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OAB ajuizará ação contra CARF por não respeitar composição paritária em julgamentos

O Conselho Federal da OAB, por unanimidade, aprovou e a entidade ingressará com ação perante o STF contra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para que não sejam mais realizados julgamentos sem a observância da composição paritária de membros entre a Fazenda e o contribuinte.

A composição paritária assegura ao contribuinte que o julgamento administrativo será imparcial e, necessariamente, levará em conta, isonomicamente, as suas razões e as da Fazenda Nacional.

Nesse passo, a realização de julgamento sem essa observância ou mesmo a convocação de suplentes para as vagas em aberto implica em prejuízo ao direito de representação dos contribuintes.

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TRF da 1ª Região absolve dirigentes de cooperativa do crime de sonegação de contribuição previdenciária por ausência de dolo

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar o recurso de apelação nº: 2005.42.00.000417-5/RR, absolveu os dirigentes de uma cooperativa, que não informaram à previdência social os dados correspondentes a fatos geradores das contribuições, do crime de sonegação fiscal.

Entendeu o tribunal que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.

Nesse passo, como as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária, mas o mero desconhecimento dos réus da alteração legislativa que passou a exigir das cooperativas a retenção e comunicação dos valores pagos pelos cooperados, esse deviam ser absolvidos.

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Cálculo do imposto incorreto: como isso afeta minha empresa?

 

Tanto o cálculo do imposto como seu recolhimento devem ser realizados com atenção pelas empresas. Afinal, qualquer erro pode causar perdas no faturamento, prejuízos, além da aplicação de sanções pelo Fisco. Alguns impostos, mais do que outros, costumam gerar dúvidas e muitos equívocos na hora do pagamento.

Por isso, no post de hoje vamos esclarecer quais são os principais erros cometidos pelos empreendedores e como evitar que esses equívocos no recolhimento acabem afetando a sua empresa. Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

Como fazer o cálculo do imposto corretamente?

Para fazer o cálculo correto, primeiramente, é preciso que a empresa identifique quais são os tributos que deve recolher, de acordo com o regime tributário escolhido. Dependendo do faturamento, a empresa pode recolher pelo SIMPLES Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Em cada uma dessas formas, o cálculo é feito de forma diferente.

E como o cálculo incorreto afeta a empresa?

Os dois principais impostos que costumam gerar dúvidas nos empreendedores são o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IR (Imposto de Renda). Para não ter problemas no recolhimento, separamos alguns esclarecimentos.

ICMS

O cálculo do ICMS costuma dar bastante problema no caso de transportadoras, principalmente aquelas que realizam o transporte de mercadorias entre municípios e estados.

Muitas dessas empresas, ao estabelecer o valor do frete, acabam não calculando o valor das contribuições sociais, como PIS e Cofins e, consequentemente, não aplicam esse valor sobre o ICMS. Essas empresas chegam a perder cerca de 1,5% do seu faturamento nos fretes por conta dessa falha na operação.

O ICMS sempre foi um imposto devido pelas transportadoras, embora a apuração dele seja feita de forma distinta pelas diversas empresas do setor. Grande parte das empresas acaba calculando os fretes primeiro com base nos impostos federais e depois embutem o ICMS, o que acaba resultando em erro no cálculo do imposto.

IR

Outro imposto que costuma trazer erros no seu cálculo é o Imposto de Renda. Isso porque, dependendo do regime escolhido, o cálculo será diferente. No caso das empresas que recolhem pelo Lucro Presumido, por exemplo, a base de cálculo tanto do IR como da CCSL já é pré-fixada pela legislação e, dependendo da atividade, a empresa poderá recolher mais ou menos impostos.

Para não errar no cálculo, é preciso analisar a receita bruta da empresa e verificar qual a alíquota aplicável de acordo com a receita obtida nos 12 meses trabalhados no período anterior. O recolhimento do IR é feito de forma progressiva de acordo com faixas de previstas em uma tabela disponibilizada pela Receita.

Compreender o regime tributário para fazer o cálculo correto de cada imposto não é uma tarefa simples, por isso o ideal é contar com o auxílio de um especialista. Outra dica é não deixar para fazer o recolhimento na última hora, pois isso acaba atrapalhando a análise e faz com que detalhes passem despercebidos na hora de compor o cálculo, resultando em grandes erros ao final.

Essas dicas foram úteis para você? Você já teve problemas com cálculo do imposto? Deixe seu comentário e compartilhe sua experiência conosco!

 
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Procuradoria Geral da República se manifesta pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

O STF, ao julgar no início do mês de março o RE 574.706, firmou a tese de que ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Demonstramos, em recente post, que tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Sugerimos, inclusive, o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição.

Corroborando esse raciocínio sobreveio, agora, importante manifestação. Nos autos do RE 1.034.004/SC em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral República proferiu parecer, opinando pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, exatamente porque a questão discutida é essencialmente a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins no RE 574.706, o que impõe, por conseguinte, a adoção do mesmo desfecho.

