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Informe tributário n. 5/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 05/2016:

  • STF reafirma que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal
  • STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
  • STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração
  •  TRF da 1a Região decide que não incide IPI em relação ao estabelecimento atacadista de cosméticos
  • Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior
  • Receita Federal altera norma sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional 

STF reafirma entendimento de que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social- PIS só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ao julgar o RE 848.353, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, a Corte reiterou que, por decorrer de nova norma e não de mera prorrogação da anterior, a contribuição ao PIS só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97.

O Ministro Teori Zavascki, relator do recurso, citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL).
Haja vista a repercussão geral atribuída ao tema, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 957.650.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.

A Suframa recorreu alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.

Sustentou, também, que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000, em virtude do que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia.

Segundo o ministro Teori Zavascki, relator do recurso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

Mencionou, ainda, que em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

Nesse contexto, o ministro concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Observa-se que a matéria foi julgada com status de repercussão geral, em virtude do que a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.

STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.587.600/SP, decidiu que a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) e exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

No caso analisado, a empresa recorrente pediu que não fosse obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração de São Paulo para o exercício de suas atividades. Em consequência da dispensa de inscrição, obteria a anulação dos autos de infração pela falta de registro. Pediu, ainda, a manutenção em seu quadro societário ou funcional de profissional da área administrativa.

Contudo, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, não acolheu as razões da empresa, após verificar no processo que as suas atividades não se enquadram apenas como factoring convencional. Segundo o ministro, no próprio contrato social consta que a empresa presta serviços de alavancagem mercadológica, realiza negócios no comércio internacional, participa de outras sociedades e ainda presta serviços de assessoria empresarial.

Nesse passo, concluiu ser necessária a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, uma vez que as sua atividades não se enquadram apenas como factoring convencional.

TRF da 1a Região decide que não pode ser cobrado IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao analisar o 0025165-59.2015.4.01.0000 interposto pela Fazenda Nacional, concluiu que o Fisco não pode cobrar o IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos, apesar de a legislação tê-los equiparados a estabelecimento industrial.

No caso, a Lei 7.798/1989 equiparou os atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu anexo III ao estabelecimento industrial, e o Decreto 8.393/2015 inseriu nesse rol vários cosméticos prontos para o consumidor final.

Segundo voto da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso, para a cobrança do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo.

Nesse passo, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Assim, a Lei 7.798/1989, no art. 4º, determinou que os produtos sujeitos ao regime que instituiu seriam passíveis de cobrança do imposto uma só vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

A decisão foi unânime.

Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior

Para elucidar as questões sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País – RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, a Receita Federal publicou em sua página na Internet uma seção com perguntas e respostas sobre o tema.

Na seção é possível esclarecer quais tipos de bens e direitos podem ser declarados ou não, quem pode aderir ao regime, qual câmbio a ser utilizado, entre outras dúvidas.

Segue o link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat.

Receita Federal altera norma sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1642/2016, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) devida pelas empresas inscritas no Simples Nacional.

Conforme a norma, a empresa optante pelo Simples Nacional estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja:

  1. a) entre as atividades de prestação de serviços de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios; e
  2. b) enquadrada nos grupos 412 (construção de edifícios), 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais), 422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (construção de outras obras de infraestrutura), 431 (demolição e preparação do terreno), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) ou 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições anteriormente descritas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (alíquotas e partilha do Simples Nacional – receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados na letra “a” supracitada) e outra atividade enquadrada em um dos demais anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma: a) de CPRB, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas de acordo com o mencionado Anexo IV; e b) da citada Lei Complementar, com relação às demais parcelas da receita bruta.

 

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Responsabilidade Tributária: entenda o que é e qual a sua relação com a sucessão empresarial

A palavra “responsabilidade” significa assegurar, assumir o pagamento do que se submeteu, ou do ato que se praticou. No direito tributário, o vocábulo responsabilidade alude à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Pública Fazendária vindicar o pagamento de obrigação tributária.

Dessa forma, a responsabilidade tributária determina quem é o responsável pelo pagamento do tributo exigido pelo fisco. E você? O que sabe sobre a responsabilidade tributária? Confira aqui a relação desse instituto com a sucessão empresarial e atualize-se!

