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TRF da 1a Região: Auditores fiscais do CARF tinham direito de receber bônus de eficiência instituído pela MP 765/2016

Ao julgar o seu primeiro IRDR (0008087-81.2017.401.0000/DF), a 4a Seção do TRF da 1a Região, decidiu que, durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida.

O relator do incidente, desembargador federal Novély Vilanova, iniciou seu voto, destacando que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil que participam do CARF.

Em seguida, destacou que ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções, em virtude do que náo se mostra razoável supor que, os auditores manteriam as multas tributárias incidentes sobre a receita de tributos por ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência.

Acrescentou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo.

E concluiu que não há conflito de interesses no fato de os conselheiros/auditores que integram o CARF receberem bônus de eficiência.

Observe-se que, quando da conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017, as multas foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência, deixando, assim, de existir o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal.

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Convênio Confaz 106 trata da incidência do ICMS sobre softwares e afins. Estados começam a se preparar para a cobrança.

Foi publicado, no último dia 05, o Convênio Confaz 106/17 tratando da cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Segundo o convênio, entende-se como bens e mercadorias digitais, os softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados.

O ICMS referente a essas operações será recolhido pela pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realiza a venda ou a disponibilização dos bens e mercadorias digitais, nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização.

O imposto deverá ser recolhido para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

O contribuinte, a critério de cada unidade federadas, poderá ser obrigado a ali inscrever-se para praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.

Os Estados poderão, também a seu critério, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

 II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata a cláusula quarta; e

 IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.”

Observamos que o Convênio produzirá efeitos em seis meses, sendo necessário que cada estado altere a legislação local para que as novas disposições sejam aplicadas.

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TRF da 1a Região decide que é devido o IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposto na Ação Ordinária 0028435-79.2011.4.01.3800/MG, concluiu  ser devido o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de bens que integrarão o ativo imobilizado da empresa mesmo em se tratando de prestadora de serviços.
 Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, isso é, a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior e não a atividade de industrialização propriamente dita.
Assim, para fins de incidência do imposto, seria irrelevante se os bens são destinados ao ativo imobilizado.
A decisão foi unânime.
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STF julgará se o IR e a CSLL podem incidir sobre os juros de mora pagos quando da restituição de tributos pagos a maior

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, no âmbito do RE 1.063.187, se incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros de mora recebidos por contribuinte na restituição de tributos pagos a maior.

A repercussão geral do tema foi reconhecida apesar de o relator, ministro Dias Toffoli, ter observado que a questão não seria constitucional.

O recurso em questão foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a cobrança do Imposto de Renda e CSLL sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, que não consiste em acréscimo patrimonial.

A União argumenta, em defesa da tributação, que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. A parcela dos juros de mora é considerada lucros cessantes. Por isso, poderia ser tributada. No caso da correção monetária, o argumento é o de que seguiria o principal.

Ressalte-se que o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, por meio de recurso especial repetitivo. A 1ª Seção manteve o recolhimento de IR e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. Após recurso, o processo aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

 

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STJ começa analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.694.357, começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, após voto do relator, Ministro Napoleão Maia Nunes, pela exclusão do imposto da base de cálculo da contribuição, com fulcro na decisão proferida pelo STF, no RE 574.706, que autorizou a retirada do imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

É primeira vez que a questão é analisada por um colegiado depois da decisão do Supremo Tribunal Federal.

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CARF reconhece PLR pago na forma prevista em acordo firmado com a participação do sindicato

A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária, as verbas pagas a título de PLR, considerando válido acordo feito entre os empregados e a empregadora, em que houve a participação do sindicato para a discussão do acordo de participação nos lucros, mesmo que essa não o tenha assinado.

No caso analisado, a empresa foi autuada porque o sindicato que representa seus empregados não assinou o acordo que regulamentou o PLR. Assim, o Fisco entendeu que os valores pagos aos funcionários não tinham natureza de lucro, e sim de remuneração. Portanto, a empresa deveria pagar contribuição previdenciária sobre eles.

O CARF reformou a decisão, seguindo voto da conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, para a qual o acordo deveria ser considerado válido, pois restou provado que a entidade participou das reuniões que fixaram o PLR.

Acrescentou que o excesso de formalidades desvirtua o objetivo do PLR, que é incentivar as empresas a distribuírem seus lucros com os empregados, perfazendo com isso uma melhor distribuição de renda no país e socializando os lucros.

Nesse passo, a Turma, por maioria, entendeu que os valores pagos constituíam, sim, PLR. Logo, não integram a remuneração, e sobre eles não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do CARF.

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ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base lucro presumido

Ao julgar no início de março o RE 574.706, o Plenário do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, pois não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição.

Segundo os ministros, o ICMS não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A conclusão alcançada pelo STF aplica-se ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro apurados com base no lucro presumido. Isso porque o Fisco não permite a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos no regime do lucro presumido, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Com efeito, sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento também afasta a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, porquanto o Fisco permite a exclusão da sua base de cálculo do ICMS, apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Mas não é só o que decorre da decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 574.706.

Com fulcro no mesmo raciocínio, além do ICMS, devem também ser excluídos da base de cálculo dos referidos tributos, isso é, do IRPJ e  da CSLL apurados com base no lucro presumido e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, os valores pagos a título de PIS e COFINS e ISS. Tal como o ICMS, são todas despesas do contribuinte e não receitas!

Não se esqueça que o ISS também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de excluir o valor pago a título de ICMS, PIS, COFINS e ISS da base de cálculo: a) do IRPJ e da CSLL por quem os recolhe com base no lucro presumido ou b) da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, por quem fez a opção pelo seu recolhimento.

Aconselha-se também o ajuizamento de ação judicial, pedindo a exclusão do ISS ou do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, caso ainda não tenha sido providenciada.

Acrescente-se que, além da exclusão do ICMS, PIS, COFINS e ISS da base de cálculo, também se pode pedir, na ação judicial, a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos.

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Governo mantém alíquota do Reintegra em 2% até dezembro de 2018

O Governo Federal editou o Decreto nº 9.148/2017 , publicado no Diário Oficial do dia 29 de agosto, mantendo a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) em 2% até 31 de dezembro de 2018.

O programa devolve às empresas uma parcela das exportações de produtos manufaturados e, inicialmente, o governo iria subir o porcentual de devolução para 3% no início do ano que vem. No entanto, para evitar mais gastos, o Governo decidiu manter a alíquota atual, de 2%.

 

 

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Receita Federal notificará amanhã devedores do Simples Nacional para regularização

Serão disponibilizados, amanhã, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, notificando os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal  e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua regularização no prazo de 30 dias, mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.

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Receita Federal reconhece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado e edita regras

Haja vista a farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente do STF e do STJ, no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a Receita Federal, amparada pela Nota da PGFN/CRJ nº 485, deixou de exigir o pagamento da contribuição em relação à rubrica.

Nesse contexto, foi publicada no ultimo dia 17 de agosto,  a Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017, alterando as regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e definindo a partir de quando a RFB considera que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Foi definido que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Segundo esclarece a Receita Federal em nota publicada no seu site, apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

No entanto, caso a empresa tenha informado em GFIP, a partir da competência de junho de 2016, o valor das contribuições previdenciárias calculando-as sobre o aviso prévio indenizado, deverá retificar a declaração, para que possa recuperar eventual valor recolhido a maior.