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Incorporação Imobiliária

Entendendo as leis da incorporação Imobiliária

Nos últimos anos, o mercado imobiliário brasileiro viveu uma fase de intensa euforia. Com a queda de vendas, muitas foram as preocupações daqueles que adquiriram um imóvel por meio da incorporadora e não sabiam quais eram suas garantias. Os escritórios de advocacia, portanto, têm muitas dúvidas a responder sobre as leis de incorporação imobiliária. Quer entender sobre o assunto? Continue lendo!

Incorporação Imobiliária

As incorporações imobiliárias podem ser entendidas como um negócio jurídico em que a denominada incorporadora se obriga pela construção e alienação das unidades autônomas a uma ou mais pessoas que se obrigam a pagar o preço de imediato ou em prestações futuras.

Segundo a Lei nº 4.591/64, que regula a matéria, o incorporador pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, trabalhador do comércio ou não, mas ele deve ser o proprietário do terreno ou promitente comprador, o construtor ou ente da federação.

A Lei ainda regula os dois tipos de incorporação, por empreitada, em que se paga um preço fixo ou reajustável por índice e por administração, em que os proprietários e adquirentes arcam com o custo integral da obra.

Uma importante inovação trazida pela Lei nº 10.931/04 diz respeito à irretratabilidade do contrato de compra e venda ou promessa de venda. Assim, o adquirente tem direito ao bem contratado com o incorporador, mesmo em caso de insolvência deste.  

Afetação do patrimônio

A Lei nº 4.591/64 sofreu importante alteração com a edição da Lei nº 10.931/04, que prevê a afetação do patrimônio. Por esse regime, o patrimônio e as acessões objeto da incorporação imobiliária são separados do patrimônio do incorporador. Esse patrimônio, portanto, é destinado, especificamente, à execução do objeto da incorporação, não podendo ser reclamado por credores do incorporador, nem mesmo em caso de falência.

Ainda que a escolha de afetação do patrimônio seja escolha do incorporador, não há dúvida de que se trata de um importante avanço na proteção dos compradores, na medida em que aumenta a garantia deles e restringe a liberdade do incorporador. Isso porque evita a denominada “bicicleta”, em que a incorporadora usa recursos de um empreendimento em outro anterior e assim sucessivamente.

Alienação fiduciária de imóvel

A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência do bem garantidor ao credor, ao passo que o devedor se mantém na posse direta deste bem. Regulamentada a matéria específica para imóvel pela Lei nº 9.514/97, o adquirente do bem imóvel transfere a propriedade ao agente financeiro, enquanto durar o financiamento, mantendo-se na sua posse direta, com direito limitado ao seu uso.

De acordo com a Lei nº 9.514/97, em caso de inadimplência do devedor, consolida-se a propriedade com o credor. O credor, por sua vez, deve promover a venda do bem por meio de leilão público, a ser realizado em trinta dias. O valor da venda quita o débito do credor e restitui o restante ao devedor. No entanto, caso não alcançado o valor da dívida, deve-se realizar um segundo leilão. Se, neste segundo leilão, também não se alcançar o valor da dívida, o bem continua no patrimônio do credor e o débito estará automaticamente quitado, resolvendo-se, portanto, pela adjudicação do bem pelo credor.

Dessa forma, pode-se notar que um bom entendimento das leis de incorporação imobiliária é fundamental para o momento de euforia e pós-euforia do mercado imobiliário brasileiro. Vale a pena consultar um bom escritório de advocacia para se manter a par de todas as mudanças da lei, bem como de sua interpretação pelos Tribunais Superiores, para não ter um prejuízo financeiro.

Ainda tem alguma dúvida sobre as leis de incorporação imobiliária? Deixe um comentário!

 
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Direito Tributário

MP 766 institui novo programa de parcelamento de dívidas

O Governo prometeu a adoção de uma série de medidas para aquecer a economia, dentre elas um novo parcelamento de dívida.

Nesse contexto, no último dia 5 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT), que permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Todavia, não há previsão de anistia ou redução da multa ou juros.

O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, somente será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. Ademais, os parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependerão de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Em até 30 dias, a Receita Federal regulamentará a adesão ao PRT, que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.

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Direito Tributário

MP 757 preve a cobrança de taxas pela SUFRAMA para licença de importação, registo de ingresso e outros serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus

 

No último dia 20 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória nº 757, instituindo a cobrança de duas taxas pela SUFRAMA:

1. a TCIF em razão do exercício do poder de policia no licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras e no registro de ingresso de mercadorias nacionais no âmbito da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados; e

2. a TS pela prestação dos serviços de cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas, veículos, utilização de empilhadeira – por contêiner ou caminhão), movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora e separador de carga por hora), e unitização e desunitização de contêineres.

A TCIF será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar licença de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional. A taxa deverá ser paga até o quinto dia útil seguinte ao pedido e corresponderá à soma: a) do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias; e b) do valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria, para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias.

 

A TCIF será reduzida em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes.

A TS, por sua vez, será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar os serviços a que se refere, de acordo com os valores previstos no anexo II da citada MP. Abaixo:

 

SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$)
CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO UNIDADE 42,11
REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES FOLHA 2,81
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) M3/15 DIAS 9,83
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS) UNIDADE/15 DIAS 421,11
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR CONTÊINER OU CAMINHÃO) POR CONTÊINER OU CAMINHÃO 126,33
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA) POR HORA 98,26
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA) POR HORA 16,84
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 20 PÉS 533,40
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 40 PÉS 617,62

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

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4 pontos de atenção para seu licenciamento ambiental não ficar eternamente parado

A aprovação de planos e projetos no Brasil não é uma tarefa das mais fáceis. Inúmeras licenças, autorizações e cadastros são requeridos, exigindo de seus responsáveis atenção redobrada para que todas as exigências e formalidades sejam cumpridas com a maior brevidade possível.

No licenciamento ambiental não é diferente. Dependendo do porte do empreendimento ou do alcance do projeto, esse processo demanda a organização de uma série de dados, informações e relatórios, a fim de que o processo de licenciamento ambiental seja finalizado a contento.

Está prestes a formalizar um processo de licenciamento ambiental? Não deixe, então, de conferir o nosso post de hoje. Nele, listamos 4 pontos que devem ser analisados criteriosamente a fim de evitar que seu processo fique cheio de pendências e seja apenas mais um na fila. Quer saber que pontos de atenção são esses? Confira!

1. Entenda a etapa de seu empreendimento para buscar a licença adequada

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n° 6938/81. Trata-se de uma autorização do poder público para realização de algum tipo de atividade (construção, instalação, ampliação ou funcionamento) que possa vir a causar efeitos danosos ao meio ambiente, os quais, portanto, necessitam de controle.

O principal normativo que rege o licenciamento no Brasil é a Resolução CONAMA n° 237/97. Segundo essa resolução, há três tipos básicos de licença ambiental:

  • LP (licença Prévia): aquela concedida na fase de planejamento, aprovando itens como localização e concepção. Em geral, são impostas condicionantes que devem ser atendidas nas fases subsequentes.
  • LI (Licença de Instalação): nessa licença, é dada a autorização para que o estabelecimento, de fato, se instale na área prevista. Medidas de controle ambiental costumam ser recomendadas nessa fase.
  • LO (Licença de Operação): essa última licença autoriza que o empreendimento entre em funcionamento. Verifica-se o cumprimento das medidas de controle ambiental impostas na fase anterior do licenciamento.

É bom lembrar que nem todas as atividades necessitam de licenciamento ambiental. Por isso, o gestor deve verificar se o empreendimento se encaixa nas atividades previstas no anexo da Resolução CONAMA n° 237/97, para, só então, dar entrada no processo para adquirir as licenças acima listadas.

