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Direito Tributário

Receita Federal emite parecer normativo sobre restituição de créditos de PIS-Importação e da COFINS-Importação

A Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Normativo COSIT nº 1/2017, esclarecendo qual será sua postura em relação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 559.937, o qual concluiu ser inconstitucional a inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação do ICMS e das próprias contribuições.

Foi esclarecido que:

  1. a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB;
  2. se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB;
  3. se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição;
  4. se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.

Lembra-se que, desde 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dessa forma, também a contar desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo.

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Direito Tributário

STF firma teses sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a constitucionalidade do Funrural

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana de março, firmou duas teses sobre questões tributárias. Ambas foram proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

No julgamento do Recurso Extraordinário 565.160, discutiu-se o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. O Plenário, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo o voto, o que caracteriza a remuneração para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, é que essa seja percebida pelo empregado com habitualidade.

Nesse passo, decidiu-se que “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

O Plenário também definiu, por maioria de votos, que é constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no percentual de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874.

Votaram pela inconstitucionalidade da cobrança, o ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Todavia, por 6 votos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a Lei 10.256/2001 foi clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

A tese aprovada pelos ministros diz: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

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Direito Ambiental

Como pagar menos impostos em meio à crise?

 

Embora não seja possível fugir da elevada carga tributária do Brasil, as empresas, ainda assim, podem vir a reduzir o valor que gastam com encargos e impostos. Em um período delicado de economia fragilizada e o país mergulhado em crise, toda forma de economizar é bem-vinda. E uma delas é pagar menos impostos sem sair da legalidade.

Para quem não sabe, sim, isso é possível! E ao contrário do que muitos pensam, a sonegação fiscal está longe de ser uma economia. Isso porque as perdas vão muito além do bolso: quando descoberta a ilegalidade, a empresa deve responder criminalmente, pagar multas muito superiores ao valor do tributo sonegado, enfrentar crise de imagem e dispensar tempo e fôlego da gestão e da equipe para enfrentar o problema.

Para passar longe deste tipo de situação, apresentamos 5 dicas que ajudarão sua empresa a economizar parte do dinheiro que está sendo engolido pelos impostos e, principalmente, sem sair da legalidade:

1. Organize a parte contábil e faça um planejamento tributário

O primeiro passo é organizar a contabilidade de forma minuciosa. Isso garante à empresa contar com balanços claros e valores exatos de despesas e receitas e verificar expectativas reais de crescimento.

A partir disso, a empresa pode realizar um bom e eficiente planejamento tributário, diagnóstico capaz de desenhar o perfil da empresa, por meio da definição do porte, faturamento e ramo de atuação, por exemplo. Essas informações irão permitir a redução de gastos com impostos de duas formas: de acordo com o que diz a lei e de acordo com as lacunas e brechas que ela apresenta, sem proibir nem permitir.

2. Faça o enquadramento fiscal adequado para conseguir pagar menos impostos

O diagnóstico apresentado pelo planejamento tributário apontará o enquadramento fiscal mais indicado para a empresa, de acordo com o perfil dela. Existem, basicamente, três formas de regime de tributação: o Simples Nacional, o Lucro Real ou o Lucro Presumido, cada qual com características próprias que podem impactar de maneira mais ou menos vantajosa e compensadora a cada tipo de empresa.

É aqui que acontece um dos enganos mais comuns: achar que o Simples é sempre a opção mais econômica, sem nem analisar os pormenores deste regime, fazer uma simulação e compará-los com as margens de lucro e a previsão de faturamento, por exemplo. Para estes casos, um escritório de advocacia especializado pode ajudar, já que as facilidades trazidas pelo Simples nem sempre representam economia: muitas vezes, as empresas acabam pagando impostos desnecessários devido à cobrança unificada de tributos, típica do Simples.

3. Repense a estrutura da empresa

As empresas com atividades mistas, que envolvem vendas e prestação de serviços, por exemplo, podem ter menos gastos com impostos caso optem por uma subdivisão interna, separando as diferentes áreas de atuação.

Neste caso, cada uma delas vai se submeter a um determinado regime tributário, mais vantajoso para aquele perfil. Porém, é preciso verificar as características da empresa para identificar se tal decisão vale mesmo a pena. Mais uma vez, um escritório de advocacia pode ajudar.

4. Analise possíveis benefícios fiscais

Esteja atento aos detalhes da lei. A alíquota do ICMS nas compras interestaduais, por exemplo, pode garantir bons benefícios e até isenção da cobrança, já que alguns Estados possuem regras e legislações próprias para este imposto, de acordo com a atividade que a empresa exerce e para quem ela vende, por exemplo.

5. Terceirize serviços

Agora permitida por lei, a terceirização de serviços pode ser uma boa opção pela economia e redução de encargos trabalhistas que oferece. Porém, é preciso atenção com as atividades que podem ser contratadas neste formato: a lei só permite a terceirização para atividades que não fazem parte do foco principal da empresa. Para seguir dentro da autorização legal, é importante que o empresário não peque neste ponto crucial.

Assim, estar atento aos detalhes da lei e saber exatamente como pagar menos impostos sem sair da legalidade pode ajudar a aliviar o bolso das empresas neste momento de crise.

Gostou do artigo? Comente no post contando o que a sua empresa tá fazendo para pagar menos impostos sem sair da legalidade!

 

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Direito Tributário

Inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – Questionamento judicial.

Ao julgar no início desse mês de março o RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Vale dizer, o Fisco entende que o ICMS  deve compor a base de cálculo da contribuição, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo também da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

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Direito Tributário

Confederação Nacional de Serviços questiona a exigência de ICMS sobre operações com software pelo Estado de Minas Gerais

A Confederação Nacional de Serviços ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.659, questionando a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador.

Na ação, pede-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015 de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

Segundo a Confederação, as operações de elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços, em virtude do que jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003.

Assim, alega-se que o Estado de Minas Gerais invadiu a competência dos municípios, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

 

A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

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Direito Tributário

O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS – Ação judicial ante decisão favorável do STF para devolução de valores pagos a maior

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ontem, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.

Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Nesse passo, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte não pode, por conseguinte, integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra relatora, Cármen Lúcia, explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora.

Como o julgamento ocorreu em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, a tese fixada de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, deve ser necessariamente observada pelos demais órgão do Poder Judiciário.

Como a tese ainda não foi objeto de súmula vinculante e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda pode pedir a modulação dos seus efeitos, sugere-se o ajuizamento de ação judicial, o mais breve possível, com objetivo de afastar a inclusão da ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e serem restituídos os valores recolhidos a esse título indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Observa-se que, com o ajuizamento da ação, será interrompido o prazo prescricional e, caso seja deferida a liminar, o que se espera em razão da decisão tomada pelo STF, haverá imediata suspensão do pagamento das contribuições sobre o ICMS, gerando uma relevante economia.

Nossa equipe está preparada para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como para patrocinar a referida ação judicial.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail: adriene@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

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Direito Tributário

 Senado aprova reabertura de prazo para repatriação de recursos – RERCT

O Plenário do Senado aprovou ontem à noite o Projeto de Lei da Câmara nº 001 de 2017, que reabre o prazo por 120 dias – contados a partir do 30º dia de publicação da lei – para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Conforme anteriormente noticiado, o projeto inicial sofreu alterações na Câmara dos Deputados, tendo o Senado mantido as alterações lá introduzidas.

Para as adesões ocorridas nessa segunda fase do RERCT, a alíquota do imposto de renda será de 15%, acrescido de multa de 135% desse valor.

Não residentes no Brasil também poderão aderir ao RERCT, desde que tenham sido residentes no País, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.

O RERCT aplica-se ainda ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até data de adesão ao regime especial.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar, todavia, do último dia de junho de 2016.

O projeto também prevê que a declaração incorreta em relação ao valor dos ativos não implicará  a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda, a seu turno, exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração. A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

Fica vedada a adesão ao RERCT pelo Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores e Vice-Governadores, Deputados Estaduais e Distritais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e demais agentes públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração pública direta ou indireta, no exercício de seus mandatos ou investidos em seus cargos, empregos ou funções em 14 de janeiro de 2016.Também ficam vedados de aderir ao regime os parentes dos políticos mencionados.

Quanto ao produto da arrecadação da multa relativa às adesões ocorridas na segunda etapa do RERCT, a União entregará 46% aos Estados e aos Municípios, da seguinte forma:

a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

O projeto seguirá, agora, para sanção presidencial.

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Direito Tributário

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ultimo dia 08, decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Ao negar provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330.817 e 595.676, o tribunal definiu que a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão estende-se aos livros eletrônicos, aos suportes exclusivos para leitura e armazenamento, bem como aos componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330.817, julgado com repercussão geral, reconheceu-se a existência da imunidade ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações são gravadas.

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, o argumento de que a vontade do legislador foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. Isso porque o vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, não podendo serem olvidadas as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental.

Nesse contexto concluiu-se que a regra da imunidade também alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

Já no RE 595.676 o tribunal reconheceu a imunidade na importação de componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente.

As decisões, registre-se, foram unânimes.

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Direito Ambiental Direito Tributário

Doações para projetos de reciclagem poderão ser deduzidas no imposto de renda

A Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, permitiu que a União concedesse incentivos fiscais a indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos.

Nesse escopo, está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5192/16, prevendo a possibilidade de dedução de valores doados a projetos de reciclagem do Imposto de Renda.

Segundo o projeto, apenas a metade do valor das doações para reciclagem poderá ser convertida em incentivo fiscal, observado o prazo de cinco anos.

Haverá um teto para a doação de cada contribuinte: 4% do total do Imposto de Renda devido pelas empresas e 6% no caso de pessoas físicas. O Executivo fixará anualmente os limites absolutos para as deduções.

As empresas não poderão deduzir as doações para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto estabelece, também, que 5% do montante anual de doações devem ser investidos em cursos de capacitação em reciclagem. Os beneficiários, que serão selecionados pelo Poder Executivo, deverão prestar contas do uso dos recursos recebidos, com informações sobre participação dos integrantes de projetos e atividades de reciclagem em cursos de capacitação.

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

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Direito Tributário

Receita Federal esclarece sobre direito à restituição/compensação de tributo tido por indevido em julgamento de recurso com repercussão geral ou repetitivo

Na medida em que está vinculada aos entendimentos objeto de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial repetitivo, ainda que desfavoráveis para a Fazenda Nacional, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 119, publicada no último dia 13/02/2017, esclareceu acerca da possibilidade de restituição ou compensação administrativas com base nos referidos julgados.

Segundo o texto, a jurisprudência vinculante, resultante do recurso com repercussão geral ou repetitivo, autoriza, por si só, a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, desde que observado os prazos e procedimentos estabelecidos na lei.

De outro lado, para os casos em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, por força do art. 170-A do CTN, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa.