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EMPREENDEDOR TEM O PRAZO DE 30 DIAS para REQUERER QUE SEUS PROCESSOS CONTINUEM A SER ANALISADOS NOS TERMOS DA DN 74/04.

Entrou em vigor em 06/03/2018 a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta deliberação atingirão tanto os novos processos de licenciamento ambiental, inclusive os corretivos e de renovação, quanto os já formalizados e pendentes de análise. Contudo, o empreendedor poderá requerer no prazo de 30 dias, a partir de 06/03/2018, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada, conforme os critérios estabelecidos na DN Copam nº 74 de 2004.

Ressalta-se que, com a publicação da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, o protocolo de quaisquer documentos e/ou informações referentes aos processos de regularização ambiental passa a ser possível apenas na Unidade do SISEMA responsável pelo trâmite do processo.

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STF termina análise da constitucionalidade do novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que questionavam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Como havíamos informado anteriormente, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, havia proferido voto declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros. Todavia, o seu voto não prevaleceu em pontos relevantes, tendo a maioria dele divergido.

Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que o Programa de Regularização Ambiental não configura anistia, uma vez que os proprietários dos imóveis rurais continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado foi a intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzido também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

De outro lado, considerou-se constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

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Direito Ambiental

Como é definida a proteção dos ecossistemas naturais?

Você sabe o que é uma área de proteção ambiental (APA)? E como ela é estabelecida? Pois saiba que para definir e delimitar uma região que necessite de uma atenção especial são considerados diversos fatores, como a diversidade das espécies de plantas e animais daquele espaço e a singularidade da biodiversidade típica do local e os processos naturais que acontecem ali.

Essas áreas de proteção buscam adequar as atividades humanas que podem ser realizadas no local. Isso é feito de acordo com as características do ambiente, com o objetivo de proteger os principais atributos naturais, estéticos e culturais dos ecossistemas naturais que são especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. O nível da proteção designada para cada área também deve ser estabelecido pelos especialistas que consideram, entre outras variáveis, o valor socioambiental de cada caso específico.

Continue lendo e entenda como é definida a proteção dos ecossistemas naturais!

Para que serve uma área de proteção ambiental?

A principal função de uma APA é garantir a preservação dos ecossistemas naturais. Isso quer dizer o estabelecimento de um conjunto de métodos, ações e políticas que visem a proteção das espécies de fauna e flora a longo prazo, além da manutenção dos processos ecológicos — que são aqueles movimentos que acontecem naturalmente no meio ambiente, como a disseminação de sementes ou a regeneração de uma área degradada, por exemplo.

Assim, garante-se a conservação de características naturais relevantes, a preservação de espécies em extinção, o desenvolvimento sustentável, a proteção dos recursos hídricos e vários outros fatores que são importantíssimos para a nossa qualidade de vida, independentemente de viver nas proximidades das APA’s.

Como as APA’S são estabelecidas?

As Áreas de Proteção Ambiental podem ser instauradas tanto em propriedades privadas quanto nas de domínio público, sem a necessidade de desapropriação. O que acontece é que as atividades permitidas dentro das APA’s devem ser limitadas e regulamentadas de acordo com as características daquele ambiente.

No caso das terras públicas, o Estado é responsável por definir as condições para visitações e para a realização de pesquisas científicas, por exemplo, enquanto nas áreas privadas essas decisões ficam a cargo do proprietário.

Quais os diferentes níveis e tipos de proteção ambiental?

Uma APA é um exemplo de uma Unidade de Conservação (UC), que é uma área passível de proteção especial de acordo com suas características ambientais. As UC’s possuem doze categorias que são divididas em dois grandes grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável.

Na primeira categoria, o objetivo principal é preservar as condições da natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais e podendo proibir quaisquer atividades que possam causar danos ao ambiente, como coleta, turismo e até mesmo pesquisa científica. Alguns exemplos de Unidades de Proteção Integral são as Reservas Ecológicas, os Parques Nacionais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Já as Unidades de Uso Sustentável, como é o caso das Áreas de Proteção Ambiental, buscam conciliar o uso sustentável dos recursos naturais com a presença humana. Nessas UC’S são permitidas as atividades que não causem danos permanentes aos recursos naturais e não prejudiquem os processos ecológicos. Outros exemplos de Unidades de Uso Sustentável são as Florestas Nacionais e as Reservas Extrativistas.