2. Esteja atento a prazos e validades

O prazo de cada uma das licenças é variável. Segundo o art. 18 da Resolução CONAMA n° 237/97, o prazo máximo de uma LP é de 5 anos. Já a LI tem prazo máximo de 6 anos, enquanto que o prazo da LO pode variar entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 10 anos.

Em razão dessa variação de prazos, o gestor deve sempre estar atento às validades das licenças ambientais de acordo com a fase em que o empreendimentos estiver.

3. Resolva todas as pendências

Em alguns casos, as licenças ambientais são emitidas com algumas recomendações. Considerando que essas licenças têm prazo de validade, é indispensável que o gestor esteja atento a cada uma das recomendações impostas, solucionando-as ainda durante sua vigência.

Caso as recomendações não sejam atendidas durante o prazo de validade da licença, o responsável poderá deixar de ter sua licença renovada, resultando em paralisação das atividades no empreendimento.

4. Cuidado com outras autorizações requeridas

Dependendo da natureza da atividade a ser licenciada, outras autorizações, além do licenciamento ambiental, são requeridas. Por exemplo, caso o empreendimento envolva a utilização de recursos hídricos, será necessária a outorga de uso desses recursos, conforme estabelece a Lei n° 9.433/97, conhecida como Política Nacional de Recursos Hídricos.

Por isso, analise bem o seu empreendimento e avalie quais licenças são necessárias para que o processo de licenciamento ambiental caminhe em paralelo com o de outras licenças.

Já deu para perceber que o licenciamento ambiental envolve uma série de questões, inclusive técnicas e jurídicas, que demandam conhecimentos específicos, não é mesmo? Se o seu empreendimento necessita, de fato, de uma licença ambiental, avalie a necessidade de contratar profissionais ou empresas especializadas. Esses profissionais conhecem o trâmite processual do licenciamento ambiental em detalhes e dão suporte técnico adequado para resolução de pendências que, por ventura, ocorram durante o processo.

Está preparado para encarar o desafio de adquirir o licenciamento ambiental do seu empreendimento? Então aproveite e leia ainda o nosso post sobre estudo de viabilidade ambiental para ficar ainda mais atualizado sobre as questões ambientais de um empreendimento. Até a próxima!

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Direito Tributário

Senado aprova a reforma da lei geral do ISS

Foi aprovado, ontem, no Plenário do Senado Federal a reforma a lei geral do ISS, Lei Complementar 166/2003.

Foi acolhido o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015 ao Projeto de Lei 386/2012. Entre os principais pontos objeto da reforma, destacam-se:

  • fixação em 2% da alíquota mínima de ISS;
  • determinação que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida. Todavia, as cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
  • inclusão na exceção de cobrança do imposto no local da prestação dos serviços de: cartão de crédito ou débito, factoring, leasing, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Isso quer dizer que as operações poderão ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira;
  • considera serviços passíveis de tributação pelo ISS a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.
  • previsão de que, no caso de descumprimento das regras para concessões de incentivos ou da alíquota mínima de 2%, são responsáveis, também, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
  • inclusão de várias atividades na lista dos serviços que podem ser tributados, como a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

Foram retirados do texto a previsão de que na prestação de serviços de construção civil não se incluirá na base de cálculo as subempreitadas já tributadas pelo imposto e a previsão de que não se incluirá na base de cálculo, também, o valor dos materiais adquiridos de terceiros fornecidos pelo prestador.

A matéria vai à sanção presidencial.

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Direito Tributário

Teoria da desconsideração da pessoa jurídica: o que a lei prevê?

João é sócio de uma empresa que recentemente recebeu uma notificação da Receita Federal referente a uma infração tributária, a qual até então não tinha conhecimento. Por saber que sua empresa não dispõe de capital no momento, preocupa-se que seus próprios rendimentos tenham de ser utilizados para pagar o valor da altíssima multa que pode ser aplicada, pois já ouviu falar na teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

Se identificou com o problema de João e não sabe em quais casos a lei determina a desconsideração? Entenda as ocasiões em que o patrimônio dos sócios pode ser atingido e acabe com suas dúvidas!

