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Como recuperar crédito tributário?

Atualmente, tem crescido o número de médias e grandes empresas que estão buscando assessoria para tentar recuperar créditos tributários junto ao fisco. A recuperação de crédito dá trabalho e pode demorar, mas, dependendo do caso, vale a pena investir em uma revisão! Se você concluir que pagou mais impostos do que devia, é possível reaver parte do dinheiro pelas vias administrativa ou judicial.

A legislação brasileira é complexa e muitas vezes não fica esclarecido para o contribuinte como deve ser realizado o recolhimento de impostos. Desse modo, muitos empreendedores têm medo de buscar a recuperação de crédito tributário, pois acreditam que o simples pedido poderá despertar interesse da Receita Federal e atrair uma fiscalização mais dura.

Você sabe como recuperar crédito tributário? Confira aqui tudo que você precisa entender sobre esse assunto:

Recuperação do crédito tributário

Inicialmente, é fundamental descobrir se houve realmente pagamento a maior. Para isso, deve ser efetuada uma análise dos possíveis pontos de recuperação de créditos tributários e, em seguida, verificar o valor que foi declarado como devido na Escritura Contábil Fiscal – ECF, juntamente com o que foi efetivamente recolhido em DARF.

Caso sejam encontrados pagamentos a maior, é possível recuperar o valor pago a mais pela via administrativa, acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

Vale lembrar que o crédito recuperado só poderá ser utilizado para compensação de outros tributos administrativos pela Receita Federal, exceto para compensar contribuições previdenciárias em casos de retificação do demonstrativo com a informação errada.

Revisão Tributária

Antes de oficializar o pedido de recuperação de crédito, é necessário fazer uma ampla revisão tributária, que envolve o cruzamento de vários dados e consulta a jurisprudências. Depois disso, a empresa deverá apresentar à Receita o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

Caso se tenha urgência é aconselhável que o empresário a ingresse com ação judicial para compelir a Receita a realizar a análise imediata do caso.

Prescrição dos créditos tributários

A prescrição extingue o direito de o contribuinte reivindicar eventual crédito tributário a que tenha direito. De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN  a prescrição ocorre em 5 anos, contados a a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Ou seja, administradores, contabilistas e assessores tributários devem estar atentos, uma vez que na correria do cotidiano muitas vezes a questão passa despercebida e pode ocasionar perdas expressivas.

Vale ressaltar que o conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 anos para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e municipal. A simples constituição do crédito não é o bastante para afastar a prescrição, é fundamental que este seja efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional.

Por fim, é crucial dizer que empresas de qualquer porte podem e devem buscar a recuperação de crédito. Contrate uma boa assessoria jurídica e recupere seu crédito!

Gostou das nossas dicas sobre como recuperar crédito tributário? Conheça os nossos serviços na área e veja como podemos ajudá-lo!

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Regime de afetação na incorporação imobiliária. Entenda!

Em meados de 2004, o Presidente da República buscava consolidar o “pacote da construção”, com medidas que propõem boas perspectivas às empresas. Visando um incentivo ao mercado imobiliário, foram desenvolvidas diversas providências, dentre elas o regime de afetação patrimonial.

Você sabe do que se trata esse regime? Pois então preste a devida atenção a este artigo, que vai ter as informações necessárias para o entendimento do assunto:

O que é o regime de afetação patrimonial?

Consiste basicamente em adotar um patrimônio para cada empreendimento. Tal medida traz mais segurança aos adquirentes, posto que cada empreendimento passa a ter contabilidade própria, separada da construtora ou da incorporada. Desse modo, com a nova regra, todas as suas dívidas e finanças permanecem restritas ao empreendimento que está sendo construído, não tendo em nada relação com os patrimônios da empresa ou da construtora.

Em uma situação hipotética, caso a empresa e/ou a construtora venham à falência, a construção pode ter continuidade, posto que os compradores têm a possibilidade de contratar uma nova empresa para concluir a entrega do imóvel.

Isso também se torna relevante no combate às medidas denominadas “pedaladas”, no qual a empresa falida desvia recursos de um novo empreendimento para um anterior e assim por diante, resgatando as finanças de sua companhia falida e prejudicando o andamento da construção do imóvel, por exemplo.

Sobre a adesão do Regime de Afetação após a venda das unidades, os cartórios mostram interesse na anuência dos condôminos que tenham registrado seus títulos de aquisição. Ainda que uma negativa dos condôminos possa limitar o direito do incorporador, o Registro de Adesão é uma garantia do comprador, não havendo, portanto, qualquer conflito.

É possível a contabilidade retroativa em um bloco único?

Há a possibilidade de se projetar uma contabilidade retroativa em um bloco específico, em relação a algum empreendimento com esse bloco já finalizado. No entanto, o levantamento de dados anteriores, como receitas e custos já realizados, para que essa contabilidade se mostre independente torna o processo bem mais penoso — e custoso também — para a empresa que assim o desejasse.

Comissão de representantes

A Comissão de Representantes precisa ser composta por pessoas diferentes do incorporador. Caso houver a realização da obra sem qualquer indício de venda, os futuros adquirentes devem se mobilizar pela realização da Comissão.

Essa comissão precisa ser realizada independentemente de seguro de garantia da obra. Ainda que a seguradora, por mero livre arbítrio, deseje acompanhar o andamento da construção, abstendo-se dos direitos da Comissão, a mesma Comissão não obstruiria em nada ao realizar a fiscalização em conjunto com a seguradora.

Sobre a extinção do regime de afetação

O Regime de Adesão é extinto uma vez realizada a averbação da construção, o registro de títulos de domínio/direito de aquisição em nome dos adquirentes e, caso for esse o caso, o fim das obrigações do incorporador em face da instituição que veio a financiar o empreendimento.

E então, ajudamos a esclarecer suas dúvidas? Ainda faltam informações a respeito dos Regimes de Afetação que não mencionamos? Deixe um comentário aqui no blog e conte para nós!

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Supersimples: entenda o que muda

O Supersimples, ou Simples Nacional, foi criado em 2006 e é um dos maiores programas de fomento ao empreendedorismo e à regularização da atividade empresarial do mundo. Seu objetivo é desburocratizar os procedimentos de criação de empresas até médio porte e facilitar o pagamento de tributos. Isso é feito através da unificação, em uma única alíquota, dos impostos federais, estaduais e municipais, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS patronal, ICMS e ISS.

Como todos os bons programas governamentais, a implantação do Supersimples precisou, após dez anos, de ajustes. Por isso, o Projeto de Lei 125/2015 — Crescer Sem Medo está em tramitação no Congresso, após ter sido aprovado com modificações pelo Senado e retornado à Câmara para votação final.

Com esse Projeto de Lei, serão feitas algumas mudanças muito importantes no Supersimples, às quais as empresas e os novos empreendedores precisam estar atentos. Por isso, no post de hoje, apresentamos as alterações do Supersimples. Continue a leitura!

Limite de faturamento

Com a alteração proposta no Supersimples, aumenta-se o limite de faturamento para a adesão ao programa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de teto anual. Essa é a principal alteração: além de permitir que um maior número de empresas entrem para o programa, a mudança também ajusta o faturamento máximo para a nova realidade financeira do país.

Tabelas de alíquotas

A proposta legislativa também quer alterar as tabelas de alíquotas de impostos, instituindo apenas quatro tabelas (serviços, serviços especializados, comércio e indústria) com alíquotas que poderão variar entre 4% e 29,7% de imposto.

Alíquota de impostos

A alteração nas tabelas de alíquotas também simplifica as adesões e representa, como um todo, uma redução na carga tributária de diversas atividades em serviços especializados com o novo enquadramento. 

Parcelamento de débitos

A nova legislação propõe ampliar o parcelamento de débitos das empresas enquadradas no Supersimples para até 120 meses, a partir da edição da lei. Isso poderá representar um facilitador importante para a recuperação das empresas, saneamento financeiro e possibilidades de manutenção do negócio.

Multas e juros

Além do aumento da possibilidade de parcelamento, a proposta também prevê uma redução de juros e multas em caso de inadimplência — que pode sofrer uma redução de até 50% do valor atual. Essa redução, no entanto, não se aplica a casos de fraude, sonegação, evasão fiscal ou resistência à fiscalização.

Aumento do teto para MEI

O enquadramento do microempresário individual passará de R$ 60 mil anuais para R$ 81 mil anuais, o que poderá representar um importante fomento à regularização das empresas de fato e dos pequenos negócios. 

Ampliação das atividades optantes

Muitas novas atividades poderão passar a ser optantes pelo Supersimples, como destilarias, microcervejarias, vinícolas e atividades médicas e odontológicas. Isso representa uma nova configuração das atividades e o crescimento dessas empresas para os microempresários. 

Embora o projeto represente, à primeira vista, uma redução do recolhimento tributário nacional, a longo prazo deverá trazer mais empreendedores e empresários para a regularização das atividades. Essas mudanças poderão já estar em vigor a partir de 01º/01/2018 — portanto, fique atento agora mesmo ao que está acontecendo!

Gostou de conhecer as mudanças do Supersimples? Para manter sua rede de contatos igualmente informada sobre o assunto, compartilhe este posts nas suas redes sociais!

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Informe Tributário nº 06/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 06/2016:

  • STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados
  • STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei
  • STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
  •   PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
  • TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus
  • Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

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STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 946.648, reconheceu a repercussão geral do tema e vai decidir se a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

No caso em questão, a empresa Polividros Comercial Ltda. impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

Em seu recurso extraordinário, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator dor recurso, observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do recurso, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Seguindo o posicionamento do STF, que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, o STJ definiu que a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação, ao julgar o AG 1.417.375.

A decisão do STJ impede a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens  

 A 2ª Turma do STJ, ao analisar o REsp 1.392.811, afastou incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Decidiu-se que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS.

PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

 A 2ª Turma do STJ decidiu ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha, quando do julgamento do REsp 1.602.651.

No recurso buscava-se a reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.718/98. A recorrente defendeu as contribuições ao PIS e COFINS não se incluem no conceito de faturamento ou receita, na base de cálculo da contribuição substitutiva.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o ISS integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional nos autos do Processo nº 0016374-46.2011.4.01.3200/AM, que declarou ser incabível a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional alegou, no recurso, que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que somente prevê a manutenção do “modelo Zona Franca de Manaus” com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.

Argumentou, ainda, que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, além de afirmar que a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região, destacou que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Em seu voto, a relator observou também que a Lei nº 7.714/1988 e a Lei Complementar nº 70/1991 autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.

Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

 A Receita Federal cobrará PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio de empresas no regime cumulativo, conforme disposto na Solução de Consulta Cosit nº 84.

Segundo a referida solução de consulta as companhias cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades devem recolher as contribuições sociais sobre esses valores desde a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009. Sustenta-se que as receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio seriam operacionais, cujo único objeto é participar de outras sociedades.

Observa-se que há recurso pendente em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que tratará da natureza dos juros sobre capital próprio.

Além desse recurso, a discussão ainda poderá ser levada à Corte Especial porque a 2ª Seção do STJ, que trata de direito privado, pacificou que os juros sobre capital próprio e os dividendos têm características semelhantes do ponto de vista societário.

 

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O que é CEST e por que ele é importante para minha empresa?

O sistema tributário brasileiro é dinâmico e flexível e está sempre em busca da melhor adequação para a realidade econômica do país. E muitas das determinações tributárias são realizadas nesse sentido. É o caso do CEST, aplicado para bens e produtos sujeitos à Substituição Tributária do ICMS. Neste artigo, você vai descobrir o que é CEST e quais são as suas implicações para a contribuição tributária. Acompanhe!

O que é CEST?

Código Especificador de Substituição Tributária é o significado da sigla CEST e foi criado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), através do Convênio ICMS nº 92/2015, norma em que consta a sua regulamentação geral.

O CEST é um código composto por 07 dígitos, tem estreita relação com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e também deverá constar na Nota Fiscal Eletrônica do respectivo bem ou produto.

Qual é a sua função?

O objetivo da instituição do CEST é a uniformização da tributação e a identificação dos produtos e dos bens que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e de antecipação de recolhimento desse imposto.

Com a determinação de um código único e específico para bens e serviços sujeitos à substituição tributária, a incidência de equívocos no preenchimento dos documentos fiscais será menor, tendo em vista que hoje esses documentos devem conter o NCM e a descrição do bem ou produto, e muitos dos erros mais comuns envolvem a combinação desses dois dados.

