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STJ: deve ser trancada ação penal por crime tributário estadual que não ultrapassa o limite para execução fiscal.

A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, sob o rito dos recursos repetitivos que (Tema 157), que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil para a cobrança por execução fiscal, cabendo, nesses casos, o trancamento da ação penal.

Ao julgar o HC 535.063, a  Seção estendeu esse entendimento ao crimes tributários cometidos no âmbito estadual, após concluirem ser possível aplicar a esses o mesmo raciocínio desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para exigibilidade mediante execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.

 

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MP 973 reduz exigências a empresas de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) durante pandemia

A Presidência da República editou na MP 973/2020, flexibilizando a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações, para o ano calendário de 2020.

Com a concessão, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei, no ano calendário, não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

Destaca-se que as zonas de processamento de exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio com o exterior, onde são instaladas empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com outros países. As empresas das ZPEs têm tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado, e os incentivos para as indústrias instaladas nelas são assegurados por até 20 anos.

Essas empresas adquirem bens e serviços no mercado interno brasileiro, com isenção de IPI, Cofins e PIS/Pasep. Nas exportações, também são suspensos o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Imposto de Importação.

As importações e exportações das empresas autorizadas a operar no regime das ZPEs também são dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção das normas de ordem sanitária, proteção do meio ambiente e segurança nacional.

Além desses incentivos, os empreendimentos instalados em ZPE localizadas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm acesso a outros benefícios fiscais previstos no âmbito da Sudam, da Sudene e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste — entre eles, a redução de 75% do Imposto de Renda.

Mas a contrapartida a esse pacote de benefícios oferecidos pelo governo é a exigência, agora flexibilizada pela MP 973, de que essas empresas arrecadem com exportações no mínimo 80% de sua receita bruta anual da venda de bens e serviços. Sobre as eventuais vendas para o mercado brasileiro, incidem normalmente todos os tributos.

As empresas que descumprem essas determinações perdem a qualificação e passam a ser obrigadas a recolher os tributos.

Clique e acesse a íntegra da MP 973/2020.

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STF: Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 634.764 com repercussão geral reconhecida (tema 700), definiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

 

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

O ministro observou que a legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 é clara no sentido de que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços.

Assinalou, também, que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. Porém, o fato de não se cobrar ingresso não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Formada a maioria foi fixada a seguinte tese re repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

 

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STF: Interrompido julgamento que discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, conheceu parcialmente da ADI 4905 para declarar inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996 que estabelece a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux. Também o RE 796.939 (RG) Tema  736, de relatoria do Ministro Edson Fachin e que trata de matéria semelhante, foi retirado do Plenário Virtual.

A questão é de grande relevância, na medida em que a norma questionada impõe elevada multa em caso de não homologação de compensação realizada pelo contribuinte, o que acaba por obstacularizar o exercício do direito à compensação administrativa, levando ao maior litígio seja judicial ou administrativo.

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Em trâmite projeto de lei 2.735/2020 que cria novo programa de parcelamento tributário para empresas e pessoas físicas afetadas pela pandemia do COVID-19

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2735/2020 que poderá ajudar a muitas empresas e pessoas físicas a superar os impactos nefastos causados pela pandemia do Covid/19.

O projeto de lei cria programa extraordinário de parcelamento de débitos tributários federais, o PERT-COVID/19, prevendo a redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

Trata-se de importante medida haja vista a baixa efetividade da transação tributária regulamentada pela recente Lei 13.988/2020.

Poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial.

Os débitos serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não havendo previsão de um número máximo de parcelas.

Já para as pessoas físicas, os débitos devem ser quitados em até 120 parcelas mensais.

O devedor poderá quitar os débitos oriundos do parcelamento extraordinário com: a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, c) dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei.

 

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TRF da 1a Região restabelece alíquotas do Sistema S no Distrito Federal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, restabeleceu, por meio de decisão liminar deferida no ultimo dia 8/05, as alíquotas pagas ao Sistema S pelas empresas sediadas no Distrito Federal, que haviam sido reduzidas pela metade até 30 de junho por meio da MP 932/2020.

