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TRF da 1a Região decide que a ANP não pode negar a atualização cadastral em razão de débito.

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região ao julgar a Apelação 0019506-93.2011.4.01.3400, decidiu que a Agência Nacional de Petróleo não pode negar a atualização cadastral em razão de débito, por constituir vedado meio indireto de cobrança e cumprimento de obrigação.  

Conforme voto do relator do recurso, Desembargador Daniel Paes Ribeiro, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido da impossibilidade de imposição de óbices à livre atividade econômica pela Administração, quando há meios legais disponíveis ao credor para efetuar a cobrança da dívida. Não se justificando a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito.

Nesse sentido, aplica-se ao caso, no que se refere à restrição de atividade econômica, o enunciado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

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Ministério da Economia altera norma sobre prazo para cobrança de débitos e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU

Por meio da Portaria ME 353, o Ministério da Economia alterou alguns prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Dentre as alterações, a norma estabelece que em se tratando de débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União.

Nos casos de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00, no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.

Portaria ME nº 353 entra em vigor em 1º de novembro de 2020.