Categorias
Direito Ambiental

Justiça afasta exigência de órgão ambiental com base em laudo pericial 

Ao analisar o Processo 5049844-70.2020.8.24.0038, o jiuz da a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por órgão ambiental, em terreno onde está instalada uma indústria química, ao argumento de que uma área de preservação permanente é caracterizada pela incumbência que lhe é inerente, de modo que, quando ela deixa de ter essa função, ela perde a proteção prevista em lei. 

No caso analisado, a empresa acionou o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico com base no artigo 4º., inciso I, “a” da Lei 12651/2012.

Para sustentar seu pedido, a empresa presentou laudo técnico que demonstrou que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101 ocorrido no final da década de 1990. 

Ao analisar o caso, o julgador afirmou que a necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água não se sustenta, pois o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável.  

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região define que áreas de preservação, de reserva legal e de interesse ecológico são excluídas para o cálculo do ITR

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem (AO 0009119- 07.2002.4.01.3700).

Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.

Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.

Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.

Categorias
Direito Tributário

CSRF decide pela obrigatoriedade do ADA para fins de deducão da APP do ITR

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial fazendário no PAF 10630.720968/2009-30, decidiu que o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama, para reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) e, assim, possibilitar a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR).

Lembra-se que a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Segundo o relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, o parágrafo primeiro do artigo 17-O da Lei 6938/81 exige a apresentação do ADA e não há decisão vinculante do Poder Judiciário em sentido contrário ou afastando sua aplicação, além do fato da PGFN ter apresentado recurso mesmo após o Parecer 1329/16, o qual é contrário à decisão recorrida.

Categorias
Direito Ambiental

Margens de rios em área urbana passam a ser regulamentadas pelos municípios

A Lei nº 14.285/2021 trouxe importantes mudanças na legislação ambiental, dentre elas no que toca às margens de cursos d’água naturais em área urbana.

A intervenção nessas áreas somente poderia ocorrer em hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

A nova lei atribui aos municípios competência para regulamentar a ocupação dessas áreas.

Os limites das áreas de preservação permanente marginais em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Havia divergência sobre qual lei aplicar, pois era comum que municípios já tivessem lei própria que traziam limites inferiores aos definidos pelo Código Florestal e os tribunais brasileiros, em sua maioria, entendiam que prevalecia as mais pesadas previsões do Código Florestal, ao invés da lei municipal ou de outra lei menos severa, o que colocava uma série de empreendimentos em situação de irregularidade e sujeitos à demolição.

Com a nova lei, a controvérsia foi finalmente pacificada.

Outra alteração introduzida foi a definição no Código Florestal para áreas urbanas consolidadas, conceito até então inexistente na legislação ambiental.

Do texto, foi vetada pela Presidência da República o trecho em que concedia espécie de “anistia” para imóveis localizados às margens de rios em áreas urbanas, desde que houvesse compensação ambiental e que tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021. Desse modo, referidas construções não foram automaticamente regularizadas.

Acesse a íntegra da Lei 14.285.


Categorias
Direito Ambiental Política Pública e Legislação

Senado aprova projeto de lei que regulariza edifícios às margens de rios e lagos em área urbana

O Plenário do Senado aprovou o PL 2510/2019 que permite a regularização de edifícios às margens de cursos e corpos d’água em áreas urbanas.

O texto altera o Código Florestal, atribuindo aos municípios o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos.

O Código Florestal determina que as faixas às margens de rios e córregos são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.

De acordo com a proposta aprovada, essa regra não será aplicada em áreas urbanas para edificações que já existam, cabendo ao governo local regulamentar o tamanho das faixas de preservação, desde que respeitada apenas uma distância mínima de 15 metros.

Edificações construídas depois da entrada em vigor do novo texto continuarão sujeitas às normas originais do Código Florestal.

Mudança semelhante valerá para as chamadas reservas não-edificáveis, definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 1979). Na atual legislação, faixas de 15 metros ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) não podem receber edificações. O projeto de lei também confere aos municípios a prerrogativa de tratar desse assunto.

No entanto, edificações nesses locais que tenham sido construídas até 28 de abril de 2021 ficarão dispensadas de observar as novas regras. Em vez disso, elas terão que cumprir exigência de compensação ambiental a ser definida pelo governo local.

Para controle das novas áreas de preservação e restrição de edificações que serão definidas por cada município, os gestores locais deverão apresentar suas decisões ao Ministério do Meio Ambiente, que vai reunir as informações em um banco de dados de acesso público.

Além disso, o projeto inclui no Código Florestal a definição de “áreas urbanas consolidadas”, para delimitar onde se aplicam as novas regras. De acordo com o projeto aprovado, essas áreas urbanas devem estar no plano diretor do município e devem possuir características como sistema viário, organização em quadras e lotes, rede de abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de coleta de lixo.

O projeto vai para análise a aprovação da Câmara dos Deputados.

Categorias
Direito Ambiental

Projeto de lei amplia áreas que poderão ser regularizadas conforme o Código Florestal

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2429/20 que propõe a ampliação da regularização ambiental permitida no Código Florestal, ao alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 59 e art. 66.

O Código Florestal permite a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e deReserva Legal (RL) nas propriedades privadas, suprimidas irregularmente até 22 de julho de 2008, suspendendo punições previstas na legislação, desde que atendidas as condicionantes de recuperação e compensação estabelecidas pelo órgão ambiental.

A proposta retira essa data da norma, estendendo o horizonte temporal para eventual regularização.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique e acesse a íntegra do PL 2429/20.