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Possibilidade de compensação imediata, antes do trânsito em julgado, caso o direito ao crédito tenha sido reconhecido pelo STF em recurso com repercussão geral – Decisão do CARF

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 10880.906342/200896, deu-lhe parcial provimento, declarando válida a compensação de créditos de PIS e COFINS realizada pelo contribuinte, apesar de o direito ao crédito está sendo questionado em ação judicial ainda não finalizada. Entendeu-se, em resumo, que, na hipótese de o direito ao crédito basear-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, a vedação contida no art. 170-A do CTN à compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial deve ser relativizada, pois não se coaduna com a nova ordem jurídica, segundo a qual os julgamentos tomados com repercussão geral, possuem caráter vinculante e efeitos erga onmes, visando a concessão de tratamento igualitário aos jurisdicionados em situações análogas e assegurar-lhes segurança jurídica.

No caso analisado, o contribuinte ajuizou ação judicial na qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, em razão do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 357.950).

A despeito da vedação contida no art. 170-A do CTN, o contribuinte procedeu à compensação dos créditos referentes à discussão judicial antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF no referido RE 357.950 com repercussão geral reconhecida.

O pedido, a princípio, foi indeferido haja vista a citada vedação prevista no artigo 170-A do CTN.

Ao examinar o recurso voluntário do contribuinte, a 4ª Câmara, por unanimidade, acompanhou voto do relator, Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, dando-lhe provimento. Após digressão sobre as alterações legislativas no sistema de precedentes brasileiros, instituídas visando o incremento da segurança jurídica e a aplicação do direito de forma célere e isonômica, o relator concluiu ser válido o pedido, apesar de contrapor-se à literalidade da regra extraída do art. 170- A do CTN.

Acrescentou que “negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo a buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias.” Ademais, “atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais.”

A decisão é relevante e merece destaque. Inédita, abre caminho para centenas de contribuintes que apenas aguardam, muitas vezes por anos, a finalização da sua ação judicial para promoverem imediata a compensação ou a restituição dos seus créditos, apesar de o STF ou o STJ terem reconhecido o direito em recursos vinculantes.

Nesse contexto, nos colocamos à disposição para auxiliar na identificação de créditos cujo direito foi reconhecido seja pelo STJ ou STF em recursos vinculantes, bem como quanto à formulação da compensação ou restituição, qual seja o caso, para aproveitamento imediato dos créditos a despeito de haver ação judicial requerendo o seu reconhecimento.

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Fazenda Nacional edita norma consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo, bloqueio de bens de devedores e respectiva execução.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 33, consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo e respectiva execução, haja vista a introdução do art. 20-B pela Lei 13.606/18 que permitiu a bloqueio de bens dos contribuintes devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.

Segundo a referida portaria, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor receberá uma notificação, via postal ou eletrônica, e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar o débito, parcelar, oferecer bem em garantia ou pedir a revisão da dívida.

Caso não faça opção, o devedor estará sujeito a protesto (inscrição do nome em cadastro de devedores), bloqueio de bens como imóveis, veículos, aeronaves ou embarcações, aplicar multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos e outras restrições previstas no art. 7º da Portaria.

Em caso de bloqueio de bens, o devedor será notificado e poderá apresentar impugnação da dívida junto à PGFN no prazo de dez dias.

Em sua defesa, poderá alegar impenhorabilidade quando se tratar de bens de família, excesso de averbação (caso em que o bem bloqueado supera o valor da dívida) ou ainda indicar outros bens e direitos para bloqueio.

O pedido de impugnação deverá ser analisado no prazo de 30 dias. Se o pedido for considerado improcedente, a PGFN terá também 30 dias para ajuizar o processo de execução fiscal. Caso contrário, o bem deverá ser liberado.

Enquanto não for ajuizada a execução fiscal, o procurador da Fazenda Nacional poderá cancelar a averbação em caso de extinção do débito, da procedência da impugnação do devedor, de desapropriação pelo Poder Público ou por decisão judicial.

Para a PGFN, o novo modelo tornará a cobrança do crédito tributário mais efetiva e evitam, ainda, que terceiros de boa-fé adquiram bens que futuramente poderão ser bloqueados no âmbito de execução fiscal.

Clique e veja a integra da Portaria PGFN nº 33.

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STJ decide que o não pagamento de tributo declarado não é crime fiscal

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no Agravo em REsp 1.138.189, concluiu que o não pagamento de tributo declarado pelo contribuinte não constitui crime fiscal, mas mero inadimplemento. Com isso, manteve a absolvição de sócios de uma empresa do ramo de mediCamentos.

No caso examinado, o contribuinte declarou nos seus livros fiscais o ICMS devido pela própria empresa, mas, segundo a fiscalização, não recolheu os valores correspondentes. O juiz de primeiro grau entendeu que a conduta constituiria crime e condenou os sócios da contribuinte a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás os absolveu ante a atipicidade da conduta. O processo alçou o STJ por força de recurso especial interposto pelo Ministério Público que lhe negou provimento.