Uma ocupação urbana pode existir dentro de uma APA?

Como o principal foco das APA’s é conciliar a conservação dos processos ecológicos e dos recursos naturais com a atividade humana, é possível até mesmo residir e trabalhar dentro dessas áreas. Nesses casos, é preciso um estudo de impacto especial para que os projetos de zoneamento disciplinem o processo de ocupação e prezem sempre pela sustentabilidade do uso dos recursos naturais dentro daquele ecossistema.

Todas as APA’s devem ter um conselho misto?

Para que a preservação dos ecossistemas naturais seja garantida dentro de uma Área de Proteção Ambiental, é sempre necessário dispor de um Conselho Administrativo, que deve ser presidido pelo órgão público responsável por aquela região. Esse grupo deve ser constituído por representantes do poder público, de organizações da sociedade civil e da população residente para que, assim, todos os interesses sejam considerados.

Quantas APA’s existem no Brasil?

De acordo com dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), até abril do ano passado, 294 Áreas de Proteção Ambiental estavam cadastradas no país. Dentre elas, 32 são federais, 185 estaduais e 77 municipais. Alguns exemplos de APA’s existentes hoje no país são a Área de Proteção Ambiental de Tamoios, a APA Margem Esquerda do Rio Negro, a Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã e a Área de Proteção Ambiental Fernão Dias.

Quais atividades podem ser realizadas em uma APA?

Geralmente, as Áreas de Proteção Ambiental são extensas e podem abrigar diversas atividades humanas. Nessas regiões, podem ser liberados, inclusive, trabalhos agrícolas e pecuários, desde que sem a utilização de agrotóxicos ou outros insumos que possam trazer prejuízos ao bioma. Atividades como mineração, terraplanagem ou escavação deverão ter uma aprovação especial para poderem ser realizadas sem que causem nenhuma degradação ao ecossistema.

O não cumprimento das regras estabelecidas pode ter consequências como multas administrativas altíssimas ou até mesmo punições mais severas, como a perda permanente da licença para a realização de determinadas atividades econômicas e até mesmo a prisão.

Por que cuidar dos ecossistemas naturais?

Independentemente de quais atividades sejam permitidas na Área de Proteção, é importante ressaltar que as APA’s são necessárias para a manutenção de processos ecológicos naturais que são essenciais para a perenidade de recursos indispensáveis para a qualidade de vida.

A preservação dos ecossistemas naturais deve ser uma prioridade, já que a redução da biodiversidade pode causar danos ambientais severos e irreversíveis, uma vez que as espécies (inclusive os seres humanos) estão ligadas por diversos processos ecológicos que tornam a sobrevivência de um essencial para a sobrevivência de todos.

Também deve-se considerar que a extinção de algumas espécies pode prejudicar a realização de atividades econômicas como pesca e agricultura, tornando a preservação dos ecossistemas essencial para a saúde econômica de uma sociedade.

E então, o que você acha desse assunto? Você ainda tem alguma dúvida sobre a proteção dos ecossistemas naturais? Fale com a gente nos comentários!

 
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Governo prorroga mais uma vez o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR

Foi publicado decreto presidencial prorrogando, pela terceira vez, o prazo para que produtores rurais façam a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O produtor rural terá até o dia 31 de maio de 2018 para informar a situação ambiental de suas propriedades, inserindo na plataforma do governo as imagens com coordenadas geográficas da propriedade e suas características, como área rural consolidada e presença de rios, florestas, estradas e instalações.

A partir de então, a liberação de crédito pelas instituições financeiras ao setor estará automaticamente vinculada ao cadastramento.

Relembra-se que a adesão é obrigatória e foi instituída pelo novo Código Florestal, vigente  desde 2013. Desde a sua instituição, o prazo para o CAR já foi prorrogado três vezes pelo governo federal, de modo a dar mais tempo a pequenos agricultores, que vêm encontrando dificuldades de acessar o sistema e informar seus dados ambientais.

