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Em trâmite projeto de lei 2.735/2020 que cria novo programa de parcelamento tributário para empresas e pessoas físicas afetadas pela pandemia do COVID-19

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2735/2020 que poderá ajudar a muitas empresas e pessoas físicas a superar os impactos nefastos causados pela pandemia do Covid/19.

O projeto de lei cria programa extraordinário de parcelamento de débitos tributários federais, o PERT-COVID/19, prevendo a redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

Trata-se de importante medida haja vista a baixa efetividade da transação tributária regulamentada pela recente Lei 13.988/2020.

Poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial.

Os débitos serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não havendo previsão de um número máximo de parcelas.

Já para as pessoas físicas, os débitos devem ser quitados em até 120 parcelas mensais.

O devedor poderá quitar os débitos oriundos do parcelamento extraordinário com: a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, c) dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei.

 

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TRF da 1a Região restabelece alíquotas do Sistema S no Distrito Federal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, restabeleceu, por meio de decisão liminar deferida no ultimo dia 8/05, as alíquotas pagas ao Sistema S pelas empresas sediadas no Distrito Federal, que haviam sido reduzidas pela metade até 30 de junho por meio da MP 932/2020.

A relatoria do caso, desembargadora Ângela Catão, atendeu a um pedido feito pelo Sesc e pelo Senac do DF, por entender que a redução das alíquotas pela metade e o aumento em 100% da taxa paga pelas entidades do Sistema S à Receita Federal podem “comprometer a oferta e a manutenção das atividades de aperfeiçoamento profissional, saúde, lazer dos trabalhadores”.

A desembargadora acrescentou que a MP pode ter provocado desvio de finalidade porque o governo federal não pode editar normas que dificultem que instituições públicas exerçam as funções pelas quais foram criadas. No caso, a MP 932 torna as entidades do Sistema S vulneráveis, no que se refere à manutenção da estrutura de funcionamento, incluindo a possibilidade de muitas demissões em seu quadro funcional.

Nesse contexto, as empresas contribuintes sediadas no Distrito Federal devem atentar-se para o atendimento da referida decisão.

 

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Justiça reconhece direito de prorrogar tributos retidos na fonte

A Portaria 139 do Ministério da Economia, de 03 de abril, autorizou os contribuintes a prorrogarem os pagamentos de PIS, Cofins e contribuição previdenciária dos meses de março e abril para julho e setembro, respectivamente. Mas nada falou acerca do recolhimento dos tributos retidos na fonte.

Por isso, para poderem postergar a retenção dos referidos tributos sem o risco de serem autuadas e responsabilizados pela falta de pagamento, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário para terem respaldo de uma decisão judicia;

A Justiça Federal de São Paulo deferiu o pedido de uma empresa, destacando que se não autorizado o postergamento do recolhimento do tributos retidos na fonte pelas empresas contratantes a norma do Ministério da Economia não surtirá seus efeitos, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia”  (processo nº 5006161-51.2020.4.03.6100).

E outra ação, no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro, o juiz afirmou que o fato de a Portaria nº 139 não mencionar as empresas sujeitas à retenção na fonte não pode afetar o direito ao benefício somente pela forma como os tributos são recolhidos(processo nº 5022855-15.2020.4.02.5101).

Numa terceira ação, o juiz mencionou que o texto da portaria não faz discriminação em relação aos meios de pagamento, cabendo ao Poder Judiciário garantir sua aplicação, espancando a contraditória situação de se obrigar os tomadores de serviços a reter o valor dos tributos devidos sem que os mesmos sejam obrigados a recolhê-los de imediato aos cofres públicos (processo nº 5026059-67.2020.4.02.5101).

Nesse contexto, sugerimos empresas cujos contratantes tenham que reter os referidos tributos na fonte busquem auxilio do advogado e peçam autorização judicial que a retenção também seja postergada.

Nos colocamos à disposição para auxiliar no que for necessário.

Entre em contato com a Dra Adriene Miranda pelos telefones ou e-mail: adriene@advadrienemiranda.com.br

 

 

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CARF realizará reuniões de julgamento virtuais para Turmas Ordinárias e Câmara Superior

O CARF editou a Portaria CARF nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de sessões virtuais de julgamento, por videoconferência, das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior.

As sessões de julgamento não presenciais abrangerão os processos com valor original inferior a um milhão de reais e, independentemente do valor, aqueles que versem exclusivamente sobre matéria objeto de súmula ou resolução do CARF ou, ainda, de decisão definitiva de tribunais superiores (STF ou STJ), proferidas na sistemática de repercussão geral ou repetitivos.

No caso de sustentação oral, a ser realizada por meio de áudio/vídeo previamente gravado, o respectivo pedido deverá ser apresentado com antecedência de até dois dias úteis do início da reunião, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços disponível nesta página, destacando o link do áudio/vídeo.

Considerando que as sessões de julgamento não terão transmissão simultânea, será facultada às partes a solicitação de retirada de pauta de processo para inclusão em reunião presencial, quando estas voltarem a ser realizadas, devendo tal pedido ser formalizado em até dois dias úteis antes do início da reunião virtual, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços.

Posteriormente, em até cinco dias úteis da realização da reunião virtual, o respectivo vídeo será disponibilizado no sítio do CARF, para conhecimento das partes, dos interessados e da sociedade em geral.

Clique AQUI e conheça a íntegra da portaria.

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Os critérios da transação tributária precisam ser revistos para que o instituto alcance os seus objetivos.

A transação tributária foi regulamentada com o objetivo de incentivar à regularização da situação fiscal das empresas, incrementar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias. Tudo isso, segundo ali também expressamente descrito mediante concessões mútuas.

No entanto, o que se verifica na recentemente promulgada Lei 13.988, a transação tributária quase nada tem das características do instituto da transação como o conhecemos do Direito Civil, o qual envolve a concessão por ambas as partes de alguma vantagem para com a outra, no intuito de prevenir ou encerrar algum litígio.

Do exame da citada lei e dos atos normativos expedidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional até o momento, o que se tem, na verdade, é a Fazenda Pública ditando as condições e os benefícios da transação. À grande maioria dos contribuintes cabe apenas “aderir” à proposta da vez, sem qualquer possibilidade de sua participação ou oitiva.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de Portaria 11.956/2019, regulamentou o valor máximo para as modalidades de transação. As pessoas que possuem débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões poderão propor acordos individuais. As demais pessoas, cujos débitos tributários federais são inferiores, poderão renegocia-los por meio da adesão aos editais, os quais ficam a exclusivo critério e conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Ocorre que, segundo informações da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apenas 1,13% dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa devem mais de R$ 15 milhões aos cofres públicos. Assim, 98,87% só lhes cabem a adesão aos editais.

Isso é, 98,87% dos contribuintes, quase a sua totalidade, não poderá, de fato, transacionar seus débitos. Tão somente poderá aderir eventuais editais, com seus termos pré-definidos e inegociáveis pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e caso se adeque às condições neles estabelecidas.

Tal constatação demonstra que se faz necessária a revisão do critério estabelecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não pode prevalecer o valor de corte fixado que veda a quase totalidade dos contribuintes o direito de propor a transação individual, impingindo-lhes apenas a opção de aderir ao que lhes for concedido à conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional. A imposição da adesão a editais desnatura a transação.

No que toca à possibilidade de transação individual, outro dado relevante confirma a necessidade de revisão dos respectivos critérios.

Lembra-se que a Lei 13.988 permite a transação individual mediante proposta do contribuinte em relação somente aos débitos inscritos em dívida ativa, isso é, aqueles cujo processo administrativo já finalizou e são objetos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, do que decorre, por exclusão que os contribuintes com débitos ainda em debate no processo administrativo não poderão propor transação individual.

Contudo, conforme dados do próprio Governo, os valores inscritos em dívida ativa totalizam R$ 42 bilhões de reais, enquanto que, no Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, se encontra um estoque de 120 mil processos que totaliza mais de R$ 600 bilhões de reais.

Veja que o valor do crédito tributário em litígio no âmbito administrativo é mais que 10 vezes maior que o débito inscrito em dívida ativa. No entanto, como relação a esses, a transação somente é permitida na modalidade de adesão, a qual necessita da iniciativa do Poder Público e as condições são inegociáveis. Ademais, até o presente momento não foi proposto nenhum edital possibilitando a transação dos débitos ali em discussão.

Nesse contexto, fica evidente que alterações precisam ser feitas para que a transação efetivamente alcance o seu objetivo que é ajudar as empresas mediante a redução do passivo, incrementar a recuperação dos créditos e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias.

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STF iniciou julgamentos de importantes temas tributários. saiba quais!

Em sessão realizada, no último dia 17 de abril, o Plenário do STF iniciou o julgamento de alguns importantes temas tributários.

Foi iniciada a análise da constitucionalidade:

a) da incidência do ICMS sobre operações envolvendo softwares, no âmbito da ADI 1.945/MT A Ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei estadual nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

b) da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica, no RE 593.824/SC (Tema 176). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

c) do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente, no RE 628.075/RS (ema 490).  O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

d) da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe, no RE 647.885/RS (Tema 732). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

e) o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas por um Estado da federação, industrializadas em outro Estado e que retorna ao primeiro para comercialização, no ARE 665.134/MG (Tema 520). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

f) da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB, no RE 796.939/RS (Tema 736). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Produtoras de vídeos não devem ISS.

