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Lei prorroga e aumenta os benefícios da dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte

Foi publicada a Lei n° 14.439/22, que altera a Lei nº 11.438/2006, prorrogando até 2027 o benefício da dedução do Imposto de Renda de valor dispendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania, os quais seriam encerrados neste ano.

São beneficiados os contribuintes do imposto de renda sujeitos ao regime do lucro real, que podem deduzir esses montantes na Declaração de cada período de apuração, seja trimestral ou anual, e pessoas físicas.

O presidente vetou a possibilidade de incentivo às empresas tributadas com base no lucro presumido. O veto ainda precisa ser analisado pelo Congresso Nacional.

A nova lei, além de prorrogar o prazo, aumentou o valor da dedução que para pessoas juridicas era de 1% na legislação anterior e passou a ser de 2% do imposto devido em cada período de apuração, não se estendendo, no entanto, ao adicional do imposto de renda, nos termos do § 4º do art. 3ª da Lei n° 9.249/95.

Para as pessoas físicas, a dedução passou de 6% para 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2023.

O valor máximo das deduções continuará sendo fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

Os benefícios podem ser ainda maiores quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. Nesse caso, o limite de dedução no IR será de 4%, somadas as doações para o setor audiovisual e pela Lei Rouanet.

A nova lei também garante que instituições de ensino fundamental, médio e superior busquem recursos junto a doadores ou financiadores, desde que tenham projeto aprovado pelo governo.

Clique e acesse a íntegra da Lei n° 14.439/22.

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STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.926.646, definiu que a doação do imóvel a filhos não configura fraude, se a família nele permanece residindo. Isso pois, o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade, o que não ocorre na espécie.

No caso analisado, o devedor e a sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida.

Alegando que as doações foram fraudulentas, a credora requereu a anulação da transferência dos bens.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

A relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Nesse contexto, voltando ao caso concreto, a relatora observou que o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil“.

Assim, a ministra afirmou que a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local e o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Concluiu a ministra, então que, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores.