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Direito Tributário

TRF da 5a Região autoriza a exclusão do ICMS por substituição tributária da base de cálculo do PIS e Cofins

O TRF da 5a Região, ao julgar as apelações interpostas no âmbito do Processo 0804806-4.2019.4.05.8300,  reafirmou o entendimento de que o ICMS recolhido pela sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.

A decisão tem como fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, em que se firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Entendeu-se que o ICMS-ST, apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, também não pode ser enquadrado como sendo faturamento ou receita do contribuinte, razão pela qual o imposto não pode integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições.

Também debateu-se se deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições do  CMS-ST destacado em nota fiscal ou o efetivamente recolhido. Decidiu-se que, na medida em que o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições”, é o ICMS-ST destacado em nota fiscal que não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins, bem como o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

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Direito Ambiental

Câmara dos Deputados aprovou MP 884, extinguindo prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 884/19, que elimina a existência de prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Alguns pontos da MP foram rejeitados.

Um dos pontos rejeitados permitia que, se o proprietário não fosse convocado em três dias para assinar termo de compromisso sobre a regularização ambiental da área, passaria a valer a proibição de autuação por infração ambiental cometida antes de 22 de julho de 2008 relativas ao desmatamento de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal e de uso restrito.

Outro ponto suprimido do texto previa que, se não cumprido o prazo de três dias, seriam suspensas as sanções já atribuídas ao proprietário.

Também foi retirada a vinculação do prazo de dois anos para adesão no Programa de Regularização Ambiental (PRA).

E o último destaque aprovado retirou do texto mudança na Lei de Registros Públicos (6.015/73) que dispensava as assinaturas dos confrontantes para a indicação de coordenadas georreferenciadas dos limites dos imóveis rurais quando do registro de mudança de medidas.

O texto seguirá para análise do Senado.

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Direito Tributário

CARF decide que redução de capital não altera incidência tributária sobre ganho

A 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf , ao analisar o PA 116561.720127/2015-18definiu que a operação de redução de capital social, quando realizada após o recebimento de oferta vinculante, não tem propósito negocial, visando apenas reduzir a tributação. Assim, não produz efeitos perante o Fisco.

No caso, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.

A fiscalização entendeu que o contribuinte teria deixado de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária de sociedade brasileira, em decorrência da indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e domiciliada no exterior.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, para a qual a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.

Ficou vencido o relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei, para o qual a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é sempre controversa, ante a impossibilidade de identificar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.  Ademais, a operação de redução de capital social não poderia ser considerada,  por si só, abusiva ou fraudulenta, pois expressamente permitida na legislação.

 

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Direito Tributário

STJ define que não incide CSL e IRPJ sobre créditos do Reintegra

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.571.354, firmou o entendimento de que não incidem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Prevaleceu entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que entendeu pela não incidência dos tributos sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que eles não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.

O ministro ainda afirmou que é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.

 

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Direito Tributário

CARF afirma que ajuste entre empregador e empregados deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR

A 1 ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria, ao julgar recurso no âmbito do PA 16327.720071/2018-17, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR caso o ajuste seja firmado entre empregador e empregados antes do pagamento da primeira parcela.

Partindo do pressuposto, de que a Lei nº 10.101/2000 – cuja observância é requisito essencial para que a referida verba não integre o salário de contribuição – não determina quão prévio deve ser o mencionado ajuste entre as partes envolvidas, cabendo ao intérprete da norma preencher essa lacuna, os conselheiros entenderam não haver prejuízo na hipótese de exceção à incidência do tributo desde que o ajuste: (i) seja firmado com antecedência tal que demonstre que os empregados tinham ciência dos resultados a serem alcançados; e (ii) tenha sido construído com a devida discussão entre as partes na busca de interesses comuns.

No caso concreto, os Conselheiros concluíram que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) foram assinadas no mês seguinte ao início de suas respectivas vigências, não estando caracterizada celebração retroativa, tampouco ausência de pactuação prévia. 00Assim, superado o argumento da retroatividade e sendo ele o único que impedia o reconhecimento das CCTs como instrumento de PLR, os Conselheiros excluíram a referida verba da base de cálculo das contribuições.

Clique e acesse a íntegra do acórdão.

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Direito Tributário Notícias Política Pública e Legislação

Projeto de lei prevê a concessão de incentivos fiscais para empresas que contratarem idosos

 

Já está em análise na Comissão de Assuntos Sociais do Senado o Projeto de Lei 4.890/2019, autorizando a concessão de incentivos fiscais para as empresas que contratarem funcionários com idade igual ou superior a 60 anos pelo prazo de cinco anos.

 

A proposta estabelece que a empresa poderá deduzir de sua contribuição à seguridade social (que é de 20% do total da remuneração paga, segundo a Lei 8.212, de 1991) até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais. Além disso, o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as remunerações pagas a empregados nessa faixa etária.

 

Visa dar mais efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que, em seu artigo 28, traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais.

 

 

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Direito Tributário

Solução de Consulta da RFB veda a compensação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta  nº 239 dispondo sobre a impossibilidade da compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos previsto no art. 103 da IN RFB nº 1.717/2017.

Segundo a Solução, não há base legal que autorize para além do referido prazo a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período de cinco anos, de modo que, findo esse prazo, ainda que exista crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível que o sujeito passivo apresente DCOMP.

A Solução destaca, ainda, que não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado. Isso porque os arts. 68 e 69 da IN RFB nº 1.717/2017 são aplicáveis somente a valores que tenham sido objeto de pedido de restituição perante a RFB, hipótese não admitida para os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/1988, conforme entendimento fixado na Solução de Consulta COSIT nº 382/2014.

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Direito Tributário

STJ veda expedição de certidão de regularidade fiscal para filial quando há dívidas da matriz ou de outra filial

A 1a Turma do STJ, ao julgar o ARESP1.286.122/DF, por maioria, entendeu pela impossibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal para filial quando houver dívidas da matriz ou de outra filial, uma vez que filiais não possuem personalidade jurídica própria e não devem ser consideradas entes tributários autônomos.

Os Ministros afirmaram que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material, ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado, e não tem relação com a responsabilidade patrimonial da empresa prevista em regramento de direito processual, consoante consignado no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

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Direito Tributário

CARF decide que transferência de recursos é operação de mútuo que incide IOF

 

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ao julgar o recurso no Processo 10480.725110/2014-90, fixou o entendimento de que a disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF.

Segundo o relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, a divergência na interpretação da legislação tributária encontra-se, justamente, no entendimento que se dá às situações em que há disponibilização de recursos financeiros sob o forma de conta-corrente.

O artigo 97 do Código Tributário Nacional positivou em Lei Complementar o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.

Nessa esteira, a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do tributo.  Assim, nas palavras do relator, é inevitável concluir que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.

Observa-se, contudo, que a lei prevê a incidência do IOF somente sobre os contratos de mútuo, o que não corresponde a conta-corrente”.

 

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Incorporação Imobiliária Notícias

Execução de dívida condominial pode incluir parcelas devidas após o seu ajuizamento

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1756791, considerou válida a inclusão de parcelas vencidas no decorrer da ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

A ministra Nancy Andrighi, relator do caso, apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Acrescentou, ainda, que a possibilidade da inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais está  consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Leia o acórdão.