Categorias
Direito Tributário

Carf: entidade social não precisa de certificação para ter imunidade tributária

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso especial interposto no âmbito do processo 13808.000813/2002-26, decidiu que a entidade social não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins. Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

O relator do caso, conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda, votou por não permitir a imunidade tributária à contribuinte, já que a entidade não tinha a certificação exigida.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 566.622/RS, definiu que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, o que reforça que as contrapartidas para a obtenção do Cebas devem estar previstas somente por lei complementar.

Assim, concluiu que, não estando as contrapartidas para a retirada do Cebas previstas em lei complementar, não se pode negar o direito com base de requisito previsto em lei ordinária.

O conselheiro representante da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos contestou, aduzindo que, como a decisão do STF não transitou em julgado, também existiria a possibilidade de interpretação de que a lei ordinária é válida e, por isso, a apresentação do Cebas seria obrigatória.

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, defendeu uma postura mais restritiva, segundo ele, para evitar fraudes, em que devem ser atendidos os requisitos da lei ordinária para um controle maior.

Categorias
Sem categoria

CARF regulamenta a realização de julgamento por videoconferência

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou Portaria nº 17.296/2020 regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF.

Segundo a Portaria, a reunião de julgamento não presencial será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido nos arts. 56 a 62 do Anexo II do RICARF.

Poderão ser julgados de forma não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão, assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam exclusivamente objeto de: (ii.a) súmula ou resolução do CARF; ou (ii.b) decisão definitiva do STF ou do STJ proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 ou dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015; (iii) a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até cinco dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.

O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, a qual será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio, limitado a quinze minutos ou  videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo CARF, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.

A Portaria dispõe, ainda, que sua aplicação se dará exclusivamente às sessões de julgamento realizadas a partir de agosto de 2020, quando a Portaria CARF nº 10.786/2020 considerar-se-á revogada.

Acesse a íntegra da Portaria 17.296 para mais detalhes.

Categorias
Direito Tributário

CARF cancela auto de infração por ausência de provas na hipótese em que a Administração Tributária deu causa à situação.

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o  PA10865.000370/2009-77, entendeu, por unanimidade, pro cancelar auto de infração, pois não pode subsistir a a autuação cuja motivação  indica ausência de provas e a causa da situação é atribuída exclusivamente à Administração Tributária.

No caso analisado, a intimação ao contribuinte para apresentação de provas se deu em endereço desatualizado, sendo que esse havia solicitado previamente a alteração de endereço na RFB, e que, além de a decisão de primeira instância ter se manifestado a respeito de questão estritamente de direito, apenas com a decisão de segunda instância houve manifestação a respeito de produção probatória, restando evidente o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Com isso, concluiu-se pelo afastamento da autuação fiscal, uma vez que evidente o vício de natureza material, pois o contribuinte, por ter sido intimado em endereço desatualizado, em nenhum momento, durante a ação fiscal, teve a oportunidade de produzir provas.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Justiça determina o processamento e análise pelo CARF de recurso no âmbito do processo de aplicação da pena de perdimento

Uma decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, proferida no âmbito do MS nº 5000928-20.2020.4.04.7208, reconheceu o direito de um contribuinte de discutir, em duas instâncias, a aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas apreendidas pela fiscalização alfandegária.

Com esteio na Convenção de Quioto que prevê duas instâncias administrativas, em vigor desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276 que o internalizou, a sentença determinou seja o recurso, interposto contra a decisão que manteve a pena de perdimento, processado e analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A pena de perdimento é aplicada aos contribuintes quando entende-se que há irregularidades na importação.

Apesar de estar em vigor a Convenção de Quioto, que prevê duas instâncias administrativas, desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276, que o internalizou, a Receita Federal continua aplicando o Decreto-lei 1.455/76 que prevê a análise do procedimento para aplicação da pena de perdimento em única instância, sem a possibilidade de recurso para o CARF.

Categorias
Direito Tributário

CARF realizará reuniões de julgamento virtuais para Turmas Ordinárias e Câmara Superior

O CARF editou a Portaria CARF nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de sessões virtuais de julgamento, por videoconferência, das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior.

As sessões de julgamento não presenciais abrangerão os processos com valor original inferior a um milhão de reais e, independentemente do valor, aqueles que versem exclusivamente sobre matéria objeto de súmula ou resolução do CARF ou, ainda, de decisão definitiva de tribunais superiores (STF ou STJ), proferidas na sistemática de repercussão geral ou repetitivos.

No caso de sustentação oral, a ser realizada por meio de áudio/vídeo previamente gravado, o respectivo pedido deverá ser apresentado com antecedência de até dois dias úteis do início da reunião, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços disponível nesta página, destacando o link do áudio/vídeo.

Considerando que as sessões de julgamento não terão transmissão simultânea, será facultada às partes a solicitação de retirada de pauta de processo para inclusão em reunião presencial, quando estas voltarem a ser realizadas, devendo tal pedido ser formalizado em até dois dias úteis antes do início da reunião virtual, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços.

Posteriormente, em até cinco dias úteis da realização da reunião virtual, o respectivo vídeo será disponibilizado no sítio do CARF, para conhecimento das partes, dos interessados e da sociedade em geral.

