Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário

Receita Federal amplia transação tributária com Portaria RFB nº 555/2025 e Editais nº 4 e 5/2025

A Portaria RFB nº 555/2025, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2025, substituiu a Portaria RFB nº 247/2022 e reformulou o contencioso administrativo fiscal, reduzindo de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões o limite mínimo da transação individual e criando a “transação simplificada” para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. 

Paralelamente, os Editais RFB nº 5/2025 (débitos de até R$ 50 milhões perante DRJ e CARF) e nº 4/2025 (débitos de até 60 salários-mínimos para MEI, ME e EPP) abriram adesão até 31 de outubro de 2025, prevendo descontos de até 100 % sobre juros, multas e encargos — limitados a 65% do crédito no edital geral e a 50 % no edital de pequeno valor — e parcelamento em até 120 ou 55 meses, respectivamente. Ambas as normas autorizam o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte do saldo, alinham-se à Lei 13.988/2020 e ao art. 171 do CTN e exigem entrada mínima variável conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Do ponto de vista empresarial, as novas modalidades expandem significativamente as possibilidade para regularização fiscal: companhias com litígios até R$ 50 milhões podem renegociar passivos administrados pela Receita sem necessidade de proposta individual, enquanto devedores de menor porte obtêm abatimentos relevantes com prazos mais longos. 

A aferição de recuperabilidade do crédito, a inclusão de métricas de capacidade econômica e a possibilidade de adesão parcial permitem calibrar desembolsos ao fluxo de caixa, mas impõem obrigações de transparência e risco de rescisão se metas não forem cumpridas. Empresas devem revisar o mapeamento de processos em discussão, projetar o impacto contábil dos descontos e avaliar o aproveitamento de prejuízos fiscais antes de optar pela adesão, observando que a Portaria nº 555/2025 consolida práticas da PGFN e inaugura ambiente regulatório mais uniforme entre cobrança administrativa e judicial.

Categorias
Direito Tributário

MP revoga artigo que previa resultado favorável a contribuinte em caso de empate no âmbito do CARF  – Possibilidade de questionamento judicial

Foi publicada no dia 12 de janeiro, a Medida Provisória 1.160, por meio da qual o Governo revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2022 que previa, no âmbito do CARF que, na hipotese de empate, o resultado do julgamento seria favorável ao contribuinte.

Expressamente determinou que resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, isso é, mediante voto de qualidade proferido pelo presidente da câmara julgadora.

A Medida Provisória prevê, ademais, que, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, até o próximo dia 30 de abril, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência tanto da multa de mora como da multa de ofício.

Isso é, caso o contribuinte, com processo administrativo pendente de julgamento, opte e faça o pagamento integral do tributo, esse será isentado da multa de mora e da multa de oficio.

Definiu-se, ainda, que o lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos será considerado como o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, ao qual será dado o mesmo tratamento do contencioso de pequeno valor no que toca à transaçao por adesão.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Destaca-se o julgamento de recurso mediante voto qualificado nos termos em que previsto no Decreto 70.235/72 afronta dispositivos constitucionais e legais, havendo uma série de decisões judiciais proferidas por juizes assim confirmando.

Essas decisões suspendem a exigibilidade da cobrança mantida pelo julgamento contrário ao contribuinte pelo voto de qualidade e determinam seja realizado novo julgamento do recurso.

Nosso escritório vem patrocinando ações judiciais nesse sentido e nos colocamos à disposição para assessorar no que for necessário.