Segundo o relator do caso, ministro Jorge Mussi, o delito penal exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto. Citando trecho do acórdão recorrido, o ministro afirmou que a contribuinte não fez a substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Por isso, concluiu que a conduta dos sócios foi tão somente de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam, a qual, por conseguinte, não constitui delito penal, mas mero inadimplemento.

A decisão foi unânime.

 

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LEI COMPLEMENTAR INSTITUI PARCELAMENTO PARA DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL COM DESCONTOS DE ATÉ 80% DE JUROS E 100% DOS ENCARGOS LEGAIS

Foi publicada, no ultimo dia 09 de abril, a Lei Complementar n.º 162/2018 instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

As micro e pequenas empresas poderão parcelar seus débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Deve haver o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

O restante poderá ser:  a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento anterior, sem possibilidade de restabelecimento caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da Taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

A regulamentação do parcelamento sera feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN.

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei Complementar nº 162/2018.

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Projeto de lei prevê limitações à concessão de parcelamentos de dívidas tributárias

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 474/18, prevendo limitações à concessão de parcelamentos para contribuintes que possuem tributos em atraso.

Propõe-se, dentre outras, que: a) o abatimento de juros e multa fique limitado a 50%, b) os débitos renegociados não poderão ser novamente parcelados; c) o parcelamento de tributos retidos na fonte, ou descontados de terceiros, e não recolhidos aos cofres públicos não será permitido; d) a remissão da divida (perdão da dívida fiscal) ou anistia (perdão das multas fiscais) das contribuições previdenciárias caberá somente para débitos superiores a mil reais por contribuinte; e e) será vedada a concessão, a cada 10 anos, de mais de uma remissão ou anistia das contribuições previdenciárias para um mesmo devedor.

Segundo o autor do projeto, deputado Hugo leal, objetiva-se com as limitações evitar que os programas de parcelamentos tornem-se um estímulo à inadimplência ou sonegação fiscal. Isso pois, a Lei 10.522/02 já permite que os débitos com a Fazenda Nacional sejam parcelados em até 60 vezes, devendo os parcelamentos especiais serem uma exceção para atender casos específico

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta: PLP-474/2018

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STJ decide que cabe ao Fisco provar fraude para acusar empresa de pagar menos ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.657.359, definiu que compete ao fisco, e não à empresa vendedora, comprovar que essa participou intencionalmente de eventual infração para ser responsabilizado a pagar diferença de ICMS em operação interestadual de comércio. Vale dizer, somente com a demonstração pelo Fiscao de que a empresa vendedora agiu com a intençao de fraudar, pode-se exigir-lhe opagamento da diferença de ICMS.

Decidiu-se que a empresa vendedora não tem responsabilidade objetiva no pagamento da diferença do imposto quando age de boa-fé, com a devida emissão de nota fiscal, pois tal circunstância afasta eventual conduta culposa. Até porque não lhe pode ser exigido fiscalizar o itinerário do transporte da mercadoria.

Assim, para que se impute à empresa vendedora a responsabilidade pelo pagamento da diferença do ICMS, o fisco deve comprovar que a sua participaçao na fraude foi intencional.

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Liminar autoriza exclusão do ISS, ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta

A 2ª Vara Federal de Osasco/SP proferiu, no âmbito do Processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130, decisão liminar autorizando uma indústria gráfica a excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB), os valores pagos a titulo de ISS, ICMS, PIS e COFINS.

No caso analisado, a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, na qual, todavia, não podem ser incluídos os valores referentes ao ISS, ICMS, PIS e Cofins, pois não configuram receita bruta.

A decisão foi proferida com fulcro no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706.

Lembramos que o STF, ao julgar o citado RE 574.706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, após concluir que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Essa tese firmada pelo STF aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.

Destaca-se relevante peculiaridade da decisão liminar que, além do ICMS, autoriza a exclusão da base de cálculo da contribuição também do ISS, PIS e COFINS pelos mesmos fundamentos.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

Nossa equipe está preparada para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do tema, bem como para patrocinar a referida ação judicial. Entre em contato.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

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Pauta fiscal: tire aqui suas dúvidas!

Não é novidade que a legislação e regulamentação tributária no Brasil é complexa e, muitas vezes, confusa — o que acaba criando muitas dúvidas sobre os mais diversos temas envolvendo essa área do direito. Soma-se a isso o fato de que tratar de impostos é sempre um assunto espinhoso e complicado. Em razão disso, muitos dos termos e institutos do direito tributário merecem mais atenção e estudo, especialmente para um bom planejamento financeiro e uma gestão fiscal eficiente e responsável, que possa trazer vantagens para a empresa, ao se trabalhar dentro do conceito de economia legal.

Dentre eles, a Pauta Fiscal é uma das mais obscuras e importantes de serem compreendidas, pois apresenta valores referenciais para se calcular impostos.

Pensando nisso, elaboramos esse post para explicar o que é, como funciona e quais os impactos que a Pauta Fiscal pode ter nas empresas. Confira!

O que é Pauta Fiscal?