O que é responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária acontece quando uma terceira pessoa que não seja contribuinte, ou seja, que não tenha relação direta com o fato gerador da obrigação principal, se obriga em caráter complementar ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao cumprimento da obrigação perante o fisco.

Assim, o grande objetivo do legislador ao estabelecer a responsabilidade tributária, foi garantir à Fazenda Pública o recolhimento satisfatório dos créditos devidos, em situações em que o contribuinte se tornar inacessível à cobrança, ou ainda nos casos em que o tributo não puder ser regularmente pago.

Modalidades de responsabilidade tributária

O Código Tributário Nacional – CTN apresenta três modalidades de responsabilidades tributaria: a dos sucessores (art.129-133, CTN), de terceiros (art.134-135, CTN) e por infrações (art.136-138, CTN).

A Responsabilidade Tributária decorrente da Sucessão Empresarial

A responsabilidade por sucessão se refere à transferência do conjunto de direito e deveres jurídicos tributários do antecessor para o sucessor.

Acontece a sucessão quando há transmissão de direitos e obrigações a terceiros. Dessa forma, caso um empresário realize a transferência de seu estabelecimento comercial, será considerado sucessor o adquirente e, antecessor, o transmitente. Assim como acontece no Direito Tributário, o sucessor ocupará a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que originou a sucessão.

Ordena o artigo 133 do Código Tributário Nacional que:

ART. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

A legislação fala em fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, não será responsável aquele que adquirir apenas alguns dos bens da empresa sucedida. É fundamental que seja aproveitado pela nova empresa todo o fundo de comércio, como o conjunto de bens planejados para o exercício da atividade econômica.

II – SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, quando a titularidade jurídica é transferida do antecessor para o sucessor, cabe ao último o cumprimento das obrigações tributárias mesmo se o fato gerador tiver ocorrido anteriormente ao evento da sucessão.

Diante dessa informação, podemos concluir que o instituto da responsabilidade tributária é uma forma de melhorar a fiscalização e a arrecadação da Administração Fazendária. É de extrema importância para a vida prática que se tenha conhecimento sobre a responsabilidade tributária, evitando, assim, que futuras transações possam trazer surpresas aborrecedoras para os sucessores.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre a responsabilidade tributária na secessão empresarial? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias!

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O que é Siscoserv?

Você sabe o que é Siscoserv? O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços é um sistema informatizado do Governo Federal e gerenciado pela Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil. Desde 2012, as empresas prestadoras ou tomadoras de serviço do exterior estão obrigadas a declarar suas operações para o Governo por meio do Siscoserv.

E você? Será que deve declarar? Confira aqui tudo que você precisa saber e fique por dentro das novidades.

Quem deve declarar?

Devem obrigatoriamente registrar as informações no Siscoserv – Módulo Aquisição os residentes ou domiciliados no Brasil que realizarem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.

Assim, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:

  • o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Já no módulo venda, estão obrigados a registrar as informações no sistema os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços

Dessa forma, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do Siscoserv:

  • o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

O que declarar?

Deverão ser declaradas todas as transações envolvendo a venda ou aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, inclusive operações de exportação ou importação de serviços.

Penalidades pela falta de declaração

As pessoas que deixarem de prestar as informações ou que as apresentarem com incorreções ou omissões serão intimadas a prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos às seguintes penalidades:

Por apresentação fora do prazo:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às demais pessoas jurídicas;

  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas físicas;

Caso não haja o atendimento à intimação da Receita para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados, será cobrada multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

Se o cumprimento da declaração for feito com informações inexatas, incompletas ou omitidas haverá multa de:

  • 3%, não podendo ser inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

As empresas precisam deixar seus registros atrasados em dia para evitarem surpresas com autos de infração. Portanto, recomendamos que você contrate um advogado especializado em consultoria de empresas para que possa ser mais bem orientado e haja a regularização dos seus atrasados o mais rápido possível!

Ainda tem dúvidas sobre o Siscoserv? Deixe seu comentário aqui no blog e conte para nós!

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Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.

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Informe ‘Decisões do CARF” nº 04/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 04/2016

  • Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias
  • Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação
  • Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação
  • Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais
  • Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

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Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve multas lavradas, com base no artigo 107, inciso IV do Decreto-Lei nº 37, de 1966, contra transportadoras por falta ou atraso na prestação de informações aduaneiras, mesmo depois de terem feito a chamada denúncia espontânea assumindo a infração antes de uma fiscalização.

