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STF estabelece Limite de Temporal para Ações Rescisórias fundadas em Precedentes Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, na última quarta-feira (23/04), novo entendimento relevante sobre a propositura de ações rescisórias fundadas em precedentes vinculantes da Corte. A tese fixada determina que essas ações deverão ser propostas no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF que envolveu a matéria discutida. Além disso, como regra geral, os efeitos retroativos de eventual rescisão ficarão limitados aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. 

A orientação aplica-se apenas aos casos em que não tenha havido modulação específica dos efeitos do precedente. E, contrariando expectativas quanto à sua abrangência, o entendimento firmado não terá efeitos retroativos – o que preserva situações consolidadas por decisões já transitadas em julgado.

O julgamento ocorreu no âmbito do AR 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A tese firmada confere ao STF a prerrogativa de definir, caso a caso, a extensão da retroatividade de seus precedentes para fins de ação rescisória, avaliando, inclusive, o seu cabimento, com base em critérios como “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”. A saber:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A tese representa um avanço institucional na busca de conferir maior clareza aos efeitos temporais dos precedentes vinculantes. A delimitação expressa dos prazos e a possibilidade de modulação conferem racionalidade ao sistema e coadunam-se com a função estabilizadora da coisa julgada.

Por outro lado, a utilização de critérios abertos, como o “grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social”, confere margem significativa de discricionariedade, o que pode comprometer a previsibilidade e a uniformidade na aplicação das regras processuais. Embora legítimo, o critério é notoriamente vago, podendo gerar instabilidade interpretativa e decisões casuísticas.

De todo modo, trata-se precedente que evidencia a intenção da Corte em aperfeiçoar o sistema, mas que demandará criteriosa aplicação para que não comprometa a integridade nem a segurança jurídica quanto à definitividade das relações jurídicas constituídas.

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STJ define que prazo de caducidade da desapropriação comum não se aplica no caso de terras quilombolas

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.000.449, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o prazo de dois anos, previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962, para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.

Isso porque, segundo voto do relator, Min. Paulo Sérgio, que foi seguido pelos demais, a desapropriação para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

O ministro explicou que os prazos de caducidade para as desapropriações têm o objetivo de evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado.

Contudo, como no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica.

Para o ministro, o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas. “Ao contrário, entendo que reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação. Esse silêncio está alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental“.

O ministro lembrou ainda que a desapropriação não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo.