Categorias
Direito Ambiental

STF declara que o meio ambiente é direito de todos e não pode ser preterido.

Foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADIn 4.988 ajuizada pela Procuradoria Geral de Republica, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a competência legislativa concorrente, prevista pela CF/88 para tratar das questões referentes à proteção ao meio ambiente, cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais e, aos segundos, o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral. Nesse contexto, a União editou o Código Florestal (Lei 12.651/2012) que definiu o conteúdo de uma Área de Preservação Permanente, bem como disciplinou a possibilidade de sua utilização da referida área[1].

Ocorre, como destacou o Min. Alexandre de Moraes, que não está abrangida dentre as hipóteses permitidas pelo Código Florestal para a utilização da APP a instalação, por parte de particulares, de qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa, tal qual o fez a legislação impugnada, razão pela qual concluiu que a Lei 1.939/2008 de Tocantins afrontou à linha geral protetiva fixada pelo legislador federal, sendo, portanto, inconstitucional.

Além da inconstitucionalidade formal, o relator também posicionou-se pela inconstitucionalidade material da norma. Explicou que a permissão concedida pela lei de Tocantins para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros.

Trata-se de relevante decisão. Além de explicitar como se opera a competência legislativa concorrente entre os entes estatais, que gera muitas duvidas e debates, confirma a proteção ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade o qual não pode ser preterido.

[1] Observa-se que o Código Florestal prevê que as intervenções ou supressões das áreas de Preservação Permanente só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

Em trâmite projeto de lei proíbe o governo de contratar com causador de dano ambiental

Tramita no Senado o Projeto de lei 312/2018, de autoria do senador Rudson Leite (PV-RR), propondo seja vedada a celebração de contratos entre os responsáveis pelos desastres e o Poder Público enquanto as vítimas não forem indenizadas.

O projeto prevê ainda a proibição de obtenção de subsídios, subvenções ou doações e suspende a obtenção de licença ambiental até o cumprimento da obrigação de indenizar.

O texto atual da Lei de Crimes Ambientais já prevê essas restrições, mas estabelece que não poderão exceder o prazo de dez anos.

O projeto se encontra na Comissão de Meio Ambiente, onde aguarda designação do relator.

 

Categorias
Direito Ambiental

Estão em vigor as novas regras para o Cadastro Técnico Federal (CTF/APP)

A novas regras de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) estão em vigor desde o dia 29/06. As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas (INs) do Ibama nº 11/2018 e nº 12/2018.

São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: a) a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; b) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambientes e c) à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e fora.

As Fichas Técnicas de Enquadramento oficiais estão disponíveis no site do Instituto.

O Ibama publicará de julho a dezembro, por tipo de atividade, editais públicos com orientações sobre as mudanças no CTF/APP. As alterações nos cadastros deverão ser realizadas pelos próprios usuários. Após o vencimento dos prazos estabelecidos, o Ibama ajustará os cadastros daqueles que não cumprirem o edital.

Não é necessário aguardar a publicação dos editais para alterar o CTF/APP. No caso de atividades que serão excluídas, o usuário poderá fazer login e apontar o dia 29/06/2018 como data de término da atividade. No entanto, deve verificar se esta atividade não se enquadra em outras fichas técnicas do CTF/APP.

Clique e acesse as Instruções Normativas (INs) do Ibama nº 11/2018 e nº 12/2018.

Categorias
Direito Ambiental Direito Tributário Notícias

Governo estabelece regras ambientais mais rígidas para mineradoras

O Governo Federal editou decretos regulamentando o Código de Mineração e a distribuição dos Recursos da CFEM entre Municípios e o Distrito Federal.

Foram publicados, no último dia 12 de junho, os Decreto 9.406 e 9.407 regulamentando o Código de Mineração.

Segundo o Decreto 9.406, o minerador passa a ser responsável pela recuperação ambiental das áreas degradadas. Quando do fechamento da mina, além da recuperação da área, o minerador deve realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento, bem como monitorar e acompanhar os sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.

O Decreto prevê ainda a possibilidade do uso do titulo minerário como garantia de financiamento dos projetos, bem como que as áreas minerárias devolvidas ou retomadas pela União serão ofertadas no mercado via processo de seleção e julgamento com critérios objetivos.