Como o tema foi considerado “repetitivo”, o resultado será aplicado em cerca de 250 casos semelhantes de transportadoras aéreas, companhias de navegação e agências de carga. Foram escolhidos três processos paradigmas com pequenas diferenças. Os casos envolvem, pela ordem de análise, o Grupo Libra, a American Airlines e a United Airlines.

Observa-se que até 2010 era pacífico no Carf que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada em relação a obrigações acessórias. Chegou, inclusive a ser editada a Súmula nº 49, a qual estabelece que “a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”. Todavia, a partir da Lei nº 12.350/2010, o regimento aduaneiro foi alterado, abrangendo obrigações acessórias.

No julgamento, a Fazenda Nacional argumentou que não pretendia negar a vigência do artigo sobre denúncia espontânea para serviços aduaneiros, mas definir qual seria o alcance da alteração legislativa trazida pela Lei 12.350. Assim, sustentou que, nos casos em que a própria infração contenha prazo pré-estabelecido para seu cumprimento, não teria como se aplicar a denúncia espontânea se a informação foi prestada antes do início da fiscalização.

Os contribuintes defenderam, por sua vez, que a denúncia espontânea aduaneira não tem relação com a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional. Destacaram, ainda, que o legislador afirmou, na intenção de motivos da Lei 12.350, que é incoerente não haver aplicação da denúncia espontânea para a penalidade.

Em seu voto, o relator do primeiro processo, Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, afirmou que a infração cometida não pode ser reparada, pois se a declaração não é apresentada até uma data não é possível voltar no tempo e cumprir a obrigação acessória. Dessa forma, é incabível a aplicação da denúncia espontânea.

O relator do segundo paradigma, Rodrigo da Costa Pôssas, também representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que o objetivo do artigo 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou tributo a fazê-lo, e não o cumprimento de obrigação acessória.

No último caso, da United Airlines, o recurso da Fazenda Nacional foi igualmente admitido pelo relator.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, ao pontuar que o direito aduaneiro é diferente quando se aplica o entendimento da denúncia espontânea contrária ao contribuinte, como na Súmula 49.

A conselheira Maria Teresa Martínez López, também representante dos contribuintes, acompanhou a divergência. Afastou a aplicação da Súmula 49 por haver lei específica sobre o tema.

Destarte, por voto de qualidade, o presidente da turma, Carlos Alberto Barreto, desempatou a votação a favor do fisco.

Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a Eucatex Indústria e Comércio da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins, após concluir que não constitui simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.

No caso analisado – Processo 19515.722111/201241 – em 2005 foi constituída uma empresa controlada, a qual, quando entrou em recuperação judicial, transferiu, a título de integralização de capital e atendendo a ordem da 3ª Vara Cível de Salto/SP, dezenas de imóveis à sua controlada.

Com isso, a controladora passou a centralizar as atividades da empresa que era controlada e a emitir as respectivas notas fiscais de compra do insumos e a fazer o registro contábil das operações.

A fiscalização entendeu que essa operação se tratava de simulação para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins. Isso porque, a aquisição de insumo pela controladora não teria ocorrido, uma vez que os produtos seriam originários de imóveis pertencentes à própria empresa. Assim, teria havido mera transferência de bem, o que não gera direito à tomada de crédito tributário.

No Carf, o relator do recurso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas e não havia nenhum indício de ato simulado.

Ressaltou, ainda, que a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.

Desse modo, concluiu que não havia irregularidades na operação de compra e venda realizada entre a controlada e a controladora, tratando-se de mera operação mercantil devidamente aceita em nosso ordenamento jurídico.

Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento e anularam os autos de infração.

Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar um recurso da distribuidora de energia Light, que questionava a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas destinadas pela companhia ao pagamento de penas administrativas, concluiu que é possível tributar os gastos das empresas com as multas aplicadas pelas agências reguladoras por falhas na prestação de serviços, pois seriam despesas operacionais.

No recurso voluntário, a empresa argumentou que as multas deveriam ser enquadradas como despesa de operação — e apresentou diversas decisões nesse sentido, proferidas por outras delegacias da receita.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que  as despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da empresa, já a multa administrativa decorre de uma omissão considerada antijurídica. Isso porque não é cabível afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual, não sendo, assim, inerente ao risco negocial de qualquer atividade econômica.

Nesse contexto a Turma por maioria negou provimento ao recurso.

Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais

Por meio da Portaria CARF n° 57, foram alteradas as prioridades de sorteio para julgamento de processos administrativos fiscais.

A partir de agora, será considerado prioritário o processo que:

  1. preencha os requisitos de que trata o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e pessoa portadora de moléstia grave;
  2. trate da exigência de crédito tributário ou tenha por objeto compensação de débito de valor superior a quinze milhões de reais;
  3. contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  4. trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ou no art. 72 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição do taxista interessado;
  5. seja decorrente do indeferimento da opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  6. tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens; e
  7. tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Portaria nº 56/2016, tornou público o Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial, elaborado pelo órgão, com o fim de sistematizar e padronizar a atividade, em consonância com o Regimento Interno do CARF e a doutrina amplamente aplicada, além de contribuir para a qualidade e celeridade na apreciação dos recursos.

A elaboração do manual se insere no contexto reestruturação organizacional por que passa o CARF.

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Ação judicial para restituição do ICMS recolhido sobre o custo de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Amparo na jurisprudência dos tribunais.

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica, cativos ou livres.

Os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas. Os consumidores residenciais estão entre os cativos.

Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores, desde que respeitados os requisitos do art. 15, da Lei nº 9.074/1995, ou seja, aqueles cuja carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Esses últimos, consumidores livres, a depender da rede a que sejam conectados, básica ou de distribuição, deverão celebrar contratos de utilização do sistema ao qual estejam conectados, quais sejam Contrato de Uso de Sistema de Transmissão (CUST), para aqueles ligados à rede básica ou Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD), para aqueles ligados à rede de distribuição.

Em decorrência dos referidos contratos, é devido o recolhimento de encargos a eles relativos, tais como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Com relação aos consumidores cativos, a partir da contratação de acesso à rede básica de energia elétrica, todos os usuários remuneram o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) com o recolhimento das referidas TUST e TUSD.

Muito embora essas tarifas não se confundam com “mercadoria” para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 117/2004 e 95/2005.

Referida norma determina que o consumidor é responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.

Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.

De acordo com o parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo art. 155 da CF/88, considera-se a energia elétrica, para fins de incidência do tributo em questão, como mercadoria.

A base de cálculo do ICMS, portanto, é constituída pelo valor da operação quando da circulação de mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado. Logo, negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica, tais como a TUST e a TUSD, que são pagas pela disponibilização das redes de transmissão e distribuição de energia, não compõem a base de cálculo do tributo estadual.

Observe-se que a matéria foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu de forma favorável à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

 

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REFIS da Copa – Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece os procedimentos para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Os procedimentos para consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet, do dia 7 de junho até o dia 24 de junho de 2016.

Conforme a norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 06/05/2016.

Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, deverá cumprir as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 06/05/2016.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 24/06/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Modelo de defesa de autuação: usar ou não?

Nô âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio do informalismo — e, por isso, a assistência através de advogado é, em regra, facultativa. Sendo assim, a parte detém a capacidade postulatória, não havendo, de modo geral, restrições para que esta realize diretamente os atos processuais.

Mesmo assim, é comum que os administrados fiquem receosos e, portanto, acabem optando pela contratação de advogados para atuarem em defesa de seus interesses — especialmente quando as situações envolvem alto valor econômico. Está na dúvida sobre o que fazer e quer entender melhor o modelo de defesa de autuação? Então, leia o nosso post de hoje!

Como funciona o processo administrativo fiscal?

O processo administrativo fiscal — também conhecido como ação fiscal — se define pelo aglomerado de atos vinculados, interligados, nos quais o agente administrativo fica comprometido a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

O processo administrativo fiscal engloba duas fases. A primeira delas, não contenciosa, se inicia com o lançamento do crédito tributário, e termina com o termo de encerramento de fiscalização — que será complementado por um auto de infração, nos casos em que alguma tiver sido cometida. A segunda fase, contenciosa, tem início quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal e, assim, tentar as vias administrativas para discuti-lo.

O contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial. Quando escolhe a via administrativa, em geral, cabe a um julgador singular realizar o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta fomentadas.

Caso o contribuinte não concorde com a decisão, pode, então, apresentar recurso — e o órgão julgador deverá contemplar a decisão monocrática de primeira instância. Se a decisão for negativa para o contribuinte — seja ela emanada de autoridade singular ou proferida por órgão colegiado —, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este e, se assim desejar, pode procurar a via judicial.

O que é o modelo de defesa de autuação?

Como foi ressaltado, um profissional do Direito não é imprescindível para elaborar a impugnação de um auto de infração, podendo a empresa optar por um contabilista ou outro profissional com conhecimento sobre o assunto.

Porém, esse tipo de processo demanda conhecimentos técnicos, motivo pelo qual a contratação de um advogado para elaborar uma estratégia efetiva e personalidade para a realidade da empresa ainda é a solução mais aconselhada. Profissionais de outras áreas não possuem o conhecimento técnico e especializado necessário para essas ocasiões.

O modelo de defesa de autuação é um mecanismo muito importante que a empresa pode usar a seu favor — mas deve ser estudada com cautela, e feita de forma estratégica, para que consiga trazer benefícios. Ocorre que pode ser muito perigoso tentar se defender sem um auxílio especializado ao ser autuado na esfera administrativa fiscal.

Ao utilizar um modelo genérico, uma pessoa leiga pode deixar de lado peculiaridades sobre o caso que poderiam ser positivas para sua demanda — e, se analisadas tardiamente, além de perder muito tempo, os danos causados podem ser irreparáveis.

É evidente que o processo administrativo fiscal é um instrumento de enorme valor no que se refere à elucidação de conflitos, porque é mais célere e menos oneroso, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco.

Gostou do nosso post de hoje? Achou nossas informações úteis? Quer aprender mais sobre as melhores maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Então, baixe agora mesmo nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras” e saiba mais sobre o assunto!

 

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Quando entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ faz parte das inúmeras obrigações que devem ser apresentadas pelas empresas à Receita Federal e, que podem variar conforme o faturamento, o ramo de atividade e o regime de tributação.

Para empresas e escritórios de contabilidade, a partir do dia 1º de março é iniciada uma verdadeira corrida contra o tempo, uma vez que tanto pessoas físicas quanto jurídicas começam a entregar suas declarações do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2015.

Embora a cada ano a Receita Federal tem aprimorado o software de declaração do IRPJ, muitas dúvidas surgem, principalmente próximo ao mês de junho de cada ano, época em que empreendedores devem declarar seus rendimentos e gastos.

Pensando nisso, elaboramos um post com as principais informações sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016. Preparado? Mãos à obra!

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Quem deve entregar

Devem entregar a DIRPJ 2016 pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas a elas, com ou sem finalidade lucrativa e independente do ramo de atividade, nacionalidade e estando ou não registrada deverão apresentar a declaração à Receita Federal.

Também deverão declarar o IRPJ todas às filiais, sucursais ou representações no país, além das empresas públicas, cooperativas, sociedade de economia mista e o representante comercial.

Todas elas deverão apurar o IRPJ com base no lucro, que pode variar conforme o regime de tributação – lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado. Sendo que a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000/mês.

Ficarão dispensados de apresentar o IRPJ 2016 as Micro e Pequenas Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Até quando deve ser entregue

O IRPJ 2016 será determinado com base nos regimes de tributação pelo Lucro Real, Presumido ou arbitrado, cujos períodos de apuração serão trimestralmente encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Caso o contribuinte, optante pelo lucro real, também poderá utilizar a apuração pelo período anual.

No caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a base de cálculo e do imposto devido deverão ser efetuados na data do evento.

Como declarar o IRPJ 2016

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016 deve ser feito diretamente e exclusivamente pelo site da Receita Federal, através do Programa gerador de Declaração – PGD.

É preciso que o contribuinte fique atento aos prazos, uma vez que diferem de empresas que são optantes pelo lucro real daquelas do lucro presumido.

O programa é disponibilizado gratuitamente. Via de regra, as declarações apenas serão aceitas via meio digital, em nenhum hipótese via postal.

Qual a diferença entre os regimes de tributação e o IRPJ?

A certeza aqui é que se você não optou pelo Simples Nacional, sobram outras duas opções de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real. No primeiro caso o IRPJ e o CSLL incidem sobre um percentual pré-estabelecido pela Receita Federal, cujo faturamento anual pode atingir o teto máximo de R$ 48 milhões. Já no caso do lucro real, o IRPJ e outros impostos são calculados com base no lucro apurado (diferença entre as receitas e as despesas), o regime se torna obrigatório para todas as empresas que obtiverem um faturamento superior a R$ 48 milhões e facultativo para as demais.

No caso da declaração ser entregue fora do prazo a multa pode variar de 2% e 20%, dependendo da situação.

E as empresas inativas, são obrigadas a declarar o IRPJ 2016

Sim. Empresas inativas deverão apresentar entre os dias 2 de janeiro e 31 de março de 2016 a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPS) Inativa 2016. A obrigatoriedade serve para as empresas que tiveram suas atividades inativas durante todo o ano-calendário de 2016.

Segundo nota no Diário Oficial da União, a DSPJ Inativa se aplica as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2015 e que permaneceram inativas durante todo este período.

Ficam dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte que estão enquadradas no Simples Nacional, permanecendo inativas no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

Para enviar é preciso que a pessoa jurídica acesse o site da Receita Federal e preencha o formulário online para envio da DSPJ Inativa 2016. No caso de não cumprimento ou mesmo que apresente foram do prazo estipulado a multa pode chegar a R$ 200.

Importância de uma ferramenta de gestão

Antes de enfrentar o leão é preciso estar preparado e, quanto mais cedo foi entender quais são as diferentes alíquotas e regras específicas para cada regime tributário, menores serão as dores de cabeça na hora de declarar o IRPJ 2016.

É preciso se planejar e organizar o ano fiscal, reunindo dados e documentos necessários: rendimento dos bancos e dos funcionários, recibos, notas fiscais, comprovantes de aluguel, rendimentos de gestoras e corretoras, enfim, tudo que diz respeito ao patrimônio, movimentações e transações da empresa devem ser levantados em conta.

Quando tais processos são realizados manualmente, o empresário acaba correndo um sério risco de erros e escolhas incorretas, que podem levar a grandes problemas, como sonegação fiscal.

É importante lembrar que informações incorretas, incompletas ou não declaradas podem ser facilmente intermediadas com os programas da Receita Federal, que tem acesso a todas as informações através do cruzamento de dados.

E é aí que muitas empresas acabam caindo na malha fina. Seja por desconhecimento, por falta de organização ou mesmo por não ter um controle informatizado e automatizado durante todo o ano que a declaração do IRPJ acaba sendo mais trabalhosa do que deveria.

Um software de gestão irá ajudar a manter toda a rotina da empresa, armazenando de forma segura todas as informações e possibilitando que o empresário possa acompanhar cada fato ocorrido, reduzindo os erros ou mesmo eliminando as possibilidades de incorreções.

Contar com a ajuda de uma assessoria fiscal é essencial, que guiará o empresário nas melhores escolhas e práticas ficais e na arrecadação de impostos que venham a incidir sobra as atividades.

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Substituição tributária no ICMS: o que é e como ela afeta seu negócio

O receio de perder dinheiro com multas pode ser evitado com o conhecimento adequado. No caso da substituição tributária, que diz respeito à atribuição de responsabilidade pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a outro contribuinte que não o gerador da venda, as regras variam de Estado para Estado e, se for feita da maneira errada, pode gerar multas consideráveis.

A substituição tributária pode acontecer de três formas:

  • Para Frente: Quando os tributos sobre os fatos que o originam são gerados depois, mas são pagos de maneira adiantada, com base no cálculo presumido;
  • Para trás: Neste tipo, a substituição acontece de maneira oposta à anterior. A última pessoa na cadeia de circulação da mercadoria quita o tributo, mesmo em relação a operações passadas;
  • Propriamente dita: Neste caso, o contribuinte é substituído por outro que participa do mesmo negócio.

As legislações estaduais são tão distintas com relação à substituição tributária que há casos em que atribui o pagamento do imposto ao contribuinte, que assume a condição de substituto tributário. Daí a distinção entre dois tipos de contribuintes: o substituto, que recolhe e retém o ICMS, e o substituído, que é beneficiado pelo adiamento do pagamento do tributo e nas operações seguintes sobre o desconto.

