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STF autoriza REGISTRO DE PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD EM CASO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Ao julgar a ADI 5894, o Supremo Tribunal Federal definiu que não afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária, o § 2º do art. 659 do CPC que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial (em partilha amigável), a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator, Min. André Mendonça, o art. 659, § 2º, do CPC, não se trata de uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. “b”, da Constituição da República pois, não se cuida de garantias ou privilégios do crédito tributário. Em verdade se trata de norma de natureza processual que versa sobre um procedimento necessário para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis.

Acrescentou que é impertinente da alegação de afronta ao princípio da isonomia, porquanto o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente.

E pontou, ainda, que ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, ao CPC calçou-se em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos.

O ministro lembrou, também, que o STJ, já analisou a questão ao julgar o Tema 1074 (em 26/10/2022), tendo a decisão sido no sentido de que o artigo do CPC não é incompatível com o CTN,  pois nada diz com relação à incidência do imposto, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, contudo, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

A decisão foi unânime.

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STF estabelece Limite de Temporal para Ações Rescisórias fundadas em Precedentes Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, na última quarta-feira (23/04), novo entendimento relevante sobre a propositura de ações rescisórias fundadas em precedentes vinculantes da Corte. A tese fixada determina que essas ações deverão ser propostas no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF que envolveu a matéria discutida. Além disso, como regra geral, os efeitos retroativos de eventual rescisão ficarão limitados aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. 

A orientação aplica-se apenas aos casos em que não tenha havido modulação específica dos efeitos do precedente. E, contrariando expectativas quanto à sua abrangência, o entendimento firmado não terá efeitos retroativos – o que preserva situações consolidadas por decisões já transitadas em julgado.

O julgamento ocorreu no âmbito do AR 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A tese firmada confere ao STF a prerrogativa de definir, caso a caso, a extensão da retroatividade de seus precedentes para fins de ação rescisória, avaliando, inclusive, o seu cabimento, com base em critérios como “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”. A saber:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A tese representa um avanço institucional na busca de conferir maior clareza aos efeitos temporais dos precedentes vinculantes. A delimitação expressa dos prazos e a possibilidade de modulação conferem racionalidade ao sistema e coadunam-se com a função estabilizadora da coisa julgada.

Por outro lado, a utilização de critérios abertos, como o “grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social”, confere margem significativa de discricionariedade, o que pode comprometer a previsibilidade e a uniformidade na aplicação das regras processuais. Embora legítimo, o critério é notoriamente vago, podendo gerar instabilidade interpretativa e decisões casuísticas.

De todo modo, trata-se precedente que evidencia a intenção da Corte em aperfeiçoar o sistema, mas que demandará criteriosa aplicação para que não comprometa a integridade nem a segurança jurídica quanto à definitividade das relações jurídicas constituídas.