Já o Decreto 9.407 trata da distribuição das receitas provenientes da CFEM para o Distrito Federal e os Municípios, haja vista as alterações promovidas pela Lei 13.540 de 18 de dezembro de 2017.

O Decreto alterou a divisão dos valores pagos pelas mineradoras a título de CFEM (compensação financeira pela exploração de recursos minerais). Os municípios não produtores, mas que são impactados pelo transporte, embarque e presença de instalações industriais em seu território passarão a receber.

Clique e acesse as íntegras dos Decretos 9.406 e 9.407.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

STF reconhece repercussão geral e julgará se há prescrição do pedido indenização por dano ambiental

O STF reconheceu a repercussão geral no debate acerca do alcance da prescritibilidade das ações para ressarcimento de danos ambientais.

O recurso acolhido – RE 654.833 – questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental.

Os recorrentes, um grupo de madeireiros, alegam  ser inconstitucional a interpretação do tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição — conforme o dispositivo, “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” — e também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental. Alegam, ainda, que os fatos imputados são anteriores à Constituição de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na época, pela Lei da Ação Popular (4.717/1965).

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

 

Categorias
Direito Ambiental Sem categoria

Câmara dos Deputados aprova mudança de critérios para compensação da reserva legal

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5262/16 estabelecendo novos critérios para a compensação da reserva legal.

Em dezembro de 2016, o referido projeto havia sido rejeitado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

A compensação é uma das alternativas previstas no Código Florestal para  regularizar a situação do proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal. As outras opções previstas são recompor a reserva ou permitir a regeneração natural da vegetação na área.

Segundo o código, a compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que: sejam equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estarem localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

O projeto aprovado altera esses critérios, prevendo que a compensação da reserva legal poderá ser feita em áreas que: a) sejam equivalentes em importância ecológica e em extensão à reserva legal a ser compensada e b) pertençam ao mesmo ecossistema e sejam localizadas na mesma microbacia hidrográfica.

Na impossibilidade de compensação dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área eleita para a compensação, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, atendendo, quando existir, o disposto no Plano de Bacia Hidrográfica.

Pelo texto original, a área de compensação deveria pertencer ao mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada e, se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Clique e veja a íntegra do parecer aprovado.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

EMPREENDEDOR TEM O PRAZO DE 30 DIAS para REQUERER QUE SEUS PROCESSOS CONTINUEM A SER ANALISADOS NOS TERMOS DA DN 74/04.

Entrou em vigor em 06/03/2018 a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta deliberação atingirão tanto os novos processos de licenciamento ambiental, inclusive os corretivos e de renovação, quanto os já formalizados e pendentes de análise. Contudo, o empreendedor poderá requerer no prazo de 30 dias, a partir de 06/03/2018, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada, conforme os critérios estabelecidos na DN Copam nº 74 de 2004.

Ressalta-se que, com a publicação da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, o protocolo de quaisquer documentos e/ou informações referentes aos processos de regularização ambiental passa a ser possível apenas na Unidade do SISEMA responsável pelo trâmite do processo.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

STF termina análise da constitucionalidade do novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que questionavam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Como havíamos informado anteriormente, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, havia proferido voto declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros. Todavia, o seu voto não prevaleceu em pontos relevantes, tendo a maioria dele divergido.

Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que o Programa de Regularização Ambiental não configura anistia, uma vez que os proprietários dos imóveis rurais continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado foi a intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzido também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

De outro lado, considerou-se constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

Categorias
Direito Ambiental

Como é definida a proteção dos ecossistemas naturais?

Você sabe o que é uma área de proteção ambiental (APA)? E como ela é estabelecida? Pois saiba que para definir e delimitar uma região que necessite de uma atenção especial são considerados diversos fatores, como a diversidade das espécies de plantas e animais daquele espaço e a singularidade da biodiversidade típica do local e os processos naturais que acontecem ali.

Essas áreas de proteção buscam adequar as atividades humanas que podem ser realizadas no local. Isso é feito de acordo com as características do ambiente, com o objetivo de proteger os principais atributos naturais, estéticos e culturais dos ecossistemas naturais que são especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. O nível da proteção designada para cada área também deve ser estabelecido pelos especialistas que consideram, entre outras variáveis, o valor socioambiental de cada caso específico.

Continue lendo e entenda como é definida a proteção dos ecossistemas naturais!

