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Lei Complementar 155 altera o Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui parcelamento de débitos tributários para as empresas sujeitas ao regime especial

Foi publicada no último dia 28, a Lei Complementar 155. A lei altera algumas regras do regime especial de tributação do Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui o parcelamento de débitos tributários paras as empresas sujeitas ao regime. Também estabelece novo limite para o enquadramento no Supersimples, que passou de R$ 60 mil para até R$ 81 mil anuais.

Visando incentivar o ambiente das start-ups em início de atividade, a nova lei disciplina a figura do chamado investidor-anjo, que é a pessoa física ou jurídica que aporta capital com o objetivo de participar dos lucros obtidos[1].

Nesse escopo, a lei determina que o aporte feito pelo investidor-anjo não integra o capital social da empresa e, com isso, não é considerado como receita da sociedade para fins de enquadramento da sociedade como micro ou pequena empresa.

Segundo o texto legal, o investidor-anjo não integrará o quadro societário nem poderá ser responsabilizado por qualquer dívida da empresa. Ao final de cada período, ele fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade pelo prazo máximo de cinco anos.

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, a lei prescreve que o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Outro ponto relevante introduzido pela lei é o parcelamento de débitos tributários para as empresas incluídas no Simples, as quais poderão quitar, em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O parcelamento, que deverá ser ainda regulamentado pelo CGSN, independerá de apresentação de garantia e será exigida, quando da consolidação, a regularidade de todas as prestações devidas.

 A LC 155 determinou, também, o recolhimento unificado das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, simplificando ainda mais a rotina tributária dos pequenos empresários.

[1] Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

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Dicas de gestão: por que devo me preocupar com a Receita Federal?

A resposta para essa questão é, na verdade, bem simples: você deve se preocupar com a Receita Federal para que ela não se preocupe com você. Mas o que exatamente deve estar no rol das suas precauções? De que forma garantir que suas atividades financeiras estejam atendendo às normas jurídicas, contábeis e fiscais dos órgãos fiscalizadores? Esses são alguns dos tópicos que abordaremos neste texto.

Com nossas dicas de gestão, esperamos que você se sinta mais seguro em relação às diretrizes da Receita, estando preparado para o dia em que as contas do seu empreendimento forem analisadas. Vamos lá!

Receita Federal, o que é?

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável, dentre outras coisas, pela administração dos tributos internos e do comércio exterior e pela gestão e execução desses mesmos tributos. Também é encarregado pelas cobranças administrativas, fiscalização e investigação fiscal e controle da arrecadação.

Cabe ao órgão, também, o julgamento em primeira instância dos processos administrativos, como crimes contra a ordem tributária (sonegação de impostos), por exemplo. A ele também compete efetuar proposições para a melhoria da legislação tributária e aduaneira federal.

O que a Receita quer de você e da sua empresa?

Basicamente, a Receita quer que você preste contas. Contas de serviços prestados e tomados; contas de todas as retenções não relacionadas diretamente ao trabalho; contas relacionadas a retenções na fonte com pagamento a pessoas físicas e jurídicas; contas dos recursos recebidos e repassados; contas da comercialização de toda e qualquer produção, assim como a receita bruta para análise das contribuições previdenciárias.

Por que prestar contas é um desafio para as empresas?

Porque mudanças são promovidas constantemente pelo Fisco. Frequentemente surgem novas regras ou alterações na legislação tributária. Acompanhar tudo isso dá trabalho, sendo necessário estar sempre atualizado para não cair no risco de, por falta de atenção, ser omisso em relação a alguma diretriz. Soma-se a isso, nas empresas, o cenário dos prazos curtos e, por vezes, alta demanda a cargo de equipes reduzidas. Tudo isso junto, sem uma gestão precisa e dedicada, representa um enorme risco para a empresa.

Quais as chances da Receita encontrar irregularidades no seu negócio?

Caso haja alguma irregularidade, a chance é enorme. Isso se deve ao uso de novas tecnologias desenvolvidas para processar as informações fiscais dos contribuintes. Um sistema desenhado para encontrar incoerências nas declarações é responsável por cruzar os dados que você e sua empresa informam ao Fisco. Se há sonegação, não importa se mediante fraude, alteração, falsificação ou omissão, o sistema vai detectar e você será multado.

