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Projeto de lei prevê a concessão de incentivos fiscais para empresas que contratarem idosos

 

Já está em análise na Comissão de Assuntos Sociais do Senado o Projeto de Lei 4.890/2019, autorizando a concessão de incentivos fiscais para as empresas que contratarem funcionários com idade igual ou superior a 60 anos pelo prazo de cinco anos.

 

A proposta estabelece que a empresa poderá deduzir de sua contribuição à seguridade social (que é de 20% do total da remuneração paga, segundo a Lei 8.212, de 1991) até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais. Além disso, o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as remunerações pagas a empregados nessa faixa etária.

 

Visa dar mais efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que, em seu artigo 28, traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais.

 

 

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Execução de dívida condominial pode incluir parcelas devidas após o seu ajuizamento

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1756791, considerou válida a inclusão de parcelas vencidas no decorrer da ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

A ministra Nancy Andrighi, relator do caso, apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Acrescentou, ainda, que a possibilidade da inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais está  consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Leia o acórdão.

 

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CARF: ex-tarifário não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo estipulado

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que o ex-tarifário, concedido para a importação de determinados produtos para a linha de pintura de indústria automobilística, não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo firmado para o usufruto do benefício.

No caso analisado, a contribuinte, ao realizar a importação dos bens, em virtude da grande quantidade, dividiu os embarques das mercadorias em vários lotes, sendo que apenas dois chegaram fora do prazo estabelecido.

Os Conselheiros entenderam que, como a maior parte do acordo foi adimplida, tendo a importação ocorrido dentro do período previsto, com apenas parte da entrega fora do prazo, seria desproporcional o intuito da fiscalização de tentar 03anular toda a aquisição realizada pela contribuinte.

(PAF 11128.721677/2016-31)

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CARF decide que créditos presumidos de ICMS não escriturados na reserva de lucros devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 11516.722481/2014-28, por voto de qualidade, entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos como subvenção para investimento, quando não são destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.

No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, a Lei nº 11.941/2009 aplicou retroativamente as regras do Regime Tributário de Transição (RTT), para o PIS e para a COFINS, sendo necessária a contabilização na reserva de lucros os valores recebidos a título de subvenção para fins de não inclusão na base de cálculo das referidas contribuições.

Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o próprio contribuinte escriturou tais créditos como receita e não apresentou provas de que tenha dado destinação de reserva de lucros para as subvenções recebidas, não cabendo, portanto, a exclusão das bases de cálculo, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei nº 11.941/2009. (Acórdão 9303-008.765)

 

 

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STJ decide que incidem juros moratórios entre a data do requerimento de adesão e a data da consolidação de débitos no REFIS

Ao julgar o REsp 1.523.555/PE, a 1a Turma d STJ, por maioria, entendeu pela incidência de juros moratórios no período entre a data do requerimento da adesão e a data da efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei n° 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise.

Segundo os Ministros, nos termos do art. 155-A, §1°, do CTN, o parcelamento não exclui a incidência de juros e de multas. Ademais, inexiste previsão legal em sentido contrário para o período entre a adesão ao REFIS e a consolidação do débito.

Os Ministros consignaram, ainda, que o fato de o contribuinte não ter contribuído para a demora não implica a inexigibilidade do referido encargo, sendo, portanto, legítima a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.

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STJ começa analisar se a contribuição previdenciária incide sobre a hora repouso alimentação

A 1a Seção do STJ começou a analisar se incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação, valor que a empresa  paga ao empregado quando suprime o intervalo na jornada de trabalho reservado para o descanso e as refeições, como o horário de almoço. O julgamento do EREsp 1.619.117/BA foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Og Fernandes.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, votou pela incidência da contribuição previdenciária patronal, por entender o pagamento do valor em dobro como retribuição pela hora que o empregado fica à disposição da companhia.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência para afastar a tributação, para o qual a verba é paga ao trabalhador como compensação por um direito que lhe foi negado.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Gurgel de Faria fizeram comentários sobre seus posicionamentos, mas não votaram formalmente.

A ministra Regina Helena Costa defendeu que o intervalo para se alimentar e descansar é um direito consolidado do trabalhador, e suprimir a pausa seria equivalente a suprimir um direito.

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Receita Federal dispõe sobre a exclusão do FUNRURAL da receita decorrente venda de animais para criação pecuária

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n° 155, de 2019, esclarecendo que pode ser excluída da base de cálculo do FUNRURAL devida pelo empregador, pessoa juridica produtora rural, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), exceto a venda feita diretamente ao frigorífico para fins de abate.

A Solução esclareceu também que a alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, bem como as exclusões da base de cálculo ali permitidas.

No que toca à contribuição do produtor rural pessoa física, a solução igualmente manifestou-se no sentido de que a legislação autoriza que o exclua da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), devendo, por sua vez, ser incluída a receita bruta da venda de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico).

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta COSIT 155.

Caso tenha alguma dúvida, estamos à disposição.

 

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Já está aberto prazo para declaração do Imposto Territorial Rural/2019

Está correndo o prazo para declaração do Imposto Territorial Rural/2019. Todo proprietário (pessoa física ou juridica) ou beneficiário (posse ou usufruto) de imóvel rural deve entregar a declaração até 30 de setembro e terá a cobrança calculada a partir do documento, com exceção dos isentos previstos em lei. Quem perder o prazo paga 1% de multa ao mês, com valor mínimo de R$ 50: se a multa estipulada for de R$ 37, por exemplo, o valor é elevado ao piso e o pagamento será de R$ 50.

O ITR é calculado de acordo com a produtividade do imóvel, podendo a alíquota variar de 0,03% a 20%. Quanto maior a produtividade, menor é o imposto. O índice de produtividade é declaratório, ou seja, o próprio contribuinte fornece a informação.

O pagamento pode ser parcelado, mas cada quota deve ter o mínimo de R$ 50. A primeira parcela ou a parcela única devem ser pagas até 30 de setembro, e a segunda, até 31 de outubro com cobrança de 1% de juros. A partir da terceira parcela, os juros são calculados de acordo com a Selic.

Observa-se que, a partir desse ano, o proprietário ou beneficiário deve declarar também o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O programa para a declaração está disponível para download no site da Receita Federal. Se o contribuinte perceber que enviou a declaração com algum erro, deve enviar a declaração retificadora, que substitui integralmente a primeira versão. Por isso, é preciso adicionar todas as informações novamente, e não só a correção.

Lembra-se que são isentos do ITR:

  • Pequena gleba rural, desde que esteja sendo explorada e o proprietário não tenha nenhum outro imóvel;
  • Imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Imóveis de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

 

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Ligue-se: PEC prevê redução do IPTU para estimular adoção de práticas ambientais

Visando estimular a proteção ambiental, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a PEC 13/2019, a qual seguirá para aprovação do Plenário. O projeto prevê seja o art. 156 da CF alterado, autorizando que municípios reduzam o valor do IPTU cobrado de contribuintes que adotam ações ambientalmente sustentáveis em seus imóveis.

Segundo o texto, o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o reaproveitamento de águas pluviais, o reúso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Mais. O projeto torna imune a parcela do imóvel coberta por vegetação nativa.

Atualmente, a CF admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel.

Clique e acesse a íntegra da PEC 13/2019.

 

 

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Fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.656.172, decidiu que a ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além da CDA, de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

No caso analisado, o TRF da 1a Região limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992. Isso pois,

Acrescentou que a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

O ministro destacou, também, que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades. Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo.