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Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o regime de incidência do PIS e da COFINS na fabricação de produtos monofásicos

 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 184, dispondo que as regras para o enquadramento em regime de incidência do PIS e da COFINS de uma pessoa jurídica que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, são as mesmas às quais se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Esclarece que o sistema de tributação monofásica não pode ser confundido com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas contribuições. Dessa forma, na sistemática não cumulativa, a tributação monofásica dos produtos também terá natureza não cumulativa, de maneira que poderá ser feito o aproveitamento de eventuais créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 18, da Lei nº 9.718/1998, desde que cumpridas as exigências do regime e que não haja impeditivos legais para a incidência do desconto. Em casos de enquadramento não cumulativo, é permitido o desconto desses créditos, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, quando contratados conjuntamente uma única pessoa jurídica.

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Empresa excluídas do SIMPLES podem realizar nova opção no PERTSN até o próximo dia 12 de julho

Os Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), excluídos do Simples Nacional em 1º.1.2018, que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), poderão, de forma extraordinária, realizar nova opção pelo regime tributário simplificado, com efeitos retroativos à referida data.

O prazo para adesão vai até 12.7.2019.

Para que a adesão seja possível o contribuinte não pode ter incorrido nas vedações previstas no Regime Especial.

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PGR apresenta parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS para que sua eficácia se inicie em momento futuro, sem retroagir, em razão do impacto e da abrangência do posicionamento firmado, que representa ruptura com o entendimento jurisprudencial histórico do STF quanto à possibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo de outros tributos.

Nesse sentido, o Parecer destaca que a decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, bem como alcança um grande número de transações fiscais, podendo ensejar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Erário Público. Assim, defende ser necessário, em meio à atual crise econômica do país, dar primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado.

Caso a orientação do parecer seja acolhida a declaração de inconstitucionalidade apenas produzirá efeitos em relação a fatos geradores futuros. Não haverá direito à eventual restituição dos valores pagos a maior a esse título.

Observa-se que, nas hipóteses em que o STF modulou efeitos de decisão sua, esse respeitou o direito à restituição aos contribuintes que já a haviam pleiteado seja na via judicial ou administrativa.

Nesse passo, reiteramos nossa sugestão quanto ao ajuizamento de ação judicial pedindo a restituição dos valores pagos a maior a titulo de PIS e COFINS em razão da consideração do ICMS na sua base de cálculo, como forma de assegurar o direito.

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COSIT esclarece sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117, publicada no dia 06 de junho, definiu que em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.

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Inadimplentes excluídos do Simples poderão retorno ao regime

O Congresso rejeitou o veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitia o retorno de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional, que sido excluídos por inadimplência.

 

Para o Poder Executivo, o projeto era contrário ao interesse público e inconstitucional, pois o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira.

 

Com o veto derrubado, os optantes do regime especial poderão retornar ao programa se aderirem a um plano específico de regularização tributária.

 

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Promulgada Lei que dispõe sobre a readmissão de microempreendedores inadimplentes ao SIMPLES

Foi promulgada pelo Governo a  Lei Complementar n° 168, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, que autoriza o retorno ao SIMPLES dos optantes excluídos do regime em 1º de janeiro de 2018 que fizeram adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela LC nº 162/2018.

A Lei dispõe que a nova opção pelo SIMPLES poderá ser realizada no prazo de 30 dias contado da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 168/2019.

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Contador que não recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só comete crime se ficar comprovado o seu dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do Processo 0015012-92.2014.4.01.3300/BA, absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.

Segundo o magistrado, o contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Ademais, para que lhe possa ser imputada a responsabilidade penal, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita.

A decisão foi unânime.

 

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CSRF/MF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre aporte a plano de previdência privada complementar aberto com benefícios diferenciados a determinada categoria de empregados

A 2a Turma da CSRF do CARF, no âmbito do PA 10980.726726/2012-85, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os aportes do empregador a plano de previdência privada complementar em regime aberto coletivo quando ofertado mais de um tipo de plano aos funcionários.

Segundo os Conselheiros, a LC nº 109/2001, ao regulamentar o art. 202, § 2º, da CF/1988, previu a possibilidade de o empregador contratar previdência privada para grupos específicos de empregados sem estabelecer como condição o oferecimento do mesmo benefício a todos.

Nesse passo, os Conselheiros afastaram o art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, considerando que a LC nº 109/2001 deixou de prever a condição nele disposta, sendo, portanto, devido o reconhecimento da possibilidade de disponibilização de planos com benefícios distintos para os diretores da empresa.

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Projeto de lei altera tributação de mercadoria trocada em rede franqueada

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2253/19, prescrevendo  que a troca de mercadoria em qualquer loja franqueada, pelo consumidor, será considerada cancelamento de venda, não sendo, portanto, tributada.

Atualmente, a troca de mercadoria em uma loja franqueada pode ter duas tributações diferentes. Quando realizada na mesma loja onde o produto foi adquirido, a operação é considerada devolução ou cancelamento de venda, não incidindo sobre a base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Quando é feita em outra loja da franquia, a operação é entendida como um novo negócio, havendo uma segunda tributação sobre a saída da mercadoria.

O projeto muda as leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. Além de equiparar o regime das devoluções e cancelamentos de vendas ao de trocas realizadas na mesma rede franqueada, a proposta prevê que a entrada de mercadorias oriundas de trocas dará direito a créditos de PIS e Cofins para as empresas tributadas pelo sistema não cumulativo.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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TRF da 1a Região ratifica que bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta nos autos do Processo 0000791-90.2009.4.01.3814/MG, mantendo sentença que determinou que abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pelo contribuinte.

Concluiu o Tribunal que  o arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio.

Segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.

Assim sendo, concluiu-se que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria.