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Direito Ambiental Direito Tributário

Governo de SP isenta IPVA de veículos híbridos por dois anos

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 1510/2023, que isenta do IPVA veículos movidos a hidrogênio e híbridos com motor elétrico e combustão flex movido a etanol. A medida visa incentivar o uso de tecnologias limpas, reduzir emissões de poluentes e estimular a produção de veículos sustentáveis no estado.

Ônibus e caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural também estão contemplados, com isenção de IPVA de 2025 a 2029. Para veículos híbridos ou movidos a hidrogênio com valor até R$ 250 mil, a isenção será válida de 2025 a 2026, com alíquotas progressivas até 2030, quando alcançará a alíquota cheia de 4%.

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Direito Ambiental

MP condiciona adesão a programa de regularização ambiental a inscrição no CAR

No útimo dia 23 de dezembro, o Governo editou a Medida Provisória 1.150, que altera a  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa.

Foi introduzido § 2º  ao art. 59 para condicionar a adesão a programa de regularizaçao ambiental de posses e propriedades rurais pelos entes públucos (PRA) à inscriçao do imovel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

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Direito Ambiental

STF decide que regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

O STF, ao julgar as ADIs 2083 e 2088, definiu, por unanimidade, que a regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei.

A norma de transição em questão está prevista na Medida Provisória 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo PT e pelo PV, na ADI 2083, e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088.

Argumentaa-se, nas ações, que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Ao analisar as ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacaou que a possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica, em virtude di que não ofende a Constituição Federal.

Acrescentou, ainda, o ministro, que as disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, o que foi seguido por unanimidade.

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Direito Ambiental Direito do Consumidor

STJ decide que reconhecimento de vítima de dano ambiental como bystander autoriza aplicação de normas protetivas do CDC

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.009.210, reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos morais decorrentes de dano ambiental e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmou a inversão do ônus da prova determinado pelas instâncias ordinárias.

Segundo o processo, a atividade industrial da JBS em sua unidade no município de Passo Fundo/RS causava poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia.

Nesse contexto, uma mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e apontando problemas de saúde derivados do ambiente insalubre: hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a autora da ação poderia ser equiparada a consumidora e aplicou ao caso as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência, equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.

A magistrada destacou que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo surgir do próprio processo produtivo, nos termos do artigo 12 do CDC.

Ainda segundo a relatora, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC”.

Para a relatora, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Ao reconhecer a presença desses requisitos, as instâncias ordinárias decidiram que caberia à JBS apresentar prova técnica que demonstrasse que sua atividade não era prejudicial ao meio ambiente, ficando para a autora da ação a incumbência de provar os danos morais alegados.

De acordo com a ministra, a eventual reforma dessa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7.

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Direito Ambiental

Margens de rios em área urbana passam a ser regulamentadas pelos municípios

A Lei nº 14.285/2021 trouxe importantes mudanças na legislação ambiental, dentre elas no que toca às margens de cursos d’água naturais em área urbana.

A intervenção nessas áreas somente poderia ocorrer em hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

A nova lei atribui aos municípios competência para regulamentar a ocupação dessas áreas.

Os limites das áreas de preservação permanente marginais em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Havia divergência sobre qual lei aplicar, pois era comum que municípios já tivessem lei própria que traziam limites inferiores aos definidos pelo Código Florestal e os tribunais brasileiros, em sua maioria, entendiam que prevalecia as mais pesadas previsões do Código Florestal, ao invés da lei municipal ou de outra lei menos severa, o que colocava uma série de empreendimentos em situação de irregularidade e sujeitos à demolição.

Com a nova lei, a controvérsia foi finalmente pacificada.

Outra alteração introduzida foi a definição no Código Florestal para áreas urbanas consolidadas, conceito até então inexistente na legislação ambiental.

Do texto, foi vetada pela Presidência da República o trecho em que concedia espécie de “anistia” para imóveis localizados às margens de rios em áreas urbanas, desde que houvesse compensação ambiental e que tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021. Desse modo, referidas construções não foram automaticamente regularizadas.

Acesse a íntegra da Lei 14.285.


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Direito Ambiental Direito Civil Direito Societário

Em trâmite projeto de lei que cria crédito de logística reversa de resíduos sólidos.

Está tramitando na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1893/21 que determina que os recursos federais para limpeza urbana e resíduos sólidos serão destinados, prioritariamente, aos municípios que implementarem sistemas de crédito de logí­stica reversa.

Os créditos de logística reversa serão certificados que comprovam a realização de um serviço de logí­stica reversa, com a destinação adequada dos resí­duos sólidos. A ideia do projeto é que esses créditos sejam emitidos e vendidos por quem fez a coleta, e comprados por empresas legalmente obrigadas a realizar logí­stica reversa (como fabricantes de pneus e eletroeletrônicos).

Pelo texto, o sistema de crédito integrará o plano municipal de gestação integrada de resí­duos sólidos. Além disso, a coleta será de responsabilidade de empresas, e não de cooperativas de catadores. O objetivo é aumentar a escala da coleta seletiva. As cooperativas continuariam tendo prioridade nos locais que não tiverem sistemas de crédito de logística reversa.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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Direito Ambiental Direito Tributário Política Pública e Legislação

Garantida a isenção de tributação em pagamento de serviços ambientais

O Congresso Nacional derrubou dois dos vetos presidenciais à Lei 14.119, de 2021, mantendo os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais isentos de tributação.

A Lei 14.119/2021, lembra-se, criou a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA),que tem como objetivo fomentar medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.

Entre as diretrizes da PNPSA está a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares.

Com a derrubada do veto presidencial, os valores recebidos como pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Para o governo, essa isenção incorre em vício de inconstitucionalidade por se tratar de violação ao princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Ademais, possui óbice jurídico em relação ao art. 113 do ADCT e contraria o interesse público quanto ao artigo 14 da Lei Complementar 101, de 2000 (LRF), artigo 116, da Lei 13.898, de 2019 (LDO/2020), e ao artigo 125 da Lei 14.116, de 2020 (LDO/2021), haja vista renúncia de receita, sem prazo de vigência que possibilite sua reavaliação temporária, sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias.

O Congresso também manteve a isenção aplicada somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA). O contribuinte estará sujeito às ações fiscalizatórias.

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Direito Ambiental

STF julgará constitucionalidade da MP que autoriza licença automática a empresas de risco ambiental médio.

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6.808 – no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 1.040/2021 que alterou a lei que regula a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

A Redesim foi instituída pela Lei 11.598/2017, para simplificar a abertura ou regularização de empresas. A rede integra órgãos de registro civil, administrações tributárias e órgãos licenciadores do meio ambiente, vigilância sanitária e Corpo de Bombeiros.

Segundo a referida lei, as empresas de baixo risco são dispensadas de licenciamento, mas exige-se autorização, por meio de visitas presenciais, àquelas que expõem seus colaboradores a riscos regulares.

Medida Provisória 1.040/2021 alterou dispositivos da Lei do Redesim para liberar o licenciamento, sem prévia autorização para atividades de risco médio como transferência a de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais e fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

O partido autor alega na ação ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde e violação, da eficiência e da motivação dos atos da Administração Pública.

Pede, nessa esteira, liminar para suspender imediatamente os efeitos dos dispositivos indicados e a declaração de sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para relatoria da Ministra Carmen Lúcia.