Nas palavras do Sub-Procurador, Dr. Odim Brandão Ferreira,: “Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Nesse contexto, reiteramos  nossa sugestão no sentido do ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito.

Lembramos que, com o ajuizamento da ação judicial, se interrompe o prazo prescricional. Fica, assim, resguardado o direito à compensaçao/restituição dos valores recolhidos a maior nos 5 anos anteriores, bem como em todo o periodo posterior ao ajuizamento da ação. Preserva-se, ainda, o direito ante uma eventual modulação dos efeitos da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança pelo STF.

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Incide IRRF sobre remessa ao exterior relativa a licença de comercialização de software

Foi publicada a Solução de Divergência nº 18, através da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil reformou entendimento proferido anteriormente relacionado à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior envolvendo a licença de direitos de comercialização de software.

Agora, os valores remetidos ao exterior relacionados ao licenciamento para comercialização ou distribuição de software caracterizam pagamento de royalties e, como tal, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% nos termos do artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), ainda que o software objeto da contratação tenha a natureza de software de prateleira.

Segundo a Cosit, o direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso do respectivo software, cuja materialidade só ocorre no percurso entre o distribuidor ou revendedor e o cliente, ou seja, no momento em que o distribuidor ou revendedor fornece as licenças de uso do software a seus clientes, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o software.

Nesse passo, não pode ser aplicada a interpretação dada pelo STF no RE 176.626 referente à tributação de ICMS sobre softwares de prateleira para os casos em que se transaciona apenas a licença de comercialização concedida por pessoa jurídica domiciliada no exterior a um distribuidor brasileiro, em caráter exclusivo ou não, para que este distribua aos seus clientes no mercado interno a licença de uso do software, nos moldes da legislação brasileira.

Assim, como a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties, tributado pelo Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), nos termos do art. 710 do RIR/99.

Clique para ver a íntegra da Solução de Divergência Cosit nº 18.

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STF julga válida tributação diferenciada pelo IPI para produção de açúcar no Norte e Nordeste

O Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do regime previsto na Lei 8.393/91, que isentou do IPI a produção de açúcar produzido no Norte e Nordeste, fixou alíquota máxima de 18% sobre a produção de açúcar dos demais estados, bem como concedeu um abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que afastou a alegação de que a tributação, como estipulada pela Lei 8.393/91, oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Segundo o Ministro, a introdução do tratamento diferenciado para o açúcar produzido no Norte e Nordeste com incentivo fiscal de IPI não implica a criação de contribuição de intervenção com característica de imposto, sendo certo que esse não foi estabelecido de forma desarrazoada. Acrescentou, ainda, que a alíquota de 18% para a produção do restante do país foi fixada em patamar razoável.

No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

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STJ diverge da sua jurisprudência pacífica e determina inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

Conforme constam em posts anteriores, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversas decisões favoráveis à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Todavia, nesse último mês de março, a 1a Turma do Tribunal, por maioria, concluiu de forma diametralmente oposta, ao negar provimento ao Recurso Especial 1.163.020/RS interposto por empresa que adquire energia elétrica em ambiente livre de contratação. Acolheu a tese fiscalista de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão/distribuição se enquadrariam no conceito de mercadoria e, portanto, devem integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir sobre o preço total da operação mercantil.

Lembramos, aqui, que os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas (p.ex. consumidores residenciais). Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Gurgel, a a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo, concretizando-se em uma corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário. Nesse passo, todas as parcelas devidas em relação às etapas da circulação de energia integram o preço total da operação mercantil não podendo, assim, serem decotadas da base de cálculo do ICMS.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina. Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Maia Nunes Filho e Regina Helena Costa.

Observa-se, por fim, que por se tratar de decisão não unânime e contrária à jurisprudência majoritária do STJ, a decisão ainda é passível de alteração no âmbito do próprio tribunal.

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Receita Federal emite parecer normativo sobre restituição de créditos de PIS-Importação e da COFINS-Importação

A Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Normativo COSIT nº 1/2017, esclarecendo qual será sua postura em relação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 559.937, o qual concluiu ser inconstitucional a inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação do ICMS e das próprias contribuições.

Foi esclarecido que:

  1. a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB;
  2. se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB;
  3. se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição;
  4. se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.

Lembra-se que, desde 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dessa forma, também a contar desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo.

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STF firma teses sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a constitucionalidade do Funrural

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana de março, firmou duas teses sobre questões tributárias. Ambas foram proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

No julgamento do Recurso Extraordinário 565.160, discutiu-se o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. O Plenário, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo o voto, o que caracteriza a remuneração para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, é que essa seja percebida pelo empregado com habitualidade.

Nesse passo, decidiu-se que “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

O Plenário também definiu, por maioria de votos, que é constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no percentual de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874.

Votaram pela inconstitucionalidade da cobrança, o ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Todavia, por 6 votos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a Lei 10.256/2001 foi clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

A tese aprovada pelos ministros diz: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

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Inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – Questionamento judicial.

Ao julgar no início desse mês de março o RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Vale dizer, o Fisco entende que o ICMS  deve compor a base de cálculo da contribuição, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo também da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.