Clique AQUI e conheça a íntegra da portaria.

Categorias
Direito Tributário Notícias

CARF: normas gerais de controle de planejamento tributário não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL

 A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao analisar o recurso interposto no PA 16682.72264/2016-28, por maioria, entendeu que as normas gerais de controle de planejamento tributário relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não têm amparo no direito tributário brasileiro e, portanto, não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL.

Segundo os Conselheiros, na medida em que as operações societárias são calcadas em atos lícitos e diante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto organizar e de gerir suas atividades com o menor ônus fiscal, não há que se falar em abuso. Com isso, destacaram que não pode o Fisco converter empresas brasileiras, constituídas como entidades em separado por força do art. 39, IV, da Lei nº 9.478/1997, em típicos casos de patrimônio comum para fins de justificar o surgimento de um suposto “ganho de capital”, sob violação das normas especiais de regulação, assim como dos arts. 418 e 426 do RIR/1999 e do princípio da entidade.

No caso concreto, os Conselheiros estabeleceram que não se estava diante de operações de alienação de bacias, campos ou poços de petróleo, mas de negócios jurídicos autônomos individuais e com efeitos próprios, de modo que a subsidiária brasileira apenas se mantinha na titularidade da condição de locatária de equipamentos de exploração em razão de contratos de arrendamento que foram aprovados e validados no âmbito do REPETRO.

Categorias
Direito Tributário

CARF: cabe ao Fisco comprovar a existência de fraude ou simulação em operações realizadas por empresas de um mesmo grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, ao julgar o recurso interposto no Processo 10830.729074/2017-69, entendeu que para haver a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas de um mesmo grupo econômico, o Fisco deve comprovar a existência de fraude ou simulação realizada pelas empresas com o único objetivo de redução de carga tributária.

Segundo os Conselheiros, a desconsideração da personalidade jurídica na legislação brasileira deve ser precedida da apresentação de provas que qualifiquem as empresas autuadas como unidades dependentes, de modo que, concomitantemente, a atividade de uma se mostre deficitária, enquanto a da outra lucrativa. Nesse sentido, deve ficar demonstrado: (i) a não disposição de recursos financeiros necessários para o financiamento e associação de riscos das operações; (ii) que as empresas não têm capacidade de adquirir conhecimento organizacional e logístico, bens móveis e imóveis, assim como pessoal administrativo e técnico para conter os seus objetivos sociais; e (iii) que o empreendimento é incapaz de gerar renda. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a autoridade fiscalizadora não comparou os preços dos produtos importados com os produtos de revenda, além de não utilizar o Valor Tributável Mínimo (VTM) como meio probatório para a baixa dos preços, restando clara a superficialidade da análise fiscal.

Categorias
Direito Tributário Notícias

CARF: aportes de contribuições a plano de previdência privada aberta têm natureza remuneratória quando não comprovado o caráter previdenciário

A1ª Turma da CSRF, ao julgar o PA 16327.720053/2015-92 , por voto de qualidade, entendeu que os aportes de contribuições a plano de previdência privada complementar integram a remuneração e se sujeitam à incidência do IRRF quando não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições.

Segundo os Conselheiros, é necessário verificar a possibilidade de caracterização de remuneração complementar ao salário, a título de disfarçada gratificação ou prêmio.

No caso concreto, consignaram que os resgates foram efetuados pelos participantes em valores relevantes, alcançando a parcela referente aos aportes do patrocinador, o que corrobora a conclusão pela natureza remuneratória dos valores depositados nas respectivas contas no plano de previdência privada, vez que com isso está descaracterizada a intenção de formação de reserva com fins previdenciários.

Categorias
Direito Tributário

CSRF: hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciária

A 2a Turma da CSRF,  ao julgar o recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.720057/2017-32, por voto de qualidade, entendeu que o hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias.

Segundo os Conselheiros, o pagamento de gratificação em razão da admissão do empregado tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, uma vez que o seu principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Ademais, no caso concreto, há expressa determinação contratual de que o bônus de contratação substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da verba.

Categorias
Direito Tributário

CARF: limite de dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso do direito de marca e comercialização de produtos também abarca as receitas dos sub-franqueados

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, no âmbito do PA 16561.720143/2017-72, entendeu que a dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso de direitos de marca do franqueador e pela comercialização de produtos com o controle de qualidade do franqueado sujeita-se ao limite de 4% da receita liquida própria de vendas do produto fabricado ou vendido pela master franqueada, incluindo-se na base de cálculo do limite de dedutibilidade as receitas líquidas da venda de produtos pelos sub-franqueados.

Segundo os Conselheiros, diante das peculiaridades do contrato de franquia e da necessidade de fiscalização de todo processo produtivo nacional, considerando-se que a master franqueada pode implementar ou terceirizar outras unidades franqueadas, responsabilizando-se pelo seu treinamento e suporte, bem como recebendo delas os royalties que serão, posteriormente, enviados ao detentor dos direitos do uso da marca no exterior, não há descumprimento legal ao se considerar, para fins de aplicação do limite de dedutibilidade, as receitas próprias do master franqueado e de seus sub-franqueados.