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Direito Tributário

Senado aprova a reforma da lei geral do ISS

Foi aprovado, ontem, no Plenário do Senado Federal a reforma a lei geral do ISS, Lei Complementar 166/2003.

Foi acolhido o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015 ao Projeto de Lei 386/2012. Entre os principais pontos objeto da reforma, destacam-se:

  • fixação em 2% da alíquota mínima de ISS;
  • determinação que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida. Todavia, as cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
  • inclusão na exceção de cobrança do imposto no local da prestação dos serviços de: cartão de crédito ou débito, factoring, leasing, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Isso quer dizer que as operações poderão ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira;
  • considera serviços passíveis de tributação pelo ISS a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.
  • previsão de que, no caso de descumprimento das regras para concessões de incentivos ou da alíquota mínima de 2%, são responsáveis, também, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
  • inclusão de várias atividades na lista dos serviços que podem ser tributados, como a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

Foram retirados do texto a previsão de que na prestação de serviços de construção civil não se incluirá na base de cálculo as subempreitadas já tributadas pelo imposto e a previsão de que não se incluirá na base de cálculo, também, o valor dos materiais adquiridos de terceiros fornecidos pelo prestador.

A matéria vai à sanção presidencial.

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Direito Tributário

Teoria da desconsideração da pessoa jurídica: o que a lei prevê?

João é sócio de uma empresa que recentemente recebeu uma notificação da Receita Federal referente a uma infração tributária, a qual até então não tinha conhecimento. Por saber que sua empresa não dispõe de capital no momento, preocupa-se que seus próprios rendimentos tenham de ser utilizados para pagar o valor da altíssima multa que pode ser aplicada, pois já ouviu falar na teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

Se identificou com o problema de João e não sabe em quais casos a lei determina a desconsideração? Entenda as ocasiões em que o patrimônio dos sócios pode ser atingido e acabe com suas dúvidas!

Como se dá o processo de autuação de uma empresa?

Inicialmente, o órgão responsável pela fiscalização — como é o caso da Receita em relação aos encargos tributários — identifica a postura ilícita e emite uma notificação que é enviada à empresa, a fim de dar ciência da irregularidade e oportunizar a defesa da intimada.

Uma vez cumpridas estas providências, é lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), o que marca o início da responsabilização da empresa e sua penalidade por ter cometido o ilícito.

O processo tramita administrativamente junto à Receita Federal, sendo oportunizado o acesso à justiça comum posteriormente, esgotada aquela vida. Uma vez responsabilizada a empresa em caráter definitivo, ela terá de arcar com os valores arbitrados no AIIM.

Em quais casos a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer?

Define o artigo 50 do Código Civil que, de maneira geral, o patrimônio do sócio só pode ser atingido para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas nos casos em que a pessoa jurídica for utilizada com fins de fraudar a lei ou haja abuso de direito.

O Código Tributário Nacional vai além e é mais específico ao definir através de seu artigo 135 que pode haver desconsideração da personalidade jurídica quando o responsável pelos “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, seja ele um dos listados no artigo 134 do CTN, mandatário, preposto, empregado, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de Direito Privado.

Logo, em matérias gerais como meio ambiente e no âmbito trabalhista, a desconsideração só ocorrerá quando o sócio utilizar-se de sua razão jurídica para cometer fraude ou abusar de direito como forma de penalizá-lo enquanto, no caso específico de relações tributárias, ela poderá ocorrer em situações em que fique comprovado que esse praticou atos com excesso de poder, infringido a lei contrato social ou estatutos.

Por que é importante a ajuda de consultores para evitar a utilização do meu patrimônio?

O segredo para evitar surpresas incômodas que possam responsabilizar o sócio pessoalmente por ato de sua empresa e assegurar que todos os seus direitos estarão resguardados é atuar preventivamente.

Uma equipe capacitada será  essencial para tirar dúvidas, obter orientações e auxiliar na obtenção de uma licença ambiental (que demanda tempo e vários documentos) ou mesmo adoção de medidas que evitem que em uma eventual fiscalização (municipal, estadual ou federal) haja uma autuação ou, no caso de já instaurado o processo, realize sua defesa a fim de tentar cancelar ou reduzir a autuação junto ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Você ainda tem alguma dúvida sobre a teoria de desconsideração da pessoa jurídica? Não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

 
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Direito Tributário

TRF da 1a Região entende que o ICMS deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelaçao interposto no Processo 0040527-62.2010.4.01.3400/DF, concluiu que o ICMS relativo à comercializa;áo do produto mineral deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).

A CFEM, esclareça-se, é devida aos estados e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui seu fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido.

No seu recurso analisado, a empresa mineradora argumentou que o ICMS devido na comercialização do produto mineral não pode ser incluído na base de cálculo da CFEM, pois não é o seu contribuinte de fato. Dessa forma, se não forem deduzidos os valores referentes ao ICMS incidente na operação e que compos o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.

Afirmou que, por essa razão e segundo jurisprudência do próprio tribunal, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.

Destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”. Em outras palavras, consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu  que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável”. Não implica sua inconstitucionalidade da obrigação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.

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Direito Ambiental

Desvendando a teoria do dano ambiental futuro

Diversas vezes, seja na TV, em jornais ou na internet, vemos assuntos que retratam as consequências do desenvolvimento desenfreado na esfera ambiental. Muitos impactos são positivos, obviamente, já que através da tecnologia obtida ao longo dos anos, o ser humano conseguiu promover as ideias de sustentabilidade e de combate ao dano ambiental.

No entanto, são os impactos negativos que, inevitavelmente, ganham destaque no contexto atual e serão cruciais para o futuro da nossa sociedade. Desde a Primeira Revolução Industrial, o homem não tem dado a devida atenção à importância do ecossistema para a manutenção da vida, causando degradações no solo, na água, na terra e no ar.

Por conta disso, e com base em previsões para os próximos anos a respeito da biosfera terrestre, foram criadas leis preventivas ao dano ambiental futuro, contando, também, com programas de combate aos danos presentes e de risco iminente. Desvendamos para você nesse artigo, tudo sobre a teoria do dano ambiental futuro e a importância da responsabilidade civil para a preservação do meio.

O dano ambiental futuro

O primeiro passo para entender o conceito de dano ambiental futuro é ter conhecimento sobre o que significa a expressão “dano”.

O conceito de “dano” na esfera ambiental

Com efeito, “dano” é todo o prejuízo que pode gerar lesões no âmbito jurídico-legislativo, ofendendo os bens ou os direitos de um indivíduo ou de uma sociedade em alguma área específica. Nesse caso, a área a ser explorada seria a ambiental e os danos impactam a sociedade como um todo na saúde, na segurança, no bem-estar e, também, nas atividades econômicas e políticas.

Um exemplo disso seria a contaminação de lençóis freáticos. Vendo por um foco mais amplo, percebe-se que a poluição desse meio não só afeta a distribuição de água potável para uma população, mas todas as relações que estão atreladas à comunidade. Em outras palavras, além de ser perigosa à saúde do indivíduo e colocar em risco sua segurança, a degradação de um lençol freático também desrespeita as normas sanitárias e proporciona impactos negativos à qualidade do meio ambiente, exigindo gastos financeiros para que o local seja reparado.

Portanto, dano ambiental caracteriza-se por uma interferência no equilíbrio do meio ambiente, afetando o interesse das pessoas de forma direta ou indireta, dependendo dos efeitos que são expostas. Essa definição está baseada nas diretrizes da Lei 6.938/81, que é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Teoria do risco e os impactos futuros

O dano ambiental trata de situações que acontecem no momento presente, mostrando o foco do problema e permitindo que as intervenções sejam feitas em menor tempo possível para que os impactos não se tornem mais graves. Esse contexto refere-se à teoria do risco concreto, que é o que de fato está acontecendo. No entanto, o dano ambiental futuro vai além, usando para isso a teoria do risco abstrato.

A partir da teoria do risco abstrato, as leis e programas, que defendem a manutenção do meio ambiente, procuram não só combater os problemas presentes, mas aqueles que poderão aparecer ou aqueles que estão na fase inicial e se tornarão muito piores se nenhuma medida for tomada a tempo.

Trabalhando com hipóteses e possíveis impactos que ocorrerão no futuro, a possibilidade de reparação do meio ambiente torna-se algo mais acessível, já que uma vez danificado, o trabalho é praticamente redobrado para que tudo volte ao equilíbrio de antes. 

A importância da responsabilidade civil

Pode-se considerar a responsabilidade civil sob a perspectiva subjetiva e a objetiva.

A responsabilidade civil subjetiva

Até um tempo atrás, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente trabalhava apenas com fatos concretos. Dessa forma, a responsabilidade civil só tomava forma a partir do momento que a causa e os motivos da degradação estivessem bem esclarecidos, assim como o culpado pelo ato.

Pode-se citar, por exemplo, a construção de casas em áreas de mananciais (nascente de rios). Antigamente, a culpa só caia sobre as construtoras quando se era comprovado que as obras feitas estavam afetando o meio ambiente local, através da poluição da região, do desmatamento e, por consequência, da alteração do curso natural do rio que nasce na região.

Um passo adiante: a responsabilidade civil objetiva

Hoje, por convicção, sabe-se que as áreas de mananciais são importantíssimas para a manutenção do meio e elas devem se manter intocáveis, portanto. A partir disso, se estabeleceu que quaisquer obras feitas em regiões de mananciais estariam sujeitas à demolição e são proibidas por lei, visto os possíveis impactos futuros que tais atividades ocasionam.

Essa mudança na lei se deve, justamente, à atualização do conceito de responsabilidade civil que se conhece nos últimos anos. Hoje em dia, a responsabilidade civil está atrelada à teoria do risco abstrato, que explicamos anteriormente. Dessa forma, os impactos não são só vistos no momento presente, mas sim, nas possíveis alterações que ocorrerão em um futuro próximo.

As medidas preventivas ao dano ambiental futuro

O papel da responsabilidade civil está inteiramente ligado à assimilação dos riscos ecológicos. Sendo assim, ela deve atuar na área investigativa, administrativa e na gestão civil, procurando prevenir e amenizar a disseminação de impactos negativos no meio ambiente.

O passo mais importante para a prevenção dos impactos é o reconhecimento das ações poluidoras e ilícitas que interferem no equilíbrio ambiental. A partir das novas diretrizes da responsabilidade civil, não mais se avalia o nexo e a causalidade dos atos negativos, basta que esteja ocorrendo, independente do causador, para que se tenha início o combate e a prevenção contra o dano ambiental.

Assim que o reconhecimento for alcançado, as medidas preventivas poderão ser colocadas em prática a partir de instrumentos que revertam a situação presente e impeçam que ela seja um problema futuro. Entre essas medidas, têm-se destaque:

  • Compensação das vítimas do dano ambiental, reparando os recursos obtidos anteriormente que garantiam o bem-estar social;
  • Prevenção de imprevistos e acidentes, utilizando técnicas de atuação que não degradem o ambiente e garantam, ao mesmo tempo, a segurança local;
  • Diminuição dos custos do sistema, buscando arcar com os gastos financeiros que atingiram de alguma forma a economia local;
  • Retribuição, revertendo o quadro e apresentando, por conseguinte, excelentes resultados ao respeitar as normas estabelecidas pela Lei 6.938/81.

O dano ambiental futuro é uma consequência inevitável, já que, com o desenvolvimento atual, são muitos os avanços que obtemos nas esferas individual e coletiva, afetando negativamente o meio ambiente ao buscarmos cada vez mais recursos naturais.

Nessa jornada incessante, acabamos não dando a devida importância que a natureza pede, por mais que as consequências negativas estejam sempre à tona. Cabe à responsabilidade civil tomar os primeiros passos adiante da prevenção e do combate aos possíveis danos que nos impactarão futuramente, usando, para isso, a noção de objetividade das políticas ambientais e o reconhecimento dos atos ilícitos que desrespeitam o código civil e interferem no bom andamento social e ambiental.

