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Deficiências do marco legal da transação com a Fazenda Pública Federal

O Senado aprovou, no último da 24 a Medida Provisória 899 que, enfim, regulamentou a transação.

Muitos fazem referência apenas ao termo transação tributária, mas esclarece-se que o diploma dispõe sobre a transação tanto de débitos tributários como não tributários perante a Fazenda Pública Federal. Está também incluída a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais administrada pela Procuradoria Geral da Federal e Procuradoria Geral da União.

A transação, segundo o diploma, poderá estipular prazos especiais para a quitação, a autorização de substituição ou alienação de garantias e constrições, bem como a concessão de descontos de até 50% do valor total do débito perante a Fazenda Pública Federal. Esses podem chegar a 70% do valor total do crédito nos casos de os devedores serem pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, cooperativas ou organizações da sociedade civil de que trata, o Lei 13.019/2014.

Alguns aspectos, porém, chamam a atenção.

Quando se fala em transação, o que primeiro se vem à mente é a concessão por ambas as partes de alguma vantagem para com a outra, no intuito de prevenir ou encerrar algum litígio. Esse é o seu conceito clássico e está previsto no art. 840 do Código Civil[1].

Nesse passo, a principal razão para que um devedor cogite numa eventual transação com o Poder Público são os descontos que podem ser concedidos.

Contudo, no que tange a esse ponto, apesar de se alardear a concessão de descontos de até 70% em relação a multas, juros de mora e encargos legais, o diploma prevê a sua concessão tão somente na hipótese de transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União e que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme assim o definir a Procuradoria da Fazenda Nacional, ou se forem de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação ou falência.

Estão fora os débitos ainda sob o contencioso administrativo fiscal e os débitos não tributários das autarquias e fundações.

Veja que o diploma faz uma redução muito grande do grupo de débitos que poderão ser transacionados mediante a obtenção de descontos, diminuindo o alcance do instituto, porquanto o torna significativamente m

Outro ponto a ser salientado é que a medida prevê a possibilidade de a transação permitir o pagamento do débito tributário em parcelas. Porém, dispõe que a transação não suspenderá a sua exigibilidade.

Um exemplo é a recente transação extraordinária regulamentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional através da Portaria 7.820, a qual permite a quitação de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União mediante entrada de 1% do valor total e do saldo em até 81 parcelas mensais.

Observa-se que, nessa hipótese, apesar de denominada transação, estamos diante de um verdadeiro parcelamento, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

Assim não o é à toa. O contrário implicaria grave ofensa à segurança jurídica pela imputação das penalidades decorrentes da mora, bem como da consumação das constrições do patrimônio, enquanto o contribuinte está promovendo a quitação do débito permitida em lei.

Nada obstante, o diploma, no seu art. 12, expressamente dispõe que a transação não suspenderá a exigibilidade dos débitos nela abrangidos, nem mesmo o andamento das respectivas execuções fiscais.

Isso é, mesmo durante o prazo de pagamento das parcelas, ainda que em dia, o contribuinte não fará jus à certidão positivo com efeitos de negativa. Também poderão ser consumados atos expropriatórios no âmbito das execuções fiscais, a quais somente terão sua tramitação suspensa mediante expressa anuência da Fazenda Nacional, se não estiver prevista no termo da transação.

Ao assim proceder, o diploma afronta o art. 151 do CTN e afasta anda mais eventual interesse que o contribuinte poderia ter em aderir à transação.

Também prejudica o interesse, o fato de que somente os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser objeto de transação por proposta individual do devedor. Com relação a todos os demais débitos, por exemplo aqueles ainda sob o contencioso administrativo, somente poderão ser objeto de transação mediante adesão à proposta da Procuradoria, a qual fica a sua exclusivo critério e conveniência.

Ora, se o objetivo da regulamentação da transação é ajudar as empresas mediante a redução do passivo, a limitação da iniciativa do devedor vai na contramão.

Não se pode, ainda, deixar de ressaltar a introdução da transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, aquele cuja controvérsia não supere 60 salários mínimos e tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa u empresa de pequeno porte.

É medida de extrema relevância para os profissionais autônomos, micro e pequenos empresários notadamente agora diante dos efeitos nefastos da pandemia do coronavírus para a economia.

Contudo, também para sua implementação, necessita-se de prévia proposta por adesão da Receita Federal, a qual pode vir atrasada e desatrelada à necessidade dos empresários, já que a seu exclusivo critério e conveniência.

Além disso, no bojo da regulamentação da transação, a medida introduziu novas regras processuais. Criou o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o qual deve ser regulamentado por ato do Ministro da Economia. Porém, desde já, deixou expressamente previsto que o respectivo julgamento será realizado em última instância pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Isso é, vedou-se a possibilidade de interposição de recurso.

Ao obstar o direito à interposição de recurso no âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, ainda que a intenção seja diminuir o elevado número de processos em tramitação e dar mais agilidade, o diploma ofendeu o direito do contribuinte ao devido processo legal com acesso ao duplo grau. Desrespeitou, também, os acordos firmados pelo Brasil e incorporados ao ordenamento brasileiro, os quais determinam a observância da dupla instância com a garantia do direito a recurso em todos os processos administrativos[1].

Diante dessas considerações, a transação, da forma como regulamentada, apesar do potencial de ser mecanismo importante para a redução de passivos e aumento de caixa para o Governo, a nosso sentir, é pouco atraente para o devedor, em virtude do que é grande a possibilidade de não gerar os efeitos esperados para a economia. Algumas das suas condições e requisitos devem ser revistos a fim de que se converta em efetiva medida.

[1] Vide o Acordo de Facilitação Comercial da OMC – AFC, em vigor no Brasil, por meio d Decreto 9.326, de 01 de abril de 2018 e a Convenção de Quito Revisada.

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Atenção contribuintes! Os tributos federais não tiveram seu vencimento diferido!

Ainda não foi norma editada pela RFB alterando ou postergando o vencimento dos tributos federais, à exceção, apenas, dos contribuintes optantes pelo SIMPLES e em relação ao FGTS, conforme ja foi previamente informado.

As medidas em vigor adotadas em relação aos débitos de tributos federais, em decorrência os efeitos da pandemia gerada pelo COVID são:

a) Portaria RFB nº 543: Suspendeu qualquer ação de cobrança por parte do órgão

Os seguintes atos da RFB estão suspensos até 28 de maio de 2020:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

– Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555: Prorrogou por 90 dias a validade de todas as Certidões Negativas de Débitos (ou Positivas com efeitos de Negativa) que se encontrassem válida em 23/03/2020

Segundo a norma, empresa possuía certidão válida na data da sua edição, esta terá 90 dias acrescentados ao seu prazo de validade.

Nesse passo, contribuintes que, em 23/03/2020, estivessem com sua certidão já expirada não se beneficiam da medida.

Nesse escopo, observa-se que o Governo não suspendeu ou diferiu o vencimento dos tributos federais. Apenas suspendeu-se a cobrança. Assim, o tributo deve ser pago no vencimento sob pena de incidência dos encargos moratórios.

Destaca-se que é possível se socorrer do Poder Judiciário para obter medida judicial autorizando  o adiamento do vencimento dos tributos, enquanto o Governo não define a questão

Algumas empresas já adotaram essa medida.

As decisões até o momento proferidas não são unânimes, havendo decisões em ambos sentidos.

 

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CARF: normas gerais de controle de planejamento tributário não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL

 A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao analisar o recurso interposto no PA 16682.72264/2016-28, por maioria, entendeu que as normas gerais de controle de planejamento tributário relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não têm amparo no direito tributário brasileiro e, portanto, não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL.

Segundo os Conselheiros, na medida em que as operações societárias são calcadas em atos lícitos e diante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto organizar e de gerir suas atividades com o menor ônus fiscal, não há que se falar em abuso. Com isso, destacaram que não pode o Fisco converter empresas brasileiras, constituídas como entidades em separado por força do art. 39, IV, da Lei nº 9.478/1997, em típicos casos de patrimônio comum para fins de justificar o surgimento de um suposto “ganho de capital”, sob violação das normas especiais de regulação, assim como dos arts. 418 e 426 do RIR/1999 e do princípio da entidade.

No caso concreto, os Conselheiros estabeleceram que não se estava diante de operações de alienação de bacias, campos ou poços de petróleo, mas de negócios jurídicos autônomos individuais e com efeitos próprios, de modo que a subsidiária brasileira apenas se mantinha na titularidade da condição de locatária de equipamentos de exploração em razão de contratos de arrendamento que foram aprovados e validados no âmbito do REPETRO.

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PGFN estabelece transação tributária extraordinária – Prazo de adesão: 25 de março

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou duas portarias, em função dos efeitos do novo Covid-19. Em uma delas estabelece a possibilidade de transação extraordinária da dívida ativa da União, por adesão, medida muito relevante.

 Com efeito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria 7.820, publicada no dia 18/03, regulamentou a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do novo coronavírus (Covid-19), nos termos em que autorizados pelo Ministério da Fazenda.

