainda que o local esteja previamente construído, é necessário fazer esse estudo devido aos impactos causados pelo empreendimento.

Além disso, a análise de viabilidade ambiental é o primeiro passo para um estudo de impacto ambiental (EIA) e também para a elaboração do relatório de impacto ambiental (RIMA), que são indispensáveis para a obtenção de uma licença de operação. Isso faz com que o estudo de viabilidade seja a exigência de muitos bancos, agentes financeiros, fundos de financiamento e órgãos públicos em geral. Essa exigência existe em razão dos aspectos legais da implantação de novos empreendimentos, já que se devem seguir padrões específicos, visando à preservação do meio ambiente.

Qual a importância do estudo de viabilidade ambiental?

Além de ser o primeiro passo para uma análise mais completa dos impactos ambientais, o estudo de viabilidade é fundamental para que a empresa consiga prever quais serão as medidas necessárias para sua implantação e operação. Esse estudo de viabilidade ambiental também é o responsável por trazer os primeiros requisitos para que a empresa opere conforme a lei, seguindo exigências ambientais, que normalmente são bastante rígidas. Quando uma empresa emite mais poluente do que o permitido, por exemplo, ela pode sofrer sanções, interdições, multas e até mesmo ser fechada e, por isso, esse estudo é tão importante.

O estudo de viabilidade ambiental é um passo importante para qualquer empresa que deseja iniciar suas operações em uma determinada área, seguindo as obrigatoriedades ambientais dispostas em lei. Esse estudo, inclusive, é parte da exigência de muitos agentes financeiros e órgãos públicos para que a licença seja concedida ao empreendimento.

E você, ainda tem dúvidas com relação ao funcionamento do estudo de viabilidade ambiental para um negócio? Deixe um comentário e compartilhe conosco!

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Direito Tributário

É possível otimizar a gestão tributária? Saiba aqui!

A alta carga tributária destinada às empresas brasileiras encarece produtos e serviços, além de desestimular o empreendedorismo e prejudicar a competitividade da produção nacional no mercado global. A grande quantidade de tributos, somada às ambiguidades da legislação tributária, promove um cenário fiscal complexo e bastante desfavorável a empresas de diferentes setores e portes.

Por esse motivo, uma boa gestão tributária vem deixando de ser apenas uma questão estratégica para se tornar uma necessidade no mundo corporativo. Otimizar e reduzir a carga tributária é possível, desde que o planejamento tributário seja conduzido por profissionais capacitados da área jurídica, que saibam analisar não apenas a legislação, mas principalmente sua aplicação no contexto prático da empresa.

Quer saber como é possível otimizar a gestão tributária da sua empresa? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o planejamento tributário?

Planejamento tributário é um estudo técnico que permite avaliar diferentes aspectos relativos à incidência de tributos devidos por uma empresa. Por meio desse estudo, é possível direcionar as ações da empresa para que possa cumprir de forma organizada e inteligente todas as suas obrigações fiscais, recolhendo a menor carga tributária possível.

A chamada “elisão fiscal” é uma das formas de otimizar o recolhimento de tributos. Por meio da elisão, a empresa evita ou retarda a ocorrência de um fato gerador de forma lícita, evitando que o pagamento dos tributos impacte de forma negativa o orçamento da empresa. Quando se posterga ou evita o fato gerador, não há imposto a ser recolhido, pelo menos em um primeiro momento, permitindo que a empresa utilize seu próprio fluxo de caixa para adequar a sua carga fiscal.

Existem diversas formas para se realizar a chamada elisão fiscal. No caso do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, por exemplo, é possível deduzir gastos com o Programa de Alimentação ao Trabalhador, desde que a empresa seja tributada pelo lucro real.

Para realizar um bom planejamento fiscal, é preciso conhecer a fundo quais sãos os impostos que a empresa recolhe, para, então, ir reduzindo ou limitando o recolhimento de tributos de acordo com as interpretações que a própria legislação fiscal permite.

Como otimizar a gestão tributária?

O planejamento tributário é essencial, porém, contratar uma consultoria jurídica para realizá-lo apenas não basta. O planejamento tributário deve servir como um mapa para toda a gestão tributária da empresa, e a partir dele é necessário criar uma série de boas práticas que otimizem o recolhimento de impostos.

É muito comum haver falhas de comunicação em empresas que têm um setor financeiro/contábil e um setor jurídico. Diversas vezes, os procedimentos adotados por esses setores divergem no que se refere ao recolhimento de impostos, prejudicando, no final, a própria empresa.

A partir de um bom planejamento tributário a empresa deve buscar a uniformidade de estratégias e ações no que se refere ao recolhimento de tributos, alinhando todos os setores relacionados a essa atividade.

A criação de boas práticas varia muito de empresa para empresa, por isso é necessário avaliar cada caso concreto, tendo como ponto de partida sempre o planejamento tributário.

Com medidas práticas, baseadas em um estudo objetivo acerca do regime tributário da companhia, é possível reduzir consideravelmente a carga de tributos promovendo economia e resultados positivos para todo o financeiro da empresa.

Você já pensou em realizar o planejamento tributário da sua empresa? Quais são as medidas que você pratica para realizar uma gestão tributária eficiente? Deixe abaixo seus comentários e compartilhe sua experiência conosco!