Segundo informações do Governo, são os seguintes os passas a serem seguidos para realizar a inscrição no CAR:

1. Entre na página do CAR na internet – http://www.car.gov.br.

2. Módulo Cadastro: Baixe o programa Módulo de Cadastro e instale no seu computador. Selecione o estado em que o imóvel está localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso, baixe o programa conforme o sistema operacional que desejar (Windows, Linux ou Mac). Lembre-se de verificar os requisitos mínimos para operar o sistema.

3. Baixe imagens: As imagens de satélite disponíveis para cadastramento do imóvel devem ser instaladas no programa Módulo Cadastro. Você pode utilizar imagens armazenadas em disco ou obtê-las da internet. Nos dois casos, selecione o estado, a cidade e então aperte a opção baixar. Repita o procedimento selecionando municípios conforme a localização do imóvel.

4. Cadastro do imóvel: Na opção Cadastro de Imóveis acesse o botão cadastrar novo imóvel e selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar. Depois de identificar o responsável pelo cadastramento, forneça dados e informações de identificação do proprietário ou possuidor. No final, responda ao questionário, fornecendo informações complementares sobre a situação do imóvel. Selecione Finalizar e armazene o protocolo que será emitido.

5. Enviar cadastro: Após finalizar o cadastro ou retificação do Imóvel Rural, é necessário enviá-lo ao SiCAR pela internet para emissão do Recibo de Inscrição CAR. Selecione a opção Gravar para envio. Após salvar o arquivo, acesse a opção enviar. Localize e selecione o arquivo e então envie apertando o botão correspondente. Em caso de sucesso você receberá uma mensagem de confirmação.

6. Retificação do cadastro: Esse passo só pode ser realizado informando o número de inscrição do CAR. Caso perceba que cometeu algum erro ou precise complementar informações para que possa retificar o cadastro, o número deverá ser enviado ao SiCAR, com emissão do recibo de inscrição.

7. Análise do imóvel: As inscrições recebidas pelo SiCAR serão submetidas às regras de validação e análise automática e passarão por análise e validação por parte de órgão competente, dos documentos e informações apresentados. Pendências e inconsistências serão comunicadas ao responsável pela inscrição, para que seja feita a adequação, se necessário, das informações declaradas.

Caso haja dúvidas sobre a obrigação e o seu cumprimento, entre em contato com o escritório.

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Direito Ambiental Notas

Sancionada a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio

Foi sancionada a Lei nº 13.576 (publicada no DOU de 26/12/2017), instituindo a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Trata-se de um marco histórico, pois traça estratégia de longo prazo para redução de emissões de carbono e reconhece o papel de todos os tipos de biocombustíveis na matriz energética brasileira, tanto para a segurança energética quanto para mitigação do efeito estufa.

O programa deverá estabilizar o setor de biocombustíveis no país e atrairá novamente investimentos. Foi elaborado visando promover a expansão dos biocombustíveis e assegurar previsibilidade para o mercado de combustíveis, como forma de contribuição para preservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento econômico e social.

Dentre os instrumentos do RenovaBio, a Lei nº 13.576 arrola a fixação de metas de redução das emissões dos gases causadores do efeito estufa, a concessão de créditos de descarbonização, a certificação de biocombustíveis e a concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

 A lei prevê a estipulação de metas anuais de redução de emissão de gases de forma individualizada para cada distribuidor de combustíveis proporcional à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor ao pagamento de multa que poderá chegar a R$ 50 milhões de reais, além das sanções administrativas e pecuniárias já previstas na Lei nº 9.847/1999.

No que toca ao Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, esse será emitido a favor do produtor ou importador de biocombustível que preencher requisitos que ainda serão definidos em regulamento próprio.

As medidas para a implementação do RenovaBio serão adotadas pelo Ministério de Minas e Energia, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e pela Empresa de Pesquisa Energética.

 Clique e acesse a íntegra da Lei nº 13.576/2017.

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Direito Ambiental Direito Tributário Notícias

Câmara dos Deputados aprova benefício fiscal a municípios com mais de 70% de área preservada

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 5.650/13 que reduz a zero as alíquotas de contribuição previdenciária patronal das prefeituras de municípios que possuam mais 70% de seu território ocupado por unidades de conservação de proteção integral e por áreas de preservação permanente.

Segundo o projeto aprovado, fará jus o benefício fiscal os municípios com unidades de conservação “de proteção integral”, onde não é possível o desenvolvimento de atividades econômicas, o que, por si só, justifica uma compensação econômica aos municípios que as abrigam.

Também poderão compor o percentual para fins de fruição do beneficio áreas de preservação permanente (APPs).

O projeto tramita em caráter conclusive e ainda será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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TRF da 1a Região condena empresa ao pagamento de indenização com base no preço médio de mercado da madeira ilegalmente comercializada

A a 5ª Turma do TRF da 1a Região em Brasília, ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo 2008.39.00.011962-4/PA, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano morais pelas fraudes cometidas no sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, implantado pelo Ibama.
No caso, o Ministério Público Federal  e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pediram que o valor da indenização a título de danos ambientais seja apurado mediante a aplicação do preço médio de mercado de madeira na região, e não pelo valor dos resíduos de madeira, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, após pequena explicação, concluiu que a reparação in natura deve sempre corresponder ao reflorestamento suficiente para cobrir toda a madeira ilícita que foi utilizada, e os danos materiais devem ser fixados mediante a adoção de critérios objetivos, tais como a utilização do preço médio de mercado da madeira, como pleiteado pelo MP e IBMA.
No caso, como o preço médio de mercado da madeira é R$ 929,33, a indenização totaliza o montante de R$ 23 milhões, decorrente da multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada, 25 mil metros cúbicos, pelo valor do preço médio de mercado na época.
No tocante ao dano moral coletivo, o desembargador sustentou que a sua caracterização decorre da agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita dos promovidos, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva.
O relator ressaltou, ainda, que  “sopesados as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais no montante indicado, correspondente a R$ 1 milhão”.
Os demais componentes da turma acompanharam o relator.
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Direito Ambiental

STF inicia julgamento de ações sobre o novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou ontem o julgamento de cinco ações que questionam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), quais sejam: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 4937, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, proposta pelo Partido Progressista (PP).

Na sessão, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, proferiu voto declarando a inconstitucionalidade de uns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros.

O ministro entendeu que o Programa de Regularização Ambiental consiste numa forma de anistia condicional aos produtores rurais infratores e, por isso, o declarou inconstitucional, por ofender o  artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O referido programa permite a regularização das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, Em contrapartida, a lei permitida sejam as sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas e afastadas as penalidades administrativas e a punibilidade por crimes ambientais.

De acordo com o voto, tratam-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal.

Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008, por não haver justificativa racional para o marco temporal estabelecido.

Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação.

De outro lado, o ministro considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

O julgamento das ações foi suspenso por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.

 

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Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta comercialização de créditos de carbono

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2027/07, que regulamenta a comercialização de créditos de carbono.

O projeto garante a exclusividade para a comercialização de créditos de carbono a empreendedores com projetos vinculados aos programas governamentais de incentivo ao uso de energia elétrica gerada por fontes alternativas. Também autoriza as entidades financiadoras desses  empreendimentos a receber esses créditos como garantia das operações contratadas.

Pelo texto, a exploração de energia limpa poderá ser feita por pequenas centrais hidrelétricas, centrais eólicas e as que utilizam biomassa.

O projeto ainda será apreciado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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MG passa emitir Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental online

Novos empreendimentos e os existentes que alteraram as suas atividades (objetivos) sociais já podem emitir online, a Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental Estadual, que devia ser requerida nos balcões de atendimento das SUPRAMs.

A referida certidão atesta a dispensa de um empreendimento ou atividade às normas de licenciamento ambiental estadual, possibilitando o alcance as linhas de crédito dos bancos financiadores ou a comprovação de sua regularidade.

A emissão online ocorre no ambiente virtual da Redesimples – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios criada para estabelecer diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar os processos de abertura, alteração, baixa e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

A partir da formalização ou requerimento de viabilidade perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, haverá um cruzamento entre os códigos CNAE e os códigos da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004. Caso as atividades estejam listadas apenas no CNAE, será possível emitir online a Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental Estadual. Se, de outro lado, a atividade estiver listada na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, o empreendedor será orientado a buscar os balcões da SEMAD para a regularização ambiental.