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Direito Tributário Notícias

MP 899 – Transação tributária – Possibilidade de descontos, formas e prazos diferenciados de quitação de débitos tributário federais em litígio

Foi publicada hoje a Medida Provisória 899, também denominada MP do Contribuinte Legal. Ela foi editada com o objetivo de estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais, estabelecendo os requisitos e as condições para que a União e os seus devedores para a “transação tributária”.

Prevê-se no diploma a possibilidade, por meio da transação, da concessão de descontos em créditos tributários, definição de prazos mais dilatados e formas diferenciadas de pagamento, bem como a possiblidade de oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e constrições.

Poderá ser estipulado prazo de até 84 meses para a quitação, bem como ser concedido desconto de até 50% do valor total do débito (sobre as parcelas acessórias). Esses podem aumentar no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

Destaca-se que poderão ser transacionados débitos em contencioso administrativo ou já inscritos em dívida ativa, que não sejam do SIMPLES e do FGTS.

Como regra geral, a transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Ela se dará, atente-se, nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no diploma.

A MP prescreve que a transação pode ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou pelo devedor, e poderá dispor sobre a concessão de descontos em prazos e formas de pagamento, incluído diferimento e moratória, bem como o oferecimento, a substituição ou alienação de garantias e constrições.

O devedor deve-se compromissar a, no mínimo, não praticar atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconhecer expressamente o débito junto à União, renunciando quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judicia, não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Fazenda Pública e nem ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens.

Observa-se que a formulação da proposta não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual ocorrerá quando formalizada transação que envolver moratória e parcelamento.

A Medida Provisória também dispõe sobre a possibilidade de transação de débitos no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que se fará por adesão, nos termos de proposta formulada pelo Ministro da Fazenda.

Encaminhamos a íntegra da MP 899 e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como orienta-los acerca da aplicação da norma aos seus casos concretos.

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Direito Ambiental Notícias

Copam/MG aprova redução de potencial poluidor para usinas fotovoltaicas

A Câmara Normativa Recursal (CNR), entidade vinculada ao Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), aprovou alteração da Deliberação Normativa (DN) 217/2017, reduzindo o índice relativo ao potencial poluidor/degradador de empreendimentos voltados à geração de energia solar.

A proposta aprovada reduz de grande (G) para médio (M) os impactos no solo causados por usinas fotovoltaicas, o que diminui o índice geral da atividade para pequeno (P).

A medida visa desburocratizar o processo de licenciamento do setor e estimular o uso desta matriz energética no Estado. A alteração no texto original da DN 217/2017 deverá se converter em uma nova Deliberação Normativa que passa a ter efeitos após sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.

 

 

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Direito Tributário Notícias Política Pública e Legislação

Projeto de lei prevê a concessão de incentivos fiscais para empresas que contratarem idosos

 

Já está em análise na Comissão de Assuntos Sociais do Senado o Projeto de Lei 4.890/2019, autorizando a concessão de incentivos fiscais para as empresas que contratarem funcionários com idade igual ou superior a 60 anos pelo prazo de cinco anos.

 

A proposta estabelece que a empresa poderá deduzir de sua contribuição à seguridade social (que é de 20% do total da remuneração paga, segundo a Lei 8.212, de 1991) até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais. Além disso, o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as remunerações pagas a empregados nessa faixa etária.

 

Visa dar mais efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que, em seu artigo 28, traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais.

 

 

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Incorporação Imobiliária Notícias

Execução de dívida condominial pode incluir parcelas devidas após o seu ajuizamento

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1756791, considerou válida a inclusão de parcelas vencidas no decorrer da ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

A ministra Nancy Andrighi, relator do caso, apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Acrescentou, ainda, que a possibilidade da inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais está  consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Leia o acórdão.

 

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Direito Tributário Notícias

CARF: ex-tarifário não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo estipulado

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que o ex-tarifário, concedido para a importação de determinados produtos para a linha de pintura de indústria automobilística, não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo firmado para o usufruto do benefício.

No caso analisado, a contribuinte, ao realizar a importação dos bens, em virtude da grande quantidade, dividiu os embarques das mercadorias em vários lotes, sendo que apenas dois chegaram fora do prazo estabelecido.

Os Conselheiros entenderam que, como a maior parte do acordo foi adimplida, tendo a importação ocorrido dentro do período previsto, com apenas parte da entrega fora do prazo, seria desproporcional o intuito da fiscalização de tentar 03anular toda a aquisição realizada pela contribuinte.

(PAF 11128.721677/2016-31)

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CARF decide que créditos presumidos de ICMS não escriturados na reserva de lucros devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 11516.722481/2014-28, por voto de qualidade, entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos como subvenção para investimento, quando não são destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.

No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, a Lei nº 11.941/2009 aplicou retroativamente as regras do Regime Tributário de Transição (RTT), para o PIS e para a COFINS, sendo necessária a contabilização na reserva de lucros os valores recebidos a título de subvenção para fins de não inclusão na base de cálculo das referidas contribuições.

Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o próprio contribuinte escriturou tais créditos como receita e não apresentou provas de que tenha dado destinação de reserva de lucros para as subvenções recebidas, não cabendo, portanto, a exclusão das bases de cálculo, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei nº 11.941/2009. (Acórdão 9303-008.765)

 

 

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STJ decide que incidem juros moratórios entre a data do requerimento de adesão e a data da consolidação de débitos no REFIS

Ao julgar o REsp 1.523.555/PE, a 1a Turma d STJ, por maioria, entendeu pela incidência de juros moratórios no período entre a data do requerimento da adesão e a data da efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei n° 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise.

Segundo os Ministros, nos termos do art. 155-A, §1°, do CTN, o parcelamento não exclui a incidência de juros e de multas. Ademais, inexiste previsão legal em sentido contrário para o período entre a adesão ao REFIS e a consolidação do débito.

Os Ministros consignaram, ainda, que o fato de o contribuinte não ter contribuído para a demora não implica a inexigibilidade do referido encargo, sendo, portanto, legítima a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.

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STJ começa analisar se a contribuição previdenciária incide sobre a hora repouso alimentação

A 1a Seção do STJ começou a analisar se incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação, valor que a empresa  paga ao empregado quando suprime o intervalo na jornada de trabalho reservado para o descanso e as refeições, como o horário de almoço. O julgamento do EREsp 1.619.117/BA foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Og Fernandes.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, votou pela incidência da contribuição previdenciária patronal, por entender o pagamento do valor em dobro como retribuição pela hora que o empregado fica à disposição da companhia.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência para afastar a tributação, para o qual a verba é paga ao trabalhador como compensação por um direito que lhe foi negado.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Gurgel de Faria fizeram comentários sobre seus posicionamentos, mas não votaram formalmente.

A ministra Regina Helena Costa defendeu que o intervalo para se alimentar e descansar é um direito consolidado do trabalhador, e suprimir a pausa seria equivalente a suprimir um direito.

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Receita Federal dispõe sobre a exclusão do FUNRURAL da receita decorrente venda de animais para criação pecuária

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n° 155, de 2019, esclarecendo que pode ser excluída da base de cálculo do FUNRURAL devida pelo empregador, pessoa juridica produtora rural, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), exceto a venda feita diretamente ao frigorífico para fins de abate.

A Solução esclareceu também que a alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, bem como as exclusões da base de cálculo ali permitidas.

No que toca à contribuição do produtor rural pessoa física, a solução igualmente manifestou-se no sentido de que a legislação autoriza que o exclua da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), devendo, por sua vez, ser incluída a receita bruta da venda de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico).

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta COSIT 155.

Caso tenha alguma dúvida, estamos à disposição.

 

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Já está aberto prazo para declaração do Imposto Territorial Rural/2019

Está correndo o prazo para declaração do Imposto Territorial Rural/2019. Todo proprietário (pessoa física ou juridica) ou beneficiário (posse ou usufruto) de imóvel rural deve entregar a declaração até 30 de setembro e terá a cobrança calculada a partir do documento, com exceção dos isentos previstos em lei. Quem perder o prazo paga 1% de multa ao mês, com valor mínimo de R$ 50: se a multa estipulada for de R$ 37, por exemplo, o valor é elevado ao piso e o pagamento será de R$ 50.

O ITR é calculado de acordo com a produtividade do imóvel, podendo a alíquota variar de 0,03% a 20%. Quanto maior a produtividade, menor é o imposto. O índice de produtividade é declaratório, ou seja, o próprio contribuinte fornece a informação.

O pagamento pode ser parcelado, mas cada quota deve ter o mínimo de R$ 50. A primeira parcela ou a parcela única devem ser pagas até 30 de setembro, e a segunda, até 31 de outubro com cobrança de 1% de juros. A partir da terceira parcela, os juros são calculados de acordo com a Selic.

Observa-se que, a partir desse ano, o proprietário ou beneficiário deve declarar também o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O programa para a declaração está disponível para download no site da Receita Federal. Se o contribuinte perceber que enviou a declaração com algum erro, deve enviar a declaração retificadora, que substitui integralmente a primeira versão. Por isso, é preciso adicionar todas as informações novamente, e não só a correção.

Lembra-se que são isentos do ITR:

  • Pequena gleba rural, desde que esteja sendo explorada e o proprietário não tenha nenhum outro imóvel;
  • Imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Imóveis de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.