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STJ define termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

A 1a Seção do STJ, ao julgar os REsp’s 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, sob a sistemática  dos recursos especiais repetitivos, concluiu que o termo inicial da correção monetária em pedido de ressarcimento de crédito escritural de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após o escoar do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. (Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte).

Segundo os Ministros, não seria razoável admitir que a Fazenda, no dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo do contribuinte, houvesse de arcar com o ônus da correção monetária, de modo que a mora estaria caracterizada apenas com o fim do prazo legal de 360 dias, contados a partir da data do protocolo.

Assim, os Ministros entenderam não ser cabível invocar o entendimento exarado na Súmula nº 411/STJ, uma vez que não haveria resistência ilegítima do Fisco em valer-se da integralidade do prazo legal para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

Tema 1.003

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Receita Federal disponibiliza nova versão do APP MEI

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a nova versão do App MEI na loja do Governo do Brasil (Gov.br).

O App MEI pode ser acessado em dispositivos móveis, como tablets e smartphones e permite:

1) Gerar e emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS para pagamento (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer).

2) Consultar informações sobre:

– CNPJ (nome, situação, natureza jurídica e endereço);
– situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI;
– situação mensal dos débitos tributários.

3) Obter informações gerais sobre MEI (conceitos, formalização e obrigações acessórias).

 

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Receita Federal simplifica atendimento virtual

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.917, que trata do atendimento prestado pela Receita Federal no ambiente virtual. As alterações buscam simplificar a vida do cidadão ao reduzir o número de demandas, bem como racionalizar a prestação de serviços por meio virtual.

Com a nova norma, a Receita Federal extinguiu a necessidade da apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas das pessoas a quem são outorgados poderes através da procuração RFB ou procuração eletrônica, mantendo-se a exigência apenas da apresentação dos documentos do outorgante.

A nova IN 1.917 também prevê expressamente que a representação instrumentalizada pela procuração RFB ou procuração eletrônica, nos casos em que for outorgada pelo dirigente da unidade matriz de uma empresa, é extensível aos processos digitais de suas filiais e de que, na hipótese de sucessão ou incorporação empresarial, os poderes de representação são igualmente aplicáveis em relação aos processos digitais das empresas sucedidas ou incorporadas.

Por fim, a nova norma aumenta o escopo dos serviços prestados pela Receita Federal através da Internet. Enquanto a norma anterior versava apenas sobre os serviços prestados através do Atendimento Virtual (Poral e-CAC), a nova IN faz constar a expressão “Lista de Serviços”, que abrange tanto os serviços encontrados no Portal e-CAC como em outras partes da página da Receita Federal na Internet

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Governo extingue a multa de 10% sobre FGTS nos casos de demissão sem justa causa. Remanesce direito à restituição dos valores pagos indevidamente.

A multa adicional de 10% do FGTS devida quando da demissão de funcionários sem justa causa instituída pela LC 110/2001 foi extinta pela Lei nº 13.932, publicada no DOU (Diário Oficial da União) da última quinta-feira, dia 12.

Nesse passo, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2020 estarão dispensados do seu pagamento.

Necessário observar, por relevante, que, a cobrança da multa adicional deixará de ser exigida apenas para demissões futuras, mantendo-se incólume o direito das empresas de questionarem e pedirem a restituição/compensação dos valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Isso porque a multa adicional é uma contribuição social, cuja validade depende da finalidade legalmente estabelecida, em virtude do que, uma vez exaurida tal finalidade, cessa a sua validade.

No caso, a finalidade da multa se exauriu há vários anos, tanto que em meados de 2013, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que previa a sua extinção.

Contudo, a Presidente à época, Dilma Rousseff, vetou a extinção, ao argumento de que seria contrária ao interesse público, visto que reduziria em R$ 3 bilhões por ano a receita do FGTS, o que “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS“.

Vale dizer, a cobrança da multa já deveria ter sido extinta há anos atrás, sendo indevidos os recolhimentos feitos a seu titulo desde então.

Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisões reconhecendo a invalidade do pagamento do adicional do FGTS e o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio.

Nesse contexto, reiteramos a sugestão para o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título do adicional de 10% do FGTS quando da demissão de funcionários sem justa causa, nos últimos 5 anos.

Estamos à disposição

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TRF-3: Liminar permite empresa fazer mais de um reparcelamento anual do Simples

 A desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), por entender que a Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade, decidiu acatar agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.

Destacou que a Resolução CGSN nº 140/2018 não impõe limite, como o fazia a anterior Resolução CGSN no 94/11 ue limitava a 2 (dois) reparcelamentos de débitos constantes de parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos.

Consulte a decisão na íntegra aqui.

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STF afirma que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL por estimativa

 

A 1ª Turma do Col. STF, por maioria, ao julgar o RE 479.956/SC, entendeu que não incidem juros de mora na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL no regime de recolhimento por estimativa, de que trata o art. 39 da Lei nº 8.383/1991.

Segundo os Ministros, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a maior, de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto. No caso concreto, os Ministros negaram a aplicação da taxa SELIC na restituição dos tributos pagos a maior em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa.

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Câmara dos Deputados aprova aumento de isenção para patrocínio de esportes

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que eleva os percentuais de dedução do imposto de renda para pessoas físicas e empresas que patrocinarem eventos esportivos, inclusive envolvendo pessoas com deficiência.

A proposta passa de 1% para 2% a dedução para pessoa jurídica e de 6% para 7% a isenção para pessoa física. O limite será de 4% no caso das empresas que doem para projetos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Também fica ampliada a possibilidade de uso dos benefícios para as pessoas jurídicas optantes pelos lucros presumido e arbitrado e pelo Supersimples e para as empresas tributadas com base no lucro real.

O substitutivo inclui ainda, na qualidade de proponentes de projetos, as universidades e os colégios de ensino fundamental ou médio. Atualmente, são considerados proponentes as empresas de natureza esportiva.

Observa-se, contudo, que o prazo de validade da isenção é 2022.

Como compensação, o substitutivo altera a Lei 9249/95 para elevar de 15% para 16% a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por empresa a seus acionistas à título de “juros sobre capital próprio”.

A proposta tramita em regime de urgência e ainda aguarda votação nas comissões do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, além do Plenário.

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TRF da 1a Região veda concessão de novos parcelamentos enquanto o contribuinte estiver vinculado ao Paex

 

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir do PAEX instituído pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006 valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.

Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, “não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia”.

Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência.

A decisão foi unânime.

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Projeto de lei propõe isenção de IPI na compra de caminhonetes para produtor rural

Em tramitação o PL 2.966/2019, propondo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos para transporte de carga. O veículo deve ser de fabricação nacional, com peso bruto total de até 3.500 quilos, o que enquadraria as caminhonetes.

A isenção será reconhecida pela Receita Federal, mediante prévia verificação de que o comprador preenche os requisitos previstos na lei, como, por exemplo, exercer profissionalmente atividades relacionadas à agricultura ou pecuária e possuir imóvel rural de pelo menos um módulo fiscal. O

 

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Tramita projeto de lei que estipula prazo para instrução e decisão de processo administrativo

Tramita nas comissões da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4554/19, que modifica Lei de Procedimento Administrativo e estabelece que a instrução de processos na esfera federal deverá durar até 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, se a autoridade competente julgar necessário.

texto também determina que a decisão do processo administrativo seja fundamenta e emitida em até 30 dias, também prorrogável uma vez por igual período.