Mas o que caracteriza a sonegação fiscal?

A sonegação fiscal é a prática da omissão dos rendimentos, no caso, através da ocultação de receitas ao declarar o Imposto de Renda. Pessoas físicas e jurídicas que sonegam impostos, o fazem para evitar a tributação e o pagamento de impostos relativos a determinado rendimento. Mas não se engane, nem todo sonegador de impostos o faz de má-fé: uma empresa de médio ou grande porte, por exemplo, tem que lidar com um grande volume de dados para declarar, e às vezes acontece de algum dado não ser declarado.

A dica de gestão aqui é, ao tomar ciência da falha, procurar a Receita imediatamente para corrigi-la, de preferência antes que o órgão encontre a irregularidade e calcule uma multa sobre ela.

Quanto uma irregularidade pode te custar?

A multa varia, mas pode chegar até 300% do valor que o órgão deixou de arrecadar em decorrência da sonegação. 

Quando a Receita identifica alguma irregularidade, abre-se um processo que consiste na aplicação de uma multa, geralmente no patamar de 150%. Uma vez intimado, o contribuinte tem o prazo de 30 dias para pagar ou entrar com representação legal contra o auto de infração, por meio de um pedido de impugnação.

Caso o contribuinte não consiga impugnar o auto de infração ou, ao final do julgamento da infração, seja mantida a autuação e a caracterização da conduta, o caso é encaminhado para o Ministério Público. O processo aberto junto a esse órgão é para fins de representação penal.

Dessa forma, em último caso, os responsáveis pela sonegação podem responder não só pela infração tributária, mas também por uma infração penal, por crime de falsificação. A punição varia de 2 a 5 anos de reclusão.

Como estar preparado para lidar com a Receita?

Investindo no trabalho da prestação de contas. Isso não só evita problemas com o Fisco como pode, também, acarretar a diminuição dos impostos pagos. Como? Através da elisão fiscal (ou planejamento tributário). Para isso, é importante contar com a ajuda de um profissional especializado, pois trata-se de um trabalho complexo. Se para sua empresa não é interessante a contratação de um funcionário especialista em direito tributário, considere investir, pelo menos, em uma consultoria.

Dessa forma, será possível não só ficar em dia com as obrigações tributárias, como, também, pagar menos impostos, caso realize um bom planejamento tributário. O planejamento consiste, em linhas gerais, na elaboração de estratégias que minimizem a carga tributária através do mapeamento das atividades executadas pelo empreendimento, buscando identificar eventuais procedimentos inadequados e oportunidades de economia fiscal. E essa economia, para empresas de pequeno e médio e porte, com certeza vale o investimento.

Um bom planejamento permite negociar parcelamentos com a Receita, por exemplo, sempre colocando os interesses da empresa em primeiro lugar. Um projeto arrojado também garante a possibilidade de se beneficiar de incentivos fiscais, federais ou regionais, através de aplicações financeiras e investimentos.

Também é possível reconhecer tributos ilegais ou equivocados e pedir sua suspensão ou extinção através de medidas administrativas preventivas. Mas de todas as vantagens, a principal ainda é poder contar com a atualização constante dos procedimentos fiscais, exercício vital para qualquer negócio de pequeno ou médio porte.

Gostou de nossas dicas de gestão? Esperamos que este texto possa ter te ajudado a entender melhor os riscos de não prestar atenção às normas da Receita Federal. Esperamos também tê-lo encorajado a pesquisar mais sobre as vantagens de uma consultoria tributária. Se quiser dividir alguma experiência com a gente, conte abaixo na seção de comentários!

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STF decide que é devida a restituição da diferença o ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente e inicia julgamento sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana, se dedicou ao exame de relevantes questões tributárias.

No dia 19, ao julgar o RE 593.849, definiu que o contribuinte tem direito aos créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, favorável aos contribuintes.

Segundo o ministro, no regime de substituição tributária “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista no fim da cadeia por um valor previamente estimado. Nesse passo, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, lembrou que, quando o regime de substituição tributária foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco. Contudo, os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição.

Os votos favoráveis aos contribuintes foram acompanhados pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Teori Zavascki, que foi seguido pelos  ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, divergiu, argumentando que por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que gera economia, celeridade e eficiência, razão pela qual não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal.

Assim, finalizado o julgamento, o STF definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos do julgamento foram modulados de modo que esse entendimento vale para casos que já estejam em trâmite judicial e futuros.

O Plenário do STF iniciou, ainda, o julgamento do RE 570.122 em que se questiona a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.833, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Lei nº 10.833 alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo e estabeleceu a possibilidade de creditamento.

No recurso, alega-se que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória – MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 -, que fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acolheu os argumentos do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

Para o ministro, o art. 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Quando à isonomia, o ministro observou que se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

O ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota e que a sujeição  do imposto de renda sob o lucro real ou presumido, do que decorre o regime cumulativo ou não dos contribuições, é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do PIS de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.

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Ministério da Fazenda passa exigir a apresentação de CND para ressarcimento de créditos de PIS e Cofins-não cumulativas

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 392, alterou o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS e Cofins, que, após o final de cada trimestre, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado, desde que o requerente atenda, cumulativamente, algumas condições, dentre elas, demonstrar a sua regularidade fiscal. Para tanto, já está exigindo a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

 

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Compliance Tributário é fundamental para sua empresa. Entenda!

Já não é novidade que o Brasil conta com uma das cargas tributárias mais altas do mundo, onerando excessivamente empresas dos mais diferentes setores. Por isso, empresas que não se estruturam para realizar uma boa gestão de seus tributos correm grandes riscos de sofrer penalizações e, consequentemente, impactos negativos no orçamento.

A inadimplência tributária e o descumprimento de obrigações acessórias acabam promovendo a aplicação de multas e outras consequências negativas para um negócio. Para evitar esse tipo de problema, além de conhecer o real tamanho da sua carga tributária, é preciso que a empresa invista em boas práticas, garantindo o correto recolhimento dos impostos e o cumprimento efetivo de autuações. Realizando o chamado compliance tributário a empresa se torna capaz de minimizar ao máximo o risco das autuações. Para saber mais por que você deveria investir em compliance, continue acompanhando nosso post.

O que é compliance tributário?

Para evitar que o recolhimento dos impostos e o cumprimento das obrigações tributárias comprometam o futuro da sua empresa, o ideal é investir em um programa de compliance. Por meio do compliance tributário uma empresa pode mapear todos os impostos e obrigações decorrentes de sua atividade, para, então, criar um conjunto de boas práticas voltadas à efetividade da gestão tributária. O compliance tributário deve ser encarado como um investimento, pois, depois de implementado o programa, muitas vezes a empresa reduz custos significativamente, corrigindo fatores como impostos que estavam sendo recolhidos de forma incorreta, ou mesmo práticas inadequadas que acabavam gerando a aplicação de sanções.

Quando a atividade de compliance surgiu, ela normalmente era direcionada à área jurídica da empresa. Porém, um programa de compliance tributário vai muito além da interpretação da legislação. Ele se relaciona com o conhecimento e com a boa aplicação da lei, mas serve principalmente para a criação de protocolos e aprimoramento de procedimentos internos.

O compliance tributário pressupõe a verificação de todas as operações da empresa que envolvem a cobrança de tributos, para que se analise se o recolhimento está sendo feito de forma adequada. Além do recolhimento, a incidência de diversos tributos implica no cumprimento de várias obrigações, que também deve ser objeto desse programa.

Por fim, o compliance tributário também tem uma ação preventiva, no sentido de evitar a aplicação de sanções durante e atividade fiscalizatória do Fisco.

Como a quantidade de tributos não é pequena, além de fazer um bom planejamento para tentar minimizar sua carga tributária, a empresa também deve apostar no compliance como uma medida subsequente e que serve para garantir a saúde financeira do negócio no futuro.

Investimento ou gasto?

Muitos empreendedores ainda colocam em cheque a contratação de profissionais especializados para a realização de um programa de compliance, pois se encontram desestimulados com as ações do governo, especialmente no que se refere à cobrança dos impostos.

Ainda que o problema seja externo, quando a empresa coloca em prática o compliance tributário, ela acaba desenvolvendo uma boa blindagem interna, evitando todos os problemas da aplicação de penalidades que, certamente, podem ser muito prejudiciais a um negócio.