Para que serve uma área de proteção ambiental?

A principal função de uma APA é garantir a preservação dos ecossistemas naturais. Isso quer dizer o estabelecimento de um conjunto de métodos, ações e políticas que visem a proteção das espécies de fauna e flora a longo prazo, além da manutenção dos processos ecológicos — que são aqueles movimentos que acontecem naturalmente no meio ambiente, como a disseminação de sementes ou a regeneração de uma área degradada, por exemplo.

Assim, garante-se a conservação de características naturais relevantes, a preservação de espécies em extinção, o desenvolvimento sustentável, a proteção dos recursos hídricos e vários outros fatores que são importantíssimos para a nossa qualidade de vida, independentemente de viver nas proximidades das APA’s.

Como as APA’S são estabelecidas?

As Áreas de Proteção Ambiental podem ser instauradas tanto em propriedades privadas quanto nas de domínio público, sem a necessidade de desapropriação. O que acontece é que as atividades permitidas dentro das APA’s devem ser limitadas e regulamentadas de acordo com as características daquele ambiente.

No caso das terras públicas, o Estado é responsável por definir as condições para visitações e para a realização de pesquisas científicas, por exemplo, enquanto nas áreas privadas essas decisões ficam a cargo do proprietário.

Quais os diferentes níveis e tipos de proteção ambiental?

Uma APA é um exemplo de uma Unidade de Conservação (UC), que é uma área passível de proteção especial de acordo com suas características ambientais. As UC’s possuem doze categorias que são divididas em dois grandes grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável.

Na primeira categoria, o objetivo principal é preservar as condições da natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais e podendo proibir quaisquer atividades que possam causar danos ao ambiente, como coleta, turismo e até mesmo pesquisa científica. Alguns exemplos de Unidades de Proteção Integral são as Reservas Ecológicas, os Parques Nacionais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Já as Unidades de Uso Sustentável, como é o caso das Áreas de Proteção Ambiental, buscam conciliar o uso sustentável dos recursos naturais com a presença humana. Nessas UC’S são permitidas as atividades que não causem danos permanentes aos recursos naturais e não prejudiquem os processos ecológicos. Outros exemplos de Unidades de Uso Sustentável são as Florestas Nacionais e as Reservas Extrativistas.

Uma ocupação urbana pode existir dentro de uma APA?

Como o principal foco das APA’s é conciliar a conservação dos processos ecológicos e dos recursos naturais com a atividade humana, é possível até mesmo residir e trabalhar dentro dessas áreas. Nesses casos, é preciso um estudo de impacto especial para que os projetos de zoneamento disciplinem o processo de ocupação e prezem sempre pela sustentabilidade do uso dos recursos naturais dentro daquele ecossistema.

Todas as APA’s devem ter um conselho misto?

Para que a preservação dos ecossistemas naturais seja garantida dentro de uma Área de Proteção Ambiental, é sempre necessário dispor de um Conselho Administrativo, que deve ser presidido pelo órgão público responsável por aquela região. Esse grupo deve ser constituído por representantes do poder público, de organizações da sociedade civil e da população residente para que, assim, todos os interesses sejam considerados.

Quantas APA’s existem no Brasil?

De acordo com dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), até abril do ano passado, 294 Áreas de Proteção Ambiental estavam cadastradas no país. Dentre elas, 32 são federais, 185 estaduais e 77 municipais. Alguns exemplos de APA’s existentes hoje no país são a Área de Proteção Ambiental de Tamoios, a APA Margem Esquerda do Rio Negro, a Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã e a Área de Proteção Ambiental Fernão Dias.

Quais atividades podem ser realizadas em uma APA?

Geralmente, as Áreas de Proteção Ambiental são extensas e podem abrigar diversas atividades humanas. Nessas regiões, podem ser liberados, inclusive, trabalhos agrícolas e pecuários, desde que sem a utilização de agrotóxicos ou outros insumos que possam trazer prejuízos ao bioma. Atividades como mineração, terraplanagem ou escavação deverão ter uma aprovação especial para poderem ser realizadas sem que causem nenhuma degradação ao ecossistema.

O não cumprimento das regras estabelecidas pode ter consequências como multas administrativas altíssimas ou até mesmo punições mais severas, como a perda permanente da licença para a realização de determinadas atividades econômicas e até mesmo a prisão.

