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Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie

 A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.761, tornando obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

Segunda a Receita Federal, a instrução normativa decorre da necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie, pois, em diversas operações especiais, verificou que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

As operações deverão ser reportadas em formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Veja a integra do ato: Instrução Normativa RFB nº 1.761

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Direito Ambiental Direito Tributário Notícias

Câmara dos Deputados aprova benefício fiscal a municípios com mais de 70% de área preservada

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 5.650/13 que reduz a zero as alíquotas de contribuição previdenciária patronal das prefeituras de municípios que possuam mais 70% de seu território ocupado por unidades de conservação de proteção integral e por áreas de preservação permanente.

Segundo o projeto aprovado, fará jus o benefício fiscal os municípios com unidades de conservação “de proteção integral”, onde não é possível o desenvolvimento de atividades econômicas, o que, por si só, justifica uma compensação econômica aos municípios que as abrigam.

Também poderão compor o percentual para fins de fruição do beneficio áreas de preservação permanente (APPs).

O projeto tramita em caráter conclusive e ainda será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Carf: possibilidade de crédito de PIS/Cofins para veículos próprios

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, ao analisar o Processo Administrativo n. 11065.720514/2012-99, permitiu que uma distribuidora de sorvetes tomasse créditos de PIS e Cofins sobre gastos relacionados a frete com frota própria de veículos, como com combustíveis, lubrificantes e manutenção.

Segundo o relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, como a entrega dos produtos faz parte da atividade comercial da distribuidora, a companhia estaria autorizada a tomar o crédito a partir de gastos com fretes, não importando se os veículos utilizados sejam de terceiros ou próprios.

Ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza e Jorge Olmiro Lock Freire, para os quais o creditamento pelos gastos com fretes só valeria para despesas com empresa terceirizada.

 

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TRF da 1a Região condena empresa ao pagamento de indenização com base no preço médio de mercado da madeira ilegalmente comercializada

A a 5ª Turma do TRF da 1a Região em Brasília, ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo 2008.39.00.011962-4/PA, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano morais pelas fraudes cometidas no sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, implantado pelo Ibama.
No caso, o Ministério Público Federal  e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pediram que o valor da indenização a título de danos ambientais seja apurado mediante a aplicação do preço médio de mercado de madeira na região, e não pelo valor dos resíduos de madeira, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, após pequena explicação, concluiu que a reparação in natura deve sempre corresponder ao reflorestamento suficiente para cobrir toda a madeira ilícita que foi utilizada, e os danos materiais devem ser fixados mediante a adoção de critérios objetivos, tais como a utilização do preço médio de mercado da madeira, como pleiteado pelo MP e IBMA.
No caso, como o preço médio de mercado da madeira é R$ 929,33, a indenização totaliza o montante de R$ 23 milhões, decorrente da multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada, 25 mil metros cúbicos, pelo valor do preço médio de mercado na época.
No tocante ao dano moral coletivo, o desembargador sustentou que a sua caracterização decorre da agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita dos promovidos, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva.
O relator ressaltou, ainda, que  “sopesados as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais no montante indicado, correspondente a R$ 1 milhão”.
Os demais componentes da turma acompanharam o relator.
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Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018

A Receita Federal editou a IN RFB nº 1757/2017, publicada ontem, com orientações para o preenchimento e alterando algumas regras relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.

A instrução normativa determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, também por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.

http://Clique e acesse a íntegra da IN RFB 1757/2017.

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Direito Tributário Notícias

Prorrogação do Prazo para Adesão ao PERT

Foi publicada a Medida Provisória nº 807/17, prorrogando para 14.11.2017 o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).

Além da prorrogação do prazo, a Medida Provisória também dispõe sobre as parcelas mínimas que devem ser pagas pelos contribuintes que aderirem ao programa em novembro.

No âmbito da Receita Federal do Brasil as regras do programa estão consolidadas na IN RFB nº 1.711/17 e no da Procuradoria-Geral da Fazenda constam na Portaria PGFN nº 690/17. Ambos foram editados considerando os termos da Lei nº 13.496/17 e seus principais aspectos são:

  • a possibilidade de inclusão no PERT de tributos retidos na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação, devidos por incorporadora optante do RET, e constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de sonegação, fraude ou conluio;
  • aumento dos percentuais de desconto de multas e encargos;
  • criação de uma nova hipótese de parcelamento, consistente no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • redução de 7,5% para 5% do valor do pagamento à vista e em espécie inicial para inclusão dos débitos no PERT para os contribuintes com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões;
  • adoção de formulário-modelo para desistência de impugnações e recursos administrativos;
  • previsão de que a dívida a ser parcelada deve ser consolidada considerando-se a data-base de 31 de agosto de 2017, independentemente da data de adesão;
  • definição de que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não serão consideradas inadimplentes para fins de exclusão do PERT;
  • possibilidade de migração de opções enquanto não realizado o procedimento de consolidação; e
  • aplicação automática das novas regras previstas na Lei nº 13.496/17 aos contribuintes que tenham aderido ao PERT quando da vigência da Medida Provisória nº 783/17.
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STJ decide que falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião

A  4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.432.579, concluiu que a falta de citação dos vizinhos não gera a nulidade absoluta, mas apenas relativa do processo de usucapião.

Segundo o relator do recurso, Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa da ação. Isso porque,  a sentença que declara a propriedade do imóvel, na ação de usucapião, reconhece apenas a propriedade do imóvel. Não gera prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado.

Observou que, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião, deve se ter uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos. Nesse última, a falta de citação de algum confinante contamina a pretensão, mas não a de usucapião.

Por fim, o Ministro Luiz Felipe Salomão lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.

A decisão foi por maioria, vencidos os Ministros Raul Araujo e Marco Buzzi.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal dispensa o reconhecimento de firma e autenticação de documentos

A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 2860, de 2017,publicada no dia de hoje, dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas suas unidades.

A partir de agora, basta sejam apresentadas a vias originais dos documentos de identificação, permitindo o cotejo das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

Alerta-se que a Receita Federal continuará a exigir firma reconhecida  nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura.

 

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TRF da 1a Região: Auditores fiscais do CARF tinham direito de receber bônus de eficiência instituído pela MP 765/2016

Ao julgar o seu primeiro IRDR (0008087-81.2017.401.0000/DF), a 4a Seção do TRF da 1a Região, decidiu que, durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida.

O relator do incidente, desembargador federal Novély Vilanova, iniciou seu voto, destacando que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil que participam do CARF.

Em seguida, destacou que ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções, em virtude do que náo se mostra razoável supor que, os auditores manteriam as multas tributárias incidentes sobre a receita de tributos por ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência.

Acrescentou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo.

E concluiu que não há conflito de interesses no fato de os conselheiros/auditores que integram o CARF receberem bônus de eficiência.

Observe-se que, quando da conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017, as multas foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência, deixando, assim, de existir o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal.

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Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta comercialização de créditos de carbono

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2027/07, que regulamenta a comercialização de créditos de carbono.

O projeto garante a exclusividade para a comercialização de créditos de carbono a empreendedores com projetos vinculados aos programas governamentais de incentivo ao uso de energia elétrica gerada por fontes alternativas. Também autoriza as entidades financiadoras desses  empreendimentos a receber esses créditos como garantia das operações contratadas.

Pelo texto, a exploração de energia limpa poderá ser feita por pequenas centrais hidrelétricas, centrais eólicas e as que utilizam biomassa.

O projeto ainda será apreciado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.