A relatoria do caso, desembargadora Ângela Catão, atendeu a um pedido feito pelo Sesc e pelo Senac do DF, por entender que a redução das alíquotas pela metade e o aumento em 100% da taxa paga pelas entidades do Sistema S à Receita Federal podem “comprometer a oferta e a manutenção das atividades de aperfeiçoamento profissional, saúde, lazer dos trabalhadores”.

A desembargadora acrescentou que a MP pode ter provocado desvio de finalidade porque o governo federal não pode editar normas que dificultem que instituições públicas exerçam as funções pelas quais foram criadas. No caso, a MP 932 torna as entidades do Sistema S vulneráveis, no que se refere à manutenção da estrutura de funcionamento, incluindo a possibilidade de muitas demissões em seu quadro funcional.

Nesse contexto, as empresas contribuintes sediadas no Distrito Federal devem atentar-se para o atendimento da referida decisão.

 

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Justiça reconhece direito de prorrogar tributos retidos na fonte

A Portaria 139 do Ministério da Economia, de 03 de abril, autorizou os contribuintes a prorrogarem os pagamentos de PIS, Cofins e contribuição previdenciária dos meses de março e abril para julho e setembro, respectivamente. Mas nada falou acerca do recolhimento dos tributos retidos na fonte.

Por isso, para poderem postergar a retenção dos referidos tributos sem o risco de serem autuadas e responsabilizados pela falta de pagamento, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário para terem respaldo de uma decisão judicia;

A Justiça Federal de São Paulo deferiu o pedido de uma empresa, destacando que se não autorizado o postergamento do recolhimento do tributos retidos na fonte pelas empresas contratantes a norma do Ministério da Economia não surtirá seus efeitos, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia”  (processo nº 5006161-51.2020.4.03.6100).

E outra ação, no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro, o juiz afirmou que o fato de a Portaria nº 139 não mencionar as empresas sujeitas à retenção na fonte não pode afetar o direito ao benefício somente pela forma como os tributos são recolhidos(processo nº 5022855-15.2020.4.02.5101).

Numa terceira ação, o juiz mencionou que o texto da portaria não faz discriminação em relação aos meios de pagamento, cabendo ao Poder Judiciário garantir sua aplicação, espancando a contraditória situação de se obrigar os tomadores de serviços a reter o valor dos tributos devidos sem que os mesmos sejam obrigados a recolhê-los de imediato aos cofres públicos (processo nº 5026059-67.2020.4.02.5101).

Nesse contexto, sugerimos empresas cujos contratantes tenham que reter os referidos tributos na fonte busquem auxilio do advogado e peçam autorização judicial que a retenção também seja postergada.

Nos colocamos à disposição para auxiliar no que for necessário.

Entre em contato com a Dra Adriene Miranda pelos telefones ou e-mail: adriene@advadrienemiranda.com.br

 

 

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CARF realizará reuniões de julgamento virtuais para Turmas Ordinárias e Câmara Superior

O CARF editou a Portaria CARF nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de sessões virtuais de julgamento, por videoconferência, das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior.

As sessões de julgamento não presenciais abrangerão os processos com valor original inferior a um milhão de reais e, independentemente do valor, aqueles que versem exclusivamente sobre matéria objeto de súmula ou resolução do CARF ou, ainda, de decisão definitiva de tribunais superiores (STF ou STJ), proferidas na sistemática de repercussão geral ou repetitivos.

No caso de sustentação oral, a ser realizada por meio de áudio/vídeo previamente gravado, o respectivo pedido deverá ser apresentado com antecedência de até dois dias úteis do início da reunião, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços disponível nesta página, destacando o link do áudio/vídeo.

Considerando que as sessões de julgamento não terão transmissão simultânea, será facultada às partes a solicitação de retirada de pauta de processo para inclusão em reunião presencial, quando estas voltarem a ser realizadas, devendo tal pedido ser formalizado em até dois dias úteis antes do início da reunião virtual, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços.

Posteriormente, em até cinco dias úteis da realização da reunião virtual, o respectivo vídeo será disponibilizado no sítio do CARF, para conhecimento das partes, dos interessados e da sociedade em geral.

Clique AQUI e conheça a íntegra da portaria.

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Os critérios da transação tributária precisam ser revistos para que o instituto alcance os seus objetivos.

A transação tributária foi regulamentada com o objetivo de incentivar à regularização da situação fiscal das empresas, incrementar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias. Tudo isso, segundo ali também expressamente descrito mediante concessões mútuas.

No entanto, o que se verifica na recentemente promulgada Lei 13.988, a transação tributária quase nada tem das características do instituto da transação como o conhecemos do Direito Civil, o qual envolve a concessão por ambas as partes de alguma vantagem para com a outra, no intuito de prevenir ou encerrar algum litígio.

Do exame da citada lei e dos atos normativos expedidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional até o momento, o que se tem, na verdade, é a Fazenda Pública ditando as condições e os benefícios da transação. À grande maioria dos contribuintes cabe apenas “aderir” à proposta da vez, sem qualquer possibilidade de sua participação ou oitiva.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de Portaria 11.956/2019, regulamentou o valor máximo para as modalidades de transação. As pessoas que possuem débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões poderão propor acordos individuais. As demais pessoas, cujos débitos tributários federais são inferiores, poderão renegocia-los por meio da adesão aos editais, os quais ficam a exclusivo critério e conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Ocorre que, segundo informações da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apenas 1,13% dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa devem mais de R$ 15 milhões aos cofres públicos. Assim, 98,87% só lhes cabem a adesão aos editais.

Isso é, 98,87% dos contribuintes, quase a sua totalidade, não poderá, de fato, transacionar seus débitos. Tão somente poderá aderir eventuais editais, com seus termos pré-definidos e inegociáveis pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e caso se adeque às condições neles estabelecidas.

Tal constatação demonstra que se faz necessária a revisão do critério estabelecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não pode prevalecer o valor de corte fixado que veda a quase totalidade dos contribuintes o direito de propor a transação individual, impingindo-lhes apenas a opção de aderir ao que lhes for concedido à conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional. A imposição da adesão a editais desnatura a transação.

No que toca à possibilidade de transação individual, outro dado relevante confirma a necessidade de revisão dos respectivos critérios.

Lembra-se que a Lei 13.988 permite a transação individual mediante proposta do contribuinte em relação somente aos débitos inscritos em dívida ativa, isso é, aqueles cujo processo administrativo já finalizou e são objetos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, do que decorre, por exclusão que os contribuintes com débitos ainda em debate no processo administrativo não poderão propor transação individual.

Contudo, conforme dados do próprio Governo, os valores inscritos em dívida ativa totalizam R$ 42 bilhões de reais, enquanto que, no Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, se encontra um estoque de 120 mil processos que totaliza mais de R$ 600 bilhões de reais.

Veja que o valor do crédito tributário em litígio no âmbito administrativo é mais que 10 vezes maior que o débito inscrito em dívida ativa. No entanto, como relação a esses, a transação somente é permitida na modalidade de adesão, a qual necessita da iniciativa do Poder Público e as condições são inegociáveis. Ademais, até o presente momento não foi proposto nenhum edital possibilitando a transação dos débitos ali em discussão.

Nesse contexto, fica evidente que alterações precisam ser feitas para que a transação efetivamente alcance o seu objetivo que é ajudar as empresas mediante a redução do passivo, incrementar a recuperação dos créditos e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias.

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STF iniciou julgamentos de importantes temas tributários. saiba quais!

Em sessão realizada, no último dia 17 de abril, o Plenário do STF iniciou o julgamento de alguns importantes temas tributários.

Foi iniciada a análise da constitucionalidade:

a) da incidência do ICMS sobre operações envolvendo softwares, no âmbito da ADI 1.945/MT A Ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei estadual nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

b) da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica, no RE 593.824/SC (Tema 176). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

c) do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente, no RE 628.075/RS (ema 490).  O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

d) da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe, no RE 647.885/RS (Tema 732). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

e) o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas por um Estado da federação, industrializadas em outro Estado e que retorna ao primeiro para comercialização, no ARE 665.134/MG (Tema 520). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

f) da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB, no RE 796.939/RS (Tema 736). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.