Por que cuidar dos ecossistemas naturais?

Independentemente de quais atividades sejam permitidas na Área de Proteção, é importante ressaltar que as APA’s são necessárias para a manutenção de processos ecológicos naturais que são essenciais para a perenidade de recursos indispensáveis para a qualidade de vida.

A preservação dos ecossistemas naturais deve ser uma prioridade, já que a redução da biodiversidade pode causar danos ambientais severos e irreversíveis, uma vez que as espécies (inclusive os seres humanos) estão ligadas por diversos processos ecológicos que tornam a sobrevivência de um essencial para a sobrevivência de todos.

Também deve-se considerar que a extinção de algumas espécies pode prejudicar a realização de atividades econômicas como pesca e agricultura, tornando a preservação dos ecossistemas essencial para a saúde econômica de uma sociedade.

E então, o que você acha desse assunto? Você ainda tem alguma dúvida sobre a proteção dos ecossistemas naturais? Fale com a gente nos comentários!

 
Categorias
Direito Ambiental Notícias

Governo prorroga mais uma vez o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR

Foi publicado decreto presidencial prorrogando, pela terceira vez, o prazo para que produtores rurais façam a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O produtor rural terá até o dia 31 de maio de 2018 para informar a situação ambiental de suas propriedades, inserindo na plataforma do governo as imagens com coordenadas geográficas da propriedade e suas características, como área rural consolidada e presença de rios, florestas, estradas e instalações.

A partir de então, a liberação de crédito pelas instituições financeiras ao setor estará automaticamente vinculada ao cadastramento.

Relembra-se que a adesão é obrigatória e foi instituída pelo novo Código Florestal, vigente  desde 2013. Desde a sua instituição, o prazo para o CAR já foi prorrogado três vezes pelo governo federal, de modo a dar mais tempo a pequenos agricultores, que vêm encontrando dificuldades de acessar o sistema e informar seus dados ambientais.

Segundo informações do Governo, são os seguintes os passas a serem seguidos para realizar a inscrição no CAR:

1. Entre na página do CAR na internet – http://www.car.gov.br.

2. Módulo Cadastro: Baixe o programa Módulo de Cadastro e instale no seu computador. Selecione o estado em que o imóvel está localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso, baixe o programa conforme o sistema operacional que desejar (Windows, Linux ou Mac). Lembre-se de verificar os requisitos mínimos para operar o sistema.

3. Baixe imagens: As imagens de satélite disponíveis para cadastramento do imóvel devem ser instaladas no programa Módulo Cadastro. Você pode utilizar imagens armazenadas em disco ou obtê-las da internet. Nos dois casos, selecione o estado, a cidade e então aperte a opção baixar. Repita o procedimento selecionando municípios conforme a localização do imóvel.

4. Cadastro do imóvel: Na opção Cadastro de Imóveis acesse o botão cadastrar novo imóvel e selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar. Depois de identificar o responsável pelo cadastramento, forneça dados e informações de identificação do proprietário ou possuidor. No final, responda ao questionário, fornecendo informações complementares sobre a situação do imóvel. Selecione Finalizar e armazene o protocolo que será emitido.

5. Enviar cadastro: Após finalizar o cadastro ou retificação do Imóvel Rural, é necessário enviá-lo ao SiCAR pela internet para emissão do Recibo de Inscrição CAR. Selecione a opção Gravar para envio. Após salvar o arquivo, acesse a opção enviar. Localize e selecione o arquivo e então envie apertando o botão correspondente. Em caso de sucesso você receberá uma mensagem de confirmação.

6. Retificação do cadastro: Esse passo só pode ser realizado informando o número de inscrição do CAR. Caso perceba que cometeu algum erro ou precise complementar informações para que possa retificar o cadastro, o número deverá ser enviado ao SiCAR, com emissão do recibo de inscrição.

7. Análise do imóvel: As inscrições recebidas pelo SiCAR serão submetidas às regras de validação e análise automática e passarão por análise e validação por parte de órgão competente, dos documentos e informações apresentados. Pendências e inconsistências serão comunicadas ao responsável pela inscrição, para que seja feita a adequação, se necessário, das informações declaradas.

Caso haja dúvidas sobre a obrigação e o seu cumprimento, entre em contato com o escritório.