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Quando entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ faz parte das inúmeras obrigações que devem ser apresentadas pelas empresas à Receita Federal e, que podem variar conforme o faturamento, o ramo de atividade e o regime de tributação.

Para empresas e escritórios de contabilidade, a partir do dia 1º de março é iniciada uma verdadeira corrida contra o tempo, uma vez que tanto pessoas físicas quanto jurídicas começam a entregar suas declarações do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2015.

Embora a cada ano a Receita Federal tem aprimorado o software de declaração do IRPJ, muitas dúvidas surgem, principalmente próximo ao mês de junho de cada ano, época em que empreendedores devem declarar seus rendimentos e gastos.

Pensando nisso, elaboramos um post com as principais informações sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016. Preparado? Mãos à obra!

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Quem deve entregar

Devem entregar a DIRPJ 2016 pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas a elas, com ou sem finalidade lucrativa e independente do ramo de atividade, nacionalidade e estando ou não registrada deverão apresentar a declaração à Receita Federal.

Também deverão declarar o IRPJ todas às filiais, sucursais ou representações no país, além das empresas públicas, cooperativas, sociedade de economia mista e o representante comercial.

Todas elas deverão apurar o IRPJ com base no lucro, que pode variar conforme o regime de tributação – lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado. Sendo que a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000/mês.

Ficarão dispensados de apresentar o IRPJ 2016 as Micro e Pequenas Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Até quando deve ser entregue

O IRPJ 2016 será determinado com base nos regimes de tributação pelo Lucro Real, Presumido ou arbitrado, cujos períodos de apuração serão trimestralmente encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Caso o contribuinte, optante pelo lucro real, também poderá utilizar a apuração pelo período anual.

No caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a base de cálculo e do imposto devido deverão ser efetuados na data do evento.

Como declarar o IRPJ 2016

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016 deve ser feito diretamente e exclusivamente pelo site da Receita Federal, através do Programa gerador de Declaração – PGD.

É preciso que o contribuinte fique atento aos prazos, uma vez que diferem de empresas que são optantes pelo lucro real daquelas do lucro presumido.

O programa é disponibilizado gratuitamente. Via de regra, as declarações apenas serão aceitas via meio digital, em nenhum hipótese via postal.

Qual a diferença entre os regimes de tributação e o IRPJ?

A certeza aqui é que se você não optou pelo Simples Nacional, sobram outras duas opções de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real. No primeiro caso o IRPJ e o CSLL incidem sobre um percentual pré-estabelecido pela Receita Federal, cujo faturamento anual pode atingir o teto máximo de R$ 48 milhões. Já no caso do lucro real, o IRPJ e outros impostos são calculados com base no lucro apurado (diferença entre as receitas e as despesas), o regime se torna obrigatório para todas as empresas que obtiverem um faturamento superior a R$ 48 milhões e facultativo para as demais.

No caso da declaração ser entregue fora do prazo a multa pode variar de 2% e 20%, dependendo da situação.

E as empresas inativas, são obrigadas a declarar o IRPJ 2016

Sim. Empresas inativas deverão apresentar entre os dias 2 de janeiro e 31 de março de 2016 a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPS) Inativa 2016. A obrigatoriedade serve para as empresas que tiveram suas atividades inativas durante todo o ano-calendário de 2016.

Segundo nota no Diário Oficial da União, a DSPJ Inativa se aplica as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2015 e que permaneceram inativas durante todo este período.

Ficam dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte que estão enquadradas no Simples Nacional, permanecendo inativas no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

Para enviar é preciso que a pessoa jurídica acesse o site da Receita Federal e preencha o formulário online para envio da DSPJ Inativa 2016. No caso de não cumprimento ou mesmo que apresente foram do prazo estipulado a multa pode chegar a R$ 200.

Importância de uma ferramenta de gestão

Antes de enfrentar o leão é preciso estar preparado e, quanto mais cedo foi entender quais são as diferentes alíquotas e regras específicas para cada regime tributário, menores serão as dores de cabeça na hora de declarar o IRPJ 2016.

É preciso se planejar e organizar o ano fiscal, reunindo dados e documentos necessários: rendimento dos bancos e dos funcionários, recibos, notas fiscais, comprovantes de aluguel, rendimentos de gestoras e corretoras, enfim, tudo que diz respeito ao patrimônio, movimentações e transações da empresa devem ser levantados em conta.

Quando tais processos são realizados manualmente, o empresário acaba correndo um sério risco de erros e escolhas incorretas, que podem levar a grandes problemas, como sonegação fiscal.

É importante lembrar que informações incorretas, incompletas ou não declaradas podem ser facilmente intermediadas com os programas da Receita Federal, que tem acesso a todas as informações através do cruzamento de dados.

E é aí que muitas empresas acabam caindo na malha fina. Seja por desconhecimento, por falta de organização ou mesmo por não ter um controle informatizado e automatizado durante todo o ano que a declaração do IRPJ acaba sendo mais trabalhosa do que deveria.

Um software de gestão irá ajudar a manter toda a rotina da empresa, armazenando de forma segura todas as informações e possibilitando que o empresário possa acompanhar cada fato ocorrido, reduzindo os erros ou mesmo eliminando as possibilidades de incorreções.

Contar com a ajuda de uma assessoria fiscal é essencial, que guiará o empresário nas melhores escolhas e práticas ficais e na arrecadação de impostos que venham a incidir sobra as atividades.

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Saiba como agir se você caiu na malha fiscal

O sistema da Receita Federal tem cada vez mais se informatizado e cruzado informações, trabalhando mais rápido e com mais precisão. Isso significa também que está cada vez mais fácil detectar erros, equívocos ou mesmo situações em que as pessoas podem ter pendências tributárias. Seja por uma inscrição na dívida ativa, por não ter sido liberada a restituição do imposto de renda, ou ainda uma notificação recebida, a questão é que você descobriu que caiu na malha fiscal, como outros cerca de 700 mil brasileiros, segundo os dados da Receita desse ano.

Caso seja sua situação, não é preciso se desesperar. É possível lidar com o problema e resolver suas pendências tributárias. Para saber como, continue lindo o artigo a seguir!

O que é malha fiscal?

A malha fiscal, também chamada pelo termo mais popular “malha fina”, é uma expressão usada para referir à análise dos dados pela Receita Federal das declarações dos contribuintes, em que se detecta irregularidades. Essa verificação ocorre posteriormente ao envio do Imposto de Renda — pessoa física ou jurídica — relativa ao ano fiscal anterior. Observa-se, nela, se os gastos e declaração de bens é compatível com os rendimentos da pessoa e possíveis pendências ou irregularidades no envio, preenchimento ou processamento da Declaração.

Como saber quais são as irregularidades?

Ao constatar que há irregularidades e que se caiu na malha fiscal, é necessário primeiro descobrir quais são elas. Por sorte, a informatização da Receita Federal também representa um grande avanço nesse sentido, pois é possível fazer essa consulta online no site da RF, inserindo o número do CPF e o ano da declaração em questão. Se a restituição estiver detida, no caso, será informado que ainda se encontra na base de dados da Receita.

Ainda dentro do mesmo site é também possível consultar o extrato das declarações, assim como quaisquer problemas que possam ter ocorrido no processamento da declaração.

Além disso, pelo próprio programa usado e disponibilizado pela Receita Federal, o Receitanet, é possível consultar os recibos das declarações passadas.

E se tudo mais não for possível, você sempre pode comparecer em um posto de Atendimento da Receita para verificar presencialmente quais as irregularidades. Sabendo quais são, o próximo passo é resolvê-las.

Como resolver as pendências da malha fiscal?

Tendo em mãos quais são as irregularidades que foram acusadas pela Receita Federal, o próximo passo é começar a planejar como resolvê-las. Para isso, existem algumas opções.

Primeiro, se a irregularidade for formal, ou seja, por um erro de preenchimento, basta fazer uma declaração retificadora. Essa declaração, inclusive, se feita antes da análise da RF, não acarreta sequer multa.

No caso de outras pendências ou problemas, que impliquem em questões fiscais administrativas ou mesmo penais, a situação pode ser mais complicada, inclusive havendo a incidência de multas. Nesses casos, procurar uma consultoria jurídica especializada pode ser a melhor opção para conseguir a solução ideal.

Essas são algumas orientações sobre como agir se você caiu na malha fiscal. Você ainda ficou com alguma dúvida? Fale com a gente no espaço de comentários!

 
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Prorrogado prazo para adesão ao REGULARIZE de Minas Gerais

Foi publicado, hoje, dia 1º/11, o  Decreto 47.071, alterando o Decreto 46.817/15, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE do Estado de Minas Gerais para pagamento incentivado de débitos tributários seja de ICMS ou IPVA.

O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 20 de dezembro de 2016. O prazo anterior era 31 de outubro de 2016.

Destaca-se que o programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.  Entretanto, essa vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do imposto.

Por fim, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados dentre outros percentuais, em 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, realizado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016. 

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Lei Complementar 155 altera o Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui parcelamento de débitos tributários para as empresas sujeitas ao regime especial

Foi publicada no último dia 28, a Lei Complementar 155. A lei altera algumas regras do regime especial de tributação do Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui o parcelamento de débitos tributários paras as empresas sujeitas ao regime. Também estabelece novo limite para o enquadramento no Supersimples, que passou de R$ 60 mil para até R$ 81 mil anuais.

Visando incentivar o ambiente das start-ups em início de atividade, a nova lei disciplina a figura do chamado investidor-anjo, que é a pessoa física ou jurídica que aporta capital com o objetivo de participar dos lucros obtidos[1].

Nesse escopo, a lei determina que o aporte feito pelo investidor-anjo não integra o capital social da empresa e, com isso, não é considerado como receita da sociedade para fins de enquadramento da sociedade como micro ou pequena empresa.

Segundo o texto legal, o investidor-anjo não integrará o quadro societário nem poderá ser responsabilizado por qualquer dívida da empresa. Ao final de cada período, ele fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade pelo prazo máximo de cinco anos.

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, a lei prescreve que o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Outro ponto relevante introduzido pela lei é o parcelamento de débitos tributários para as empresas incluídas no Simples, as quais poderão quitar, em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O parcelamento, que deverá ser ainda regulamentado pelo CGSN, independerá de apresentação de garantia e será exigida, quando da consolidação, a regularidade de todas as prestações devidas.

 A LC 155 determinou, também, o recolhimento unificado das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, simplificando ainda mais a rotina tributária dos pequenos empresários.

[1] Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

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Dicas de gestão: por que devo me preocupar com a Receita Federal?

A resposta para essa questão é, na verdade, bem simples: você deve se preocupar com a Receita Federal para que ela não se preocupe com você. Mas o que exatamente deve estar no rol das suas precauções? De que forma garantir que suas atividades financeiras estejam atendendo às normas jurídicas, contábeis e fiscais dos órgãos fiscalizadores? Esses são alguns dos tópicos que abordaremos neste texto.

Com nossas dicas de gestão, esperamos que você se sinta mais seguro em relação às diretrizes da Receita, estando preparado para o dia em que as contas do seu empreendimento forem analisadas. Vamos lá!

Receita Federal, o que é?

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável, dentre outras coisas, pela administração dos tributos internos e do comércio exterior e pela gestão e execução desses mesmos tributos. Também é encarregado pelas cobranças administrativas, fiscalização e investigação fiscal e controle da arrecadação.

Cabe ao órgão, também, o julgamento em primeira instância dos processos administrativos, como crimes contra a ordem tributária (sonegação de impostos), por exemplo. A ele também compete efetuar proposições para a melhoria da legislação tributária e aduaneira federal.

O que a Receita quer de você e da sua empresa?

Basicamente, a Receita quer que você preste contas. Contas de serviços prestados e tomados; contas de todas as retenções não relacionadas diretamente ao trabalho; contas relacionadas a retenções na fonte com pagamento a pessoas físicas e jurídicas; contas dos recursos recebidos e repassados; contas da comercialização de toda e qualquer produção, assim como a receita bruta para análise das contribuições previdenciárias.

Por que prestar contas é um desafio para as empresas?

Porque mudanças são promovidas constantemente pelo Fisco. Frequentemente surgem novas regras ou alterações na legislação tributária. Acompanhar tudo isso dá trabalho, sendo necessário estar sempre atualizado para não cair no risco de, por falta de atenção, ser omisso em relação a alguma diretriz. Soma-se a isso, nas empresas, o cenário dos prazos curtos e, por vezes, alta demanda a cargo de equipes reduzidas. Tudo isso junto, sem uma gestão precisa e dedicada, representa um enorme risco para a empresa.

Quais as chances da Receita encontrar irregularidades no seu negócio?

Caso haja alguma irregularidade, a chance é enorme. Isso se deve ao uso de novas tecnologias desenvolvidas para processar as informações fiscais dos contribuintes. Um sistema desenhado para encontrar incoerências nas declarações é responsável por cruzar os dados que você e sua empresa informam ao Fisco. Se há sonegação, não importa se mediante fraude, alteração, falsificação ou omissão, o sistema vai detectar e você será multado.

Mas o que caracteriza a sonegação fiscal?

A sonegação fiscal é a prática da omissão dos rendimentos, no caso, através da ocultação de receitas ao declarar o Imposto de Renda. Pessoas físicas e jurídicas que sonegam impostos, o fazem para evitar a tributação e o pagamento de impostos relativos a determinado rendimento. Mas não se engane, nem todo sonegador de impostos o faz de má-fé: uma empresa de médio ou grande porte, por exemplo, tem que lidar com um grande volume de dados para declarar, e às vezes acontece de algum dado não ser declarado.

A dica de gestão aqui é, ao tomar ciência da falha, procurar a Receita imediatamente para corrigi-la, de preferência antes que o órgão encontre a irregularidade e calcule uma multa sobre ela.

Quanto uma irregularidade pode te custar?

A multa varia, mas pode chegar até 300% do valor que o órgão deixou de arrecadar em decorrência da sonegação. 

Quando a Receita identifica alguma irregularidade, abre-se um processo que consiste na aplicação de uma multa, geralmente no patamar de 150%. Uma vez intimado, o contribuinte tem o prazo de 30 dias para pagar ou entrar com representação legal contra o auto de infração, por meio de um pedido de impugnação.

Caso o contribuinte não consiga impugnar o auto de infração ou, ao final do julgamento da infração, seja mantida a autuação e a caracterização da conduta, o caso é encaminhado para o Ministério Público. O processo aberto junto a esse órgão é para fins de representação penal.

Dessa forma, em último caso, os responsáveis pela sonegação podem responder não só pela infração tributária, mas também por uma infração penal, por crime de falsificação. A punição varia de 2 a 5 anos de reclusão.

Como estar preparado para lidar com a Receita?

Investindo no trabalho da prestação de contas. Isso não só evita problemas com o Fisco como pode, também, acarretar a diminuição dos impostos pagos. Como? Através da elisão fiscal (ou planejamento tributário). Para isso, é importante contar com a ajuda de um profissional especializado, pois trata-se de um trabalho complexo. Se para sua empresa não é interessante a contratação de um funcionário especialista em direito tributário, considere investir, pelo menos, em uma consultoria.

Dessa forma, será possível não só ficar em dia com as obrigações tributárias, como, também, pagar menos impostos, caso realize um bom planejamento tributário. O planejamento consiste, em linhas gerais, na elaboração de estratégias que minimizem a carga tributária através do mapeamento das atividades executadas pelo empreendimento, buscando identificar eventuais procedimentos inadequados e oportunidades de economia fiscal. E essa economia, para empresas de pequeno e médio e porte, com certeza vale o investimento.

Um bom planejamento permite negociar parcelamentos com a Receita, por exemplo, sempre colocando os interesses da empresa em primeiro lugar. Um projeto arrojado também garante a possibilidade de se beneficiar de incentivos fiscais, federais ou regionais, através de aplicações financeiras e investimentos.

Também é possível reconhecer tributos ilegais ou equivocados e pedir sua suspensão ou extinção através de medidas administrativas preventivas. Mas de todas as vantagens, a principal ainda é poder contar com a atualização constante dos procedimentos fiscais, exercício vital para qualquer negócio de pequeno ou médio porte.

Gostou de nossas dicas de gestão? Esperamos que este texto possa ter te ajudado a entender melhor os riscos de não prestar atenção às normas da Receita Federal. Esperamos também tê-lo encorajado a pesquisar mais sobre as vantagens de uma consultoria tributária. Se quiser dividir alguma experiência com a gente, conte abaixo na seção de comentários!

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STF decide que é devida a restituição da diferença o ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente e inicia julgamento sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana, se dedicou ao exame de relevantes questões tributárias.

No dia 19, ao julgar o RE 593.849, definiu que o contribuinte tem direito aos créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, favorável aos contribuintes.

Segundo o ministro, no regime de substituição tributária “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista no fim da cadeia por um valor previamente estimado. Nesse passo, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, lembrou que, quando o regime de substituição tributária foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco. Contudo, os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição.

Os votos favoráveis aos contribuintes foram acompanhados pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Teori Zavascki, que foi seguido pelos  ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, divergiu, argumentando que por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que gera economia, celeridade e eficiência, razão pela qual não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal.

Assim, finalizado o julgamento, o STF definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos do julgamento foram modulados de modo que esse entendimento vale para casos que já estejam em trâmite judicial e futuros.

O Plenário do STF iniciou, ainda, o julgamento do RE 570.122 em que se questiona a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.833, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Lei nº 10.833 alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo e estabeleceu a possibilidade de creditamento.

No recurso, alega-se que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória – MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 -, que fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acolheu os argumentos do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

Para o ministro, o art. 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Quando à isonomia, o ministro observou que se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

O ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota e que a sujeição  do imposto de renda sob o lucro real ou presumido, do que decorre o regime cumulativo ou não dos contribuições, é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do PIS de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.

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Ministério da Fazenda passa exigir a apresentação de CND para ressarcimento de créditos de PIS e Cofins-não cumulativas

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 392, alterou o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS e Cofins, que, após o final de cada trimestre, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado, desde que o requerente atenda, cumulativamente, algumas condições, dentre elas, demonstrar a sua regularidade fiscal. Para tanto, já está exigindo a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

 

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Compliance Tributário é fundamental para sua empresa. Entenda!

Já não é novidade que o Brasil conta com uma das cargas tributárias mais altas do mundo, onerando excessivamente empresas dos mais diferentes setores. Por isso, empresas que não se estruturam para realizar uma boa gestão de seus tributos correm grandes riscos de sofrer penalizações e, consequentemente, impactos negativos no orçamento.

A inadimplência tributária e o descumprimento de obrigações acessórias acabam promovendo a aplicação de multas e outras consequências negativas para um negócio. Para evitar esse tipo de problema, além de conhecer o real tamanho da sua carga tributária, é preciso que a empresa invista em boas práticas, garantindo o correto recolhimento dos impostos e o cumprimento efetivo de autuações. Realizando o chamado compliance tributário a empresa se torna capaz de minimizar ao máximo o risco das autuações. Para saber mais por que você deveria investir em compliance, continue acompanhando nosso post.

O que é compliance tributário?

Para evitar que o recolhimento dos impostos e o cumprimento das obrigações tributárias comprometam o futuro da sua empresa, o ideal é investir em um programa de compliance. Por meio do compliance tributário uma empresa pode mapear todos os impostos e obrigações decorrentes de sua atividade, para, então, criar um conjunto de boas práticas voltadas à efetividade da gestão tributária. O compliance tributário deve ser encarado como um investimento, pois, depois de implementado o programa, muitas vezes a empresa reduz custos significativamente, corrigindo fatores como impostos que estavam sendo recolhidos de forma incorreta, ou mesmo práticas inadequadas que acabavam gerando a aplicação de sanções.

Quando a atividade de compliance surgiu, ela normalmente era direcionada à área jurídica da empresa. Porém, um programa de compliance tributário vai muito além da interpretação da legislação. Ele se relaciona com o conhecimento e com a boa aplicação da lei, mas serve principalmente para a criação de protocolos e aprimoramento de procedimentos internos.

O compliance tributário pressupõe a verificação de todas as operações da empresa que envolvem a cobrança de tributos, para que se analise se o recolhimento está sendo feito de forma adequada. Além do recolhimento, a incidência de diversos tributos implica no cumprimento de várias obrigações, que também deve ser objeto desse programa.

Por fim, o compliance tributário também tem uma ação preventiva, no sentido de evitar a aplicação de sanções durante e atividade fiscalizatória do Fisco.

Como a quantidade de tributos não é pequena, além de fazer um bom planejamento para tentar minimizar sua carga tributária, a empresa também deve apostar no compliance como uma medida subsequente e que serve para garantir a saúde financeira do negócio no futuro.

Investimento ou gasto?

Muitos empreendedores ainda colocam em cheque a contratação de profissionais especializados para a realização de um programa de compliance, pois se encontram desestimulados com as ações do governo, especialmente no que se refere à cobrança dos impostos.

