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TRF-3: Liminar permite empresa fazer mais de um reparcelamento anual do Simples

 A desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), por entender que a Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade, decidiu acatar agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.

Destacou que a Resolução CGSN nº 140/2018 não impõe limite, como o fazia a anterior Resolução CGSN no 94/11 ue limitava a 2 (dois) reparcelamentos de débitos constantes de parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos.

Consulte a decisão na íntegra aqui.

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CARF anula decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte

 

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 16561.720104/2014-22, por maioria, entendeu ser nula a decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária, sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte.

Entendeu-se que não compete à autoridade julgadora substituir o fato objeto do lançamento por outro que considere mais conveniente, pois tal conduta enquadrada nas hipóteses de nulidade de que trata o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.

Na hipótese de discordância com a versão dos fatos trazidas pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento, deve a DRJ reconhecer a invalidade da autuação originária ao invés de mantê-la sob novos fundamentos, caso em que a autoridade julgadora estaria usurpando a competência da autoridade fiscal, vez que estaria realizando análise originária dos fundamentos do lançamento que, regimentalmente, caberia à fiscalização.

No caso concreto, os Conselheiros anularam o acórdão da DRJ por entenderem que a autoridade julgadora substituiu o fato gerador objeto do lançamento por outro e determinaram novo julgamento dos autos em primeira instância.

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STF afirma que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL por estimativa

 

A 1ª Turma do Col. STF, por maioria, ao julgar o RE 479.956/SC, entendeu que não incidem juros de mora na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL no regime de recolhimento por estimativa, de que trata o art. 39 da Lei nº 8.383/1991.

Segundo os Ministros, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a maior, de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto. No caso concreto, os Ministros negaram a aplicação da taxa SELIC na restituição dos tributos pagos a maior em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa.

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Receita Federal dispõe que os livros obrigatórios de escrituração podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 9 de outubro de 2019, que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

 Segundo o art. 195 do Código Tributário Nacional: “Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.”

O ADI dispõe que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. Isso porque o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade.

 O ato ainda estabelece que os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

Quanto aos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, esses poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

 

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1ª Turma do STJ define que ICMS-ST gera crédito de PIS/Cofins

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.428.247/RS, definiu  que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária – ICMS-ST – gera créditos de PIS e Cofins, da mesma forma que o ICMS operacional.

No caso analisado, o Coqueiros Supermercados, apesar de não ser substituto tributário, defende que os fornecedores embutem no preço das mercadorias o ICMS recolhido antecipadamente. Dessa maneira,  os referidos valores estão sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins, gerando direito ao crédito.

A Turma entendeu que o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição dos produtos, o que permite a tomada de créditos das contribuições por parte das empresas que atuam como substituídos tributários.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, o ICMS-ST compõe o preço da mercadoria por conta do recolhimento antecipado no início da cadeia.

Observa-se que, apesar de a 1ª Turma ter decidido de forma mais favorável aos contribuintes, a 2ª Turma do STJ tem decisões que negam a possibilidade de crédito (p.ex. REsp 1.456.648/RS).

Assim, como as duas Turmas especializadas em Direito Público adotaram posicionamentos diferentes, a controvérsia deve ser pacificada pela 1ª Seção do STJ.

O resultado na 2ª Turma foi unânime, ou seja, os cinco ministros adotaram o entendimento da Fazenda Nacional. Se os votos nas duas Turmas se mantiverem, a interpretação mais restritiva do direito ao crédito teria sete votos na 1ª Seção, enquanto que a tese mais favorável às empresas teria três.

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Câmara dos Deputados aprova aumento de isenção para patrocínio de esportes

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que eleva os percentuais de dedução do imposto de renda para pessoas físicas e empresas que patrocinarem eventos esportivos, inclusive envolvendo pessoas com deficiência.

