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Direito Tributário

CARF anula decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte

 

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 16561.720104/2014-22, por maioria, entendeu ser nula a decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária, sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte.

Entendeu-se que não compete à autoridade julgadora substituir o fato objeto do lançamento por outro que considere mais conveniente, pois tal conduta enquadrada nas hipóteses de nulidade de que trata o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.

Na hipótese de discordância com a versão dos fatos trazidas pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento, deve a DRJ reconhecer a invalidade da autuação originária ao invés de mantê-la sob novos fundamentos, caso em que a autoridade julgadora estaria usurpando a competência da autoridade fiscal, vez que estaria realizando análise originária dos fundamentos do lançamento que, regimentalmente, caberia à fiscalização.

No caso concreto, os Conselheiros anularam o acórdão da DRJ por entenderem que a autoridade julgadora substituiu o fato gerador objeto do lançamento por outro e determinaram novo julgamento dos autos em primeira instância.

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CARF decide que redução de capital não altera incidência tributária sobre ganho

A 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf , ao analisar o PA 116561.720127/2015-18definiu que a operação de redução de capital social, quando realizada após o recebimento de oferta vinculante, não tem propósito negocial, visando apenas reduzir a tributação. Assim, não produz efeitos perante o Fisco.

No caso, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.

A fiscalização entendeu que o contribuinte teria deixado de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária de sociedade brasileira, em decorrência da indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e domiciliada no exterior.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, para a qual a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.

Ficou vencido o relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei, para o qual a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é sempre controversa, ante a impossibilidade de identificar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.  Ademais, a operação de redução de capital social não poderia ser considerada,  por si só, abusiva ou fraudulenta, pois expressamente permitida na legislação.

 

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CARF afirma que ajuste entre empregador e empregados deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR

A 1 ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria, ao julgar recurso no âmbito do PA 16327.720071/2018-17, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR caso o ajuste seja firmado entre empregador e empregados antes do pagamento da primeira parcela.

Partindo do pressuposto, de que a Lei nº 10.101/2000 – cuja observância é requisito essencial para que a referida verba não integre o salário de contribuição – não determina quão prévio deve ser o mencionado ajuste entre as partes envolvidas, cabendo ao intérprete da norma preencher essa lacuna, os conselheiros entenderam não haver prejuízo na hipótese de exceção à incidência do tributo desde que o ajuste: (i) seja firmado com antecedência tal que demonstre que os empregados tinham ciência dos resultados a serem alcançados; e (ii) tenha sido construído com a devida discussão entre as partes na busca de interesses comuns.

No caso concreto, os Conselheiros concluíram que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) foram assinadas no mês seguinte ao início de suas respectivas vigências, não estando caracterizada celebração retroativa, tampouco ausência de pactuação prévia. 00Assim, superado o argumento da retroatividade e sendo ele o único que impedia o reconhecimento das CCTs como instrumento de PLR, os Conselheiros excluíram a referida verba da base de cálculo das contribuições.

Clique e acesse a íntegra do acórdão.

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Direito Tributário

CARF decide que transferência de recursos é operação de mútuo que incide IOF

 

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ao julgar o recurso no Processo 10480.725110/2014-90, fixou o entendimento de que a disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF.

Segundo o relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, a divergência na interpretação da legislação tributária encontra-se, justamente, no entendimento que se dá às situações em que há disponibilização de recursos financeiros sob o forma de conta-corrente.

O artigo 97 do Código Tributário Nacional positivou em Lei Complementar o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.

Nessa esteira, a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do tributo.  Assim, nas palavras do relator, é inevitável concluir que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.

Observa-se, contudo, que a lei prevê a incidência do IOF somente sobre os contratos de mútuo, o que não corresponde a conta-corrente”.

 

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CARF: ex-tarifário não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo estipulado

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que o ex-tarifário, concedido para a importação de determinados produtos para a linha de pintura de indústria automobilística, não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo firmado para o usufruto do benefício.

No caso analisado, a contribuinte, ao realizar a importação dos bens, em virtude da grande quantidade, dividiu os embarques das mercadorias em vários lotes, sendo que apenas dois chegaram fora do prazo estabelecido.