Ainda que o problema seja externo, quando a empresa coloca em prática o compliance tributário, ela acaba desenvolvendo uma boa blindagem interna, evitando todos os problemas da aplicação de penalidades que, certamente, podem ser muito prejudiciais a um negócio.

Você já pensou em investir em compliance tributário? Como vê esse tipo de programa? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

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INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

  • Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS
  • Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, também geram créditos de PIS
  • Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS
  • Bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra
  • CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

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Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 11516.722107/2011-80, definiu que o conceito de insumo referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (mais restritivo) nem do IR (mais alargado), devendo ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Como base nesse entendimento, a Câmara concluiu que pode ser considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas: a) as embalagens industriais usadas para a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte, trata-se de um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador; b) o frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, por se tratar de despesas operacionais; e c) os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa.

Em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, a Turma concluiu que pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

Por fim, decidiu pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, por falta de fundamentação legal e expressa.

Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, são geradores de créditos de PIS

A 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto no Processo 13053.000036/2007-02 e reconheceu os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado.

O caso analisado tratava-se de pedido de ressarcimento relativo ao saldo credor de PIS não cumulativo de empresa que beneficia e exporta frango. O cerne da controvérsia residiu na interpretação do dispositivo do art. 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, que é o ponto de partida para o exame dos custos sobre os quais o legislador autorizou à apuração de créditos da contribuição ao PIS em sua apuração não cumulativa.

A Turma reconheceu também os créditos referentes à aquisição de indumentário (vestimentas, calçados, luvas, capacetes e outros itens, inclusive exigidos pela ANVISA), tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo e serviços terceirizados empregados na produção.

Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS não-cumulativos

O CARF decidiu, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo 10510.721517/2011-09, que não incide PIS e COFINS em relação à operações com a entrega de produtos em bonificação, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos.

A Turma consignou que, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

Ocorre que a diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS não-cumulativo, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

Assim, a Turma concluiu que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Não incidem PIS e COFINS em bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço

O CARF, ao analisar o recurso apresentado no Processo 16561.720170/2013­11, decidiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 2ª Turma da 4ª Câmara observou que esse repasse, por meio de nota de crédito, não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços.

Dessa forma, as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas, não configurando, assim, receita.

Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 19679.720005/2013-31, revogou ato declaratório de exclusão da empresa do Simples Nacional, após concluir que serviço de manutenção de equipamentos de engenharia e comunicação, ainda que prestado nas dependências da empresa contratante, não configura locação de mão de obra.

No caso analisado, a empresa mantém a prestação de serviço de forma permanente e contínua nas dependências da contratante, com uma equipe de 6 pessoas e preserva para si a responsabilidade e subordinação dos seus funcionários, apresentando inclusive planilha de execução dos serviços.

Entendeu a Turma que, apesar do exercício das atividades ocorrer nas dependências da contratante, a realização do serviço destina-se a manutenção preventiva, acertos e ajustes técnicos dos equipamentos de engenharia e comunicação, em virtude do que inexiste razão para exclusão do Simples Nacional.

Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento, revogando o ato declaratório de exclusão do Simples.

CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclareceu os critérios para que um processo seja considerado como prioritário.

Segundo o CARF, são considerados prioritários os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15 milhões, como determinado pela Portaria MF n° 253/2014.

Complementarmente, a Portaria CARF n° 57/2016 determina que considera-se prioritário o processo que:

  • figure como parte: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e c) pessoa portadora de moléstia grave;
  • contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  • trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, mediante requisição do taxista interessado;
  • seja decorrente do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  • tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens;
  • tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

 

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Entra em vigor o “Simples Exportação” para incentivar o comércio internacional por micro e pequenas empresas

Foi publicado, no último dia 05 de outubro, o Decreto n° 8.870, instituindo o denominado “Simples Exportação”.

Tendo como premissas a unicidade do procedimento de registro das operações de exportação, a entrada única de dados, a integração do processo entre os órgãos envolvidos e o acompanhamento simplificado do procedimento, o “Simples Exportação” visa desburocratizar as operações de comércio internacional para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O citado decreto estabelece que as operações poderão ser realizadas por meio de um operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, habilitados junto à Receita Federal.

O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

Destaca-se que, segundo o decreto, deverá ser concedida prioridade na verificação física e análise da mercadoria a exportar, bem será dispensada a licença de exportação, salvo no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais.