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Direito Tributário

Governo Federal lança plataforma Comprei para negociação de bens de devedores da União

O Governo Federal lançou a plataforma Comprei, por meio da qual bens de devedores da União, penhorados em execuções fiscais ou oferecidos em acordos administrativos, são colocados à venda. Gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a plataforma foi criada para aumentar a efetividade da cobrança fiscal mediante um processo rápido e simplificado, contribuindo para o combate à sonegação, uma tributação mais equitativa e o aumento da arrecadação. 

Segundo a PGFN, o Comprei – regulamentado pela Portaria PGFN nº 3.050/2022 – tratará inicialmente apenas casos que envolvam bens imóveis. Existem hoje 8.430 bens imóveis no acervo, dos quais 223 com valor acima de R$ 30 milhões. Em breve, a plataforma também disponibilizará negócios envolvendo bens móveis, como veículos terrestres, aeronaves, obras de artes.

O Comprei irá propor negócios para equalização da dívida, antes dos bens serem direcionados à venda, em respeito à integridade patrimonial do devedor.

Caso não haja solução, os bens serão oferecidos na plataforma em anúncios feitos por corretores ou leiloeiros credenciados perante o poder público. Os vendedores podem expandir o alcance da oferta para outros meios de comunicação, como sites especializados ou mídias sociais, gerando ampla publicidade e transparência.

Qualquer cidadão pode oferecer uma proposta de compra de bens, inclusive com parcelamento.

A expectativa da PGFN é que, além de contribuir de forma expressiva para o aumento da arrecadação, avanço da digitalização do serviço público e interoperabilidade com o Poder Judiciário, a plataforma reduzirá o trabalho não estratégico das unidades descentralizadas, que hoje investem tempo e recursos no credenciamento de vendedores, atuação processual em casos de leilões, e transformação de pagamento em favor da União.

Além disso, os dados obtidos pela plataforma Comprei auxiliarão as divisões de cobrança e investigação da PGFN a realizarem seus trabalhos de maneira mais direcionada e estratégica. 

Para acessar a plataforma basta fazer cadastro no GOV.BR, o portal de autenticação do governo federal.

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Direito Civil Direito do Consumidor

STF invalida norma de SP que dava prazo para quitação de dívida antes de inscrição em cadastro de inadimplentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978, invalidou parte da Lei estadual paulista 15.659/2015, que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente.

Ocorre que a previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República). Desse modo, a norma a inconstitucional.

No que toca à exigência de prévia notificação por carta registrada, a ministra observou que, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor, sendo, por conseguinte, dispensável.

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Direito Civil

STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.792.265, manteve a proibição da penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

Pontuou, também, que a jurisprudência do STJ entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O ministro acrescentou, ainda, que o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, enquanto, que o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Com isso, ressaltou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente. Logo, mesmo que se tratasse de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária, porquanto a proteção vem do regime legal.

E o relator arrematou, ressaltando que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

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Direito Administrativo Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a ANP não pode negar a atualização cadastral em razão de débito.

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região ao julgar a Apelação 0019506-93.2011.4.01.3400, decidiu que a Agência Nacional de Petróleo não pode negar a atualização cadastral em razão de débito, por constituir vedado meio indireto de cobrança e cumprimento de obrigação.  

Conforme voto do relator do recurso, Desembargador Daniel Paes Ribeiro, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido da impossibilidade de imposição de óbices à livre atividade econômica pela Administração, quando há meios legais disponíveis ao credor para efetuar a cobrança da dívida. Não se justificando a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito.

Nesse sentido, aplica-se ao caso, no que se refere à restrição de atividade econômica, o enunciado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário Notícias

Ministério da Economia altera norma sobre prazo para cobrança de débitos e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU

Por meio da Portaria ME 353, o Ministério da Economia alterou alguns prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Dentre as alterações, a norma estabelece que em se tratando de débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União.

Nos casos de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00, no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.

Portaria ME nº 353 entra em vigor em 1º de novembro de 2020.