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Sua empresa pode questionar judicialmente a cobrança de um débito e ter CND sem oferecer garantia.

A Lei 14.689, de 2023, que reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do processo administrativo fiscal, dentre os benefícios instituídos como compensação, prevê a presunção de regularidade do débito decorrente da matéria decidida pelo voto de qualidade quando em discussão judicial.

Isso quer dizer que o contribuinte não terá obstada a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de optar por discutir judicialmente o débito mantido em razão do voto de qualidade e sem precisar apresentar qualquer garantia.

Para fruir do beneficio, segundo a Portaria PGFN nº 95, de 2025, o contribuinte necessita fazer o pedido administrativamente e ter capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que é apurada considerando o patrimônio líquido do contribuinte apurado pelo método do “patrimônio líquido realizável ajustado”.

Importante destacar que a regularidade será assegurada tão somente com relação ao débito decorrente do voto de qualidade, de modo que para a obtenção da certidão negativa, se faz necessário que não haja outros débitos exigíveis.

Para saber sobre o tema mais entre em contato com o escritório.

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Procuradoria da Fazenda Nacional dispensa a apresentação de contestação em novos temas

Foram publicados despachos em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recomenda a não apresentação de contestação e interposição de recurso, bem como a desistência dos já interpostos em processos que versam sobre:

a) “retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991. ” (Despacho PGFN/ME nº 328, de 05 de novembro de 2020)

b) “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 39, § 3º, ‘c’, da Lei nº 9.532/1997.” (Despacho PGFN/ME nº 344, de 05 de novembro de 2020)

c) “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados. (Despacho PGFN/ME nº 345, de 05 de novembro de 2020)

d) “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no Tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. (Despacho PGFN/ME nº 346, de 05 de novembro de 2020)

e) “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade.” (Despacho PGFN/ME nº 347, de 05 de novembro de 2020)

f) “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 39, § 6º, do RIR/1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500/2014, a isenção de IR instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”. (Despacho PGFN/ME nº 348, de 05 de novembro de 2020)

g) “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. (Despacho PGFN/ME nº 349, de 05 de novembro de 2020)

h) “ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. (Despacho PGFN/ME nº 355, de 05 de novembro de 2020) .