Esclarecemos todas as dúvidas a respeito da teoria do dano ambiental futuro? Deixe sua opinião nos comentários abaixo e conte-nos suas experiências sobre o assunto!

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ICMS não incide sobre os custos de distribuição e transmissão de energia elétrica. TJMG adota posição favorável ao consumidor.

Informamos previamente que não é legitima a cobrança do ICMS sobre os valores pagos pelos consumidores de energia elétrica a titulo de distribuição e transmissão.

Vale dizer, não se pode cobrar o ICMS, seja do consumidor residencial, comercial ou industrial, sobre os valores pagos pela utilização do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, remunerados pela TUST e TUSD respectivamente, na medida em que o imposto incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

Todavia, vários Estados, dentre eles Minas Gerais, têm cobrado o imposto sobre referidas tarifas.

Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu de forma favorável pela exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Mais recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, reiteramos nossa sugestão de ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial se de interesse.

 

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Receita Federal estabelece procedimento para parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1670/2016 estabelecendo procedimentos preliminares referentes ao parcelamento no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, já noticiado pelo escritório, isso é, para os contribuintes excluídos do Simples Nacional por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, por atos declaratórios executivos (ADE) emitidos em setembro/2016.

Segundo a instrução normativa, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Destaca-se que a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados no Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016.

Posteriormente deverá ser feita a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

O acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Simples Nacional.

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Direito Tributário

Quando entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ faz parte das inúmeras obrigações que devem ser apresentadas pelas empresas à Receita Federal e, que podem variar conforme o faturamento, o ramo de atividade e o regime de tributação.

Para empresas e escritórios de contabilidade, a partir do dia 1º de março é iniciada uma verdadeira corrida contra o tempo, uma vez que tanto pessoas físicas quanto jurídicas começam a entregar suas declarações do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2015.

Embora a cada ano a Receita Federal tem aprimorado o software de declaração do IRPJ, muitas dúvidas surgem, principalmente próximo ao mês de junho de cada ano, época em que empreendedores devem declarar seus rendimentos e gastos.

Pensando nisso, elaboramos um post com as principais informações sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016. Preparado? Mãos à obra!

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Quem deve entregar

Devem entregar a DIRPJ 2016 pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas a elas, com ou sem finalidade lucrativa e independente do ramo de atividade, nacionalidade e estando ou não registrada deverão apresentar a declaração à Receita Federal.

Também deverão declarar o IRPJ todas às filiais, sucursais ou representações no país, além das empresas públicas, cooperativas, sociedade de economia mista e o representante comercial.

Todas elas deverão apurar o IRPJ com base no lucro, que pode variar conforme o regime de tributação – lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado. Sendo que a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000/mês.

Ficarão dispensados de apresentar o IRPJ 2016 as Micro e Pequenas Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Até quando deve ser entregue

O IRPJ 2016 será determinado com base nos regimes de tributação pelo Lucro Real, Presumido ou arbitrado, cujos períodos de apuração serão trimestralmente encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Caso o contribuinte, optante pelo lucro real, também poderá utilizar a apuração pelo período anual.

No caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a base de cálculo e do imposto devido deverão ser efetuados na data do evento.

Como declarar o IRPJ 2016

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016 deve ser feito diretamente e exclusivamente pelo site da Receita Federal, através do Programa gerador de Declaração – PGD.

É preciso que o contribuinte fique atento aos prazos, uma vez que diferem de empresas que são optantes pelo lucro real daquelas do lucro presumido.

O programa é disponibilizado gratuitamente. Via de regra, as declarações apenas serão aceitas via meio digital, em nenhum hipótese via postal.

Qual a diferença entre os regimes de tributação e o IRPJ?

A certeza aqui é que se você não optou pelo Simples Nacional, sobram outras duas opções de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real. No primeiro caso o IRPJ e o CSLL incidem sobre um percentual pré-estabelecido pela Receita Federal, cujo faturamento anual pode atingir o teto máximo de R$ 48 milhões. Já no caso do lucro real, o IRPJ e outros impostos são calculados com base no lucro apurado (diferença entre as receitas e as despesas), o regime se torna obrigatório para todas as empresas que obtiverem um faturamento superior a R$ 48 milhões e facultativo para as demais.

