Categorias
Direito Tributário Notícias

STF volta a julgar substituição tributária no setor de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal  retomou  o julgamento sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica.

A questão é discutida por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel).

O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que  acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), pela inconstitucionalidade do Decreto nº 54.117 do Estado de São Paulo.

O decreto paulista centralizou nas distribuidoras – que são poucas – a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

Na substituição tributária, o imposto é concentrado em um integrante de uma cadeia produtiva, antecipando ou retardando a incidência, criando as modalidades “para frente” e “para trás”.

Todavia, segundo a ministra Cármen Lúcia , o decreto paulista criou uma “substituição tributária lateral”, ao atribuir  responsabilidade a pessoa que está fora da cadeia econômica sobre a qual incide o tributo.

Ademais, por se tratar de forma de recolhimento de ICMS, tal medida devia ser prevista em lei e não por meio de Decreto, donde a ofensa ao princípio da legalidade.

Após o voto da Min. Cármen Lúcia, o julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Revogada a MP 774/2017, que acabava com a desoneração da folha para diversos setores

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta foi instituída pela Lei 12.546/11 em substituição à contribuição calculada sobre a folha de pagamento, como meio de desonerar alguns setores, os quais podiam optar entre uma forma ou outra forma de contribuição.

Em março deste ano, o governo editou a MP 774/2017 excluindo diversos setores da desoneração a partir de julho/2017. A MP chegou inclusive a ser prorrogada para não perder sua eficácia e vigoraria até hoje.

Todavia, ciente que a MP não seria aprovada pelo Congresso em tempo habil, o governo editou, ontem, a  MP 794/2017, revogando-a.

A revogação vale a partir de agosto, podendo, assim, os setores atingidos pela MP 774 voltar a recolher a  contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Por ter a MP 774 vigorado durante o mês de julho, há a possibilidade da Receita Federal exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para essa competência, mesmo das empresas que tenham optado pelo recolhimento da CPRB para todo o exercício.

Todavia, ainda não há um posicionamento oficial do órgão sobre o assunto.

Salienta-se, por fim, que o Governo Federal já manifestou que está preparando um projeto de lei para envio ao Congresso Nacional, propondo novamente a reoneração da folha de pagamento.

Categorias
Notícias

TJDF libera associação de recolhimento de ICMS sobre TUSD

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do MS 0707497-08.2017.8.07.0018, suspendeu a cobrança do ICMS sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica para os profissionais da Associação dos Profissionais do Correios em Brasília (ADCAP/DF).

A associação ajuizou mandado de segurança coletivo com o objetivo de suspender a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.

Segundo a decisão da 2a Vara da Fazenda Pública do DF, a tributação é ilegal, pois o ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria envolvida nessa comercialização e não sobre tarifas pagas pelo serviço de transmissão e distribuição de energia.

Acrescentou que a base de cálculo do ICMS é constituída pelo valor final da operação, o qual corresponde, no caso de energia elétrica, ao custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor.

 

Lembra-se que a discussão sobre a inclusão das tarifas no cálculo do ICMS voltou com força depois de a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a TUSD porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).

Depois desse julgamento, a 2ª turma do Tribunal reforçou a jurisprudência no sentido da não tributação das tarifas.

 

Categorias
Direito Tributário Notícias

Medida Provisória nº 793 institui o Programa de Regularização Rural

Foi publicada, no último dia 31 de julho, a Medida Provisória nº 793, instituindo o Programa de Regularização Rural (PRR).

O PRR destina-se aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural, os quais poderão liquidar suas dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física para a seguridade social (art. 22 da Lei 8.212/91) e do segurado especial (art. 12 da Lei 8.212/91).

O PRR prevê três modos de quitação das dividas:

1. Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00

2. Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

3.  Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

Os contribuintes poderão indicar débitos mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que previamente desista do contencioso, bem como que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências.

Categorias
Direito Tributário Notícias

TRF da 4a Região admite penhora de bens de cônjuge de parte executada

Destaca-se recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que  admitiu pedido de penhora sobre bens de propriedade de esposa da parte executada em uma execução movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

No caso analisado, a execução fiscal cobra valores decorrentes de multa administrativa, não pagos pela parte executada, a qual, ademais, não nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens, do que decorreu o pedido para que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa.

O pedido foi, a princípio, indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução.

Em sede de agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal admitiu a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da cônjuge, na medida em que a metade desses bens pertence ao executado.

A decisão ressalta que a penhora alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal.

Categorias
Notícias

Receita Federal disciplina apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Editada a Instrução Normativa  RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.

É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.

A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.

Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.

Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Receita Federal dispõe sobre incidência do PIS/COFINS-Importação em relação à licença de uso de programas de software

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 316, em que a Receita Federal trata da incidência das contribuições para o PIS e Cofins-Importação em relação ao contrato de licença de uso de software com empresa estrangeira.

Segundo a resposta, o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, em que o titular dos direitos do software efetua a cessão desses direitos a terceiros mediante contraprestação. Nesse passo, por implicar, a princípio, uma obrigação de dar – permissão para que alguém use ou comercialize algo de que não detém a propriedade – a sua contraprestação se dá mediante pagamento de royalties, em relação aos quais não há a incidência das referidas contribuições, conforme o órgão se manifestou na Solução de Divergência Cosit n. 11, de 2011.

Concluiu-se, assim, que as contribuições para o PIS e Cofins-Importação não incidem sobre o valor pago, exclusivamente, a título de licença de uso de software (royalties). Caso, porém, haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a sua incidência, mas apenas sobre tais rubricas (nesse sentido também é a recente Solução de Consulta COSITA nº 284).

Alerta-se, entretanto, que se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, a solução determina que o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Segue a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 316.

Categorias
Direito Tributário Notícias

TRF da 1a Região define que penhora de bens pode ser decretada antes de finalizadas as diligências para encontrar bens do devedor

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao analisar o AGI 0070189-76.2016.401.0000/MG interposto pelo IBAMA, definiu que a penhora de bens do devedor pode ser realizada a despeito do exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor, e, com isso, reformou decisão que havia indeferido o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário – Infojud.

O Infojud é uma ferramenta que os magistrados e os servidores têm de busca na base de dados da Secretaria da Receita Federal, que os permite localizar pessoas, bens e direitos.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud, na medida em que deve ser prestigiada a efetividade da execução. Logo, a utilização do Infojud, tal como do BacenJud, é medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

Para ratificar sua posição, o relator anotou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015, orientando para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud “como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas”.

A decisão foi unânime.

 

Trata-se de decisão relevante que demonstra como o Poder Judiciário vem modificando o tratamento conferido ao devedor do erário público na busca da efetividade das medidas de coibição da inadimplência.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

Câmara dos Deputados aprova plano de emergencia obrigatório para todas as barragens

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 3.775 que propõe seja alterada a Lei da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/10) para tornar obrigatória a elaboração de Plano de Ação de Emergência (PAE) por todas as barragens construídas no País, independentemente da classificação de risco dessas construções.

O PAE será elaborado e implantado com a participação de representantes das populações situadas no caminho da barragem e dos órgãos de proteção e defesa civil e deve ficar disponível na internet. Deverá conter todas as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de acidente, além de identificar os agentes a serem notificados imediatamente a cada ocorrência.

O projeto determina que, em caso de emergência, será criada uma “Sala de Situação”, que centralizará as ações a serem desenvolvidas e a comunicação com a sociedade, com participação de representantes do empreendimento, da defesa civil, dos órgãos fiscalizadores da atividade e do meio ambiente, dos sindicatos dos trabalhadores e dos municípios afetados. Exige, também, a implantação de sirene de alerta nas comunidades que podem ser afetadas pelo rompimento da barragem e a realização periódica de exercícios simulados com essas comunidades.

Outra alteração é a determinação para que a fiscalização das barragens, a ser feita por órgão ambiental, também se concentre na avaliação de indicadores que comprovem a segurança da estrutura, conforme definido em regulamento. Atualmente, a vistoria consiste apenas na análise dos documentos entregues pelo responsável pela barragem.

O projeto ainda será analisado nas comissões de Minas e Energia e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Câmara dos Deputados aprova isenção de IPI para produtos destinados a pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 6277/16 que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados órteses, próteses, cadeiras de rodas motorizadas, leitos, macas e seus acessórios e ainda equipamentos de informática quando destinados a pessoas com deficiência comprovada por laudo médico.

A isenção valerá por cinco anos a partir da promulgação da nova lei, caso ela seja aprovada. O benefício só poderá ser utilizado uma única vez a cada dois anos pelo interessado.

A proposta assegura a manutenção do crédito do IPI referente a matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.