Categorias
Direito Tributário Notícias

Receita Federal notificará amanhã devedores do Simples Nacional para regularização

Serão disponibilizados, amanhã, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, notificando os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal  e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua regularização no prazo de 30 dias, mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Receita Federal reconhece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado e edita regras

Haja vista a farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente do STF e do STJ, no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a Receita Federal, amparada pela Nota da PGFN/CRJ nº 485, deixou de exigir o pagamento da contribuição em relação à rubrica.

Nesse contexto, foi publicada no ultimo dia 17 de agosto,  a Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017, alterando as regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e definindo a partir de quando a RFB considera que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Foi definido que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Segundo esclarece a Receita Federal em nota publicada no seu site, apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

No entanto, caso a empresa tenha informado em GFIP, a partir da competência de junho de 2016, o valor das contribuições previdenciárias calculando-as sobre o aviso prévio indenizado, deverá retificar a declaração, para que possa recuperar eventual valor recolhido a maior.

Categorias
Direito Tributário Notícias

STJ poderá julgar a cobrança do ICMS sobre TUSD sob o rito dos recursos repetitivos e definir, enfim, de forma definitiva a questão

O Tribunal de Justiça de São Paulo provocou o Superior Tribunal de Justiça, com o envio de recursos representativos de controvérsia, para que seja resolvida a tese referente à inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica também das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como outros encargos setoriais.

De acordo com o tribunal estadual, nos últimos três anos foram proferidas aproximadamente 17 mil sentenças e quase 5 mil acórdãos relacionados ao assunto.

O recurso foi distribuído para a relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Estando presentes os requisitos para julgar o processo, a 1ª Seção do STJ pode afetar o caso como repetitivo e, com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida se tornará de aplicação obrigatória para os juízes que analisarem ações com discussão idêntica.

Lembramos que a matéria tornou-se controvertida nas turmas do STJ, como noticiamos anteriormente. Apesar de diversos julgados pela exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, a 1ª Turma, em um caso de relatoria do ministro Gurgel de Faria, por 3 votos a 2, divergiu.

No entanto, logo em seguida, a 2ª Turma manteve o entendimento que vinha sendo manifestado pelo STJ e, por unanimidade, reforçou a tese de que ICMS não incide sobre a TUSD.

Categorias
Direito Tributário Notícias

STF volta a julgar substituição tributária no setor de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal  retomou  o julgamento sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica.

A questão é discutida por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel).

O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que  acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), pela inconstitucionalidade do Decreto nº 54.117 do Estado de São Paulo.

O decreto paulista centralizou nas distribuidoras – que são poucas – a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

Na substituição tributária, o imposto é concentrado em um integrante de uma cadeia produtiva, antecipando ou retardando a incidência, criando as modalidades “para frente” e “para trás”.

Todavia, segundo a ministra Cármen Lúcia , o decreto paulista criou uma “substituição tributária lateral”, ao atribuir  responsabilidade a pessoa que está fora da cadeia econômica sobre a qual incide o tributo.

Ademais, por se tratar de forma de recolhimento de ICMS, tal medida devia ser prevista em lei e não por meio de Decreto, donde a ofensa ao princípio da legalidade.

Após o voto da Min. Cármen Lúcia, o julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Revogada a MP 774/2017, que acabava com a desoneração da folha para diversos setores

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta foi instituída pela Lei 12.546/11 em substituição à contribuição calculada sobre a folha de pagamento, como meio de desonerar alguns setores, os quais podiam optar entre uma forma ou outra forma de contribuição.

Em março deste ano, o governo editou a MP 774/2017 excluindo diversos setores da desoneração a partir de julho/2017. A MP chegou inclusive a ser prorrogada para não perder sua eficácia e vigoraria até hoje.

Todavia, ciente que a MP não seria aprovada pelo Congresso em tempo habil, o governo editou, ontem, a  MP 794/2017, revogando-a.

A revogação vale a partir de agosto, podendo, assim, os setores atingidos pela MP 774 voltar a recolher a  contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Por ter a MP 774 vigorado durante o mês de julho, há a possibilidade da Receita Federal exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para essa competência, mesmo das empresas que tenham optado pelo recolhimento da CPRB para todo o exercício.

Todavia, ainda não há um posicionamento oficial do órgão sobre o assunto.

Salienta-se, por fim, que o Governo Federal já manifestou que está preparando um projeto de lei para envio ao Congresso Nacional, propondo novamente a reoneração da folha de pagamento.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Medida Provisória nº 793 institui o Programa de Regularização Rural

Foi publicada, no último dia 31 de julho, a Medida Provisória nº 793, instituindo o Programa de Regularização Rural (PRR).

O PRR destina-se aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural, os quais poderão liquidar suas dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física para a seguridade social (art. 22 da Lei 8.212/91) e do segurado especial (art. 12 da Lei 8.212/91).

O PRR prevê três modos de quitação das dividas:

1. Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00

2. Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

3.  Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

Os contribuintes poderão indicar débitos mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que previamente desista do contencioso, bem como que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências.

Categorias
Direito Tributário Notícias

TRF da 4a Região admite penhora de bens de cônjuge de parte executada

Destaca-se recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que  admitiu pedido de penhora sobre bens de propriedade de esposa da parte executada em uma execução movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

No caso analisado, a execução fiscal cobra valores decorrentes de multa administrativa, não pagos pela parte executada, a qual, ademais, não nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens, do que decorreu o pedido para que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa.

O pedido foi, a princípio, indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução.

Em sede de agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal admitiu a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da cônjuge, na medida em que a metade desses bens pertence ao executado.

A decisão ressalta que a penhora alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Receita Federal dispõe sobre incidência do PIS/COFINS-Importação em relação à licença de uso de programas de software

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 316, em que a Receita Federal trata da incidência das contribuições para o PIS e Cofins-Importação em relação ao contrato de licença de uso de software com empresa estrangeira.

Segundo a resposta, o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, em que o titular dos direitos do software efetua a cessão desses direitos a terceiros mediante contraprestação. Nesse passo, por implicar, a princípio, uma obrigação de dar – permissão para que alguém use ou comercialize algo de que não detém a propriedade – a sua contraprestação se dá mediante pagamento de royalties, em relação aos quais não há a incidência das referidas contribuições, conforme o órgão se manifestou na Solução de Divergência Cosit n. 11, de 2011.

Concluiu-se, assim, que as contribuições para o PIS e Cofins-Importação não incidem sobre o valor pago, exclusivamente, a título de licença de uso de software (royalties). Caso, porém, haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a sua incidência, mas apenas sobre tais rubricas (nesse sentido também é a recente Solução de Consulta COSITA nº 284).

Alerta-se, entretanto, que se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, a solução determina que o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Segue a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 316.

Categorias
Direito Tributário Notícias

TRF da 1a Região define que penhora de bens pode ser decretada antes de finalizadas as diligências para encontrar bens do devedor

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao analisar o AGI 0070189-76.2016.401.0000/MG interposto pelo IBAMA, definiu que a penhora de bens do devedor pode ser realizada a despeito do exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor, e, com isso, reformou decisão que havia indeferido o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário – Infojud.

O Infojud é uma ferramenta que os magistrados e os servidores têm de busca na base de dados da Secretaria da Receita Federal, que os permite localizar pessoas, bens e direitos.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud, na medida em que deve ser prestigiada a efetividade da execução. Logo, a utilização do Infojud, tal como do BacenJud, é medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

Para ratificar sua posição, o relator anotou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015, orientando para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud “como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas”.

A decisão foi unânime.

 

Trata-se de decisão relevante que demonstra como o Poder Judiciário vem modificando o tratamento conferido ao devedor do erário público na busca da efetividade das medidas de coibição da inadimplência.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Câmara dos Deputados aprova isenção de IPI para produtos destinados a pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 6277/16 que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados órteses, próteses, cadeiras de rodas motorizadas, leitos, macas e seus acessórios e ainda equipamentos de informática quando destinados a pessoas com deficiência comprovada por laudo médico.

A isenção valerá por cinco anos a partir da promulgação da nova lei, caso ela seja aprovada. O benefício só poderá ser utilizado uma única vez a cada dois anos pelo interessado.

A proposta assegura a manutenção do crédito do IPI referente a matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.