A transação extraordinária poderá realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), até o dia 25 de março.

Não há, na portaria, previsão de limites quanto a valores e fatos geradores para a adesão, podendo ser incluídos débitos já em parcelamento.

O débito poderá ser quitado mediante:

I – o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; vencendo a primeira parcela no último dia útil do mês de junho de 2020;

II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 Em relação às contribuições para o PIS e para a COFINS e contribuições previdenciárias, o prazo do parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Se os débitos forem objeto de discussão judicial, a adesão fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Observa-se que, a despeito da adesão, serão mantidos os gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e as garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 No entanto, é permitido ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 Já na Portaria PGFN nº 7.821/20, a PGFN suspende por 90 dias, dos seguintes prazos:

  • Prazo de impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que excluir a empresa do PERT;
  • Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos. (Este prazo de apresentação é o estabelecido no artigo 6º da Portaria 33/2018: Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: (…) II – em até 30 (trinta) dias: a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).)

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

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STJ inclui os gastos com a capatazia no valor aduaneiro e, com isso, aumenta imposto de importação e IPI, PIS e COFINS – Importação

A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 327, de 2003, dispõe que “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro” (art. 4o, §3o).

A citada instrução normativa, nos termos em que posta, ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto de importação. Isso porque o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), no seu art. 77, I, inclui no valor aduaneiro tão somente “o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto, bem como o custo do seguro das operações”. Isso é, não estão incluídas as despesas referentes aos procedimentos de movimentação de mercadorias, que ocorrem apenas após a chegada da embarcação ou aeronave e o seu efetivo desembaraço aduaneiro, a chamada capatazia.

Assim, é ilegal a cobrança do imposto de importação incluindo na sua base de cálculo as despesas pagas em relação à descarga e manuseio dos bens após a chegada do navio no porto.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando em diversos julgados, tanto que se podia afirmar que o tema estava sedimentado.

No entanto, informamos que na última semana ocorreu uma guinada no entendimento do STJ acerca do tema.

A 1ª Seção do STJ, julgando os REsp`s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799309 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por cinco votos a quatro, que o custo da capatazia deve compor do valor aduaneiro da mercadoria e, consequentemente, deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Importação.

A alteração de entendimento decorre do voto desfavorável do ministro Francisco Falcão, que ocupou o lugar de Humberto Martins – atual corregedor nacional de Justiça – que tinha posicionamento favorável ao contribuinte.

A decisão é relevante, pois afeta não apenas o imposto de importação, mas também o IPI, ICMS, PIS e Cofins- Importação, na medida em que aumenta o valor aduaneiro e esse serve como base de cálculo também para referidos tributos.

Nos colocamos à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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CARF: cabe ao Fisco comprovar a existência de fraude ou simulação em operações realizadas por empresas de um mesmo grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, ao julgar o recurso interposto no Processo 10830.729074/2017-69, entendeu que para haver a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas de um mesmo grupo econômico, o Fisco deve comprovar a existência de fraude ou simulação realizada pelas empresas com o único objetivo de redução de carga tributária.

Segundo os Conselheiros, a desconsideração da personalidade jurídica na legislação brasileira deve ser precedida da apresentação de provas que qualifiquem as empresas autuadas como unidades dependentes, de modo que, concomitantemente, a atividade de uma se mostre deficitária, enquanto a da outra lucrativa. Nesse sentido, deve ficar demonstrado: (i) a não disposição de recursos financeiros necessários para o financiamento e associação de riscos das operações; (ii) que as empresas não têm capacidade de adquirir conhecimento organizacional e logístico, bens móveis e imóveis, assim como pessoal administrativo e técnico para conter os seus objetivos sociais; e (iii) que o empreendimento é incapaz de gerar renda. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a autoridade fiscalizadora não comparou os preços dos produtos importados com os produtos de revenda, além de não utilizar o Valor Tributável Mínimo (VTM) como meio probatório para a baixa dos preços, restando clara a superficialidade da análise fiscal.

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STJ afirma que incide IRPF sobre verbas decorrentes de pacto de não-concorrência

 

A 1ª Turma do STJ, por maioria, ao analisar o REsp 1.679.495, entendeu ser devida a incidência de IRPF sobre verbas recebidas a título de obrigação de não-concorrência, na hipótese em que há encerramento do contrato de direção com impedimento para que o profissional atue no mercado de trabalho por determinado período. Isso porque, segundo os Ministros, as referidas verbas representam acréscimo patrimonial e não possuem natureza indenizatória, dada a ausência de obrigação legal para o pagamento e a liberalidade da empresa em optar pelo pacto de não-concorrência e confidencialidade. Nesse sentido, os Ministros ressaltaram que as hipóteses de outorga de isenção do IRPF estão previstas em legislação, que deverá ser interpretada de modo literal, conforme orientação do art. 111, II, do CTN.

