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Ligue-se: PEC prevê redução do IPTU para estimular adoção de práticas ambientais

Visando estimular a proteção ambiental, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a PEC 13/2019, a qual seguirá para aprovação do Plenário. O projeto prevê seja o art. 156 da CF alterado, autorizando que municípios reduzam o valor do IPTU cobrado de contribuintes que adotam ações ambientalmente sustentáveis em seus imóveis.

Segundo o texto, o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o reaproveitamento de águas pluviais, o reúso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Mais. O projeto torna imune a parcela do imóvel coberta por vegetação nativa.

Atualmente, a CF admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel.

Clique e acesse a íntegra da PEC 13/2019.

 

 

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Fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.656.172, decidiu que a ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além da CDA, de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

No caso analisado, o TRF da 1a Região limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992. Isso pois,

Acrescentou que a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

O ministro destacou, também, que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades. Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo.

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Justiça afasta incidência da contribuição previdenciária sobre doação de ações

1A 2ª Vara Federal de Campinas, no âmbito do processo nº 5002951-79.2017.4.03.6105, afastou a cobrança de contribuições previdenciárias de dois planos de distribuição de ações a funcionários – um de opção de compra (stock option) e outro de doação (restricted stock unit), por entender que os valores pagos, decorrentes dos planos, não representam rendimentos do trabalho – portanto, não possuem natureza salarial.

Segundo a decisão, as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que tenham natureza salarial. Nas hipóteses, embora o plano de incentivo seja acessado pelo trabalhador em decorrência do vínculo existente com a empresa, ele não indica que seja cobrada alguma contrapartida do empregado. A relação jurídica, portanto, é de natureza mercantil, remete a uma operação de risco, sendo variável o valor obtido com a operação.

Os planos de stock options são usados para reter ou atrair funcionários, permitindo aos empregados adquirir ações de forma mais vantajosa do que no mercado. Há normalmente um período de carência para a aquisição e, após a compra, um intervalo para a venda dos papéis. O outro tipo de plano – restricted stock unit (RSU) – funciona de forma parecida, mas não há desembolso por parte do empregado.

Lembra-se que a questão será analisada pelo STJ no REsp nº 1.737.555, recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo.

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Regime especial de tributação poderá beneficiar venda de imóvel concluído

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2236/19 que altera a Lei 10.93/04, para determinar que as receitas geradas pela venda de imóveis após a expedição do habite-se terão direito ao regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

O regime especial unificou o pagamento de quatro tributos federais pelas incorporadoras –Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – e determinou o pagamento de uma alíquota única de 4% sobre a receita mensal recebida com a venda dos imóveis.

Segundo as suas justificativas, o projeto é necessário pois a Receita Federal adota o entendimento de que o RET só é aplicável às receitas obtidas durante a fase de construção do empreendimento (venda na planta), ficando os imóveis comercializados após a conclusão da obra não têm direito ao benefício tributário.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Empresa excluídas do SIMPLES podem realizar nova opção no PERTSN até o próximo dia 12 de julho

Os Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), excluídos do Simples Nacional em 1º.1.2018, que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), poderão, de forma extraordinária, realizar nova opção pelo regime tributário simplificado, com efeitos retroativos à referida data.

O prazo para adesão vai até 12.7.2019.

Para que a adesão seja possível o contribuinte não pode ter incorrido nas vedações previstas no Regime Especial.

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A Câmara dos Deputados analisará em regime de urgência PL que acaba com voto de qualidade no CARF

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 6064/16, que acaba com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf.

Pela proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte nas decisões sobre processos fiscais. Em contrapartida, a Procuradoria da Fazenda terá a possibilidade de ingressar com ação judicial para revisar a decisão, o que atualmente não é permitido.

Quando a matéria for colocada em votação, em data a ser definida, também deverá ser apresentada emenda para disciplinar a questão de abuso de autoridade de auditores-fiscais da Receita Federal.

 

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STJ: Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.678.224, decidiu que, respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”.

Explicou-se que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido. Não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

Clique e veja a integra do acórdão.

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Câmara dos Deputados aprova Tax Free para turista estrangeiro

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados aprovou proposta de lei complementar nº 353/2017 que assegura a turistas estrangeiros, quando da saída do País, o direito à restituição do ICMS,  do IPI, do PIS/Pasep e da Confins cobrados em razão da aquisição de bens e mercadorias no Brasil.

Para ter direito à restituição, o turista deve permanecer em condição legal no Brasil por pelo menos sete dias. A solicitação do reembolso dos impostos e contribuições será feita por meio de documentação fiscal correspondente à aquisição das mercadorias, bem como fazer prova de que estas mercadorias sairão do País junto com o solicitante.

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta está sujeita à apreciação do Plenário.

Clique e acesse a integra do PLP 353/2017.

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STF entende ser constitucional a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo de índices de correção monetária à época da implantação do Plano Real

 

O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 77/DF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária em contratos em curso de execução nos dois primeiros meses da implantação do Plano Real, isto é, entre julho e agosto de 1994, por não haver direito adquirido à aplicação de eventual índice de correção monetária diverso das novas normas definidoras do padrão monetário nacional.

Segundo voto vencedor, do relator, ministro Dias Toffoli, para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, seria possível aferir a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real.

Nesse contexto, a apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. em virtude do que não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

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STJ fixa critérios para prazo de redirecionamento da cobrança de débitos fiscais das empresas para seus sócios

A 1ª Seção do STJ finalizou, ontem, dia 08 de maio, o julgamento do REsp 1.201.993, firmando entendimento que toca aos sócios de empresas devedoras do fisco.

Por unanimidade, decidiu-se que o fisco tem o prazo de 5 anos contados da prática de ato inequívoco que indique o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, para redirecionar a cobrança da empresa para os seus sócios, os quais passarão a responder pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Foram estabelecidas as seguintes regras para fins da contagem desse prazo:

  1. se o ato ilícito ou dissolução irregular ocorrer antes da citação da empresa, o prazo para redirecionamento começa contar dessa data;
  2. se o ato ilícito ou dissolução irregular for posterior à citação, essa, por si só, não provoca o inicio do prazo para redirecionamento da cobrança;
  3. nessa hipótese, o prazo começará a correr na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.