Por isso, é necessário que o contribuinte observe todas as regras do Estado com o qual trabalhará, antes de fechar negócio, a fim de saber sobre a tributação local e não ter uma surpresa com o pagamento de ICMS por substituição tributária ou antecipação.

Cada um com seu tributo

Outra informação importante quando falamos de substituição tributária é que nem todos os produtos estão sujeitos à substituição. A inclusão de cada produto na lista de substituição depende de convênios e acordos entre os Estados, que, em sua maioria, validam mercadorias como fumo, tintas e vernizes, motocicletas, automóveis, cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo, cimento, combustíveis, lubrificantes e material elétrico.

Em alguns Estados, produtos como bateria, pilhas, lâminas de barbear, cosméticos, materiais de construção e discos e fitas virgens e gravadas, estão sujeitos ao regime de substituição tributária somente para operações entre Estados.

Por exemplo, se uma empresa de varejo, que fica em Minas Gerais, compra um produto de uma empresa localizada em São Paulo, ela deve calcular a substituição tributária com base na alíquota interna de 25%, fundo de pobreza de 2% e alíquota interestadual de 12%.

Já no caso de uma empresa que recebe uma mercadoria que teve aplicação do cálculo de substituição tributária, não precisará recolher o diferencial da alíquota, pois a mercadoria já terá o ICMS retido.

Planejamento tributário

Como parte fundamental de todos os negócios em uma empresa, planejar o valor das mercadorias é fundamental para não ter prejuízos. É importante que a empresa determine o valor total de tributos que deverá ser recolhido ao longo de um período e também leve em consideração a substituição tributária.

Para isso, o empresário pode simular todas as operações de compra de materiais e venda de produtos para chegar a um preço final, que seja competitivo, levando em consideração o valor das alíquotas, que variam de 7% a 18%.

O Fundo de Pobreza, existente em alguns Estados, pode fazer com que a alíquota cobrada seja maior que a dos outros.

Benefícios

Nem só de temor de multas vive a substituição tributária. A Lei Kandir, de 13 de setembro de 1996, que instituiu o ICMS, dá direito ao crédito do ICMS, do qual você pode abater das saídas o tributo pago na aquisição de mercadorias, serviços e produtos, além de prever a substituição tributária.

Assim, o contribuinte substituído tem direito à restituição do valor pago em tributos por conta da substituição tributária.

Recolhimento

No caso de substituição tributária, o contribuinte substituto deve adquirir uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em uma agência de banco oficial e quitá-la. Porém, para cada protocolo diferente que operar, com mercadorias no regime de substituição tributária, deverá usar uma GNRE específica.

É importante ressaltar que o contribuinte substituto deve analisar as normas de legislação da unidade de federação de destino da mercadoria, para recolhimento e cálculo do ICMS.

Se o emissor da Nota Fiscal não pagar no prazo determinado, ele será considerado inadimplente. No caso de o contribuinte substitutivo não quitar o débito, além de inadimplente, também será processado como depositário infiel, que não será alterada caso seu cliente não tenha pago a nota emitida.

Erros

Entre os maiores erros na hora de fazer a substituição tributária do ICMS, está o de não identificar de forma correta se o produto, que será transportado para outro Estado, não está sujeito ao regime. Também é um erro ignorar a importância da documentação correta relativa ao recolhimento do tributo durante o transporte, já que pode haver fiscalização.

Nesse caso, haverá multa e retenção da carga, que pode gerar prejuízos no prazo de entrega dos produtos e custos adicionais com frete. Pior se os produtos forem perecíveis, pois a liberação da carga apreendida pode demorar dias.

Outro erro cometido pelo empresário é o de não verificar a legislação pelo menos uma vez por mês. A experiência de uma operação realizada em um mês não pode ser repetida automaticamente outra vez, sem que haja uma consulta minuciosa à legislação vigente.

Ficar horas, talvez dias, a procura de respostas, manualmente, sobre a legislação vigente para uma operação de entrada ou saída de produtos, mercadorias ou serviços em um determinado Estado também é uma perda de tempo, já que existem simuladores online que garantem a atualização automática da legislação e a incidência do imposto sobre os produtos.

Portanto, fazer um planejamento tributário e ter conhecimento sobre a legislação de todas as áreas da empresa, incluindo a substituição tributária, é fundamental para o sucesso de suas operações.

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