A proposta passa de 1% para 2% a dedução para pessoa jurídica e de 6% para 7% a isenção para pessoa física. O limite será de 4% no caso das empresas que doem para projetos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Também fica ampliada a possibilidade de uso dos benefícios para as pessoas jurídicas optantes pelos lucros presumido e arbitrado e pelo Supersimples e para as empresas tributadas com base no lucro real.

O substitutivo inclui ainda, na qualidade de proponentes de projetos, as universidades e os colégios de ensino fundamental ou médio. Atualmente, são considerados proponentes as empresas de natureza esportiva.

Observa-se, contudo, que o prazo de validade da isenção é 2022.

Como compensação, o substitutivo altera a Lei 9249/95 para elevar de 15% para 16% a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por empresa a seus acionistas à título de “juros sobre capital próprio”.

A proposta tramita em regime de urgência e ainda aguarda votação nas comissões do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, além do Plenário.

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TRF da 1a Região veda concessão de novos parcelamentos enquanto o contribuinte estiver vinculado ao Paex

 

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir do PAEX instituído pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006 valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.

Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, “não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia”.

Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência.

A decisão foi unânime.

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Projeto de lei propõe isenção de IPI na compra de caminhonetes para produtor rural

Em tramitação o PL 2.966/2019, propondo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos para transporte de carga. O veículo deve ser de fabricação nacional, com peso bruto total de até 3.500 quilos, o que enquadraria as caminhonetes.

A isenção será reconhecida pela Receita Federal, mediante prévia verificação de que o comprador preenche os requisitos previstos na lei, como, por exemplo, exercer profissionalmente atividades relacionadas à agricultura ou pecuária e possuir imóvel rural de pelo menos um módulo fiscal. O

 

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Tramita projeto de lei que estipula prazo para instrução e decisão de processo administrativo

Tramita nas comissões da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4554/19, que modifica Lei de Procedimento Administrativo e estabelece que a instrução de processos na esfera federal deverá durar até 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, se a autoridade competente julgar necessário.

texto também determina que a decisão do processo administrativo seja fundamenta e emitida em até 30 dias, também prorrogável uma vez por igual período.

 

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MP 899 – Transação tributária – Possibilidade de descontos, formas e prazos diferenciados de quitação de débitos tributário federais em litígio

Foi publicada hoje a Medida Provisória 899, também denominada MP do Contribuinte Legal. Ela foi editada com o objetivo de estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais, estabelecendo os requisitos e as condições para que a União e os seus devedores para a “transação tributária”.

Prevê-se no diploma a possibilidade, por meio da transação, da concessão de descontos em créditos tributários, definição de prazos mais dilatados e formas diferenciadas de pagamento, bem como a possiblidade de oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e constrições.

Poderá ser estipulado prazo de até 84 meses para a quitação, bem como ser concedido desconto de até 50% do valor total do débito (sobre as parcelas acessórias). Esses podem aumentar no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

Destaca-se que poderão ser transacionados débitos em contencioso administrativo ou já inscritos em dívida ativa, que não sejam do SIMPLES e do FGTS.

Como regra geral, a transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Ela se dará, atente-se, nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no diploma.

A MP prescreve que a transação pode ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou pelo devedor, e poderá dispor sobre a concessão de descontos em prazos e formas de pagamento, incluído diferimento e moratória, bem como o oferecimento, a substituição ou alienação de garantias e constrições.

O devedor deve-se compromissar a, no mínimo, não praticar atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconhecer expressamente o débito junto à União, renunciando quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judicia, não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Fazenda Pública e nem ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens.

Observa-se que a formulação da proposta não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual ocorrerá quando formalizada transação que envolver moratória e parcelamento.

A Medida Provisória também dispõe sobre a possibilidade de transação de débitos no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que se fará por adesão, nos termos de proposta formulada pelo Ministro da Fazenda.

Encaminhamos a íntegra da MP 899 e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como orienta-los acerca da aplicação da norma aos seus casos concretos.