Você já pensou em investir em compliance tributário? Como vê esse tipo de programa? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

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INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

  • Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS
  • Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, também geram créditos de PIS
  • Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS
  • Bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra
  • CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

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Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 11516.722107/2011-80, definiu que o conceito de insumo referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (mais restritivo) nem do IR (mais alargado), devendo ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Como base nesse entendimento, a Câmara concluiu que pode ser considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas: a) as embalagens industriais usadas para a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte, trata-se de um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador; b) o frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, por se tratar de despesas operacionais; e c) os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa.

Em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, a Turma concluiu que pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

Por fim, decidiu pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, por falta de fundamentação legal e expressa.

Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, são geradores de créditos de PIS

A 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto no Processo 13053.000036/2007-02 e reconheceu os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado.

O caso analisado tratava-se de pedido de ressarcimento relativo ao saldo credor de PIS não cumulativo de empresa que beneficia e exporta frango. O cerne da controvérsia residiu na interpretação do dispositivo do art. 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, que é o ponto de partida para o exame dos custos sobre os quais o legislador autorizou à apuração de créditos da contribuição ao PIS em sua apuração não cumulativa.

A Turma reconheceu também os créditos referentes à aquisição de indumentário (vestimentas, calçados, luvas, capacetes e outros itens, inclusive exigidos pela ANVISA), tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo e serviços terceirizados empregados na produção.

Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS não-cumulativos

O CARF decidiu, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo 10510.721517/2011-09, que não incide PIS e COFINS em relação à operações com a entrega de produtos em bonificação, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos.

A Turma consignou que, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

Ocorre que a diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS não-cumulativo, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

Assim, a Turma concluiu que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Não incidem PIS e COFINS em bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço

O CARF, ao analisar o recurso apresentado no Processo 16561.720170/2013­11, decidiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 2ª Turma da 4ª Câmara observou que esse repasse, por meio de nota de crédito, não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços.

Dessa forma, as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas, não configurando, assim, receita.

Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 19679.720005/2013-31, revogou ato declaratório de exclusão da empresa do Simples Nacional, após concluir que serviço de manutenção de equipamentos de engenharia e comunicação, ainda que prestado nas dependências da empresa contratante, não configura locação de mão de obra.

No caso analisado, a empresa mantém a prestação de serviço de forma permanente e contínua nas dependências da contratante, com uma equipe de 6 pessoas e preserva para si a responsabilidade e subordinação dos seus funcionários, apresentando inclusive planilha de execução dos serviços.

Entendeu a Turma que, apesar do exercício das atividades ocorrer nas dependências da contratante, a realização do serviço destina-se a manutenção preventiva, acertos e ajustes técnicos dos equipamentos de engenharia e comunicação, em virtude do que inexiste razão para exclusão do Simples Nacional.

Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento, revogando o ato declaratório de exclusão do Simples.

CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclareceu os critérios para que um processo seja considerado como prioritário.

Segundo o CARF, são considerados prioritários os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15 milhões, como determinado pela Portaria MF n° 253/2014.

Complementarmente, a Portaria CARF n° 57/2016 determina que considera-se prioritário o processo que:

  • figure como parte: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e c) pessoa portadora de moléstia grave;
  • contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  • trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, mediante requisição do taxista interessado;
  • seja decorrente do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  • tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens;
  • tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

 

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Entra em vigor o “Simples Exportação” para incentivar o comércio internacional por micro e pequenas empresas

Foi publicado, no último dia 05 de outubro, o Decreto n° 8.870, instituindo o denominado “Simples Exportação”.

Tendo como premissas a unicidade do procedimento de registro das operações de exportação, a entrada única de dados, a integração do processo entre os órgãos envolvidos e o acompanhamento simplificado do procedimento, o “Simples Exportação” visa desburocratizar as operações de comércio internacional para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O citado decreto estabelece que as operações poderão ser realizadas por meio de um operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, habilitados junto à Receita Federal.

O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

Destaca-se que, segundo o decreto, deverá ser concedida prioridade na verificação física e análise da mercadoria a exportar, bem será dispensada a licença de exportação, salvo no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais.

