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Congresso mantém isenção de imposto de streamings

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming (VET 29/2021). Com isso, esses serviços ficarão livres de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

O trecho será restaurado à Lei 14.173, de 2021, decorrente da medida provisória (MP 1.018/2020).

O Planalto havia vetado nove dispositivos da MP 1.018, mas apenas este foi recuperado pelos parlamentares. Entre os trechos que permanecem vetados estão o fim da redução da Condecine para empresas de micro e pequeno porte e a criação de alíquota diferenciada para obras cinematográficas de custo inferior a R$ 20 mil.

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STJ: Multa aplicada pela Anvisa não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.931.633, firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Para o colegiado, tanto a Lei 11.101/2005 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação. 

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o artigo 187 do Código Tributário Nacional tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos.

A magistrada apontou que o artigo 6º da Lei 11.101/2005, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação.

Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830/1980, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária.

De acordo com Nancy Andrighi, a própria Lei 10.522/2002 – que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência – prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade. 

Nesse contexto, a relatora concluiu que, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/2005 e da Lei 10.522/2002, autoriza compreender que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Sancionada lei que cria Documento Eletrônico de Transporte

Foi sancionada a Lei 14.206/2021, proveniente da conversão da Medida Provisória 1.051/2021 (MP 1.051/2021), que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), plataforma eletrônica que digitaliza e unifica os documentos e as informações de obrigações administrativas como forma de reduzir a burocracia que envolve as operações de transporte de carga no país.  

Com a plataforma, será possível consolidar, em um único documento digital, todos os dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte.
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Direito Administrativo Incorporação Imobiliária

CNJ lança nova ferramenta para facilitar serviços prestados por cartórios de registro de imóveis

A Corregedoria Nacional de Justiça lançou o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ferramenta que possibilitará o atendimento remoto por todos os cartórios de registro de imóveis na Internet.

O SAEC foi regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional. Consiste em uma plataforma eletrônica que vai receber as solicitações de serviços e distribuir para as serventias competentes.

Será implementado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ao qual estão vinculados todos os oficiais de registro de imóveis do país.

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Direito Administrativo Direito do Consumidor

Alienação de veículos ganha maior agilidade com novo RenaJud

Pelo novo sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (WS RenaJud), veículos que são apreendidos por alguma decisão judicial agora vão poder ser leiloados em menor tempo e desocupar os pátios dos departamentos de trânsito de todo o país.

A nova ferramenta foi desenvolvida pelo Serpro e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aderente à Plataforma Digital do Poder Judiciário, e funciona integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e nos demais sistemas processuais utilizados pelos tribunais. Agora, a execução das decisões será em tempo real, tanto na determinação e realização de leilões de automóveis, como na transferência de dívidas e liberação imediata dos bens para quem arrematar.

A expectativa com o WS RenaJud é que os leilões de veículos apreendidos ocorram em poucos dias, pois o veículo alienado terá o chassi modificado com o acréscimo da letra “L”, que indica leilão. E as dívidas vinculadas ao veículo, como IPVA e multas de trânsito, são automaticamente transferidas para o CPF ou CNPJ da pessoa que tem o débito. A placa também será modificada e o comprador terá um bem novo, livre e desembaraçado de ônus.

Outra nova funcionalidade é a que permite a efetivação de decisão de suspensão e liberação de carteiras nacionais de trânsitos de forma automática e sem a necessidade de emissão de ofícios aos departamentos de trânsito.

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Direito Administrativo

TRF da 1a Região: Adquirente de imóvel após desapropriação indireta não pode cobrar indenização do poder público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo retido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), interposto no âmbito do Processo 0000268-11.2009.4.01.3804, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para propor a ação de desapropriação indireta (que é quando o Poder Público primeiro toma posse do bem e somente depois indeniza o proprietário que reclamar o bem).

Na ação de indenização por desapropriação indireta de parte do imóvel rural, denominado “Fazenda Palmeiras”, localizado no município de Bom Jesus da Penha/MG, em virtude da construção da Rodovia BR-146, proposta perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o DNIT interpôs agravo retido, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram a propriedade em 2006, portanto posteriormente à implantação da rodovia (agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame será feito quando da remessa dos autos ao tribunal para o exame de recurso de apelação).

O DNIT também interpôs apelação alegando que não foi demonstrada a ocorrência do esbulho (que é a retirada forçada de um bem de seu legítimo possuidor), além de vícios no laudo pericial, deduzindo também outros pedidos.

Ao apreciar o agravo retido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a jurisprudência firmada naquele tribunal de que “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização” (Tese Repetitiva 17).

Destacou a magistrada que “é incontroverso o fato de que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida”.

Concluindo, a relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo retido, e por este motivo julgar extinto o processo, por ter verificado a ausência de legitimidade dos autores, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, não chegando a ser julgada a apelação do DNIT.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora.

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STJ: Multa pode entrar no bloqueio de bens em ação de improbidade

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.862.792,​estabeleceu que é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

A Seção acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, que observou que a jurisprudência das turmas admite que o valor da multa civil seja considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, sob o entendimento de que devem ser adotadas providências para assegurar o processo quanto a eventual condenação futura – o que engloba a sanção pecuniária.

De acordo com o magistrado, essa concepção sobre a garantia fica clara no entendimento que se formou na corte acerca da solidariedade passiva na indisponibilidade de bens: se, por um lado, não é possível promover a totalidade do bloqueio sobre todos os réus, o que significaria um excesso de garantia, por outro lado, qualquer réu está sujeito a suportar integralmente a medida, mesmo havendo outros réus que não tenham sido afetados pela indisponibilidade.

Foi destacado, também, que a jurisprudência do STJ admite a decretação do bloqueio de bens nas ações relacionadas exclusivamente à violação de princípios éticos administrativos (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa) – em que pode não ocorrer lesão aos cofres públicos nem proveito pessoal ilícito.

O relator citou como exemplo situações de promoção pessoal de prefeito realizada com verbas de particulares ou mesmo lesão corporal praticada por agente público contra particular.

Segundo ele, o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações. Assim, mesmo não havendo prova de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, é possível decretar a indisponibilidade de bens, considerando a hipótese de aplicação da multa civil como sanção autônoma – concluiu o magistrado.

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Câmara aprova marco legal da geração distribuída de energia

A Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do PL – Projeto de Lei n° 5.829/2019 que institui o marco legal da geração distribuída de energia (GD).

Visa-se estabelecer regras mais claras e definitivas para a utilização de energias limpas e renováveis, concedendo-se inclusive, incentivos àqueles que optarem pelo seu uso.

Dentre os principais pontos trazidos no texto substitutivo do PL, destacam-se: (1) a distribuidora de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos da geração distribuída; (2) a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída ligada em tensão primária poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, independentemente de existir carga associada; (3) os créditos de energia elétrica expirarão em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária; (4) não poderão aderir ao sistema de compensação de energia os consumidores do mercado livre que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica; (5) até 31/12/2045, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia para as instalações existentes ou que tenham protocolado pedidos até 12 meses da publicação da Lei; (6) as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada, desconsiderando os demais custos.

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TRF da 1a Região: conceituação de imóvel como rural privilegia critério de destinação e não de localização

Ao julgar a apelação interposta no Processo 0002879-67.2009.4.01.3502, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu que o critério para a aferição da natureza do imóvel — se urbano ou rural —, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o da sua localização.  

No caso, a proprietária do terreno expropriado alegou que, após as explicações do perito sobre o laudo, as partes não foram chamadas para se manifestar (art. 477, § 3º, do Novo CPC/2015) e defendeu que o laudo apresenta equívocos, não considerando a possibilidade de loteamento, e que o imóvel é urbano por estar dentro da cidade. Além disso alega que não houve acréscimo de indenização pela parte da propriedade que ficou sem acesso à água.  

De outro lado, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, expropriante, argumentou que não houve abertura para alegações finais no processo (art. 376, do Código de Processo Civil – Novo CPC/2015), sustentando que houve erros na composição do preço e na classificação de uso do imóvel. Requereu, também, que, por ser empresa pública federal, os valores eventualmente devidos sejam pagos em precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV).  

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que, sendo o juiz o destinatário da prova, esse pode dar por encerrada a fase probatória e proferir a sentença, sendo nesse sentido a jurisprudência da Turma.   

Com relação ao preço alcançado, explicou a relatora que o juiz acolheu o laudo pericial para fixar o valor de R$1.500.000,00, tendo sido apreciadas e respondidas no referido laudo todas as questões alegadas pelos apelantes, inclusive o acesso à água e à hipótese de loteamento da gleba.   

Destacou, então, para referendar a sentença, que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que a conceituação de imóvel rural trazida pelas Leis 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 8.629/1993 privilegia o critério de destinação, ainda que a propriedade se situe em perímetro urbano.   

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TRF da 1a Região: Inclusão do nome de executado no SerasaJud independentemente do esgotamento prévio de outras medidas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo interno oposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no AGI 1040584- 29.2020.4.01.0000 para reconhecer o cabimento do pedido de inclusão de devedor no cadastro de inadimplentes — sistema SerasaJud, em execução fiscal.

O agravo de instrumento havia sido desprovido, e o Ibama recorreu, sustentando que não foi demonstrada a existência de dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requereu, também, a inscrição dos devedores no sistema, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas explicou que a decisão agravada estava em conformidade com a jurisprudência do TRF1. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça , em tese firmada por meio do rito dos recursos repetitivos, decidiu que “tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.