No caso da declaração ser entregue fora do prazo a multa pode variar de 2% e 20%, dependendo da situação.

E as empresas inativas, são obrigadas a declarar o IRPJ 2016

Sim. Empresas inativas deverão apresentar entre os dias 2 de janeiro e 31 de março de 2016 a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPS) Inativa 2016. A obrigatoriedade serve para as empresas que tiveram suas atividades inativas durante todo o ano-calendário de 2016.

Segundo nota no Diário Oficial da União, a DSPJ Inativa se aplica as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2015 e que permaneceram inativas durante todo este período.

Ficam dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte que estão enquadradas no Simples Nacional, permanecendo inativas no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

Para enviar é preciso que a pessoa jurídica acesse o site da Receita Federal e preencha o formulário online para envio da DSPJ Inativa 2016. No caso de não cumprimento ou mesmo que apresente foram do prazo estipulado a multa pode chegar a R$ 200.

Importância de uma ferramenta de gestão

Antes de enfrentar o leão é preciso estar preparado e, quanto mais cedo foi entender quais são as diferentes alíquotas e regras específicas para cada regime tributário, menores serão as dores de cabeça na hora de declarar o IRPJ 2016.

É preciso se planejar e organizar o ano fiscal, reunindo dados e documentos necessários: rendimento dos bancos e dos funcionários, recibos, notas fiscais, comprovantes de aluguel, rendimentos de gestoras e corretoras, enfim, tudo que diz respeito ao patrimônio, movimentações e transações da empresa devem ser levantados em conta.

Quando tais processos são realizados manualmente, o empresário acaba correndo um sério risco de erros e escolhas incorretas, que podem levar a grandes problemas, como sonegação fiscal.

É importante lembrar que informações incorretas, incompletas ou não declaradas podem ser facilmente intermediadas com os programas da Receita Federal, que tem acesso a todas as informações através do cruzamento de dados.

E é aí que muitas empresas acabam caindo na malha fina. Seja por desconhecimento, por falta de organização ou mesmo por não ter um controle informatizado e automatizado durante todo o ano que a declaração do IRPJ acaba sendo mais trabalhosa do que deveria.

Um software de gestão irá ajudar a manter toda a rotina da empresa, armazenando de forma segura todas as informações e possibilitando que o empresário possa acompanhar cada fato ocorrido, reduzindo os erros ou mesmo eliminando as possibilidades de incorreções.

Contar com a ajuda de uma assessoria fiscal é essencial, que guiará o empresário nas melhores escolhas e práticas ficais e na arrecadação de impostos que venham a incidir sobra as atividades.

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Direito Tributário

Saiba como agir se você caiu na malha fiscal

O sistema da Receita Federal tem cada vez mais se informatizado e cruzado informações, trabalhando mais rápido e com mais precisão. Isso significa também que está cada vez mais fácil detectar erros, equívocos ou mesmo situações em que as pessoas podem ter pendências tributárias. Seja por uma inscrição na dívida ativa, por não ter sido liberada a restituição do imposto de renda, ou ainda uma notificação recebida, a questão é que você descobriu que caiu na malha fiscal, como outros cerca de 700 mil brasileiros, segundo os dados da Receita desse ano.

Caso seja sua situação, não é preciso se desesperar. É possível lidar com o problema e resolver suas pendências tributárias. Para saber como, continue lindo o artigo a seguir!

O que é malha fiscal?

A malha fiscal, também chamada pelo termo mais popular “malha fina”, é uma expressão usada para referir à análise dos dados pela Receita Federal das declarações dos contribuintes, em que se detecta irregularidades. Essa verificação ocorre posteriormente ao envio do Imposto de Renda — pessoa física ou jurídica — relativa ao ano fiscal anterior. Observa-se, nela, se os gastos e declaração de bens é compatível com os rendimentos da pessoa e possíveis pendências ou irregularidades no envio, preenchimento ou processamento da Declaração.

Como saber quais são as irregularidades?

Ao constatar que há irregularidades e que se caiu na malha fiscal, é necessário primeiro descobrir quais são elas. Por sorte, a informatização da Receita Federal também representa um grande avanço nesse sentido, pois é possível fazer essa consulta online no site da RF, inserindo o número do CPF e o ano da declaração em questão. Se a restituição estiver detida, no caso, será informado que ainda se encontra na base de dados da Receita.

Ainda dentro do mesmo site é também possível consultar o extrato das declarações, assim como quaisquer problemas que possam ter ocorrido no processamento da declaração.

Além disso, pelo próprio programa usado e disponibilizado pela Receita Federal, o Receitanet, é possível consultar os recibos das declarações passadas.

E se tudo mais não for possível, você sempre pode comparecer em um posto de Atendimento da Receita para verificar presencialmente quais as irregularidades. Sabendo quais são, o próximo passo é resolvê-las.

Como resolver as pendências da malha fiscal?

Tendo em mãos quais são as irregularidades que foram acusadas pela Receita Federal, o próximo passo é começar a planejar como resolvê-las. Para isso, existem algumas opções.

Primeiro, se a irregularidade for formal, ou seja, por um erro de preenchimento, basta fazer uma declaração retificadora. Essa declaração, inclusive, se feita antes da análise da RF, não acarreta sequer multa.

No caso de outras pendências ou problemas, que impliquem em questões fiscais administrativas ou mesmo penais, a situação pode ser mais complicada, inclusive havendo a incidência de multas. Nesses casos, procurar uma consultoria jurídica especializada pode ser a melhor opção para conseguir a solução ideal.

Essas são algumas orientações sobre como agir se você caiu na malha fiscal. Você ainda ficou com alguma dúvida? Fale com a gente no espaço de comentários!

 
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Prorrogado prazo para adesão ao REGULARIZE de Minas Gerais

Foi publicado, hoje, dia 1º/11, o  Decreto 47.071, alterando o Decreto 46.817/15, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE do Estado de Minas Gerais para pagamento incentivado de débitos tributários seja de ICMS ou IPVA.

O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 20 de dezembro de 2016. O prazo anterior era 31 de outubro de 2016.

Destaca-se que o programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.  Entretanto, essa vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do imposto.

Por fim, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados dentre outros percentuais, em 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, realizado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016. 

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Lei Complementar 155 altera o Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui parcelamento de débitos tributários para as empresas sujeitas ao regime especial

Foi publicada no último dia 28, a Lei Complementar 155. A lei altera algumas regras do regime especial de tributação do Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui o parcelamento de débitos tributários paras as empresas sujeitas ao regime. Também estabelece novo limite para o enquadramento no Supersimples, que passou de R$ 60 mil para até R$ 81 mil anuais.

Visando incentivar o ambiente das start-ups em início de atividade, a nova lei disciplina a figura do chamado investidor-anjo, que é a pessoa física ou jurídica que aporta capital com o objetivo de participar dos lucros obtidos[1].

Nesse escopo, a lei determina que o aporte feito pelo investidor-anjo não integra o capital social da empresa e, com isso, não é considerado como receita da sociedade para fins de enquadramento da sociedade como micro ou pequena empresa.

Segundo o texto legal, o investidor-anjo não integrará o quadro societário nem poderá ser responsabilizado por qualquer dívida da empresa. Ao final de cada período, ele fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade pelo prazo máximo de cinco anos.

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, a lei prescreve que o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Outro ponto relevante introduzido pela lei é o parcelamento de débitos tributários para as empresas incluídas no Simples, as quais poderão quitar, em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O parcelamento, que deverá ser ainda regulamentado pelo CGSN, independerá de apresentação de garantia e será exigida, quando da consolidação, a regularidade de todas as prestações devidas.

 A LC 155 determinou, também, o recolhimento unificado das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, simplificando ainda mais a rotina tributária dos pequenos empresários.

[1] Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.