Como se dá o processo de autuação de uma empresa?

Inicialmente, o órgão responsável pela fiscalização — como é o caso da Receita em relação aos encargos tributários — identifica a postura ilícita e emite uma notificação que é enviada à empresa, a fim de dar ciência da irregularidade e oportunizar a defesa da intimada.

Uma vez cumpridas estas providências, é lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), o que marca o início da responsabilização da empresa e sua penalidade por ter cometido o ilícito.

O processo tramita administrativamente junto à Receita Federal, sendo oportunizado o acesso à justiça comum posteriormente, esgotada aquela vida. Uma vez responsabilizada a empresa em caráter definitivo, ela terá de arcar com os valores arbitrados no AIIM.

Em quais casos a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer?

Define o artigo 50 do Código Civil que, de maneira geral, o patrimônio do sócio só pode ser atingido para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas nos casos em que a pessoa jurídica for utilizada com fins de fraudar a lei ou haja abuso de direito.

O Código Tributário Nacional vai além e é mais específico ao definir através de seu artigo 135 que pode haver desconsideração da personalidade jurídica quando o responsável pelos “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, seja ele um dos listados no artigo 134 do CTN, mandatário, preposto, empregado, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de Direito Privado.

Logo, em matérias gerais como meio ambiente e no âmbito trabalhista, a desconsideração só ocorrerá quando o sócio utilizar-se de sua razão jurídica para cometer fraude ou abusar de direito como forma de penalizá-lo enquanto, no caso específico de relações tributárias, ela poderá ocorrer em situações em que fique comprovado que esse praticou atos com excesso de poder, infringido a lei contrato social ou estatutos.

Por que é importante a ajuda de consultores para evitar a utilização do meu patrimônio?

O segredo para evitar surpresas incômodas que possam responsabilizar o sócio pessoalmente por ato de sua empresa e assegurar que todos os seus direitos estarão resguardados é atuar preventivamente.

Uma equipe capacitada será  essencial para tirar dúvidas, obter orientações e auxiliar na obtenção de uma licença ambiental (que demanda tempo e vários documentos) ou mesmo adoção de medidas que evitem que em uma eventual fiscalização (municipal, estadual ou federal) haja uma autuação ou, no caso de já instaurado o processo, realize sua defesa a fim de tentar cancelar ou reduzir a autuação junto ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Você ainda tem alguma dúvida sobre a teoria de desconsideração da pessoa jurídica? Não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

 
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Direito Tributário

TRF da 1a Região entende que o ICMS deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelaçao interposto no Processo 0040527-62.2010.4.01.3400/DF, concluiu que o ICMS relativo à comercializa;áo do produto mineral deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).

A CFEM, esclareça-se, é devida aos estados e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui seu fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido.

No seu recurso analisado, a empresa mineradora argumentou que o ICMS devido na comercialização do produto mineral não pode ser incluído na base de cálculo da CFEM, pois não é o seu contribuinte de fato. Dessa forma, se não forem deduzidos os valores referentes ao ICMS incidente na operação e que compos o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.

Afirmou que, por essa razão e segundo jurisprudência do próprio tribunal, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.

Destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”. Em outras palavras, consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu  que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável”. Não implica sua inconstitucionalidade da obrigação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.

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Direito Ambiental

Desvendando a teoria do dano ambiental futuro

Diversas vezes, seja na TV, em jornais ou na internet, vemos assuntos que retratam as consequências do desenvolvimento desenfreado na esfera ambiental. Muitos impactos são positivos, obviamente, já que através da tecnologia obtida ao longo dos anos, o ser humano conseguiu promover as ideias de sustentabilidade e de combate ao dano ambiental.

No entanto, são os impactos negativos que, inevitavelmente, ganham destaque no contexto atual e serão cruciais para o futuro da nossa sociedade. Desde a Primeira Revolução Industrial, o homem não tem dado a devida atenção à importância do ecossistema para a manutenção da vida, causando degradações no solo, na água, na terra e no ar.

Por conta disso, e com base em previsões para os próximos anos a respeito da biosfera terrestre, foram criadas leis preventivas ao dano ambiental futuro, contando, também, com programas de combate aos danos presentes e de risco iminente. Desvendamos para você nesse artigo, tudo sobre a teoria do dano ambiental futuro e a importância da responsabilidade civil para a preservação do meio.

O dano ambiental futuro

O primeiro passo para entender o conceito de dano ambiental futuro é ter conhecimento sobre o que significa a expressão “dano”.

O conceito de “dano” na esfera ambiental

Com efeito, “dano” é todo o prejuízo que pode gerar lesões no âmbito jurídico-legislativo, ofendendo os bens ou os direitos de um indivíduo ou de uma sociedade em alguma área específica. Nesse caso, a área a ser explorada seria a ambiental e os danos impactam a sociedade como um todo na saúde, na segurança, no bem-estar e, também, nas atividades econômicas e políticas.

Um exemplo disso seria a contaminação de lençóis freáticos. Vendo por um foco mais amplo, percebe-se que a poluição desse meio não só afeta a distribuição de água potável para uma população, mas todas as relações que estão atreladas à comunidade. Em outras palavras, além de ser perigosa à saúde do indivíduo e colocar em risco sua segurança, a degradação de um lençol freático também desrespeita as normas sanitárias e proporciona impactos negativos à qualidade do meio ambiente, exigindo gastos financeiros para que o local seja reparado.

Portanto, dano ambiental caracteriza-se por uma interferência no equilíbrio do meio ambiente, afetando o interesse das pessoas de forma direta ou indireta, dependendo dos efeitos que são expostas. Essa definição está baseada nas diretrizes da Lei 6.938/81, que é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Teoria do risco e os impactos futuros

O dano ambiental trata de situações que acontecem no momento presente, mostrando o foco do problema e permitindo que as intervenções sejam feitas em menor tempo possível para que os impactos não se tornem mais graves. Esse contexto refere-se à teoria do risco concreto, que é o que de fato está acontecendo. No entanto, o dano ambiental futuro vai além, usando para isso a teoria do risco abstrato.

A partir da teoria do risco abstrato, as leis e programas, que defendem a manutenção do meio ambiente, procuram não só combater os problemas presentes, mas aqueles que poderão aparecer ou aqueles que estão na fase inicial e se tornarão muito piores se nenhuma medida for tomada a tempo.

Trabalhando com hipóteses e possíveis impactos que ocorrerão no futuro, a possibilidade de reparação do meio ambiente torna-se algo mais acessível, já que uma vez danificado, o trabalho é praticamente redobrado para que tudo volte ao equilíbrio de antes. 

A importância da responsabilidade civil

Pode-se considerar a responsabilidade civil sob a perspectiva subjetiva e a objetiva.

A responsabilidade civil subjetiva

Até um tempo atrás, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente trabalhava apenas com fatos concretos. Dessa forma, a responsabilidade civil só tomava forma a partir do momento que a causa e os motivos da degradação estivessem bem esclarecidos, assim como o culpado pelo ato.

Pode-se citar, por exemplo, a construção de casas em áreas de mananciais (nascente de rios). Antigamente, a culpa só caia sobre as construtoras quando se era comprovado que as obras feitas estavam afetando o meio ambiente local, através da poluição da região, do desmatamento e, por consequência, da alteração do curso natural do rio que nasce na região.

Um passo adiante: a responsabilidade civil objetiva

Hoje, por convicção, sabe-se que as áreas de mananciais são importantíssimas para a manutenção do meio e elas devem se manter intocáveis, portanto. A partir disso, se estabeleceu que quaisquer obras feitas em regiões de mananciais estariam sujeitas à demolição e são proibidas por lei, visto os possíveis impactos futuros que tais atividades ocasionam.

Essa mudança na lei se deve, justamente, à atualização do conceito de responsabilidade civil que se conhece nos últimos anos. Hoje em dia, a responsabilidade civil está atrelada à teoria do risco abstrato, que explicamos anteriormente. Dessa forma, os impactos não são só vistos no momento presente, mas sim, nas possíveis alterações que ocorrerão em um futuro próximo.

As medidas preventivas ao dano ambiental futuro

O papel da responsabilidade civil está inteiramente ligado à assimilação dos riscos ecológicos. Sendo assim, ela deve atuar na área investigativa, administrativa e na gestão civil, procurando prevenir e amenizar a disseminação de impactos negativos no meio ambiente.

O passo mais importante para a prevenção dos impactos é o reconhecimento das ações poluidoras e ilícitas que interferem no equilíbrio ambiental. A partir das novas diretrizes da responsabilidade civil, não mais se avalia o nexo e a causalidade dos atos negativos, basta que esteja ocorrendo, independente do causador, para que se tenha início o combate e a prevenção contra o dano ambiental.

Assim que o reconhecimento for alcançado, as medidas preventivas poderão ser colocadas em prática a partir de instrumentos que revertam a situação presente e impeçam que ela seja um problema futuro. Entre essas medidas, têm-se destaque:

  • Compensação das vítimas do dano ambiental, reparando os recursos obtidos anteriormente que garantiam o bem-estar social;
  • Prevenção de imprevistos e acidentes, utilizando técnicas de atuação que não degradem o ambiente e garantam, ao mesmo tempo, a segurança local;
  • Diminuição dos custos do sistema, buscando arcar com os gastos financeiros que atingiram de alguma forma a economia local;
  • Retribuição, revertendo o quadro e apresentando, por conseguinte, excelentes resultados ao respeitar as normas estabelecidas pela Lei 6.938/81.

O dano ambiental futuro é uma consequência inevitável, já que, com o desenvolvimento atual, são muitos os avanços que obtemos nas esferas individual e coletiva, afetando negativamente o meio ambiente ao buscarmos cada vez mais recursos naturais.

Nessa jornada incessante, acabamos não dando a devida importância que a natureza pede, por mais que as consequências negativas estejam sempre à tona. Cabe à responsabilidade civil tomar os primeiros passos adiante da prevenção e do combate aos possíveis danos que nos impactarão futuramente, usando, para isso, a noção de objetividade das políticas ambientais e o reconhecimento dos atos ilícitos que desrespeitam o código civil e interferem no bom andamento social e ambiental.

Esclarecemos todas as dúvidas a respeito da teoria do dano ambiental futuro? Deixe sua opinião nos comentários abaixo e conte-nos suas experiências sobre o assunto!

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ICMS não incide sobre os custos de distribuição e transmissão de energia elétrica. TJMG adota posição favorável ao consumidor.

Informamos previamente que não é legitima a cobrança do ICMS sobre os valores pagos pelos consumidores de energia elétrica a titulo de distribuição e transmissão.

Vale dizer, não se pode cobrar o ICMS, seja do consumidor residencial, comercial ou industrial, sobre os valores pagos pela utilização do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, remunerados pela TUST e TUSD respectivamente, na medida em que o imposto incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

Todavia, vários Estados, dentre eles Minas Gerais, têm cobrado o imposto sobre referidas tarifas.

Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu de forma favorável pela exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Mais recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, reiteramos nossa sugestão de ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial se de interesse.

 

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Direito Tributário

Receita Federal estabelece procedimento para parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1670/2016 estabelecendo procedimentos preliminares referentes ao parcelamento no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, já noticiado pelo escritório, isso é, para os contribuintes excluídos do Simples Nacional por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, por atos declaratórios executivos (ADE) emitidos em setembro/2016.

Segundo a instrução normativa, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Destaca-se que a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados no Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016.

Posteriormente deverá ser feita a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

O acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Simples Nacional.