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Atenção: Vence no dia 31 o prazo para cadastro de usuários de recursos hídricos em MG

Termina no próximo dia 31 de março o prazo para os usuários de recursos hídricos em Minas Gerais informarem ao Governo do Estado a previsão de vazões de água previstas para o ano corrente de 2019, bem como as vazões efetivamente medidas em 2017.

O procedimento deverá ser realizado na internet, no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos (Siscad).

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) havia alterado, excepcionalmente para o exercício de 2018, a data para declaração da situação dos empreendimentos no que diz respeito à captação em corpos d’água de Minas Gerais, conforme Portaria Igam nº 01/2019. O preenchimento das vazões medidas no ano de 2018 e das vazões previstas para o ano de 2020 deverá ser realizado posteriormente, no período de abril a agosto de 2019.

A prestação de informações sobre vazões previstas e medidas no Siscad é obrigatória e exigida para fins de cálculo da cobrança, conforme determinação da Resolução Conjunta das Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e Igam nº 4.179, de 29 de dezembro de 2009, bem como a Portaria Igam nº 5, de 01 de março de 2018, e a Portaria Igam nº 01, de 2019.

 

 

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Recentes súmulas do STJ que merecem sua atenção sobre temas tributários e ambientais

Nos últimos dias a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmulas, pacificando relevantes questões tributárias, que merecem destaque e toda a sua atenção, especialmente as Súmulas 622 e 625 que tratam do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e do prazo prescricional para a sua cobrança.

 

A Súmula no 622 afirma que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para constituição do crédito tributário. Exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo para impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial.

 

E a Súmula n° 625  dispõe que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

 

Já a Súmula n° 626 determina que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

 

E a Súmula n° 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

 

Por oportuno, destaca-se, ainda, a Sumula 629 referente à matéria ambiental. A ver: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

 

 

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STF inicia análise da constitucionalidade do transporte individual por aplicativos

O STF iniciou o julgamento da  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.054.110, nas quais se debate a constitucionalidade do transporte remunerado individual de pessoas em carros particulares.

Especificamente, o objeto  da ADPF 449 é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza/CE, que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. E Do RE 1.054.110 é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015 de São Paulo, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista.

Os dois relatores, ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor, que são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Defendeu, ainda, que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal.

Especificamente quanto ao Uber, o ministro observou que a sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis e que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

O ministro Roberto Barroso, na esteira, destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado, de modo que a lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional e, no caso, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico.

O ministro Barroso lembrou, também, que, com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento, demonstrando que a convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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TRF da 1ª Região: Contrabando, por ser crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo nº 0001518-71.2012.4.01.3805/MG, confirmou a condenação do réu a um ano de reclusão pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.

Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
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OAB questiona no STF a constitucionalidade do SIMPLES

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030, questionando parte da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, argumentando que, ao impor recolhimento de tributos em documento diferente e com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Destaca-se que o Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada, cuja metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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Lei destina recurso de multas ambientais para arborização urbana

Foi publicada no DOU do último dia 09 de novembro a Lei 13.731 que determina a destinação de um décimo do valor das multas por descumprimento da legislação ambiental  à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

Segundo a legislação, a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas poderão contar com 10% do valor dos recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

O dinheiro deve ser aplicado no município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. A aplicação desse recurso vai atender a critérios a serem definidos por regulamentação posterior.

 

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CARF decide que gasto com transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito de PIS e Cofins

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao analisar o recurso interposto no PA 10830.721056/2009­29, decidiu que gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins.

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a relatora do recurso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, a verificação do critério a essencialidade passa para análise da pertinência do insumo ao processo produtivo, tanto no emprego direito como indireto no processo de produção.

No caso concreto, a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.

Nesse contexto, como a contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa é essencial ao processo produtivo do contribuinte, a Câmara concluiu que os valores pagos a esse título geram, assim,  direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa.

 

 

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Devedores do Simples Nacional correm o risco de serem excluídos do regime

Foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, nos últimos dias, milhares de Atos Declaratórios Executivos que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil  e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte  devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do  SIMPLES NACIONAL por motivo de inadimplência.

A contar da data de ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

Observe-se que o prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.

Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.

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Relevante decisão do STJ sobre prescrição intercorrente poderá ensejar o encerramento de milhares de execuções fiscais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou, ontem, o julgamento de recurso repetitivo sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, aquela que ocorre no curso do processo pela fluência dos anos sem que a Fazenda Pública localize bens penhoráveis do devedor.

Por maioria, os ministros entenderam ser despicienda a prolação de decisão pelo Poder Judiciário, suspendendo o processo por um ano para deflagrar o início da contagem do prazo. Segundo a tese vencedora, o prazo começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens.

Foram, com isso, aprovadas quatro teses sobre o assunto, a ver:

1ª Tese:

(a)  o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40,  §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

(b)  em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;

(c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

2ª Tese:

Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3ª Tese:

A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

4ª Tese:

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo,  deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Caso esteja sendo executado pela Fazenda Pública e tenha dúvidas sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, estamos à disposição para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como auxiliar com relação às eventuais medidas que se fizerem cabíveis.

 

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Confira. Carf aprovou 21 novas súmulas sobre diversos temas que podem afetar você e a sua empresa.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf anunciou a aprovação de 24 novas súmulas.

As súmulas do CARF são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto, o Ministro de Estado da Fazenda pode lhes atribuir efeito vinculante, quando passam, então, a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em junho desse ano, tal ocorreu. O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 277, atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante cuja aplicação passou a ser obrigatória para toda a Administração Tributária Federal.

SÚMULAS APROVADAS

Juros sobre multa – “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.

Arrolamento de bens – “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”. Convertida na súmula nº 109.
Intimação a advogado – “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo”. Convertida na súmula nº 110.
Mandado de procedimento fiscal – “O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado”. Convertida na súmula nº 111.
Lançamento contra pessoa jurídica extinta – “É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração”. Convertida na súmula nº 112.
Responsabilidade do sucessor – “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”. Convertida na súmula nº 113.
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. Convertida na súmula nº 114.
Preços de transferência – “A sistemática de cálculo do ‘Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)’ prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000”. Convertida na súmula nº 115.
Decadência do ágio – “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança”. Convertida na súmula nº 116.
Dedução de royalties na CSLL – “A indedutibilidade de despesas com ‘royalties’ prevista no art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL”. Convertida na súmula nº 117.
Ganho de capital – “Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial”. Convertida na súmula nº 118.

Cesta de multas – “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. Convertida na súmula nº 119.

Depósitos antes da morte – Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária”. Convertida na súmula nº 120.
Cegueira – “A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular”. Convertida na súmula nº 121.
ITR – “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)”. Convertida na súmula nº 122.
IRRF e decadência – “Imposto de Renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional”. Convertida na súmula nº 123.
Não-Tributados no IPI – “A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ‘não-tributados’ não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996”. Convertida na súmula nº 124.
Correção em PIS/Cofins – “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”. Convertida na súmula nº 125.
Denúncia espontânea – “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010”. Convertida na súmula nº 126.
Cide – “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”. Convertida na súmula nº 127.

Crédito Presumido de IPI – “No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta (ROB), refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador”. Convertida na súmula nº 128.

 

SÚMULA CANCELADA

Súmula 98: “A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.

 

SÚMULAS REJEITADAS

Indedutibilidade de tributos – “Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Indedutibilidade de juros – “Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Concomitância entre multa isolada e de ofício – “A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual”.
Ágio interno – “A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”.
Ganho de capital – “Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação”.
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos”.
Reajuste – “Incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da Bahia em razão da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV)”.

Zona Franca de Manaus – “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico, não estando vinculado às conclusões da Superintendência da Zona Franca de Manaus”.