Poucos sabem, mas não incide ISS sobre atividade de empresa de audiovisual (produção, gravação e distribuição de vídeos e filmes destinados ao comércio em geral ou à solicitação de encomendas feitas por terceiros), pois essa atividade não está no rol dos itens para a sua incidência e não pode ser equiparada com a atividade cinematográfica.

Tanto é assim que recentemente foi proferida mais uma sentença nesse sentido. Dessa vez, pela 11ª Vara de Fazenda Pública de SP, confirmando a tese da não incidência do ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais.

A ação foi promovida por uma produtora de videos em face da prefeitura de São Paulo. A empresa alegou que a CF/88 impõe aos municípios a competência para instituição de ISS, o qual vem descrito na LC 116/03, mas que o item da lei no qual a empresa audiovisual estaria enquadrada, foi vetado da legislação.

A empresa alegou, ainda, que o município tem realizado interpretação abrangente da lei ao equiparar sua atividade à cinematográfica.

Em sua análise, o magistrado confirmou que “A partir da vigência da LC 116/03, ante o veto presidencial ao item 13.01, não há previsão legal que autorize a cobrança de imposto sobre a produção audiovisual, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.”

Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a cidade de SP, afastando a incidência de ISS sobre produção e gravação de obras audiovisuais.

Como as prefeituras vêm exigindo o imposto apesar de ser indevido, sugerimos o ajuizamento de medida judicial, tal como feito pela empresa do caso mencionado, a fim de que deixe de recolher o imposto sem o risco de sofrer autuações.

Estamos à disposição para lhe ajudar.

 

 

 

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A substituição dos depósitos judiciais pode te ajudar a solucionar problemas.

Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, um dos caminhos encontrados para gerar dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos é  a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas e tributários.

Mediante a devida demonstração da efetiva necessidade dos valores depositados para a continuidade das atividades empresariais a substituição dos depósitos tem sido aceita pelos juízes, sensibilizados pelas dificuldades que empresas vêm enfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos, e o credor não tem qualquer perda, já que o seguro-garantia e  a fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.

No âmbito trabalhista, é possível substituir os depósitos recursais previstos no art. 899 da CLT por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

Observa-se que o seguro garantia judicial ou a fiança bancária devem ser apresentados em valor 30% superior ao da dívida, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 835 do CPC e o custo para sua manutenção gira entre 0,3% a 2% do valor da dívida.

Dessa forma, deve ser sopesado se o custo final do seguro garantia ou da fiança será menor que a tomada de eventual empréstimo do montante que a empresa necessita, o que tem-se se mostrado que sim.

No que toca às questões tributárias, a substituição do depósito por carta de fiança ou seguro garantia pode e deve ser deferida, diante da expressa previsão contida no artigo 15 da Lei nº 6.803/80, mas igualmente deve ser acrescida o valor de 30%, em atenção ao artigo 835, § 2º do CPC, aplicável às execuções fiscais.

Alerta-se, contudo, que no âmbito tributário, ao contrário do que ocorre com o depósito integral em dinheiro, a fiança ou o seguro garantia não constituem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, cuidados devem ser tomados. Por exemplo, se faz necessário que a decisão judicial que acate a substituição, ao mesmo tempo, de forma expressa, mantenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Caso assim não seja feito, além da perda da certidão negativa, as Fazendas Públicas poderão prosseguir com a cobrança e satisfação do débito mediante a inscrição no CADIN, protesto a dívida e até adoção de medidas expropriatórias.
Nesse contexto, nos colocamos à disposição para avaliar com você  esses aspectos em relação aos processos nos quais procedeu a realização de depósitos judiciais, bem como promover o pedido de substituição dos depósitos tomados todos os cuidados que são necessários para que a solução de hoje não se gere novos problemas no futuro.

 

 

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Publicados atos confirmando o diferimento do prazo para pagamento das contribuições previdenciárias e sociais e entrega de declarações

Foi publicada a Portaria nº 139, prorrogando o prazo para o recolhimento de alguns tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Nesse passo, o pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento das contribuições até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Além disso, foi publicada a IN nº 1.932, prorrogando para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Foi também prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.

A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º  dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderá ser feita até o 15º dia útil do mês de julho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a a EFD-Contribuições e a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).

 

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Governo reduz as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos

No contexto de ajuda do Governo em decorrência da pandemia do COVID, foi editada a Medida Provisória 932, reduzindo, até o dia 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições sociais  para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – 1,25%;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – 0,75%;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – 0,05%;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 1,25% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Clique a acessa a íntegra da MP 932.