Os Conselheiros entenderam que, como a maior parte do acordo foi adimplida, tendo a importação ocorrido dentro do período previsto, com apenas parte da entrega fora do prazo, seria desproporcional o intuito da fiscalização de tentar 03anular toda a aquisição realizada pela contribuinte.

(PAF 11128.721677/2016-31)

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Direito Tributário Notícias

CARF decide que créditos presumidos de ICMS não escriturados na reserva de lucros devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 11516.722481/2014-28, por voto de qualidade, entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos como subvenção para investimento, quando não são destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.

No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, a Lei nº 11.941/2009 aplicou retroativamente as regras do Regime Tributário de Transição (RTT), para o PIS e para a COFINS, sendo necessária a contabilização na reserva de lucros os valores recebidos a título de subvenção para fins de não inclusão na base de cálculo das referidas contribuições.

Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o próprio contribuinte escriturou tais créditos como receita e não apresentou provas de que tenha dado destinação de reserva de lucros para as subvenções recebidas, não cabendo, portanto, a exclusão das bases de cálculo, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei nº 11.941/2009. (Acórdão 9303-008.765)

 

 

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CARF decide que não incide IOF sobre Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte no PA 10380.014637/2008-75, entendeu que é ilegítima a cobrança de IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) que, de fato, tiverem sido utilizados para aumento de capital, haja vista a falta de norma específica do referido imposto que imponha prazo limite para a capitalização dos adiantamentos.

Destacaram que a legislação empregada para afastar a caracterização do AFAC e qualificar a operação como mútuo é imprópria, uma vez que o Parecer Normativo COSIT n° 17/1984 não tem relação com IOF, mas sim com IR, e a IN SRF n° 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF.

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A Câmara dos Deputados analisará em regime de urgência PL que acaba com voto de qualidade no CARF

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 6064/16, que acaba com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf.

Pela proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte nas decisões sobre processos fiscais. Em contrapartida, a Procuradoria da Fazenda terá a possibilidade de ingressar com ação judicial para revisar a decisão, o que atualmente não é permitido.

Quando a matéria for colocada em votação, em data a ser definida, também deverá ser apresentada emenda para disciplinar a questão de abuso de autoridade de auditores-fiscais da Receita Federal.

 

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CSRF/MF decide que os aportes realizados a planos de previdência complementar, quando não restar comprovado o seu caráter previdenciário, devem ser tributados

A 2ª Turma da CSRF, por maioria, no âmbito do Processo 16327.720052/2015-48entendeu que os aportes realizados a planos de previdência privada aberta, quando não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, configuram remuneração e, por isso, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. No caso concreto, os diretores estatutários e superintendentes executivos tinham direito a plano de previdência complementar diferenciado, no qual havia maiores aportes por parte do contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não ficou comprovado o caráter previdenciário das contribuições, pois: (i) os aportes do contribuinte eram, em alguns casos, de 100% dos salários dos funcionários; (ii) não apresentava critérios objetivos para os aportes; e (iii) possibilidade de resgates ilimitados. Assim, como tais valores não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, não se justifica que sejam isentos nos termos do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

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CARF decide que a constituição de Fundo de Investimento em Participações sem comprovação de propósito negocial constitui planejamento tributário abusivo.

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10380.725189/2017-20, por maioria, entendeu que a criação de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovado motivo ou propósito negocial configura planejamento tributário abusivo.

Entendeu-se que, para a reorganização societária ser legítima, não basta a vontade empresarial de se auto organizar, sendo necessário haver motivo econômico e negocial válido para a operação, de modo que a intenção única (ou predominante) de economizar tributos constituiria ilegalidade e abusividade. No caso concreto, os sócios de uma holding empresarial constituíram um FIP com o objetivo de vender uma das empresas do grupo, visto que, nos termos do art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997, os rendimentos de FIPs, frutos de alienações, são isentos de IR.

Conforme estamos vindo destacando, mais uma vez, a presença e comprovação do lastro negocial foi o critério adotado pelos conselheiros para definir se a hipótese em exame consiste em planejamento abusivo ou lícito.

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