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EMPRESAS DO LUCRO REAL PODEM DEDUZIR OS VALORES ACUMULADOS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL MESMO OS ACUMULADOS. SAIBA COMO!

Algumas empresas que apuram seus tributos pelo lucro real não sabem que a Lei 9.249 permitiu que remunerem seus sócios ou acionistas com o pagamento de juros pelo capital investido na sociedade, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, bem como que os valores pagos a esse título sejam deduzidos como despesa, para efeitos da apuração do lucro real, desde que respeitadas as condições estabelecidas na legislação. Tal sistemática traz economia tributária.

A vantagem do pagamento dos juros sobre capital próprio está no fato de que o lucro tributável da sociedade pode ser reduzido pela despesa gerada pelo pagamento dos juros aos sócios ou acionistas e com isso a empresa economiza de impostos o equivalente a 34% do respectivo valor pago, enquanto que o ônus gerado pelo pagamento dos JCP aos sócios ou acionistas é de 15% a título de imposto de renda na fonte.

Assim, chamamos atenção das empresas par avaliem esse aspecto.

Mais. Alertamos, também, que é comum as empresas adiarem o pagamento dos juros, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos.

Ocorre que, nesse caso, embora se trate de uma medida lícita de economia tributária, a Receita Federal considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.

A nosso ver, a posição da Receita Federal não pode prevalecer, porquanto não há, nas normas que tratam dos JCP (Lei 9.249/95, IN da Receita Federal 1.515/14, entre outras), disposição que proíba o contribuinte de realizar esta operação.

Além disso, por força do princípio contábil da competência, é certo que as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado da empresa no período em que ocorrerem, no caso, quando a sociedade delibera, por ata, em realizar os pagamentos aos sócios a esse título.

Destaca-se que o STJ, ao julgar o REsp 1.086.752/PR, autorizou uma empresa a fazer a dedução e há decisões judiciais de outros tribunais favoráveis ao pleito.

Nesse contexto, sugerimos às empresas que tenham deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSL os valores pagos de juros sobre capital próprio que estavam acumulados ou que assim pretendam fazer, o ajuizamento de medida judicial, visando resguardar o seu direito e não correr o risco de ser autuada.

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STJ edita súmula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para efeitos do benefício fiscal do Reintegra

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para efeitos do benefício fiscal do Reintegra, regime por meio do qual a Uni~ao devolve créditos tributários a empresas exportadoras com o objetivo de eliminar resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção, a fim de preservar a competitividade dos preços das exportações brasileiras.

Os ministros, por unanimidade, aprovaram o seguinte enunciado: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

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TJMG decide que não é devido IPTU sobre área em que gravame ambiental esvaziou direito de propriedade

Atenção proprietários de imóveis que sofreram limitações em sua propriedade.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG entendeu que é indevida a cobrança de IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como titular do domínio, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade.
 

No caso analisado, devido a imposição de instituição de APP – Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do imóvel, a empresa proprietária perdeu o direito de usar, gozar e dispor do referido bem imóvel, o qual, por conseguinte, que perdeu toda a sua destinação econômica, sequer remanescendo qualquer valor venal a ser atribuído ao imóvel.

A empresa alegou que tal limitação absoluta do direito de propriedade não permite o reconhecimento das hipóteses de incidência do IPTU, presentes nos artigos 32 e 34, do CTN, não sendo, portanto, devida a exação.

O município de BH, em resposta, aduziu que não há provas de que a instituição da APP tenha se dado na totalidade do imóvel, nem de que tenha havido a perda da destinação econômica do bem e, ademais, que o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel, ainda que limitada.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Yeda Athias explicou que é cediço que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN.

Todavia, no caso, restou inviabilizado o exercício dos atributos do direito à propriedade, em razão da instituição permanente de área de preservação ambiental sobre a totalidade de imóvel urbano. Assim, não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPTU, na forma da matriz de incidência da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

Observa-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao ITR.
 
Nesse contexto, sugerimos aos proprietários de imóveis, sejam urbanos ou rurais, em relação aos quais tenha sido imposta limitação ao seu uso, gozo ou disposição, o ajuizamento de ação judicial visando deixar de pagar o IPTU ou o ITR, bem como ser restituído dos valores que tenham sido pagos a esse título após a limitação.