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Lei permite tributação favorecida para atualização e regularização de Bens (REARP)

Em 21/11/2025 foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). A medida permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem bens a valor de mercado, beneficiando-se de tributação reduzida sobre a valorização patrimonial.

A normativa estabelece que poderão ser objeto de adesão ao regime:

  • Bens móveis e imóveis que integraram o patrimônio do contribuinte em 31/12/2024; e
  • Bens de propriedade do contribuinte até 31/12/2024 que ainda não tenham sido declarados.

Para adesão, a legislação determina a apresentação de requerimento contendo a identificação do declarante e do bem móvel ou imóvel, bem como o valor do bem constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da escrituração contábil apresentada anteriormente à opção, e o valor atualizado do bem.

A apuração do imposto será realizada sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico declarado. Sobre essa base serão aplicadas as seguintes alíquotas:

  • Pessoa física: 4% (IRPF), quando o bem já estiver regularizado na declaração;
  • Pessoa jurídica: 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL), quando o bem já estiver regularizado na declaração.

Nos casos de regularização de bens não declarados, além das alíquotas indicadas, será aplicada multa de 100% sobre o valor devido.

O pagamento poderá ocorrer em parcela única ou em até 36 parcelas mensais e consecutivas, desde que cada parcela seja igual ou superior a R$ 1.000,00. A parcela única ou a primeira quota devem ser pagas até o último dia útil do mês ao da entrega da declaração que será regulamentada pela RFB. As demais parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC, sendo permitido o pagamento antecipado sem atualização.

A lei também prevê que, nos casos de regularização de bens envolvidos em ação penal, a extinção da punibilidade poderá ocorrer se o pagamento integral for realizado antes da publicação da sentença condenatória.

Por fim, destaca-se que a alienação de bem submetido à atualização em período inferior à 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou à 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do REARP. Nestes casos, o imposto que houver sido pago pelo regime poderá ser deduzido do valor devido na alienação.

Nosso escritório está a disposição para sanar eventuais questionamentos sobre o assunto e auxiliar na adesão ao regime.

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Três Medidas da Nova Lei de Desoneração da Folha de Pagamentos

A publicação da Lei nº 14.973/2024 trouxe importantes mudanças fiscais no Brasil, não somente em relação à desoneração da folha de pagamentos, mas também outras diretrizes que impactam tanto as empresas quanto os contribuintes individuais. Entre as principais mudanças, destacam-se a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais, a possibilidade de atualização de bens imóveis para valor de mercado com alíquotas reduzidas e a transição da Selic para um novo índice de correção.

1. Alteração do Índice de Correção dos Depósitos Judiciais

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação é a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais. Desde 1998, a Taxa Selic vinha sendo utilizada para corrigir esses valores. Contudo, a partir da nova lei, a Selic será substituída por um “índice oficial que reflita a inflação”, com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como possível alternativa.

A justificativa do governo é que o IPCA melhor reflete a inflação e, portanto, seria mais adequado para esses ajustes. No entanto, essa mudança foi criticada por advogados e especialistas tributários, pois pode representar um desestímulo aos contribuintes. 

A Selic, sendo uma taxa que engloba não só a inflação, mas também juros reais, geralmente resulta em uma correção mais favorável ao contribuinte do que índices inflacionários puros como o IPCA. Assim, essa alteração pode resultar em valores corrigidos abaixo do que seria obtido com a Selic, o que pode impactar negativamente a iniciativa de efetuar depósitos judiciais.

2. Atualização de Bens Imóveis com Alíquotas Reduzidas

Outra medida importante da Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2222/2024) é a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, com a aplicação de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda (IR). Contribuintes poderão optar por essa atualização, pagando uma alíquota de 4% para pessoas físicas (em vez das usuais entre 15% e 22,5%) e 10% para pessoas jurídicas (em vez dos habituais 34%).

Contudo, essa medida traz uma importante ressalva: as alíquotas reduzidas só serão plenamente vantajosas para quem vender o imóvel após 15 anos. Caso o imóvel seja vendido antes desse prazo, o contribuinte poderá aproveitar apenas uma parcela proporcional do imposto pago. Por exemplo, se a venda ocorrer em até três anos, o contribuinte ainda terá que pagar a alíquota padrão sobre o ganho de capital, o que, na prática, eleva a alíquota efetiva para 19% .

Essa medida é vista por especialistas como uma contrapartida para compensar a desoneração da folha de salários. No entanto, ela apresenta muitas limitações, o que pode desincentivar a adesão de contribuintes, especialmente aqueles que planejam vender imóveis no curto prazo.

3. Reabertura do Programa de Repatriação de Recursos (RERCT)

A terceira medida, prevista pela Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2121/2024), é a reabertura do programa de repatriação de recursos, conhecido como Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esse programa permite a regularização de ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, por pessoas físicas e jurídicas. O prazo para adesão é de 90 dias a partir da publicação da lei.

O RERCT oferece uma oportunidade para que contribuintes regularizem bens e recursos que não foram declarados ao fisco, pagando uma alíquota reduzida sobre os valores repatriados. Essa medida foi criada como uma tentativa de aumentar a arrecadação fiscal em um momento de ajuste nas contas públicas, e também busca atrair ativos que estão no exterior de volta ao Brasil, de forma legalizada.

A reabertura do RERCT pode representar uma importante oportunidade para aqueles que possuem recursos não declarados, oferecendo uma solução para evitar penalidades futuras, além de contribuir para o fortalecimento das receitas do governo federal .

Em suma, a nova legislação reflete a complexidade das contrapartidas fiscais para compensar a desoneração da folha, exigindo planejamento estratégico por parte dos contribuintes para minimizar possíveis prejuízos e aproveitar as novas oportunidades de maneira eficiente.