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Receita Federal edita resolução em que consolida dispositivos relativos à Receita Bruta para empresa optantes do Simples Nacional

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no dia 19 de setembro, que consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

De outro lado, a resolução definiu que não compõem a receita bruta: a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

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Saiba como descomplicar a burocracia nas empresas

Burocracia por definição quer dizer “sistema de execução de atividades realizadas por funcionários em cargos bem definidos, de acordo com uma determinada rotina e hierarquia”. Embora na teoria o termo não possua uma conotação negativa, no dia a dia, a burocracia nas empresas pode significar menos produtividade e baixa fluidez no fluxo de trabalho.

Atualmente, cada vez mais administradores vêm adotando um sistema gerencial que confere maior autonomia aos colaboradores, eliminando formulários, procedimentos e formalidades. A busca é por maior agilidade, engajamento e resultados.

Continue acompanhando este post e saiba como é possível descomplicar a burocracia nas empresas!

Empoderar

Estabelecer processos formais é uma realidade comum na rotina de uma empresa. Muitos colaboradores já devem ter se deparado com situações do tipo: para ir até uma simples reunião com um cliente, é necessário comunicar a administração, pedir autorização e recursos ao financeiro para somente então conseguir o voucher de um táxi?

Os gerentes, por sua vez, muitas vezes assumem responsabilidades diversas perante a empresa, mas não contam com autonomia para repor o papel da impressora?

Situações como essas acabam criando uma rotina truncada e ineficiente, que traz impactos negativos para a empresa como um todo.

Mesmo que não ocupem cargos de liderança, colaboradores e gestores precisam estar capacitados para ter o máximo de autonomia em suas funções e no fluxo do trabalho. Embora essa ação possa demandar investimento em treinamentos, em alguns casos, ela traz resultados extremamente benéficos para a empresa como um todo.

Revisar os procedimentos internos

Outra questão fundamental para desburocratizar o cotidiano de uma empresa está relacionada à revisão de procedimentos internos. A falta de revisão desses procedimentos acaba engessando boa parte das atividades da empresa.

Por isso, é necessário sempre revê-los e buscar a máxima eficiência para que eles não apenas cumpram a sua função, mas também facilitem o fluxo de trabalho.

Contar com uma equipe especializada

Colaboradores capacitados e de confiança beneficiam o processo de delegação de funções, criando uma rede poderosa e empoderadora. Quanto menos entraves a execução das atividades tiver, mais produtivos os colaboradores serão e melhores resultados a empresa conquistará.

O ideal é garantir a capacitação e a especialização das equipes, para que possam estar aptas a executar ações com excelência e autonomia.

Investir em uma cultura de compliance

Muitas empresas no Brasil não contam com uma cultura de compliance, que é o compromisso de adequação a leis e regulamentos externos e internos. Boa parte das empresas paga caro para remediar questões, quando podia investir muito menos ao apenas prevenir problemas.

Uma boa consultoria jurídica, ou mesmo um processo de due diligence, que consiste em auditar dados fornecidos a compradores ou investidores em potencial antes da realização de uma operação empresarial, pode ajudar a empresa a encontrar passivos e pontos de fragilidade em sua gestão, evitando que tais questões acabem se tornando o motivo para o ajuizamento de ações por parte de funcionários ou mesmo de outras empresas.

Evitar um problema também é uma forma de desburocratizar, na medida em que dispensa procedimentos necessários para resolver problemas posteriormente.

Realizar planejamento tributário

Por fim, uma das questões que mais gera entraves e procedimentos complexos é o recolhimento de impostos. A comunicação entre o administrativo, o financeiro e a contabilidade é algo bastante ineficiente para muitas empresas e a criação de procedimentos diversos acaba dificultando em vez de ajudar a empresa a cumprir com sua carga tributária sem prejuízos.

Um bom planejamento tributário, feito por uma equipe de advogados competentes pode, além de diminuir a carga tributária, facilitar os procedimentos relativos ao recolhimento de impostos.

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Direito Tributário Notícias

Prorrogado o início da obrigatoriedade de indicação do CEST nas notas fiscais

De acordo com o Convênio ICMS n.º 90/2016 publicado nessa terça, dia 13 de setembro, foi mais uma vez prorrogado o início da obrigatoriedade da indicação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária da mercadoria no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação.

O início da obrigatoriedade do CEST, que era o próximo dia 01/10/2016, foi postergado para 01/07/2017.

O CEST ou Código Especificador de Substituição Tributária foi criado pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 92/2015, visando a uniformização da tributação e a identificação dos produtos e dos bens que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).