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STF forma maioria para manter marco temporal para incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), para rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a decisão que validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não houve contradição, omissão ou erro material que justificasse a alteração do entendimento firmado, mantendo-se, assim, o marco temporal para os efeitos da decisão em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. A PGFN pretendia que os efeitos fossem retroativos a 23 de fevereiro de 2018.

O relator ressaltou ainda que a alteração do posicionamento rompeu com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio STF, que desde 2011 consideravam a discussão como infraconstitucional e, portanto, inadmissível em recursos extraordinários. Por essa razão, foi considerada necessária a modulação dos efeitos, como forma de preservar a segurança jurídica dos contribuintes. Até o momento, votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin e Luiz Fux, sendo que o julgamento permanecerá aberto no plenário virtual até o final do dia de hoje (08/08/2025).

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TRF da 1a Região decide que os valores descontados dos empregados de plano de saúde compõem a base da contribuição previdenciária patronal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação 1049610-97.2020.4.01.3800, negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

A Turma manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.

O relator do recurso, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.

Afirmou, também, que os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.