A Pauta fiscal é um valor referencial utilizado pela Fazenda Pública para determinar a base de cálculo sobre produtos. Ou seja, é uma ferramenta usada pela Administração Pública, no caso, a Fazenda, para controlar e orientar a base de cálculo do imposto sobre produtos no comércio local.

Como é utilizada a Pauta Fiscal?

A partir do valor referencial da Pauta Fiscal, a Secretaria da Fazenda estadual/distrital poderá calcular o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrado sobre os produtos e serviços comercializáveis, facilitando assim a adimplência e observância da legislação tributária.

Como se calcula a Pauta Fiscal?

A Pauta Fiscal é calculada a partir da pesquisa regular de preços realizada pelas Secretarias de Fazenda. A partir dessa pesquisa, aplica-se os regulamentos e legislação tributária pertinente, chegando ao valor referencial que será a base de cálculo do ICMS e outros impostos devidos sobre os produtos comercializáveis e serviços.

Quais empresas são afetadas pela Pauta Fiscal?

Todas as empresas que trabalham com comercialização de produtos são afetadas pela Pauta Fiscal, pois é por ela que se define a base de cálculo do ICMS. Empresas de bebidas, combustíveis, serviços de transporte, cimento e outras devem consultar os valores referentes para ter melhor planejamento tributário.

Como consultar os valores referenciais da Pauta Fiscal?

Os valores referenciais da Pauta Fiscal podem ser consultados no site da Secretaria de Fazenda estadual/distrital, na área referente ao ICMS. Essa consulta deve ser feita periodicamente, em vistas de poder fazer uma gestão fiscal eficiente na empresa.

Pauta Fiscal e Substituição Tributária são a mesma coisa?

Embora haja, por vezes, confusão entre esses dois institutos, por ambos se referirem ao ICMS, eles não se confundem. A Pauta Fiscal é um valor referencial que se projeta no futuro para determinar a base de cálculo do ICMS, enquanto a Substituição Tributária é um regime de arrecadação tributária em que se atribui a outro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em vista da cadeia de produção.

A partir dessas respostas, pode-se entender um pouco mais sobre a Pauta Fiscal e sua importância para o planejamento tributário empresarial. Restou alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Deixe seu comentário!

 
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MP 810 prorroga prazo de incentivos fiscais para empresas de informática que investem em P&D, bem como em inovação

Já tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória 810/17, que ampliou o prazo para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

A referida medida provisória concede isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.  Assegura, ainda, a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Para fazer jus aos benefícios, as empresas devem investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno.

Foi prorrogado também o prazo para reinvestimento pelas as empresa que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação na Zona Franca de Manaus, as quais devem investir 5% do seu faturamento bruto anual em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Ressalta-se que a medida provisória inova ao admitir o investimento em inovação, além do P&D, tornando possível usar os investimentos para capitalizar empresas de base tecnológica (startups).

Para mais informações sobre os benefícios concedidos e suas condições, entre em contato com o escritório.

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ATENÇÃO: GOVERNO ADOTA NOVAS REGRAS FECHANDO CERCO AOS DEVEDORES

No bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.

Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A intimação pode ser eletrônica, o que pode “pegar” vários devedores de surpresa.

Observa-se que a presunção de validade da certidão de dívida ativa deve ser respeitada, contudo, sem ofender o direito da propriedade. Não foi por outra razão que a Constituição, a fim de compatibilizar os interesses do Estado com os do particular, adotou como princípios a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse passo, sendo certo que a penhora de bens do devedor limita sobremaneira o exercício do direito à propriedade, a sua adoção somente se legitima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em virtude do que a constrição unilateral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, é, a nosso ver, inconstitucional.

De outro lado, a lei permitiu à Procuradoria da Fazenda Nacional, em atenção aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Tal medida depende de prévia regulamentação pelo Procurador Geral.

Além dessas alterações, o Governo, por meio do Banco Central, emitiu o Comunicado 31.506, incluindo as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud.

O BacenJud, recorda-se, é o sistema eletrônico de comunicação via Banco Central entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do qual os juízes requisitam de informações sobre as contas bancárias existentes, como saldos, extratos e endereços, bem como ordenam a penhora, o desbloqueio e a transferência de valores das referidas contas.

Com a inclusão das corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud, os investimentos em renda fixa e variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial.

A mudança será feita em três etapas. No primeiro momento, serão incluídos os investimentos em cotas de fundos abertos.

A segunda etapa começará no dia 31 de março com a inclusão dos ativos de renda fixa pública e privada — títulos públicos, tesouro direto, certificados de depósitos bancários (CDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e outros.

Os títulos de renda variável (investimentos em ações, por exemplo) deverão ser incluídos a partir do dia 30 de maio, de acordo com adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Diante do exposto, verifica-se de forma clara o movimento do Governo no sentido de fechar o cerco aos devedores e dar mais eficiência aos instrumentos de cobrança dos seus créditos, a fim de que esses surtam os efeitos esperados, isso é, o seu efetivo recebimento e de forma mais célere.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca das alterações promovidas pelo Governo e seus impactos individualmente para cada contribuinte haja vista sua situação de regularidade fiscal e, especialmente, auxiliar na tomada de eventuais medidas caso necessárias.