Isso não significa, porém, que o NCM e a descrição do bem ou produto serão substituídos pelo CEST. Este é mais um código que será utilizado para a determinação e individualização dos bens ou produtos enquadrados na substituição tributária. 

Quando se tornará obrigatório?

De acordo com o Convênio ICMS 92/2015, a adoção do CEST seria obrigatória a partir do dia 01/01/2016. No entanto, posteriormente, o CONFAZ instituiu novo Convênio, o ICMS 139/2015, que prorrogou a data de início para 01/04/2016.

Por fim, em abril de 2016, o Convênio ICMS 16/16 alterou novamente o início da obrigatoriedade do CEST, que passou para 01/10/2016.

Onde encontro a tabela de CEST e como utilizá-la?

O CONFAZ disponibilizou a primeira versão da tabela do CEST através do Convênio ICMS 92/2015. Como essa tabela continha muitos erros, foi publicada uma nova versão, mais atual, no Convênio 146/2015. A tabela atualizada pode ser conferida neste link.

Para verificação do CEST do produto ou bem fornecido, é necessário encontrar o seu NCM na tabela. O NCM é um código de 08 dígitos, mas é provável que apenas 07 dígitos estejam presentes na tabela. Portanto, fique atento a possíveis reduções. Caso tenha mais de um NCM, a diferenciação será feita a partir da descrição do bem ou produto.

Na hipótese de não haver NCM ou descrição compatível com o bem ou produto que procura, é possível que não exista CEST para ele, de modo que o novo código não deverá ser usado.

Por que se preocupar com o CEST?

O CEST deverá constar, obrigatoriamente, nas Notas Fiscais Eletrônicas de bens ou produtos constantes na tabela disponibilizada e alterada pelo CONFAZ, ainda que esses não estejam sujeitos à substituição tributária do ICMS.

Nesse caso, se a sua empresa é fornecedora de algum dos bens ou produtos listados no Convênio, deverá se atentar para o CEST respectivo e adequar seus documentos cadastrais, tendo em vista que, a partir de 01/10/2016, as notas fiscais eletrônicas sem o CEST não serão emitidas.

Finalmente, lembre-se de que o CEST é uma determinação muito recente do CONFAZ, passível de sofrer novas modificações até a sua efetiva implantação. Por essa razão, é sempre importante estar atento às novidades relacionadas a esse código.

Assim como o CEST, todos os assuntos relacionados à organização tributária brasileira estão em constante atualização e acabam gerando muitas dúvidas a empresas e empresários contribuintes e sujeitos aos tributos que envolvem a atividade empresarial.

Se ficou com alguma dúvida sobre o que é CEST e sua implicação na substituição tributária do ICMS, não deixe de compartilhá-la abaixo nos comentários!

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Incentivo fiscal em tempos de crise: como a sua empresa pode se beneficiar?

No início do ano de 2015, o Brasil não teve um cenário político-econômico favorável, pois já existiam problemas fiscais a serem solucionados, dificuldades na arrecadação de impostos e ainda uma probabilidade de futura retração da economia brasileira.

Contudo, a situação em 2016 se acentuou ainda mais, tendo em vista que, estamos vivenciando uma crise política econômica que agrava de maneira assustadora nossa economia. O resultado disso tudo é a queda no lucro das empresas, empreendedores fechando seu estabelecimento e ainda um aumento do número de pessoas desempregadas.

Mas afinal, como os empreendedores podem driblar o caos e continuar gerando renda e emprego? Como utilizar incentivo fiscal em tempos de crise? Confira aqui como sua empresa pode se beneficiar e fique atento!

O que são os incentivos fiscais

O incentivo fiscal é uma ferramenta utilizada pelo governo para incentivar determinadas atividades, a fim de que as empresas ou pessoas físicas definam a finalidade de parte dos impostos que já seriam pagos por elas, contribuindo, para o desenvolvimento da sociedade.

Na realidade, o poder público deixa de receber parte dos recursos que receberia, para estimular a execução de iniciativas sociais, culturais, educacionais, de saúde e esportivas, em benefício da coletividade. 

A utilização de incentivos fiscais como política de desenvolvimento regional, surge como “estratégias” de recuperação econômica adotadas por unidades importantes da federação para enfrentar seu atraso, bem como ás crises políticas e econômicas.

Vale destacar que, tanto o incentivo fiscal quanto a isenção tributária, podem ser usados como instrumento para intervenção na economia. Mas no incentivo fiscal o governo abre mão de parte da arrecadação de determinado imposto para especificamente incentivar certas atividades ou regiões. Já na isenção fiscal, há uma renúncia que certamente irá beneficiar parte dos contribuintes, mas não necessariamente tem como finalidade incentivar determinada atividade, apesar de poder

Os valores destinados pela empresa podem ser descontados, adiante, do imposto a pagar, de acordo com as regras de cada uma das leis.  Há mecanismos de dedução de 100% do valor investido e outros de dedução parcial, até um teto de porcentagem, sendo que, nesse último caso, o Estado estabelece um teto para a dedução, exigindo que a empresa comprometa também no projeto que pretende apoiar recursos próprios.

Contrate uma boa assessoria jurídica para auxiliar sua empresa em tempos de crise

Se você tem alguma dúvida sobre como se beneficiar de incentivo fiscal em tempos de crise, procure um escritório de advocacia especializado em direito tributário para pode lhe ajudar nessas questões.

Para que o incentivo seja bem aproveitado e não gere repercussões negativas para o incentivador, é imprescindível que sua empresa seja acompanhada de um profissional que atue na área. Uma assessoria jurídica bem preparada poderá:

  • Emitir opiniões legais sobre as legislações que tratam dos incentivos fiscais;

  • Analisar de forma técnica os editais de abertura e aprovação de novos projetos relativos ao ramo de atividade das empresas patrocinadoras,

  • Realizar uma análise do incentivo fiscal que melhor irá se adequar às condições da sua empresa;

  • Prestar toda a assistência Jurídica necessária na elaboração de projetos;

  • Acompanhará seu projeto desde o momento da habilitação junto ao órgão competente, até o momento de sua execução;

  • Elaborar sua contabilização, bem como ajudará na prestação de contas do benefício adquirido, dentre outros acompanhamentos necessários para que se consiga incentivos fiscais.

Gostou das nossas dicas? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias e questões!

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Por que preciso saber sobre EFD-REINF?

O Fisco está atento às retenções sobre serviços e apresenta desafios para as empresas neste ano. Com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Federal (EFD-REINF), o contribuinte passa a prestar contas sobre todas as retenções feitas sem relação direta com o trabalho.

Assim, serviços prestados e tomados, retenções feitas em razão do pagamento às pessoas físicas e jurídicas e até recursos recebidos e repassados a associações desportivas devem ser declarados. Trata-se de um documento que complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) — que, por sua vez, complementa o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o EFD-REINF

A escrituração, na verdade, substitui as informações que já estavam contidas em outras obrigações fiscais acessórias, como a EFD Contribuições, que continha informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A princípio, a intenção da EFD-REINF é positiva, pois pretende reduzir a burocracia para o contribuinte e modernizando o sistema de prestação de informações. Com a Escrituração e o eSocial, o contribuinte não terá mais que apresentar a Declaração do Imposto de Renda retido na fonte, por exemplo, e acaba se desonerando de diversas obrigações acessórias.

No entanto, o que a prática demonstra é que grande parte das empresas não conta com uma estrutura mínima para prestar tais informações, o que demandará organização e investimento por parte dos empreendedores. Por isso, é o momento de se preocupar com a organização das informações para a EFD-REINF.

Investimentos e compliance

Segundo o estudo promovido pela rede de auditoria KPMG, boa parte das informações solicitadas na Escrituração não existe nos sistemas das empresas ou, se existe, são necessários vários ajustes para que possam atender à EFD-REINF. Segundo o levantamento da KPMG, 54% das empresas está fora da conformidade considerando os requisitos da legislação, e para que possam se adequar, será necessário promover uma mudança na cultura e nos processos, além de ajustes de governança e disponibilidade de informações. Muitas dessas empresas precisarão fazer ajustes consideráveis em seus sistemas para que possam promover o aumento da qualidade das informações e dos procedimentos que são necessários para se fazer a Escrituração.

Hoje, mais da metade das empresas possui as informações relativas aos documentos fiscais de prestadores de serviços em sistemas separados dos sistemas principais, sendo que boa parte desses sistemas principais já se encontra automatizado. Muitas empresas também não possuem nenhum controle ou procedimento relacionado à contratação de terceiros, o que dificulta ainda mais a conformidade com as exigências da legislação.

De acordo com as exigências apresentadas pelo novo sistema, as empresas têm um grande desafio para se adequarem e atenderem aos requisitos da legislação. Por outro lado, tais exigências não podem ser consideradas uma surpresa ao meio corporativo, uma vez que, desde a implementação do eSocial, as empresas tinham consciência de que seriam cobradas das informações da EDF-REINF.

E a sua empresa? Está tranquila com a apresentação da EFD-REINF? Tem dúvidas de como preparar sua empresa para essa exigência legal? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

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STF suspende exigibilidade do IPI relativo à revenda de produtos importados

Quando do julgamento do ERESP 1.398.721/SC, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI quando da sua revenda no mercado interno, porquanto não sofrem qualquer processo de industrialização. Trata-se de mera revenda.

Os tribunais pátrios, na esteira, proferiram centenas de decisões reconhecendo o direito dos contribuintes de não recolherem o IPI na revenda dos produtos importados e de compensarem os valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Todavia, no dia 14 de outubro de 2015, a 1a Seção do STJ revisou o seu entendimento, declarando legítima a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados pelo importador.

Na medida em que a exigência do IPI em debate implica também violação ao princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal, a matéria passou a ser submetida ao STF.

Nessa última semana, analisando a Ação Cautelar 4.129 ajuizada para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, o ministro Marco Aurélio deferiu pedido de liminar favorável ao contribuinte.

Na ação, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI na revenda de importados, argumentando que as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro.

Ao deferir a cautelar, o Ministro Marco Aurélio observou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria deve ser objeto de deliberação do Plenário, em virtude do que a concessão da liminar se impunha ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do STF sobre o tema.

Nesse contexto, entendemos que as chances de êxito da tese mantêm-se boas, razão pela qual sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não recolher o IPI quando da revenda no mercado interno de produtos importados, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, especialmente a fim de interromper o prazo prescricional, resguardando o direito à compensação ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Nossa equipe está preparada e à disposição para orientar no que for necessário em relação ao tema, bem como para patrocinar  a ação judicial.

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Prorrogado prazo para a consolidação do REFIS da Copa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2016 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, alterando a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabelece as regras para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A nova Portaria Conjunta prorrogou os prazos estipulados na anterior. Agora, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados do dia 12 de julho até o final do dia 29 de julho de 2016.

Relembramos que o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Autuação fiscal: como funciona e como lidar

Quando uma empresa possui alguma vantagem fiscal, deve saber do risco de fiscalização, que pode originar uma intimação e/ou uma autuação fiscal. Para avaliar os eventuais riscos, a primeira questão que deve ser levantada pela equipe é: os meus dados estão claros, coerentes e corretos? O fisco possui o comando de qualquer dado que seja cadastrado pela empresa nos sistemas do governo, como, por exemplo, a classificação dos insumos e os dados de estoque.

Levando em conta que hoje em dia esses dados são agregados, a empresa deve averiguá-los para não acabar provendo informações que sejam contraditórias e, dessa forma, causar a sua exposiçãoÉ importante se lembrar que a receita tem a possibilidade de fiscalizar qualquer firma.

Com a arrecadação bem inferior ao que se esperava no ano passado, o governo tem procurado melhorar sua meta fiscal apostando nas autuações fiscais. Nesse sentido, é fundamental que os empresários busquem, cada vez mais, estarem atentos e bem informados sobre os procedimentos que devem ser adotados quando se depararem com essa situação.

Você quer entender melhor como acontece o processo da autuação fiscal? Quer aprender como se defender e também o que fazer nesse cenário para proteger, da melhor maneira possível, os interesses da sua empresa? Então confira as dicas do nosso post de hoje.

Autuação fiscal x Intimação

Em primeiro lugar, é muito importante destacar a diferença entre esses dois institutos mencionados. Depois de passar por uma fiscalização, é possível que a empresa receba uma notificação,  que também é conhecida como intimação. Ou seja, esta intimação se trata ainda de uma medida preventiva que servirá para informar a empresa de que foi encontrada alguma irregularidade. Assim, a partir dessa intimação, o fisco concederá um prazo para que a empresa se defenda. Dessa forma, durante a fase da intimação ainda não existe prova de que tenha havido um erro e, por via de consequência, ainda não existe motivo para uma autuação fiscal. 

A atuação é, portanto, a última fase dessa fiscalização. Somente após ocorrer a verificação e a intimação de uma empresa que tenha cometido determinada infração, dado o prazo para que esta se manifeste, o fisco poderá entregar o auto de infração e determinar uma multa.

Na hipótese de que a empresa não consinta com a infração, ela poderá se defender da autuação tributária tanto na esfera jurídica, bem como na administrativa, através de  uma impugnação.

Como funciona a defesa na autuação fiscal

Depois de entender as principais diferenças entre a intimação e a autuação fiscal, é importante discutir como funciona a defesa durante todo esse procedimento.

Existem duas fases processuais na autuação fiscal: a administrativa e a judicial. Cada uma dessas fases possui um valor relevante e peculiar na conjuntura do resultado final, para o qual a tática de defesa é crucial para o contribuinte.

Dessa forma, a autuação fiscal sozinha não pode ser tida como algo ruim para a empresa, pois é viável gerenciar e arquitetar a linha de defesa que então será elaborada, em qualquer uma dessas duas fases processuais.

Contudo, é imprescindível que não haja qualquer confusão entre o planejamento tributário administrativo e judicial, a que sempre nos referimos, com a sonegação fiscal, que não carece e nem precisa ser posta em prática.

Uma coisa é o planejamento tributário, que, ocasionalmente, pode motivar uma autuação fiscal indevida, onde caiba discussão e defesa, e outra é a sonegação fiscal que precisa ser reprimida e modificada por outras maneiras inteligentes e legais de restrição de custo por parte das firmas.

É conveniente analisar a respeito que a autuação fiscal está normatizada conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que prescreve que a apresentação de defesa interrompe a exigibilidade do imposto, não podendo ser julgada motivo de restrição para obter certidões negativas.

É possível afirmar, então, que o benefício de uma autuação fiscal está exatamente na conciliação que é justificável fazer entre o tempo em que transcorre um processo e o resultado financeiro que o contribuinte pode obter, de forma transparente, dentro da lei e que seja empresarialmente justificável.

Dicas importantes na hora de se defender de uma autuação fiscal

É fundamental que empresas tenham em mente algumas dicas quando se verem diante de uma autuação fiscal. Confira algumas delas:

1) Caso não haja comprovação de fraude fiscal e dolo, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) desqualificou multa em autuação por planejamento fiscal. Com o novo entendimento, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, imposta aos crimes fiscais. 

Na deliberação venceu, com um voto de diferença, a tese de que, caso não haja dolo nem fraude, não se pode julgar que o planejamento foi realizado com a finalidade de se livrar da fiscalização tributária.

2) Sabe-se que, meio jurídico, é corriqueira a impetração pelo contribuinte de mandados de segurança visando resguardar direito líquido e certo em matéria do âmbito tributário, especialmente no que tange tópicos relativos à formação do crédito tributário. Nos municípios, como nem poderia deixar de ser, não é diferente, estando o nosso estudo voltado à pertinente análise da sujeição passiva do secretário da Fazenda municipal como autoridade coatora, nas hipóteses que dizem respeito diretamente ao lançamento tributário. Caso este não esteja investido do cargo de auditor, a resposta há de ser negativa. 

3) Os dados de deliberações emitidas pelos Tribunais Administrativos nos Estados da Federação, competentes em matéria Tributária e Fiscal, associados, assim, às respectivas Secretarias de Fazenda, nos mostram notícias de julgados com relação à confirmação de autuações fiscais lançadas contra contribuintes, beneficiados pela Lei de Informática (8.248/91), diante da não apresentação de atestado de regularidade, anualmente expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

Gostou do nosso post de hoje? Achou que nossas informações foram úteis para você e o bem estar do seu negócio? Quer aprender melhor sobre as maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Então, deixe seu comentário abaixo!